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CP

Art. 316

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 316 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

90 decisões

STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.157.702

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 01/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, em ação penal na qual os agravantes foram condenados pelos crimes dos arts. 316 do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, em razão de exigência de vantagens indevidas no exercício de funções públicas mediante "rachadinha", com utilização de menores de idade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento da causa por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução criminal gera presunção automática de nulidade ou se há necessidade de demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio da identidade física do juiz e do art. 563 do CPP.

3. Outro ponto em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, reformar a condenação por suposta insuficiência probatória, diante do óbice da Súmula 7/STJ e da existência de robusto conjunto fático-probatório apontado pelas instâncias ordinárias (vídeos, extratos bancários e depoimentos).

III. Razões de decidir

4. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto e harmoniza-se com o art. 132 do CPC, aplicável subsidiariamente, que autoriza a sucessão de magistrados por convocação, licença ou afastamento legal.

5. No processo penal vigora o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), de modo que a nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto; o mero desfecho condenatório não evidencia prejuízo.

6. Inexistiu demonstração de que a substituição do magistrado comprometeu a fidelidade da análise das provas ou a imparcialidade do julgamento, inviabilizando a decretação de nulidade.

7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, sobretudo quando a condenação está apoiada em elementos robustos (vídeos, extratos bancários e depoimentos testemunhais harmônicos) que vinculam os agravantes aos crimes de concussão e corrupção de menores.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.452.120

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUESTÃO REVOLVIDA EM SEDE DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. REANÁLISE INVIÁVEL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alega: (i) nulidade da interceptação telefônica por violação ao art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996; (ii) ofensa ao art. 399, § 2º, do CPP (identidade física do juiz); (iii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência probatória (arts. 402 e 616 do CPP); e (iv) insuficiência probatória quanto ao crime de corrupção ativa, violando os arts. 316 e 333 do CP e art. 315, § 2º, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a nulidade da interceptação telefônica pode ser reapreciada em recurso especial quando a mesma matéria já foi decidida em habeas corpus anterior; (ii) houve violação ao princípio da identidade física do juiz na sucessão de magistrados designados; (iii) o indeferimento de diligência probatória e a não conversão do julgamento em diligência configuraram cerceamento de defesa; e (iv) é possível acolher pretensão absolutória fundada em alegada insuficiência probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inviabilidade de conhecimento da tese de nulidade da interceptação telefônica, uma vez que já decidida no julgamento do RHC n. 46.492/SP, o que levou, inclusive, ao provimento do AREsp n. 1.421.751/SP, interposto pelo MPF contra anterior acórdão do Tribunal de origem, que havia decidido em contrariedade com a decisão proferida no recurso ordinário em habeas corpus.

4. O acordão ora impugnado encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o julgamento de questão em sede de habeas corpus torna prejudicado recurso especial que reitera a pretensão defensiva, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. A regra da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) admite relativização em hipóteses de substituição regularmente designada; no caso, para além de não ter sido evidenciada irregularidade nos atos do Tribunal de origem que designaram os juízes substitutos responsáveis pela instrução e pelo julgamento, sequer há alegação de prejuízo concreto decorrente da suposta nulidade.

6. O magistrado, destinatário final da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP), faculdade extensível ao Tribunal na forma do art. 616 do CPP; no caso, não se verifica indeferimento injustificado nem necessidade de conversão do julgamento em diligência, conforme decidido pela Corte local, em consonância com precedentes desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 83/STJ.

7. A pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), sobretudo diante da existência de extenso acervo probatório, incluindo interceptação telefônica judicialmente deferida e depoimentos testemunhais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O julgamento de determinada questão em habeas corpus torna prejudicado recurso especial que reitera a pretensão defensiva. 2. A identidade física do juiz prevista no art. 399, § 2º, do CPP admite relativização, exigindo prova de prejuízo para nulidade. 3. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências probatórias irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, inclusive em segundo grau. 4. É inviável, em recurso especial, o acolhimento de pretensão absolutória que demande reexame de provas, por incidência da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 9.296/1996, art. 2º, II; CPP, arts. 399, § 2º; 400, § 1º; 402; 563; 616; 386, III; Súmulas 7/STJ e 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.851.697/SP, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.839.537/PB, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.994.138/AM, Quinta Turma, j. 10.03.2026; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.920.170/DF, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.767.752/PR, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no REsp 2.064.159/PE, Sexta Turma, j. 24.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 958.288/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.883.830/PR, Quinta Turma, j. 09.08.2022

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/02/2026

STJ, AgRg nos EAREsp 2.125.243

Rel. Min. Ribeiro DantasTerceira SeçãoDJEN 11/02/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu os embargos de divergência. O agravante alegou que a decisão monocrática diverge de entendimento consolidado em julgado apontado como paradigma, sustentando falta de fundamentação adequada na primeira fase da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.

