Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA AFASTA OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. O PROCEDIMENTO ESPECIAL DO ART. 514 DO CPP É RESTRITO AOS CRIMES FUNCIONAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Todos os pontos levantados pela defesa foram suficientemente analisados e enfrentados pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em violação ao art. 619 do CPP.
2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (HC 305.849/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015).
3. A existência de prova judicializada a amparar a condenação afasta a violação do art. 155 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp 757.610/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
4. Quanto à ofensa ao art. 514 do CPP, o procedimento especial somente é aplicável para crimes praticados por servidor público contra a Administração Pública, elencados nos art. 312 a 326 do Código Penal - CP.
5. No que tange ao pleito absolutório por ausência de provas, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria inevitável reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
6. Não havendo ilegalidade manifesta qualquer na fixação da pena-base e, em estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório (REsp 1440165/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 29/5/2015).
7. Quanto à redução do aumento pela continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fração de aumento é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, "aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações' (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016). No caso, a pena da agravante foi aumentada em 1/2 (metade) com base no número de infrações (45), revelando-se proporcional e adequado o incremento realizado na origem.
8. Tendo o Tribunal Regional sopesado elementos e considerado as particularidades fáticas dos autos na fixação dos dias-multa e da pena pecuniária, o acolhimento do pleito de revisão do valor estabelecido demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior (REsp 1580638/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017).
9. Agravo regimental desprovido.