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Lei nº 11.101, de 09/02/2005

Art. 48

Lei nº 11.101/2005, art. 48 — Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.145/STJ Segunda Seção · j. 22/06/2022

Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.

37 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.008.879

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO DO ART. 942 DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de recuperação judicial, na qual se discutem vícios de fundamentação, aplicação da técnica do art. 942 do CPC em julgamento não unânime e requisitos legais para o processamento da recuperação judicial.

2. Fato relevante. Agravante alega violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, e 942, caput e § 3º, II, do CPC; nulidade por composição irregular do colegiado no tribunal estadual; necessidade de aplicação da técnica do art. 942; e afronta ao art. 51 da Lei 11.101/2005, com afastamento da incidência da Súmula 7/STJ por envolver revaloração jurídica de fatos incontroversos.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve o deferimento do processamento da recuperação judicial, reconhecendo o atendimento, ainda que com ressalvas, dos arts. 48 e 51, I a IX, da Lei 11.101/2005, à luz do relatório do administrador judicial e da preservação da empresa (art. 47). Decisão singular no STJ não conheceu do recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), inaplicabilidade do art. 942 do CPC, e incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.

II. Questão em discussão

4.A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissões relevantes e insuficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável, em agravo de instrumento com julgamento não unânime, a técnica de julgamento ampliado do art. 942, § 3º, II, do CPC, quando não há reforma de decisão que julga parcialmente o mérito.

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar o entendimento do tribunal local sobre o atendimento dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005 para o processamento da recuperação judicial, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ, e se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

7. O tribunal estadual apreciou de modo suficiente as questões suscitadas, expondo fundamentos claros sobre convocação para composição de quórum, inaplicabilidade do art. 942 do CPC ao caso e análise do relatório do administrador judicial quanto aos requisitos legais, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

8. A técnica do art. 942, § 3º, II, do CPC somente incide em agravo de instrumento quando houver provimento do recurso por maioria, com reforma de decisão que julga parcialmente o mérito; sendo o acórdão de desprovimento e ausente julgamento de mérito, a técnica é inaplicável.

9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ acerca da inaplicabilidade da técnica do art. 942 em hipóteses sem reforma de julgamento parcial de mérito, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

10. A revisão do entendimento sobre o atendimento dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005 para o processamento da recuperação judicial demanda revolvimento de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

11. A manutenção do processamento da recuperação judicial atende à preservação da empresa, sua função social e estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei 11.101/2005), podendo eventuais inconsistências documentais ser sanadas no curso da demanda ou por meio de incidente próprio.

IV. Dispositivo

12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.208.855

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à tese de prosseguimento da execução à luz dos arts. 48 e 49, §§ 1º e 6º, da Lei nº 11.101/2005, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão recursal exige reexame de provas dos autos; e (ii) verificar se o recurso especial da parte estava fundado exclusivamente em violação de súmula desta Corte.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, conforme dispõe a Súmula 7/STJ, sendo vedada sua utilização como sucedâneo de instância revisora.

4. A mera reprodução, no agravo interno, das razões meritórias já expendidas no recurso especial não afasta os fundamentos da decisão agravada nem evidencia erro na aplicação do óbice sumular.

5. O recurso especial não pode ser conhecido por alegada violação a enunciado de súmula, pois súmulas não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conforme orientação consolidada na Súmula 518/STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, REsp 2.261.211

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTORES RURAIS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO INDIVIDUAL DA DOCUMENTAÇÃO DO ART. 51 E INADEQUAÇÃO DO USO DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL PARA DISPENSÁ-LA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em agravo de instrumento, manteve o deferimento do processamento de recuperação judicial de grupo familiar de produtores rurais.

2. A controvérsia diz respeito à regularidade da instrução documental do pedido de recuperação judicial e à exigência de apresentação individual, por cada devedor, dos documentos do art. 51, diante da consolidação substancial.

