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CP

Art. 326

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 326 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 23/11/2021

STJ, AgRg no REsp 1.861.328

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 29/11/2021

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. ARGUMENTOS DEFENSIVOS EFETIVAMENTE ANALISADOS. 4. IRRESIGNAÇÃO COM O MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

5. AFRONTA AO ART. 69, I, V E VI, DO CPP. ALEGADA CONEXÃO COM A OPERAÇÃO LAVA-JATO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. REVERSÃO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. 6. EVENTUAL NÃO OBSERVÂNCIA DE REGRAS DE CONEXÃO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 706/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS APÓS A SENTENÇA. SÚMULA 235/STJ. 7. VIOLAÇÃO DO ART. 514 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CRIME FUNCIONAL. 8. AFRONTA AOS ARTS. 41 E 384 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. OBSERVÂNCIA AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. 9. OFENSA AO ART. 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO IDÔNEA. 10. "PERSONALIDADE DISTORCIDA". MOTIVAÇÃO INADEQUADA E VAGA. CIRCUNSTÂNCIA DECOTADA. 11. AGRAVANTE DO ART. 62, I, 1ª PARTE, CP. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA PRECLUSA. 12. OFENSA AOS ARTS. 33 E 44 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 13. VIOLAÇÃO DO ART. 99 DA LEI N. 8.666/1993. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA FIXADA EM 2% DO VALOR DO CONTRATO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. 14. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante.

2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).

3. Para que haja violação ao art. 619 do CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar manteve o vício. Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte a quo examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar todas as alegações deduzidas.

4. Resolvida a questão com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. Nesse contexto, é possível aferir, de forma manifesta, que a irresignação do recorrente diz respeito, em verdade, ao mérito da condenação, porquanto não foram acolhidas as teses defensivas, o que não revela violação do art. 619 do CPP.

5. As instâncias ordinárias consignaram, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, que a presente hipótese não revelava conexão com os processos da Lava-Jato que tramitam na Justiça Federal, motivo pelo qual seu trâmite foi mantido na Justiça Estadual. Nesse contexto, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, a respeito da ausência de conexão da hipótese dos autos com os processos da Lava-Jato, demandaria indevido revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do enunciado n. 7/STJ.

6. Não se pode descurar, ademais, que o verbete n. 706/STF, consigna que "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção" e que, conforme dispõe o enunciado n. 235/STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Nessa linha de intelecção, já tendo sido confirmada a condenação proferida nos presentes autos, não há mais se falar em eventual reunião dos processos.

7. Conforme jurisprudência assente do STJ, "o procedimento especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal - CPP somente é aplicável para delitos praticados por servidor público contra a Administração Pública, elencados nos artigos 312 a 326 do Código Penal - CP". (AgRg no AREsp 961.430/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018).

8. No que concerne à alegada ofensa aos arts. 41 e 384 do CPP, constatou-se que as instâncias ordinárias apenas realizaram a adequação típica em observância aos fatos efetivamente narrados na inicial acusatória. De fato, a imputação se refere à atuação do recorrente para tornar viável a modificação de ato convocatório de licitação, que possibilitou a concessão de vantagens financeira indevidas, conduta que melhor se subsome ao revogado art. 90 da Lei n. 8.666/1993, atual art. 337-F do CP.

9. A pena-base do recorrente foi fixada acima do mínimo legal, com fundamento na conduta social negativa, em virtude do alto grau de instrução e da condição financeira; e nas consequências do crime, uma vez que "houve desembolso pela Petrobras de cerca de US$ 220, 000,000.00 até julho de 2012, dos quais cerca de US$ 162,000,000.00 se referiam a gastos com mobilização e supervisão)". Constata-se, portanto, que referidas circunstâncias judiciais foram concretamente valoradas, com fundamento em elementos que demonstram a efetiva maior reprovabilidade da conduta.

10. No que diz respeito à valoração negativa da personalidade do recorrente, ao argumento de se tratar de "personalidade distorcida, voltada à prática, em tese, de crimes", constato se tratar de motivação inidônea e vaga que não autoriza o incremento da pena-base. Dessa forma, mister se faz o decote da circunstância judicial da personalidade.

11. Quanto à irresignação do agravante com relação ao reconhecimento da circunstância agravante prevista no art. 62, inciso I, 1ª parte, do CP, por considerar que o Magistrado de origem se utilizou de "vaga e genérica argumentação", constato que se trata de indevida inovação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do agravo regimental no ponto, porquanto preclusa a matéria diante da ausência de impugnação no momento oportuno.

12. Revelando-se correta a valoração de duas circunstâncias judiciais, constato que a fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena encontram-se devidamente fundamentadas. De fato, o Magistrado consignou que a conduta social reprovável do réu não indica que a substituição seja suficiente, nos termos do art. 44, III, do CP, e que, "tendo em vista que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu", fixa-se o regime semiaberto, em observância ao art. 33, § 3º, do CP. Nesse contexto, não há se falar em ofensa à legislação.

13. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 99 da Lei n. 8.666/1993, ao argumento de que é incabível a multa fixada, verifico que o Juízo de 1º grau fixou referida multa, em observância ao § 1º do dispositivo legal considerado violado. Ademais, o entendimento no sentido de que referido dispositivo se aplica apenas ao crime do art. 89 da Lei de Licitações vai de encontro à própria disposição legislativa, uma vez que o parágrafo deve ser lido em conjunto com o caput, o qual faz referência expressa aos arts. 89 a 98 da Lei. Relevante anotar que a nova redação da referida norma, constante agora do art. 337-P do Código Penal não deixa qualquer dúvida semântica.

14. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/10/2019

STJ, AgRg no HC 502.213

Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe)Quinta TurmaDJe 11/10/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. PROCEDIMENTO DO ART. 514 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ENUNCIADO SUMULAR N. 330 DO STJ. APLICABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA PEÇA EXORDIAL E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADES. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O verbete sumular n. 330 desta Corte Superior de Justiça não foi cancelado e, ainda hoje, representa sua atual e iterativa jurisprudência. Precedentes.

II - A iterativa jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que: "1. Em relação à violação do art. 514 do CPP, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é desnecessária a resposta preliminar de que trata o referido artigo, na ação penal instruída por inquérito policial. Inteligência da Súmula n. 330 do STJ (É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial). [...]" (AgRg no REsp 1708255/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/02/2018, grifei) III - No caso dos autos, consoante se infere dos termos da denúncia (fls. 60-72), a opinio delictis do órgão acusador encontra-se lastreada em inquérito policial, no qual, inclusive, foi tomado o depoimento do paciente, o que, consoante o enunciado sumular n. 330 desta Corte Superior, torna prescindível a resposta preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal.

IV - O pretório Excelso não dispensa a demonstração de efetivo prejuízo suportado pelo acusado antes de acolher o pleito de nulidade por falta do procedimento mencionado, observando-se a previsão contida no art. 563 do mencionado diploma legal.

V - O procedimento previsto no art. 514 do Código de Processo Penal, na eventualidade de sua aplicação, se restringe, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal e no desta Corte Superior, aos crimes funcionais próprios - aqueles em que a qualidade de funcionário público é essencial à sua configuração, e faltando esta, o fato será um indiferente penal -, descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal, o que não é o caso do delito imputado ao paciente, previsto no art. 92 da Lei de Licitações.

VI - O não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, in casu, é consectário legal e lógico da decisão que admite a exordial acusatória, consoante determina o art. 117, inciso I, do Código Penal.

VII - O agravante não aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão agravada, razão pela qual é negativa a resposta ao agravo regimental. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/06/2019

STJ, AgRg no AREsp 1.476.284

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 01/07/2019

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPEIÇÃO DO RELATOR. ART. 274 DO RISTJ. MATÉRIA PRECLUSA. OFENSA AOS ARTS. 158, 184 E 514 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DATA DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO. SÚMULA 7/STJ. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA PENAL. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que toca à suscitada incompetência absoluta da 31ª Vara da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito criminal, com a consequente anulação de atos do processo, verifica-se que essa questão não foi arguida oportunamente pela parte, de modo que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, faltando-lhe, assim, o requisito indispensável do prequestionamento. Ressalta-se, por oportuno, que "o prequestionamento de teses jurídicas constitui requisito imprescindível para admissibilidade de recurso especial, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição" (AgRg no AREsp 298.957/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018).

2. De acordo com o art. 274 do RISTJ, a "arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a ocasionou. No caso, não há dúvidas de que os motivos ensejadores da presente arguição são anteriores à distribuição deste agravo. Assim, a arguição de suspeição deste Relator encontra-se preclusa.

3. Em relação à suscitada ofensa aos arts. 158 e 184 do CPP, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a lide em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que "o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado, de maneira fundamentada, a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova" (AgInt no RHC 80.951/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018). 4. No que tange à questão amparada no art. 514 do CPP, o aresto impugnado afastou a referida preliminar, haja vista que o acusado não é servidor público e o procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal (Procedimento dos Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos) só se aplica aos crimes próprios, previstos entre os artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedentes.

5. Quanto à ocorrência da prescrição, consoante restou apurado pela Corte de origem, o ato ilícito imputado ao acusado foi praticado após a entrada em vigor da Lei nº 12.234/10, o que afasta a aplicação do §2º do art. 110 do Estatuto Repressivo. Nesse contexto, a verificação acerca da data em que efetivamente se deu a prática do ilícito, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático e probatório dos autos, procedimento inviável nesta via especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

6. A alteração do julgado, a fim de reconhecer a incidência das excludentes de ilicitude do arrependimento eficaz e da desistência voluntária, também demandaria o revolvimento de elementos fáticos e probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.

7. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de estelionato contra a Previdência Social independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo agente, pois, consoante jurisprudência do STJ e do STF, em se tratando de estelionato cometido contra entidade de direito público, considera-se o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, que atinge a coletividade como um todo.

8. O aumento de 6 meses da sanção básica, em razão da incidência do §3º do art. 171 do Código Penal e a redução de 1/3 pela aplicação do inciso II do art. 14 do referido Codex, não se mostram desarrazoados, de modo a reclamar a intervenção desta especial instância.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 13/12/2018

STJ, AgRg no AREsp 1.150.590

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 01/02/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA AFASTA OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. O PROCEDIMENTO ESPECIAL DO ART. 514 DO CPP É RESTRITO AOS CRIMES FUNCIONAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Todos os pontos levantados pela defesa foram suficientemente analisados e enfrentados pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em violação ao art. 619 do CPP.

2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (HC 305.849/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015).

3. A existência de prova judicializada a amparar a condenação afasta a violação do art. 155 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp 757.610/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).

4. Quanto à ofensa ao art. 514 do CPP, o procedimento especial somente é aplicável para crimes praticados por servidor público contra a Administração Pública, elencados nos art. 312 a 326 do Código Penal - CP.

5. No que tange ao pleito absolutório por ausência de provas, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria inevitável reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.

6. Não havendo ilegalidade manifesta qualquer na fixação da pena-base e, em estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório (REsp 1440165/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 29/5/2015).

7. Quanto à redução do aumento pela continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fração de aumento é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, "aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações' (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016). No caso, a pena da agravante foi aumentada em 1/2 (metade) com base no número de infrações (45), revelando-se proporcional e adequado o incremento realizado na origem.

8. Tendo o Tribunal Regional sopesado elementos e considerado as particularidades fáticas dos autos na fixação dos dias-multa e da pena pecuniária, o acolhimento do pleito de revisão do valor estabelecido demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior (REsp 1580638/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017).

9. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/12/2018

STJ, AgRg no AREsp 961.430

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 14/12/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PERDA DO CARGO. NÃO RESTRINGE A CRIME FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO ART. 92 DO CÓDIGO PENAL - CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CONDUTA PRATICADA NÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O procedimento especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal - CPP somente é aplicável para delitos praticados por servidor público contra a Administração Pública, elencados nos artigos 312 a 326 do Código Penal - CP.

2. A perda do cargo público, efeito extrapenal específico previsto no artigo 92, inciso I, alínea 'a', do Código Penal, não se restringe aos denominados crimes funcionais, aplicando-se a todos os crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública (REsp n. 1710157/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2018).

3. A possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do artigo 92 do Código Penal (STJ, HC n. 81.954/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 17/12/2007).

4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não tem o condão de afastar o efeito disposto no artigo 92 do Código Penal, uma vez que a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu. Precedentes.

5. A competência da Justiça Militar para julgamento de delitos praticados por militares contra civis tem por fundamento tanto o art. 125, § 4º, da Constituição Federal - CF quanto o art. 9º, II, do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/1969), que destaca, na alínea "c", os crimes previstos no Código Penal Militar - CPM com igual descrição na lei penal comum, praticados por militar atuando em razão da função, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil. (CC 152.341/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 30/11/2017).

6. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/08/2018

STJ, AgRg no REsp 1.661.454

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 29/08/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. APLICAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTAR DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. VOTOS DIVERGENTES. SISTEMÁTICA DO ART. 435, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPPM. OBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Inexistindo discussão perante o eg. Tribunal a quo quanto ao tema "o diferencial que tipifica o crime militar, no caso, é o prejuízo à administração militar, sem sequer terem sido manejados embargos de declaração para suprir a omissão, deve ser mantida a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência do indispensável prequestionamento.

II - A alegação do agravante  no sentido de que ocorreu o instituto da continuidade delitiva , reclama, enfatize-se, incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento, repise-se, vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita. Decisão mantida.

III - Não deve ser excluída a agravante do art. 70, inciso II, i, do CPM, pois a circunstância fática "estar em serviço", ao contrário do que mencionado no presente agravo regimental, não é elementar do tipo penal previsto no art. 326, caput, do Código Penal Militar, pelo qual fora condenado o ora recorrente. Assim, não se há falar, em exclusão da referida agravante, tampouco na ocorrência de bis in idem. Precedentes.

IV - Não houve, in casu, violação ao art. 435, caput, do CPPM, tendo em vista que o eg. Colegiado a quo cumpriu, na literalidade, o que disposto no referido dispositivo, pois, em decorrência da diversidade de votos que impossibilitavam a formação da maioria, aplicou-se a sistemática segundo a qual, "virtualmente", entende-se que o magistrado que tiver fixado pena maior teria votado pela pena imediatamente menor, como se deu no caso dos autos. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão