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Lei nº 11.101, de 09/02/2005

Art. 2º

Lei nº 11.101/2005, art. 2º — Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Decisões que citam este artigo

14 decisões

STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, REsp 2.159.844

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 23/04/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS EM CONJUNTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos contra único acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que revogou a decisão de primeiro grau que havia autorizado o processamento do pedido de recuperação judicial de associação civil sem fins lucrativos.

2. A decisão de segundo grau fundamentou-se na ausência de previsão legal para o deferimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 11.101/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se associações civis sem fins lucrativos que exercem atividades econômicas podem valer-se do instituto da recuperação judicial, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A legislação brasileira, especificamente a Lei n. 11.101/2005, não prevê a possibilidade de recuperação judicial para associações civis sem fins lucrativos, a qual se destina a empresários e sociedades empresárias.

5. A teoria da empresa adotada no ordenamento jurídico brasileiro não abrange associações civis sem fins lucrativos, mesmo que estas exerçam atividades econômicas, pois não visam a lucro e não redistribuem lucros entre seus associados.

6. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos poderia gerar insegurança jurídica e trazer ainda mais prejuízos aos associados ante a possibilidade de conversão do plano em falência, com a respectiva quebra da entidade civil.

7. O procedimento de insolvência civil é mais vantajoso para a associação civil do que o enfrentamento do procedimento falimentar no caso de descumprimento do plano de recuperação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos especiais desprovidos.

Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial é restrita a empresários e sociedades empresárias, conforme a Lei n. 11.101/2005.

2. Associações civis sem fins lucrativos não estão legitimadas a requerer recuperação judicial, mesmo que exerçam atividades econômicas. 3. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos compromete a segurança jurídica do mercado e pode trazer mais prejuízos às entidades sem fins lucrativos ante a possibilidade de decretação da falência em detrimento do procedimento da insolvência civil". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1º, 2º e 47; Código Civil, art. 966.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.026.250/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024; STJ, REsp n. 2.036.410/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, REsp 2.168.628

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 25/05/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS EM CONJUNTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos contra único acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que revogou a decisão de primeiro grau que havia autorizado o processamento do pedido de recuperação judicial de associação civil sem fins lucrativos.

2. A decisão de segundo grau fundamentou-se na ausência de previsão legal para o deferimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 11.101/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se associações civis sem fins lucrativos que exercem atividades econômicas podem valer-se do instituto da recuperação judicial, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A legislação brasileira, especificamente a Lei n. 11.101/2005, não prevê a possibilidade de recuperação judicial para associações civis sem fins lucrativos, a qual se destina a empresários e sociedades empresárias.

5. A teoria da empresa adotada no ordenamento jurídico brasileiro não abrange associações civis sem fins lucrativos, mesmo que estas exerçam atividades econômicas, pois não visam a lucro e não redistribuem lucros entre seus associados.

6. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos poderia gerar insegurança jurídica e trazer ainda mais prejuízos aos associados ante a possibilidade de conversão do plano em falência, com a respectiva quebra da entidade civil.

7. O procedimento de insolvência civil é mais vantajoso para a associação civil do que o enfrentamento do procedimento falimentar no caso de descumprimento do plano de recuperação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos especiais desprovidos.

Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial é restrita a empresários e sociedades empresárias, conforme a Lei n. 11.101/2005.

2. Associações civis sem fins lucrativos não estão legitimadas a requerer recuperação judicial, mesmo que exerçam atividades econômicas. 3. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos compromete a segurança jurídica do mercado e pode trazer mais prejuízos às entidades sem fins lucrativos ante a possibilidade de decretação da falência em detrimento do procedimento da insolvência civil". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1º, 2º e 47; Código Civil, art. 966.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.026.250/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024; STJ, REsp n. 2.036.410/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, REsp 2.168.624

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 28/05/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS EM CONJUNTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos contra único acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que revogou a decisão de primeiro grau que havia autorizado o processamento do pedido de recuperação judicial de associação civil sem fins lucrativos.