3. A Corte de origem manteve o processamento por considerar comprovados os requisitos dos arts. 48 e 51 com documentos fiscais, bancários e contábeis apresentados em conjunto e, em embargos, assentou a possibilidade de consolidação substancial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 exige a apresentação individual da documentação do art. 51 por cada devedor, vedada a entrega conjunta sob consolidação substancial; (ii) saber se o art. 48, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 impõe a apresentação cumulativa e tempestiva de LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial por cada requerente nos últimos dois anos; (iii) saber se o art. 51, caput, II, § 6º, II, da Lei n. 11.101/2005 admite o processamento sem substituição válida das demonstrações contábeis pelos documentos do art. 48, § 3º, individualmente; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao art. 69-G, § 1º; e (v) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ocorreu a ofensa ao art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois cada devedor deve apresentar individualmente a documentação do art. 51, não sendo a consolidação substancial do art. 69-J fundamento para dispensá-la.

6. Ocorreu a ofensa ao art. 48, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, porque não houve comprovação individual, por dois anos, do exercício da atividade rural, com apresentação própria de escrituração e documentos contábeis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. O art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 exige a apresentação individual da documentação do art. 51 por cada devedor, não sendo a consolidação substancial do art. 69-J fundamento para dispensá-la. 2. É inválido o processamento em relação a devedores que não comprovam individualmente, nos termos do art. 48, § 3º, o exercício da atividade rural por dois anos e não apresentam sua própria escrituração e documentos contábeis". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 48, § 3º, 51, caput, II, § 6º, II, 69-G, § 1º, e 69-J; CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.068.263/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, REsp n. 2.217.146/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AREsp 2.332.770

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSALIDADE. GARANTES PRODUTORES RURAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE PESSOAS FÍSICAS GARANTES E ÓBICES AO CONHECIMENTO DAS TESES SOBRE CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, 49, § 6º, 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005,970 e 971 do CC e 10 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, nos autos de execução por quantia certa contra devedor solvente, que determinou o prosseguimento da execução em relação às pessoas físicas garantes, produtoras rurais, por crédito reputado extraconcursal e sem discriminação contábil pelos garantes.

3. A Corte de origem manteve o prosseguimento da execução apenas contra os coexecutados pessoas físicas, por entender que respondem com patrimônio pessoal, sem blindagem da atividade rural, por inexistir discriminação contábil do crédito e por se tratar de obrigação acessória, autônoma e desvinculada do exercício da atividade rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 49, § 6º, da Lei n. 11.101/2005 dispensa a contabilização pelos garantes, bastando a escrituração em nome da devedora principal em cenário de consolidação substancial; (ii) saber se os arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 impõem o tratamento devedor uno, com extensão do stay period às pessoas físicas e extinção de garantias pessoais, dispensando contabilização em duplicidade; (iii) saber se houve violação dos arts. 141, 492 e 10 do CPC por extrapolação dos limites do agravo e reformatio in pejus; (iv) saber se houve afronta aos arts. 970 e 971 do CC ao desconsiderar tratamento favorecido ao empresário rural; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência do juízo da recuperação judicial para controle de atos de constrição também de créditos extraconcursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à alegada violação dos arts. 141, 492 e 10 do CPC, aplica-se a teoria da substanciação, sendo o acórdão recorrido compatível com os limites da lide; incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. Sobre o art. 49, § 6º, da Lei n. 11.101/2005, permanece fundamento autônomo e suficiente do acórdão não impugnado, atinente à condição de pessoas físicas coobrigadas e à não afetação dos bens à atividade rural; incide a Súmula n. 283 do STF.

