Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STF (deficiência de fundamentação) e n. 7/STJ (reexame de provas).
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença, tendo o acórdão de origem consignado inexistência de extinção da execução ou de redução do crédito, com mera reclassificação de crédito extraconcursal como concursal, e debate sobre cabimento/critério de honorários em favor do executado à luz do Tema 410/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma objetiva e suficiente, a violação a dispositivos legais, de modo a afastar os óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelo acórdão de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se, em impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários em favor do executado na ausência de extinção da execução ou de redução do crédito, conforme o Tema 410/STJ.
III. Razões de decidir
5. As razões recursais não demonstram, de maneira objetiva e convincente, a contrariedade ou negativa de vigência a dispositivos legais, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação.
6. A alteração da conclusão do acórdão de origem de que não houve extinção da execução nem redução do crédito, mas apenas reclassificação do crédito exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
7. No cumprimento de sentença, a fixação de honorários em favor do executado vincula-se ao proveito econômico obtido com a impugnação (extinção, ainda que parcial, da execução ou redução do crédito), conforme o Tema 410/STJ; inexistente redução/extinção, não se justifica a fixação com base no valor da causa, mantendo-se o entendimento da decisão agravada.
8. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator para negar provimento ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula n. 568/STJ), sendo ônus do agravante enfrentar integralmente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.