2. O agravante argumentou que o aumento da pena-base foi indevido, fundamentado em um suposto risco de colocar a vida de outras pessoas no trânsito, o que configuraria responsabilização penal objetiva e extrapolação dos limites da tipicidade.

3. O agravante também alegou similitude fática e identidade da tese jurídica entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, ambos envolvendo elevação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve similitude fática e identidade da tese jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma apontado, especialmente no que tange à fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na dosimetria da pena.

5. Saber se a fundamentação utilizada para majorar a pena-base, considerando as circunstâncias e consequências do crime, foi adequada e se os elementos utilizados transcendem aqueles ínsitos ao tipo penal de concussão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar os julgados entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a comprovação de divergência entre acórdãos que partam de quadros fáticos semelhantes e adotem posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável.

7. No caso concreto, o aumento da pena-base foi fundamentado nas circunstâncias e consequências do crime, considerando a especial gravidade da conduta do réu, que exigiu valores de pessoas carentes para aprovação em exame de habilitação de motoristas, colocando em risco a vida de outras pessoas no trânsito.

8. Os elementos utilizados para a majoração da pena transcendem aqueles ínsitos ao crime de concussão, sendo considerados idôneos para justificar o aumento da pena-base.

9. O acórdão apontado como paradigma não apresenta identidade temática ou fática com o caso concreto, tratando de questão diversa relacionada à valoração de condenações criminais transitadas em julgado na dosimetria da pena.

10. A fundamentação utilizada na dosimetria da pena no caso concreto foi adequada e motivada, atendendo ao dever de individualização da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime quando evidenciada a especial gravidade da conduta e seus efeitos extraordinários, que não são ínsitos ao tipo penal.

2. Os embargos de divergência exigem comprovação de divergência entre acórdãos que partam de quadros fáticos semelhantes e adotem posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável.

3. A fundamentação utilizada na dosimetria da pena deve ser adequada e motivada, indicando elementos concretos relacionados às singularidades do caso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 316; RISTJ, art. 184-B, §1º; RISTJ, art. 266.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.034.073/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.513.489/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.846.467/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05.08.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.286.390

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 09/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTENTE. RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DADA A INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. ILICITUDE DA PROVA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, DESPROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem manifesta-se acerca de todas as questões preliminares e meritórias suscitadas pela parte recorrente, havendo, então, mero descontentamento desta com o resultado do julgamento.

2. Em relação ao argumento da agravante sobre a aplicação retroativa do requisito legal de procedibilidade da ação penal de representação da vítima nos crimes de estelionato, conforme consta na sentença de fls. 184-196, a ré foi condenada pela prática do crime de concussão, tipificado no art. 316 do CP, e, por isso, carece de interesse recursal, ou seja, este ponto do recurso não deve ser conhecido.

3. Inexiste impedimento quando o Juiz do juízo competente tenha atuado em procedimento administrativo, enquanto exercia a função de Diretor Geral do Foro da Comarca de Conselheiro Lafaiete (MG). Assim, deixa de verificar-se impedimento ou suspeição para futuras ações penais, haja vista que o art. 252 do CPC visa impedir a atuação de um mesmo magistrado na função judicante, tanto na primeira quanto na segunda instâncias, o que violaria o princípio do duplo grau de jurisdição.

4. Conforme jurisprudência desta colenda Corte Superior é possível, na fase decisória, alterar a capitulação trazida na denúncia, o que a doutrina e jurisprudência penalistas caracterizam como "emendatio libelli", nos termos do art. 383 do CPP, isto é, o que se objetiva é apenas a readequação típica da conduta, com o propósito de corrigir equívoco evidente e excesso de acusação capaz de interferir na correta definição da competência ou na obtenção de benefícios legais (AgRg no RHC 167.507/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).