8. Relativamente aos arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 e 970 e 971 do CC, não houve prequestionamento; o prequestionamento ficto exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu; incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e do inteiro teor dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à teoria da substanciação e ao livre convencimento motivado. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF, diante de fundamento autônomo e suficiente não impugnado sobre a coobrigação das pessoas físicas e a não afetação dos bens à atividade rural. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, pela ausência de prequestionamento dos arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 970 e 971 do CC, sendo indispensável a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem o inteiro teor dos paradigmas, conforme arts. 1.029 § 1 do CPC e 255 § 1 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 492, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 48, §§ 2º e 3º, 49, §§ 1º e 6º, 69-J e 69-K; CC, arts. 970 e 971; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2571151/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1960636/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2744477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/04/2026

STJ, REsp 2.218.122

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 17/04/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. ATIVIDADE. BIÊNIO LEGAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estão presentes os requisitos para a recuperação judicial ser processada em consolidação substancial; e (iii) era possível a relativização da exigência de exercício da atividade empresarial por 2 (dois) anos.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. Na hipótese dos autos, não foi demonstrada a interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não se possa identificar sua titularidade, requisito essencial para a imposição da consolidação substancial por decisão judicial, nos termos do artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005.

4. Cada um dos litisconsortes deve preencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial individualmente e seus ativos e passivos serão tratados em separado.

5. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, REsp 2.208.799

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A ratificação dos fundamentos da decisão monocrática pelo órgão colegiado não configura nulidade processual quando o acórdão enfrenta as razões recursais e a parte recorrente se limita a repisar teses anteriores sem apresentar novos argumentos aptos a infirmar o convencimento do julgador.

2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, sendo que o processamento da recuperação judicial ou a existência de balanço negativo não induzem presunção de hipossuficiência.

3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da capacidade financeira da empresa, fundamentadas na análise de relatórios contábeis e na manutenção de fluxo financeiro operacional vultoso, encontra óbice no óbice da Súmula 7 do STJ por demandar reexame fático-probatório.

4. Recurso desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.145/STJ j. 09/03/2026

STJ, REsp 2.223.413

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento que manteve o deferimento do processamento da recuperação judicial e indeferiu efeito suspensivo, com recurso não provido.

2. A controvérsia diz respeito à recuperação judicial com consolidação processual de grupo empresarial que inclui produtor rural.

3. A Corte de origem manteve o processamento da recuperação judicial ao reconhecer a natureza declaratória do registro na Junta Comercial e a possibilidade de complementação posterior dos documentos do art. 51 da LRF, além de afastar a análise da viabilidade econômico-financeira nesta fase; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, V, VI, e 1.022, II, do CPC, ante a inobservância do Tema n. 1.145 do STJ; (ii) saber se o deferimento do processamento exige inscrição prévia do produtor rural no Registro Público de Empresas e a juntada, no ajuizamento, dos documentos do art. 51 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a inscrição na Junta Comercial constitui condição de procedibilidade à luz dos arts. 966, 971 e 984 do Código Civil; e (iv) saber se houve afronta aos arts. 926 e 927, III, do CPC por descumprimento do precedente qualificado do Tema n. 1.145.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente as questões pertinentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC).

6. Aplica-se o Tema n. 1.145 do STJ, que exige a inscrição do produtor rural na Junta Comercial no momento da formalização do pedido; comprovado que a inscrição ocorreu após o ajuizamento, impõe-se a reforma do acórdão para indeferir o pedido quanto ao produtor rural.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Ao produtor rural que exerce atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido (Tema n. 1.145 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1, 48,51, 52, 69-J, 69-K e 69-L; CC, arts. 966, 971 e 984; CPC, arts. 489 § 1 IV, V e VI, 1.022 II, 926 e 927 III; CF, art. 105 III a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22/6/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/12/2025

STJ, AREsp 2.668.231

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 18/12/2025

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO EMPRESARIAL E PRODUTORES RURAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DOS ARTS. 48 E 51 DA LEI 11.101/2005. COGNIÇÃO SUMÁRIA NA FASE POSTULATÓRIA. SUFICIÊNCIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS/APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CONCEITO DE BEM DE CAPITAL. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005 E ART. 66-B, § 3º, DA LEI 4.728/1965. LIBERAÇÃO DE TRAVA BANCÁRIA DURANTE O STAY PERIOD. IMPOSSIBILIDADE. SUPERADA A CONTROVÉRSIA PELA ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de recuperação judicial de grupo empresarial e produtores rurais, que deferiu o processamento e, em tutela de urgência, determinou a liberação de travas bancárias e a abstenção de bloqueios.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao marco temporal dos efeitos da recuperação e à fundamentação sobre travas bancárias; (ii) o deferimento do processamento violou os arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005 por insuficiência documental e ausência de crise; (iii) a liberação de valores garantidos por cessão fiduciária durante o stay period afronta os arts. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e 66-B, § 3º, da Lei 4.728/1965; (iv) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de modo suficiente o marco temporal dos créditos sujeitos (art. 49 da Lei 11.101/2005) e fundamenta a solução sobre travas bancárias, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo recorrente.