2. A decisão de segundo grau fundamentou-se na ausência de previsão legal para o deferimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 11.101/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se associações civis sem fins lucrativos que exercem atividades econômicas podem valer-se do instituto da recuperação judicial, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A legislação brasileira, especificamente a Lei n. 11.101/2005, não prevê a possibilidade de recuperação judicial para associações civis sem fins lucrativos, a qual se destina a empresários e sociedades empresárias.

5. A teoria da empresa adotada no ordenamento jurídico brasileiro não abrange associações civis sem fins lucrativos, mesmo que estas exerçam atividades econômicas, pois não visam a lucro e não redistribuem lucros entre seus associados.

6. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos poderia gerar insegurança jurídica e trazer ainda mais prejuízos aos associados ante a possibilidade de conversão do plano em falência, com a respectiva quebra da entidade civil.

7. O procedimento de insolvência civil é mais vantajoso para a associação civil do que o enfrentamento do procedimento falimentar no caso de descumprimento do plano de recuperação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos especiais desprovidos.

Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial é restrita a empresários e sociedades empresárias, conforme a Lei n. 11.101/2005.

2. Associações civis sem fins lucrativos não estão legitimadas a requerer recuperação judicial, mesmo que exerçam atividades econômicas. 3. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos compromete a segurança jurídica do mercado e pode trazer mais prejuízos às entidades sem fins lucrativos ante a possibilidade de decretação da falência em detrimento do procedimento da insolvência civil". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1º, 2º e 47; Código Civil, art. 966.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.026.250/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024; STJ, REsp n. 2.036.410/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/10/2024

STJ, REsp 2.026.250

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 04/10/2024

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA.

1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se as fundações de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial, (ii) se a hipótese era de aplicação da técnica do julgamento ampliado e (iii) se cabível a fixação de honorários advocatícios recursais.

2. O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020.

3. A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar.

4. O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado, em desatendimento à segurança jurídica.

5. No caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere o processamento de recuperação judicial, não se justifica a adoção da técnica do julgamento ampliado, porque não se trata de reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito da causa, nos termos do art. 942, § 3º, do Código de Processo Civil.

6. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte local, ao reformar a decisão recorrida e indeferir o processamento da recuperação judicial.

7. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/10/2024

STJ, REsp 2.036.410

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 04/10/2024

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA.

1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se as fundações de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial, (ii) se a hipótese era de aplicação da técnica do julgamento ampliado e (iii) se cabível a fixação de honorários advocatícios recursais.

2. O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020.

3. A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar.

4. O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado, em desatendimento à segurança jurídica.

5. No caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere o processamento de recuperação judicial, não se justifica a adoção da técnica do julgamento ampliado, porque não se trata de reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito da causa, nos termos do art. 942, § 3º, do Código de Processo Civil.

6. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte local, ao reformar a decisão recorrida e indeferir o processamento da recuperação judicial.

7. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/10/2024

STJ, REsp 2.038.048

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 04/10/2024

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA.

1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se as fundações de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial, (ii) se a hipótese era de aplicação da técnica do julgamento ampliado e (iii) se cabível a fixação de honorários advocatícios recursais.

2. O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020.

3. A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar.

4. O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado, em desatendimento à segurança jurídica.

5. No caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere o processamento de recuperação judicial, não se justifica a adoção da técnica do julgamento ampliado, porque não se trata de reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito da causa, nos termos do art. 942, § 3º, do Código de Processo Civil.

6. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte local, ao reformar a decisão recorrida e indeferir o processamento da recuperação judicial.

7. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/10/2024

STJ, REsp 2.155.284

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 04/10/2024

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA.

1. A questão controvertida resume-se a definir se as fundações de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial.

2. O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020.

3. A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar.

4. O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado, em desatendimento à segurança jurídica.

5. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 22/11/2022

STJ, REsp 1.958.062

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 29/11/2022

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se a recuperação judicial é compatível com as sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação, que atuam na atividade de incorporação imobiliária.

3. As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, em que os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações vinculadas à atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são insuscetíveis de novação, sendo, portanto, incompatível com o regime da recuperação judicial.

4. Para cada um dos microssistemas examinados, o legislador previu consequências distintas para a hipótese de não superação da crise econômico-financeira, a inviabilizar o entrelaçamento de institutos que, desde a sua gênese, visam proteger interesses jurídicos distintos.

