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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.150.590

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
13/12/2018
Publicação
DJe 01/02/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA AFASTA OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. O PROCEDIMENTO ESPECIAL DO ART. 514 DO CPP É RESTRITO AOS CRIMES FUNCIONAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Todos os pontos levantados pela defesa foram suficientemente analisados e enfrentados pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em violação ao art. 619 do CPP.

2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (HC 305.849/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015).

3. A existência de prova judicializada a amparar a condenação afasta a violação do art. 155 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp 757.610/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).

4. Quanto à ofensa ao art. 514 do CPP, o procedimento especial somente é aplicável para crimes praticados por servidor público contra a Administração Pública, elencados nos art. 312 a 326 do Código Penal - CP.

5. No que tange ao pleito absolutório por ausência de provas, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria inevitável reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.

6. Não havendo ilegalidade manifesta qualquer na fixação da pena-base e, em estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório (REsp 1440165/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 29/5/2015).

7. Quanto à redução do aumento pela continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fração de aumento é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, "aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações' (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016). No caso, a pena da agravante foi aumentada em 1/2 (metade) com base no número de infrações (45), revelando-se proporcional e adequado o incremento realizado na origem.

8. Tendo o Tribunal Regional sopesado elementos e considerado as particularidades fáticas dos autos na fixação dos dias-multa e da pena pecuniária, o acolhimento do pleito de revisão do valor estabelecido demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior (REsp 1580638/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017).

9. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.