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CP

Art. 318

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 318 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

27 decisões

STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg nos EDcl no EREsp 1.875.692

Rel. Min. Ribeiro DantasTerceira Seção

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INTERNA. INSIGNIFICÂNCIA NÃO APRECIADA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. Condenação em ação penal pelos crimes de facilitação ao contrabando (art. 318 do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), mantida pelo Tribunal de origem. Recurso especial parcialmente conhecido e, em seguida, agravo regimental desprovido pela Sexta Turma, que assentou, entre outros pontos, a idoneidade da fundamentação na dosimetria da pena. Embargos de divergência opostos com duas teses centrais: (i) atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância; e (ii) ilegalidade da dosimetria por suposto bis in idem e uso de elementos inerentes ao tipo penal.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu liminarmente os embargos de divergência por: (i) ausência de apreciação, no acórdão recorrido, da tese de insignificância; e (ii) falta de demonstração de similitude fático-jurídica quanto à dosimetria entre o acórdão embargado e o paradigma indicado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de atipicidade material por insignificância, não apreciada no acórdão recorrido, pode fundamentar embargos de divergência, inclusive sob a invocação da Súmula 316 do STJ; e (ii) saber se houve comprovação de dissídio jurisprudencial quanto à dosimetria da pena, mediante similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência possuem função uniformizadora da jurisprudência interna, exigindo divergência específica sobre questão de direito decidida em hipóteses fáticas substancialmente semelhantes, nos termos do art. 266 do RISTJ.

6. A tese de insignificância não foi apreciada nas instâncias ordinárias nem no acórdão recorrido; inexistente decisão de mérito sobre essa matéria, não há espaço para configurar dissídio pretoriano, sendo inaplicável a Súmula 316 do STJ.

7. Embargos de divergência não se prestam à ampliação do âmbito de devolutividade do recurso especial nem à introdução de questão jurídica não apreciada no acórdão embargado.

8. Quanto à dosimetria, não se demonstrou a necessária similitude fático-jurídica: o acórdão embargado tratou de crime funcional praticado por agente da segurança pública, no exercício de suas atribuições e em contexto de atuação delitiva estruturada; o paradigma refere-se a crime patrimonial por particular, em que se afastou valoração por ser inerente ao tipo penal.

9. A comprovação do dissídio exige demonstração analítica de similitude entre os casos e de soluções jurídicas distintas; a mera transcrição de trechos e afirmações genéricas não atende ao art. 266, § 4º, do RISTJ.

10. A insurgência recursal limita-se a reiterar razões dos embargos de divergência, sem infirmar especificamente os fundamentos do indeferimento liminar, e visa ao reexame de peculiaridades do caso concreto, providência incompatível com a finalidade dos embargos de divergência.

11. Mostra-se correta a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência, com fulcro no art. 266-C do RISTJ, e a determinação de reautuação para correção da classe processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência e determinada a reautuação para correção da classe processual.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de divergência exigem decisão sobre a questão jurídica e similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, não se prestando à introdução de matéria não apreciada nem à ampliação da devolutividade do recurso especial.

2. A aplicação da Súmula 316 do STJ pressupõe julgamento de mérito da tese objeto da divergência, o que impede sua invocação quando a matéria não foi analisada no acórdão recorrido.

3. A demonstração de dissídio em dosimetria demanda comprovação analítica de similitude fático-jurídica e de soluções distintas, sendo incabível o reexame das circunstâncias do caso concreto em embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, art. 266-C; STJ, Súmula 316; STJ, Súmula 7; CP, art. 318; CP, art. 288.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 316; STJ, Súmula 7.

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STJAcórdãoj. 20/05/2025

STJ, AgRg no RHC 183.216

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 28/05/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob a alegação de que o recorrente seria o único responsável por seu filho menor.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente comprovou ser o único responsável pelo cuidado de seu filho menor, de modo a justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

III. Razões de decidir

3. A documentação apresentada não demonstra de forma incontroversa que o recorrente seja o único responsável pelo menor, uma vez que não há provas inequívocas de que inexistam outros parentes capazes de cuidar da criança.

4. A via do habeas corpus é inadequada para aferir a vulnerabilidade do filho do recorrente ou o contexto familiar, pois tal análise requer dilação probatória, incompatível com a natureza do writ.

5. A decisão monocrática observou o entendimento de que a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar é inadequada sem a comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados dos filhos menores.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação inequívoca de que o recorrente é o único responsável pelo cuidado de filho menor". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 129.125/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/05/2021; STJ, AgRg no RHC n. 142.731/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/06/2021.

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STJAcórdãoj. 09/04/2025

STJ, Cc 210.869

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorTerceira SeçãoDJEN 15/04/2025

DIREITO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. CRIME DE FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA NACIONAL COM ILUSÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL. TIPIFICAÇÃO INADEQUADA DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA RECLASSIFICAR A CONDUTA (ART. 383 DO CPP).

