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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 407/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
27/10/2009
Julgamento
01/08/2011
Publicação do acórdão
21/10/2011
Página no STJ

Tese firmada

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'.

Questão submetida a julgamento

Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05.

Decisões que citam o precedente

1 no acervo

STJ, REsp 1.942.036

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 (LEI Nº 11.232/2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do exequente na fase de cumprimento de sentença regida pelo Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), quando a impugnação apresentada pelo executado é rejeitada.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS (Tema 407), assentou a tese de que, sob a sistemática do CPC/73, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação do devedor em honorários advocatícios em favor do exequente, visto que a penalidade pelo não pagamento voluntário se exaure na multa de 10% do art. 475-J.

3. O acórdão recorrido, ao negar a fixação de honorários advocatícios adicionais por se tratar de cumprimento de sentença iniciado em 2007, cuja impugnação foi rejeitada, aplicou entendimento em perfeita harmonia com a orientação consolidada desta Corte Superior.

4. A pretensão recursal que busca a aplicação retroativa ou imediata da sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) - que, de fato, permite a fixação de honorários na fase de cumprimento, independentemente do acolhimento ou não da impugnação - confronta-se diretamente com o entendimento pacificado nos Temas 407, 408, 409 e 410/STJ, aplicáveis por força do direito intertemporal.

5. Incide à espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto para o fundamento de alínea c (dissídio) quanto para o fundamento de alínea a (violação de lei federal).

6. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