Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no TP 3.654

Agravo Interno no Pedido de Tutela Provisória

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
15/03/2022
Publicação
DJe 08/04/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. CONTRACAUTELA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO RECONHECIDA. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTORIZADO. CESSÃO DE CRÉDITO. TRAVAS BANCÁRIAS. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DOS RECEBÍVEIS COMO BEM DE CAPITAL. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES. CASO CONCRETO.

1. Para a concessão de liminar conferindo efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo -, assim como a caracterização do fumus boni iuris - ou seja, que haja a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso.

2. No âmbito de tutela provisória e, portanto, ainda em juízo precário, reconhece-se que há plausibilidade do direito alegado: legitimidade ativa para apresentar pedido de recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos que tenham finalidade e exerçam atividade econômica.

3. Na espécie, o risco de lesão grave e de difícil reparação também se encontra patente, conforme a descrição da situação emergencial efetivada pelo Administrador Judicial.

4. No entanto, a pretensão recursal não se mostrou plausível em relação à necessidade de suspensão das travas bancárias, já que, nos termos da atual jurisprudência do STJ, os direitos creditórios (chamados de "recebíveis") utilizados pela instituição financeira para amortização e/ou liquidação do saldo devedor da "operação garantida" não se submetem à recuperação judicial.

5. Agravo interno parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista divergente do Ministro Luis Felipe Salomão, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão e dos acréscimos da Ministra Maria Isabel Gallotti. Lavrará o acórdão do agravo interno o Ministro Luis Felipe Salomão. Vencido o relator. Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão (Presidente) a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Informações complementares à ementa

"[...] em se tratando de mero pedido incidental de tutela de urgência, cuja discussão se limita à existência ou não dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (CPC/2015, arts. 300 e 1.029, § 5º, I), não há falar em intervenção de terceiros [...]". "[...] esta Corte admite, excepcionalmente, a apreciação de medida de urgência que vise à cassação de efeito suspensivo conferido a recurso especial/contracautela, também estando condicionada à demonstração da inexistência de perigo da demora e da inviabilidade do especial". "[...] não há fato consumado diante de situação consolidada com o decurso do tempo quando se estiver diante de provimento judicial de natureza precária". (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] o deferimento da recuperação judicial dos agravantes não encontra, em princípio, respaldo na Lei 11.101/2005. Efetivamente, a teor do arts. 1º e 2º da Lei 11.101/2005, os institutos da recuperação judicial e extrajudicial e da falência aplicam-se apenas a empresários e sociedades empresárias, havendo inclusive, em relação às últimas, ressalvas expressas [...]".