STJ, AgRg no REsp 1.637.061
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inaplicável a Súmula n. 283 do STF, para fins de inadmitir o recurso especial, quando a parte apresenta alegações suficientes para impugnar os fundamentos do aresto recorrido. Se o réu assinalou que a própria denúncia não trazia elemento justificador da instauração do processo, não procede a argumentação de que não rebateu a motivação do acórdão, relacionada à necessidade de produzir e examinar provas para acolher a tese defensiva.
2. Ao contrário do que sustenta o agravante, não incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que basta a leitura da exordial acusatória, dos documentos que a acompanham e da sentença que a rejeitou, para constatar a falta de demonstração indiciária do elemento subjetivo do crime previsto no art. 314 do CP.
3. O dolo é elemento que compõe o tipo penal. O denunciado, em 2009, deixou de apresentar fichas funcionais requisitadas pelo Parquet, em conformidade com orientação técnica da Polícia Federal, amparado por pareceres e despachos que o aprovaram. À época, não era reconhecida a possibilidade de investigação criminal pelo Ministério Público. O suspeito indicou ao Procurador da República o número de inquérito policial que continha a documentação pretendida, o que viabilizou seu acesso pela instituição. Não há evidência de que o acusado agiu com consciência de, sem motivo justificado, sonegar os documentos públicos, o que impõe o reconhecimento da falta de justa causa para o exercício da ação penal.
4. Agravo regimental não provido.