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e o Tribunal de Justiça de Alagoas, referente à competência para processar crime de facilitação de descaminho imputado a fiscal de tributos estaduais, relacionado à ilusão de pagamento de imposto estadual.

2. A denúncia narra a facilitação de entrada de batatas provenientes de Minas Gerais no Estado de Alagoas, com ilusão de pagamento de imposto estadual.

3. O Juízo estadual condenou o réu pelo crime previsto no art. 318 do CP, mas a defesa alegou nulidade do processo, sustentando a competência da Justiça Federal, conforme Súmula 151 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar o crime de facilitação de descaminho, quando a conduta envolve apenas a ilusão de tributo estadual em circulação interna de mercadoria nacional.

III. Razões de decidir

5. A conduta imputada ao réu não configura facilitação de descaminho, pois não envolve mercadoria estrangeira ou transposição de fronteira nacional, mas, sim, facilitação de circulação de produto nacional objeto de sonegação de tributo estadual, podendo caracterizar outros crimes, a depender das circunstâncias e do dolo do agente, inclusive crime de prevaricação.

6. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.008/2014 não ampliou o tipo penal de descaminho a ponto de abarcar operações internas de circulação de mercadorias nacionais com ilusão de pagamento de tributo estadual.

IV. Dispositivo e tese

7. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça de Alagoas, que deverá prosseguir no julgamento da apelação, inclusive reclassificando a conduta imputada ao réu.

Tese de julgamento: "1. A circulação de produto nacional, dentro do território brasileiro, com ilusão de pagamento de tributo estadual, não caracteriza crime de descaminho; 2. A conduta do servidor público que, em violação de dever funcional, facilita a circulação de produto objeto de sonegação de tributo estadual, não encontra tipificação no art. 318 do CP, podendo caracterizar outros crimes, a depender das circunstâncias e do dolo do agente, inclusive crime de prevaricação, de competência estadual". Dispositivos relevantes citados: arts. 318, 334 e 334-A, todos do CP; e art. 383 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 151.

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STJAcórdãoj. 25/04/2023

STJ, REsp 1.983.947

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 03/05/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI 14.230/2021. ARE 843.989/RR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. ARTS. 23, II, DA LEI 8.429/92, 142, § 2º, DA LEI 8.112/90 E 109, III, DO CÓDIGO PENAL. PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado em 04/06/2019, publicado, pois, na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou, em 16/04/2008, Ação Civil Pública, postulando a condenação de dois Auditores da Receita Federal pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na atuação fraudulenta na fiscalização aduaneira de empresas na Zona Franca de Manaus. A sentença julgou extinto o feito, por reconhecer a prescrição da pretensão sancionatória do Estado, quanto ao réu Jonas Vicente Pereira Júnior - em face de sua absolvição, na esfera criminal, por inexistência de prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP -, bem como a impossibilidade de prosseguimento da demanda - exceto quanto ao ressarcimento - em relação ao réu Eliel Alves de Moura, em razão de seu falecimento. Consignou a sentença que "o comando, ora exarado, não obsta a propositura de ação de ressarcimento autônoma em face do demandado Jonas Vicente Pereira júnior e também dos Sucessores de Eliel Alves de Moura, caso reste devidamente demonstrada a transferência de patrimônio em favor desses sucessores, visando eventual reparação de danos ao Erário, a qual se afigura, a priori, imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Carta da República".

III. O acórdão recorrido, prolatado em 04/06/2019, anteriormente ao advento da Lei 14.230/2021, manteve a prescrição da pretensão punitiva do Estado, consignando que "a absolvição de Jonas Vicente Pereira Júnior, em ação penal, impede a aplicação do art. 142, § 2º, [da Lei 8.112/90] ou seja, a utilização do prazo prescricional da ação penal", pelo que aplicou "a regra geral de 5 (cinco) anos prevista no art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990 c/c art. 23, inciso II, da Lei n. 8.429/1992", concluindo pela manutenção da prescrição.

IV. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, fixando tese no sentido de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (STF, ARE 843.989/PR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PLENO, DJe de 12/12/2022). Nesse contexto, afastada a aplicação retroativa do regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021, desnecessário o sobrestamento do feito ou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, como requerido pela União e pelo órgão ministerial.

V. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, superando anterior orientação, firmou entendimento no sentido de que "se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que 'a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime', conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor", de modo que "deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, 'a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto... A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica.' (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010)" (STJ, EDv nos EREsp 1.656.383/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.677.626/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2021; AgInt no REsp 1.502.985/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2018; REsp 1.656.383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2017.