5. O papel das SPEs com patrimônio de afetação na recuperação judicial do grupo econômico à qual pertencem está, de fato, restrito ao repasse de eventuais sobras após a extinção do patrimônio afetado, que voltarão a integrar o patrimônio geral da incorporadora (holding), e, somente a partir desse momento, poderão ser utilizadas para o pagamento de outros credores.

6. Pensar de modo diverso conduziria ao indesejável enfraquecimento dos efeitos esperados e efetivamente concretizados desde a edição da Lei nº 10.931/2004, inserida no ordenamento jurídico com vistas a conferir maior segurança, estabilidade e desenvolvimento ao ramo da incorporação imobiliária, com inegáveis benefícios para todos os envolvidos.

7. Recurso especial não provido. Agravo interno prejudicado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/05/2022

STJ, REsp 1.975.067

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 25/05/2022

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SEPARADO. RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. VEDAÇÃO. DESTITUIÇÃO. PRERROGATIVA. ADQUIRENTES. VIABILIDADE ECONÔMICA. EXAME. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir i) se a recuperação judicial é compatível com as sociedades de propósito específico, com ou sem patrimônio de afetação, que atuam na atividade de incorporação imobiliária, ii) se no caso concreto estão preenchidos os requisitos para o processamento da recuperação judicial das recorrentes, iii) se é possível a realização de constatação prévia, e iv) se a Corte de origem analisou a viabilidade econômica da empresa.

3. As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, incompatível com o da recuperação judicial. Os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega dos referidos imóveis são insuscetíveis de novação. Ademais, o patrimônio de afetação não pode ser contaminado pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do grupo.

4. As sociedades de propósito específico que não administram patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação judicial, desde que não utilizem a consolidação substancial como forma de soerguimento e a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964.

5. No caso concreto, a constatação prévia ainda não estava positivada na Lei de Recuperação de Empresas e Falências, mas encontrava respaldo no art. 156 do Código de Processo Civil de 2015, que permite ao Juiz ser assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

6. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem, que entendeu não haver prova do exercício atual de atividade econômica que mereça ser recuperada, esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.

7. No caso em análise, o Tribunal estadual, ao constatar a ausência de atividade das recorrentes, não incursionou na viabilidade econômica da empresa mas, sim, verificou a ausência de um dos pressupostos para o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, qual seja, o exercício de atividade regular pelo prazo de 2 (dois) anos.

8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/05/2022

STJ, REsp 1.955.428

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 25/05/2022

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SEPARADO. RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. VEDAÇÃO. DESTITUIÇÃO. PRERROGATIVA. ADQUIRENTES. VIABILIDADE ECONÔMICA. EXAME. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir i) se a recuperação judicial é compatível com as sociedades de propósito específico, com ou sem patrimônio de afetação, que atuam na atividade de incorporação imobiliária, ii) se no caso concreto estão preenchidos os requisitos para o processamento da recuperação judicial das recorrentes, iii) se é possível a realização de constatação prévia, e iv) se a Corte de origem analisou a viabilidade econômica da empresa.

3. As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, incompatível com o da recuperação judicial. Os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega dos referidos imóveis são insuscetíveis de novação. Ademais, o patrimônio de afetação não pode ser contaminado pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do grupo.

4. As sociedades de propósito específico que não administram patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação judicial, desde que não utilizem a consolidação substancial como forma de soerguimento e a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964.

5. No caso concreto, a constatação prévia ainda não estava positivada na Lei de Recuperação de Empresas e Falências, mas encontrava respaldo no art. 156 do Código de Processo Civil de 2015, que permite ao Juiz ser assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

6. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem, que entendeu não haver prova do exercício atual de atividade econômica que mereça ser recuperada, esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.

7. No caso em análise, o Tribunal estadual, ao constatar a ausência de atividade das recorrentes, não incursionou na viabilidade econômica da empresa mas, sim, verificou a ausência de um dos pressupostos para o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, qual seja, o exercício de atividade regular pelo prazo de 2 (dois) anos.

8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Ver decisão