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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 408/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
27/10/2009
Julgamento
01/08/2011
Publicação do acórdão
21/10/2011
Página no STJ

Tese firmada

Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

Questão submetida a julgamento

Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05.

Decisões que citam o precedente

7 no acervo

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.245.039

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIROS. PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMÁTICA DISTINTA DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.392/STJ. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR PARTICULAR. SÚMULA 519/STJ. TEMA REPETITIVO N. 408/STJ. CONVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação, no qual se pleiteou a fixação de honorários sucumbenciais após a rejeição de impugnação apresentada por terceiro na fase executiva, sob alegada distinção em relação à Súmula 519/STJ e invocação dos arts. 85, caput, §§ 1º, 2º, IV, e 7º, do CPC, além de violação ao art. 1.022 do CPC.

2. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as teses suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional; não se confunde decisão desfavorável com ausência de enfrentamento das questões (CPC, arts. 489 e 1.022).

3. A Súmula 519/STJ e o Tema 408/STJ dispõem que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, entendimento aplicável sob a vigência do CPC/2015 e independentemente de a impugnação ter sido apresentada por terceiro.

4. A afetação do Tema 1.392/STJ não alcança a hipótese dos autos, pois delimita discussão específica sobre honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, enquanto a impugnação foi proposta por particular.

5. A convergência do acórdão recorrido com súmula e tese repetitiva desta Corte Superior atrai a incidência da Súmula 83/STJ, o que obsta o provimento do recurso especial e, por consequência, do agravo interno.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 408/STJ j. 17/03/2026

STJ, AgInt na Rcl 50.282

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 15/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TJPI QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO TEMA N. 408/STJ. RECLAMAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O agravante pretende a reforma de decisão monocrática que não conheceu da reclamação, sustentando usurpação de competência do STJ e cabimento da via reclamatória após o esgotamento das instâncias ordinárias (fls. 355-368).

2. No caso, a pretensão deduzida busca, em última análise, rediscutir, pela via reclamatória, o acerto do juízo de admissibilidade realizado na origem, que negou seguimento ao recurso especial por suposta conformidade com o Tema n. 408/STJ, pretendendo seja reconhecida "usurpação de competência" e determinada a remessa do recurso ao STJ (fls. 21-22). Trata-se de utilização imprópria da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade incompatível com o regime constitucional e legal da via eleita.

3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "é incabível reclamação proposta como sucedâneo recursal, ou com o intuito de aferir eventual contrariedade do acórdão reclamado a julgados do Superior Tribunal de Justiça".

4. Ademais, os argumentos dos agravantes, calcados na leitura do art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, e na referência ao AgInt na Reclamação n. 42.048/SP, não afastam o óbice. Ainda que haja esgotamento das instâncias ordinárias, a via reclamatória não substitui o regime recursal nem se presta à modulação da aplicação de precedentes repetitivos pelas Cortes locais. A determinação de "regular processamento" da reclamação, com o fim de cassar juízo de admissibilidade e forçar a subida de recurso especial, configuraria, em si, a indevida conversão da reclamação em instrumento recursal, em frontal dissonância com a orientação do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 1.942.036

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 (LEI Nº 11.232/2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do exequente na fase de cumprimento de sentença regida pelo Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), quando a impugnação apresentada pelo executado é rejeitada.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS (Tema 407), assentou a tese de que, sob a sistemática do CPC/73, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação do devedor em honorários advocatícios em favor do exequente, visto que a penalidade pelo não pagamento voluntário se exaure na multa de 10% do art. 475-J.

3. O acórdão recorrido, ao negar a fixação de honorários advocatícios adicionais por se tratar de cumprimento de sentença iniciado em 2007, cuja impugnação foi rejeitada, aplicou entendimento em perfeita harmonia com a orientação consolidada desta Corte Superior.

4. A pretensão recursal que busca a aplicação retroativa ou imediata da sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) - que, de fato, permite a fixação de honorários na fase de cumprimento, independentemente do acolhimento ou não da impugnação - confronta-se diretamente com o entendimento pacificado nos Temas 407, 408, 409 e 410/STJ, aplicáveis por força do direito intertemporal.

5. Incide à espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto para o fundamento de alínea c (dissídio) quanto para o fundamento de alínea a (violação de lei federal).

6. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 408/STJ j. 15/10/2025

STJ, REsp 2.210.347

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 20/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO REJEITADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DA SÚMULA 519/STJ, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO CPC/2015. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP PROVIDO.

I. Questão em exame: trata-se recurso especial contra acórdão que fixou honorários de sucumbência contra o DETRAN-RJ, em impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. II. Questão em discussão: Saber se na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, à luz da Súmula 519/STJ e do CPC/2015. III. Razões de decidir: 3.1. A Súmula 519/STJ permanece válida mesmo após a edição do CPC/2015, conforme entendimento pacificado nas Turmas da Primeira Seção do STJ; 3.2. A rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não enseja a fixação de honorários advocatícios, conforme estabelecido na Súmula 519/STJ (advinda do Tema 408/STJ).

IV. Dispositivo: RESP provido, para afastar a condenação em honorários em sede de impugnação rejeitada.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 408/STJ j. 18/08/2025

STJ, AREsp 2.566.448

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 22/08/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual foi manejado em face de acórdão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o Tema 408 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material nos cálculos periciais que justificaria a revisão do valor devido, e se a decisão recorrida violou a coisa julgada ao não corrigir tal erro.

3. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, à luz do Tema 408 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida não foi impugnada de forma específica e suficiente, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 283 do STF.

5. A pretensão de reexame de provas para alterar as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

6. O entendimento do colegiado está em conformidade com o Tema 408 do STJ, que estabelece a não fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

IV. Dispositivo

7. Agravo não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 408/STJ j. 18/12/2024

STJ, AgInt no REsp 2.159.302

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 23/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NESTA CORTE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO. MANTIDO HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Na decisão, rejeitou-se a impugnação. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.

II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

III - Ao contrário do que faz crer o Tribunal de origem, o precedente repetitivo que deu origem ao Tema n. 408/STJ, em que pese ter sido firmado na vigência do CPC/1973, ainda é aplicável ao CPC/2015, diante de redação semelhante entre os dispositivos do art. 475-J do CPC/1973 e o art. 85, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.

IV - No caso dos autos, o acórdão recorrido permitiu a cumulação da verba honorária fixada no cumprimento de sentença e na rejeição da impugnação apresentada pela União, entendimento que destoa da orientação firmada nesta Corte Superior.

V - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no REsp 2.164.757

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 02/12/2024

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 519/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, conforme Súmula 519/STJ.

II. Questão em discussão: 2. Saber se na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, à luz da Súmula 519/STJ e do CPC/2015.

III. Razões de decidir: 3.1. A Súmula 519/STJ permanece válida mesmo após a edição do CPC/2015, conforme entendimento pacificado nas Turmas da Primeira Seção do STJ; 3.2. A rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não enseja a fixação de honorários advocatícios, conforme estabelecido na Súmula 519/STJ (advinda do Tema 408/STJ) e no Tema 1190/STJ; 3.3. A diferenciação entre créditos pagos por precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) é desnecessária para a aplicação da Súmula 519/STJ.

IV. Dispositivo: Agravo interno improvido. -------------------------------------------------------------------- ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.897.314/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14.11.2023; STJ, Súmula 519; STJ, Tema 1190.

Ver decisão Processo no STJ