VI. Nesse contexto, levando em consideração que a Administração teve ciência dos atos em 21/01/2002, quando deflagrada a denominada "Operação Rio Negro", o disposto no art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, bem como nos arts. 318 e 109, III, do Código Penal - prevendo o último o prazo prescricional de 12 anos -, e que a presente ação foi ajuizada em 16/04/2008, não há falar em prescrição, ainda que o recorrido Jonas Vicente Pereira Júnior tenha sido absolvido, na espera penal, por ausência de provas, na forma do art. 386, VII, do CPP.

VII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão impugnado, afastar a prescrição, em relação ao recorrido Jonas Vicente Pereira Júnior, e determinar o retorno dos autos ao 1º Grau, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

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STJAcórdãoj. 08/11/2022

STJ, AgRg no HC 745.716

Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)Sexta TurmaDJe 11/11/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FACILITAÇÃO AO CONTRABANDO. CIRCUNSTÂNCIA INCOMUNICÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMENDATIO LIBELLI EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS FATOS.

1. Constatado que não se levou ao conhecimento do Tribunal de origem discussão a respeito da impossibilidade de condenação pelo crime do art. 318 do CP, diante de circunstância incomunicável, o que caracteriza indevida supressão de instância.

2. O entendimento desta Corte é "no sentido de que a emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus" (HC 437.730/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018).

3. Na hipótese, não restou configurada reformatio in pejus pelo Tribunal de origem, ao aplicar a emendatio libelli a fim de reconhecer a prática do crime de facilitação ao contrabando, uma vez que não houve alteração dos fatos delineados na sentença.

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/12/2021

STJ, AgRg no RHC 153.524

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Quinta TurmaDJe 16/12/2021

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PROSÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPSIONALÍSSIMA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS MANTIDAS. TRÁFICO REALIZADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.

II - Na hipótese, embora as condutas em tese perpetradas pela agravante não tenham sido cometidas mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, enquadra-se o caso dos autos em situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício da prisão domiciliar, consoante a ressalva feita quando do julgamento do habeas corpus coletivo, pelo col. Pretório Excelso. Isso porque, a agravante foi flagrada com grande quantidade e variedade de drogas (quinhentos e setenta e seis quilogramas de cocaína) supostamente destinadas ao tráfico, além de "lidocaína e tetracaína, substâncias químicas de efeito analgésico, destinadas à mistura junto à cocaína para aumento de volume e massa, conforme auto de exibição e apreensão" que eram mantidas em seu domicílio, tendo o v. acórdão recorrido destacado que "os elementos de convicção colhidos indicam que o fato de ser mãe de filhos menores de doze anos não foi um obstáculo para coibi-la da prática criminosa, inclusive, com realização da traficância dentro da própria casa onde o casal JULIANA e RICARDO reside", tudo a revelar a indispensabilidade da segregação cautelar, para a preservação da integridade física e psicológica de seus próprios filhos, expostos aos riscos inerentes à atividade ilegal supostamente praticada pela ora agravante. Precedentes.

III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 28/09/2021

STJ, AgRg no HC 676.514

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Quinta TurmaDJe 08/10/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIADADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. REITERAÇÃO DELITIVA DA PACIENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTENCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, seja para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de drogas apreendidas (1.170 gramas de maconha e 45,90 gramas de crack), seja em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, notadamente em razão de de os pacientes ostentarem registros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que "o conduzido Marcos é reincidente específico no crime de tráfico de drogas e a conduzida Beatriz possui outras ações penais em andamento pelo mesmo delito, circunstância que demostra a dedicação dos investigados às atividades criminosas", sendo imperiosa a imposição da medida extrema ante o fundado risco de reiteração delitiva. (Precedentes)

III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.

IV - A Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao alterar o disposto no art. 318 do Código Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes. III - A novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos de idade e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.

V - A normatização de de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Dessarte, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores e bens jurídicos mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.

VI - A situação excepcionalíssima da manutenção da mãe em prisão preventiva somente pode ocorrer quando não violar direitos da criança, tendo em vista a força normativa da legislação que regula o tema  Lei n. 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.

VII - Na hipótese, não se verifica, o preenchimento dos requisitos elencados no mencionado habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que a eg. Corte de origem indicou a existência de situação excepcionalíssima a obstar a concessão da benesse: a reiteração delitiva da paciente, sendo que não é a primeira vez que ela se envolve com o tráfico de entorpecentes e, em um dos processos em andamento, foi decretada sua revelia, consoante consignado no v. acórdão recorrido: "presa em flagrante delito, em 17 de dezembro de 2019, pelo crime de tráfico de entorpecentes e, beneficiada com a liberdade provisória, tomou paradeiro incerto, sendo decretada a sua revelia e revogado o benefício concedido, de modo que, atualmente, está presa preventivamente também por outro processo".

VIII - Deve-se ressaltar, ainda, que, in casu, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.