5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode o magistrado abrir vista dos autos ao Ministério Público após a apresentação da peça defensiva, notadamente quando a defesa apresentar alegações, fatos ou provas não abordados anteriormente (REsp 1.379.009/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021).

6. A gravação da comunicação entre a própria ré e a vítima não exige autorização judicial prévia, o que não configura nulidade, conforme precedentes desta Corte Superior, porque se trata de gravação realizada por um dos interlocutores, o que não se confunde com gravação clandestina realizada por terceira pessoa.

7. Para reformar o acórdão do Tribunal de origem, a fim de concluir que a conduta imputada é atípica, exige o reexame fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.

8. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena, porque esta Corte Superior já entendeu que "a ousadia do funcionário que se utiliza de cartório público de notas para cometer o delito de estelionato, uma vez que se aproveita da confiança depositada pela sociedade nos serviços prestados pelo local, bem como as consequências do delito que atingem toda a população da cidade [...], não constituem elementos ínsitos ao tipo penal de estelionato e podem justificar o incremento da pena- base." (AgRg no HC 563.005/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020).

9. É correta a decisão do Tribunal de Justiça que afastou os benefícios legais da continuidade delitiva, porque não se tem presente requisito subjetivo necessário ao reconhecimento dessa construção legal benéfica ao acusado, sendo destacado ainda que a parte ré não agiu com unidade de desígnios e os crimes não guardam nenhuma relação de desdobramento.

10. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nesta parte desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.286.881

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 09/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTENTE. RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. ILICITUDE DA PROVA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE DESPROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem manifesta-se acerca de todas as questões preliminares e meritórias suscitadas pela parte recorrente, havendo, então, predominante descontentamento com o resultado do julgamento.

2. Em relação ao argumento da agravante sobre a aplicação retroativa do requisito legal de procedibilidade da ação penal de representação da vítima nos crimes de estelionato, conforme consta na sentença de fls. 184-196, a ré apenas foi condenada pela prática do crime de concussão, tipificado no art. 316 do CP, e, por isso, carece de interesse recursal, ou seja, este ponto do recurso não deve ser conhecido.

3. Inexiste impedimento quando o Juiz do juízo competente tenha atuado em procedimento administrativo, enquanto exercia a função de Diretor Geral do Foro da Comarca de Conselheiro Lafaiete (MG). Assim, deixa de verifica-se impedimento ou suspeição para futuras ações penais, haja vista que o art. 252 do CPC visa impedir a atuação de um mesmo magistrado na função judicante, tanto na primeira quanto na segunda instâncias, o que violaria o princípio do duplo grau de jurisdição.

4. Conforme jurisprudência desta colenda Corte Superior é possível, na fase decisória, alterar a capitulação trazida na denúncia, o que a doutrina e jurisprudência penalistas caracterizam como "emendatio libelli", nos termos do art. 383 do CPP, isto é, o que se objetiva é apenas a readequação típica da conduta, com o propósito de corrigir equívoco evidente e excesso de acusação capaz de interferir na correta definição da competência ou na obtenção de benefícios legais (AgRg no RHC 167.507/SP, relator eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).

5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode o magistrado abrir vista dos autos ao Ministério Público após a apresentação da peça defensiva, notadamente quando a defesa apresentar alegações, fatos ou provas não abordados anteriormente (REsp 1.379.009/MS, relator eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021).

6. A gravação da comunicação entre a própria ré e a vítima não exige autorização judicial prévia, o que não configura nulidade, conforme precedentes desta Corte Superior, porque se trata de gravação realizada por um dos interlocutores, o que não se confunde com gravação clandestina realizada por terceira pessoa.

7. Para reformar o acórdão do Tribunal de origem, a fim de concluir que a conduta imputada é atípica, exige o reexame fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

8. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena, porque esta Corte Superior já entendeu que "a ousadia do funcionário que se utiliza de cartório público de notas para cometer o delito de estelionato, uma vez que se aproveita da confiança depositada pela sociedade nos serviços prestados pelo local, bem como as consequências do delito que atingem toda a população da cidade [...], não constituem elementos ínsitos ao tipo penal de estelionato e podem justificar o incremento da pena- base." (AgRg no HC 563.005/RJ, relator eminente Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020).