4. Na fase de processamento, a cognição é sumária e formal, voltada à legitimidade, requisitos objetivos e regularidade documental, sendo vedada a análise de viabilidade econômica.

5. Comprovado o exercício da atividade rural por mais de dois anos e a instrução nos termos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, não há nulidade do deferimento do processamento da recuperação.

6. Créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis/aplicações financeiras não se submetem à recuperação judicial; tais direitos não se qualificam como bens de capital e sua liberação durante o stay period esvazia a garantia, contrariando o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/1965.

7. O exame do mérito pela alínea a prejudica a análise do dissídio pela alínea c sobre idêntica questão jurídica.

8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.145/STJ j. 09/12/2025

STJ, REsp 1.837.423

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. TEMA N. 1.145/STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por MRF Participações S.A. e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que afastou a possibilidade de processamento da recuperação judicial por produtores rurais pessoas físicas, sob o fundamento de ausência de inscrição na Junta Comercial pelo prazo mínimo de dois anos, conforme exigência dos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o pedido de recuperação judicial formulado por produtores rurais que exercem atividade empresarial há mais de dois anos, mas cujo registro na Junta Comercial se deu em prazo inferior àquele período.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, não incidindo os óbices das Súmulas 282, 283 e 284 do STF, nem das Súmulas 7 e 126 do STJ.

4. A controvérsia foi dirimida à luz de fundamentos infraconstitucionais, tendo sido prequestionados os dispositivos legais indicados como violados, em especial os arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005.

5. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do Tema n. 1.145, firmou entendimento segundo o qual "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro" (REsp n. 1.898.462/PR, DJe de 10/4/2025).

6. A decisão recorrida diverge do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, razão pela qual deve ser cassada, com determinação para que novo acórdão seja proferido em conformidade com o Tema n. 1.145/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em observância ao entendimento firmado no Tema n. 1.145 da jurisprudência repetitiva desta Corte.

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STJAcórdão Tema 1.145/STJ j. 09/12/2025

STJ, REsp 1.822.734

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POR MAIS DE DOIS ANOS. INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. TEMPO DE REGISTRO IRRELEVANTE. TEMA 1.145/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu pedido de recuperação judicial de produtor rural sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício regular da atividade empresarial nos dois anos anteriores ao pedido, em virtude da inscrição na Junta Comercial ter sido efetuada apenas uma semana antes do ajuizamento da demanda. O Tribunal de origem entendeu que a natureza constitutiva da inscrição impõe o cumprimento do biênio legal com base em certidão da Junta Comercial, aplicando o disposto nos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005 e 971 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o produtor rural que exerça atividade empresarial há mais de dois anos pode requerer recuperação judicial mesmo que sua inscrição na Junta Comercial seja recente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.145), de que ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do ajuizamento do pedido, independentemente do tempo de inscrição (REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022).

4. O acórdão recorrido afastou a aplicação do Tema 1.145/STJ ao exigir a comprovação do biênio exclusivamente por meio de certidão da Junta Comercial, contrariando orientação jurisprudencial firmada com caráter vinculante.

5. Nas hipóteses de dissintonia com entendimento repetitivo, cabe ao STJ cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em consonância com a tese firmada.

6. Presentes os requisitos de admissibilidade e demonstrada a violação aos arts. 48 e 51 da LRF, impõe-se o provimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido com observância ao entendimento firmado no Tema n. 1.145 da jurisprudência repetitiva desta Corte.

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