IX - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2021

STJ, AgRg no HC 672.767

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Quinta TurmaDJe 22/09/2021

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA A JUSTIFICAR A NEGATIVA DO PEDIDO. HC COLETIVO n. 143.641/SP. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. GUARDA DAS CRIANÇAS COMPARTILHADA COM O GENITOR. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.

II - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao alterar o disposto no art. 318 do Código Penal.

III - Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. Assim, a situação excepcionalíssima da manutenção da mãe em prisão preventiva somente pode ocorrer quando não violar direitos da criança.

IV - Na hipótese, enquadra-se o caso dos autos em situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício da prisão domiciliar, consoante a ressalva feita quando do julgamento do habeas corpus coletivo, pelo col. Pretório Excelso, porquanto a paciente foi flagrada com grande quantidade e variedade de drogas - 1.115 gramas de maconha, 449 gramas de skunk, 815 gramas de Cocaína, 163 gramas de Crack, 53 gramas de haxixe e 1.350 mililitros de lança-perfume, supostamente destinadas ao tráfico que eram mantidas em seu domicílio, tendo o v. acórdão consignado que "a denúncia anônima bem como a quantidade de droga apreendida, demonstram que os fatos ocorriam há muito tempo. Por outro lado, não me parece a ratio legislativa da modificação processual permitir que a prisão domiciliar para que a genitora presa em flagrante cuide de seus filhos no local em que acontecia a mercancia ilícita", tudo a revelar a indispensabilidade da segregação cautelar.

V - Ademais, "constou registrado em fls. 12 e 20 que compartilha a guarda dos menores com o genitor, de forma que não seria a única responsável por eles". Precedentes.

VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 24/08/2021

STJ, AgRg no HC 677.578

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Quinta TurmaDJe 30/08/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MATERNIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. MAIOR LABORATÓRIO DE REFINO DE COCAÍNA DO PAÍS. APREENSÃO DE 110,2 QUILOS DE COCAÍNA. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO. NOVO MANDADO DE PRISÃO, EM 21/02/2020, PENDENTE DE CUMPRIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIORES. PERICULOSIDADE DA AGENTE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II - No caso, a segregação cautelar da paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de ter sido apontada como integrante de estruturada agremiação criminosa armada - cujas armas apreendidas são de uso exclusivo das Forças Armadas -, tendo estruturado o maior laboratório de refino de cocaína do país, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta da agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de grupo criminoso, no intuito de impedir a reiteração delitiva.

III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.

IV - A Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao alterar o disposto no art. 318 do Código Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes.

V - A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Dessarte, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores e bens jurídicos mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.

VI - Na hipótese, muito embora anteriormente concedida a prisão domiciliar à paciente, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva constitui situação excepcionalíssima, que impede a concessão, novamente, do benefício da prisão domiciliar, pois, além de a paciente integrar associação criminosa especializada no refino e no tráfico de cocaína, com registro de apreensão de 110,2 quilos de cocaína em pó, e, "embora a sentenciada tenha respondido uma parte da ação penal em liberdade, graças a decisão liminar posteriormente revogada, sua situação fática teria se alterado ao longo da instrução criminal.(...) A ora paciente não honrou, com efeito, o benefício da liberdade provisória que lhe foi concedido, tendo em vista que, mesmo expedido novo mandado de prisão em 21 de fevereiro de 2020, este ainda se encontra pendente de cumprimento. Ao burlar a ordem judicial de prisão posteriormente expedida, a paciente indica aparente intenção de esquivar-se da aplicação da lei penal", evidenciando a inaptidão para comprometimento com as condições impostas para cumprimento da medida diversa, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta da agente e a necessidade da imposição da constrição extrema, na hipótese.

VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 22/06/2021

STJ, AgRg no RHC 142.731

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 30/06/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme autoriza o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, é possível ao relator, monocraticamente, negar provimento a recurso ordinário que for contrário a jurisprudência dominante sobre o tema. O julgamento não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.

2. O réu foi condenado por tráfico internacional de drogas, em contexto de apreensão de 490 kg de maconha. O Juiz manteve sua custódia preventiva por ocasião da sentença e as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de aplicação do art. 318, VI, do CP, com lastro em fundamentação idônea, pois mencionaram que, antes mesmo da prisão em flagrante, o denunciado tinha residência fixa do Brasil e seus filhos, no Paraguai. Os menores sempre estiveram sob os cuidados da genitora no país vizinho e a pensão que recebiam afasta a alegação de dependência econômica exclusiva. A decisão agravada observou o entendimento de que "é inadequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar porque o recorrente não comprovou ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores" (RHC 129.125/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/05/2021).

3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir eventual vulnerabilidade dos filhos do agravante. A dilação probatória é incompatível com a natureza mandamental do writ.

4. Teses jurídicas não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser decididas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, não se verifica patente ilegalidade no ato impugnado que justifique a concessão de ordem de ofício.

5. Agravo regimental não provido.

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