9. É correta a decisão do Tribunal estadual que afastou os benefícios legais da continuidade delitiva, porque não se tem presente requisito subjetivo necessário ao reconhecimento dessa construção legal benéfica ao acusado, sendo destacado ainda que a parte ré não agiu com unidade de desígnios e os crimes não guardam nenhuma relação de desdobramento.

10. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nesta parte desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.745.866

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 18/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial anteriormente interposto, o qual foi julgado inadmissível com base nas Súmulas 182, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante foi condenada juntamente com dois corréus pelos crimes de concussão e responsabilidade de prefeitos (CP, art. 316, caput; DL 201/67, art. 1º, I), em virtude de exigência de vantagem indevida e desvio de rendas públicas. A defesa sustentou nulidades no processo, ilegalidades na dosimetria da pena e perda da competência do tribunal em razão da cessação do foro privilegiado de um dos corréus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando inexiste impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada é unívoca e incindível, exigindo impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. O agravo regimental da defesa se limita a repetir os argumentos já lançados no recurso especial, sem confrontar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do STJ.

5. Quanto à alegação de nulidade pela perda superveniente do foro por prerrogativa de função, a decisão agravada demonstrou que o tribunal de origem afastou a nulidade com base na inexistência de prejuízo e na convalidação dos atos investigatórios, fundamentos que não foram especificamente atacados.

6. As alegações relativas à dosimetria da pena e à atipicidade da conduta demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

7. A fundamentação adotada para exasperar a pena-base foi considerada idônea, com base em circunstâncias concretas que extrapolam o tipo penal, afastando-se a alegação de bis in idem, em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83). A ausência de precedentes divergentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar o entendimento consolidado do STJ impede a superação do óbice da Súmula 83.

8. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para revisão da pena ou reconhecimento de nulidade processual é inviável, pois não há flagrante ilegalidade que autorize essa atuação ex officio em sede de agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/06/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.745.866

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 16/06/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por ex-prefeito municipal condenado pela prática do crime de concussão (CP, art. 316, caput) e crime de responsabilidade (DL 201/67, art. 1º, I), em concurso material de infrações, cuja pena foi fixada em 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido, levando à interposição de agravo em recurso especial, também não conhecido por ausência de impugnação específica e inexistência de flagrante ilegalidade. No agravo regimental, o agravante pleiteia a revisão da dosimetria da pena, inclusive de ofício, por suposta violação dos arts. 59 e 44 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi fixada com base em fundamentos idôneos ou se houve bis in idem na exasperação da pena; (ii) estabelecer se seria cabível a revisão de ofício da dosimetria da pena pelo STJ, ante alegada flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revisão da dosimetria da pena só é possível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em fundamentação idônea, especialmente pela maior reprovabilidade da conduta do réu, que praticou o crime no exercício do mandato de prefeito, e pelas circunstâncias do crime, que envolvem ameaças a estudantes em situação de vulnerabilidade.

5. O fato de o delito de concussão ter sido praticado por um agente político (prefeito), a quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela acentuada culpabilidade. Consigne-se que a condição de Prefeito Municipal foi valorada exclusivamente na dosimetria da pena pelo crime de concussão, e não na dosimetria da pena do crime de responsabilidade.

6. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente na dosimetria das penas devido às ameaças contra estudantes vulneráveis, extrapolando os limites do tipo. No crime de concussão, o verbo "exigir" configura-se pelo temor à autoridade, mesmo sem ameaça expressa, demonstrando que tal ameaça não integra o tipo penal de concussão nem o crime de responsabilidade.

7. A negativação das circunstâncias judiciais está amparada em elementos concretos que extrapolam os ínsitos ao tipo penal, afastando a alegação de bis in idem.

8. A substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão do sursis foram corretamente afastadas, pois a pena ultrapassa 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, arts. 44, I e III; 77, caput).

9. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, conforme exigência do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) A exasperação da pena-base com fundamento na maior reprovabilidade da conduta de agente político é legítima quando baseada em elementos concretos do caso que extrapolam o tipo penal. (ii) A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial só é cabível diante de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, o que não ocorre quando há fundamentação concreta das instâncias ordinárias. (iii) Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a pena ultrapassa 4 anos e há circunstâncias judiciais negativas.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/05/2025

STJ, AgRg no HC 952.645

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 02/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESCUTA AMBIENTAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Delegado de Polícia acusado da prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e concussão (art. 316, caput, do CP). A defesa sustentou a nulidade da decisão que autorizou a escuta ambiental nas dependências da delegacia, por ausência de fundamentação e de demonstração da imprescindibilidade da medida. Postulou-se a concessão da ordem para anular a decisão e as provas derivadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio para impugnar a decisão que autorizou a escuta ambiental; (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação concreta e específica na decisão que autorizou a medida investigativa, apta a ensejar sua nulidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É defeso utilizar-se de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação consolidada do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.

4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação, pelo órgão julgador, de ilegalidade manifesta, ausente no caso concreto.

5. A decisão que autorizou a escuta ambiental observou os requisitos do art. 8º-A da Lei 9.296/1996, com fundamentação concreta e adequada, ainda que sucinta, mencionando os fatos apurados, os indícios de autoria, a gravidade dos delitos e a adequação da medida ao contexto investigativo.

6. A técnica da fundamentação per relationem foi legitimamente utilizada, com remissão a elementos concretos e pertinentes constantes das manifestações ministeriais e do pedido policial. A citação de trechos do parecer do Ministério Público e da representação do Delegado de Polícia na decisão não a invalida e não significa que houve "delegação" do dever de fundamentar, pelo contrário, trata-se de uma prática comum para contextualizar fatos e argumentos, evitando repetições desnecessárias. De fato, a decisão tem argumentos originais, suficientes para manter sua higidez jurídica.

7. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, o que deixou de evidenciar-se no caso.

8. A atuação do Juízo de primeiro grau pautou-se por prudência e adequação à realidade fática, justificando de forma razoável a adoção da medida investigativa excepcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: (a) o habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. (b) a escuta ambiental pode ser autorizada mediante decisão fundamentada que observe os requisitos legais e demonstre a adequação e a necessidade da medida. A fundamentação concisa, mas concreta e contextualizada, não caracteriza nulidade da decisão judicial. (c) a nulidade de atos processuais exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

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STJAcórdãoj. 13/05/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.600.476

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 19/05/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. LEGALIDADE DE FLAGRANTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PODER FORMAL DE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA. EXPRESSÃO "EM RAZÃO DELA" QUE ABRANGE INFLUÊNCIA E PODER DE FATO, INDEPENDENTEMENTE DE ATRIBUIÇÕES FORMAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da legalidade do flagrante e da tipicidade da conduta demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

2. O agravo regimental não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida que, com base em jurisprudência pacífica desta Corte, manteve a aplicação da Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a configuração do crime de concussão, não é necessário que o agente público tenha poder formal de nomeação ou exoneração, bastando que se valha de sua função para exigir a vantagem indevida.

4. A expressão "em razão dela" (da função), constante do tipo penal previsto no art. 316 do Código Penal, abrange não apenas as atribuições específicas e formais do cargo, mas também sua influência e poder de fato.

5. A alegação de analogia in malam partem não prospera, pois o Tribunal de origem não ampliou o alcance do tipo penal para abranger condutas não previstas na lei, mas apenas interpretou o dispositivo legal conforme seu sentido e finalidade.

6. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 18/03/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.125.243

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 25/03/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação do agravante pelos crimes previstos nos artigos 316, caput, c. c. os artigos 327, caput, e 29, caput, por oito vezes, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, todos do Código Penal. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.

2. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante.

3. Quanto à dosimetria da pena, duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente - consequências e circunstâncias. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, uma vez que as instâncias antecedentes apontaram elementos suficientes para justificar a exasperação da pena base, em especial a efetiva obtenção da vantagem em detrimento das vítimas, bem como o agravamento do risco para a vida de outras várias pessoas no trânsito.

4. Quanto à perda do cargo público, o Tribunal de origem refutou a tese defensiva, fundamentando que o agravante praticou o crime contra diversos cidadãos por meio do cargo, mostrando total inaptidão para o exercício do cargo público. Não há ilegalidade quando, presentes os requisitos do art. 92, I, "a", do CP, o Juízo competente aponta fundamentação concreta para a decretação da perda do cargo público, como ocorreu na hipótese.

5. Agravo regimental desprovido.

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