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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.769.265

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DE MULTA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa cominatória a qualquer tempo. O art. 537, § 1°, do CPC/2015, que restringe a modificação somente em relação à multa vincenda, não se aplica às multas vencidas na vigência do CPC/1973. Teoria do isolamento dos atos processuais e princípio do tempus regit actum.

2. São cabíveis honorários advocatícios pelo acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução (Tema Repetitivo 410/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.