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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.809.263

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
09/02/2026
Publicação
DJEN 13/02/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O mero inconformismo com a conclusão adotada ou a deficiência de fundamentação não enseja a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente abordadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma concisa ou contrária aos interesses da parte recorrente, o que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional.

2. A reanálise das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de excesso de execução, a ausência de preclusão e a natureza do erro de cálculo demandaria inevitável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ.

3. O acórdão recorrido, ao determinar a condenação em honorários em função do acolhimento da impugnação e a devolução de valores levantados a maior, encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, tanto sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410/STJ) quanto em relação à correção de erro material de cálculo a qualquer tempo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.