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Lei nº 11.101, de 09/02/2005

Art. 69-K

Lei nº 11.101/2005, art. 69-K — Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 885/STJ Segunda Seção · j. 26/11/2014

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.145/STJ Segunda Seção · j. 22/06/2022

Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.

7 decisões

STJAcórdão Tema 885/STJ j. 22/06/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.095.347

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negara seguimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ em controvérsia relativa ao prosseguimento de execução contra coobrigados de empresa em recuperação judicial.

2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, ao argumento de que a controvérsia não demandaria reexame de fatos e provas e de que os precedentes firmados no Tema 885/STJ e na Súmula 581/STJ não teriam enfrentado os efeitos da consolidação substancial introduzidos pela Lei n. 14.112/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

6. A decisão embargada examinou expressamente a alegação de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, concluindo que a análise da tese relativa aos efeitos da consolidação substancial prevista nos arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.

7. Também foi devidamente enfrentada a incidência da Súmula 83/STJ, diante da consonância do acórdão recorrido com a orientação consolidada desta Corte de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, a Súmula 581/STJ e o Tema 885/STJ (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).

8. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é interna ao julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, hipótese não verificada no caso concreto.

9. A pretensão de revisão do entendimento adotado no acórdão embargado revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AREsp 2.332.770

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSALIDADE. GARANTES PRODUTORES RURAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE PESSOAS FÍSICAS GARANTES E ÓBICES AO CONHECIMENTO DAS TESES SOBRE CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, 49, § 6º, 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005,970 e 971 do CC e 10 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, nos autos de execução por quantia certa contra devedor solvente, que determinou o prosseguimento da execução em relação às pessoas físicas garantes, produtoras rurais, por crédito reputado extraconcursal e sem discriminação contábil pelos garantes.

3. A Corte de origem manteve o prosseguimento da execução apenas contra os coexecutados pessoas físicas, por entender que respondem com patrimônio pessoal, sem blindagem da atividade rural, por inexistir discriminação contábil do crédito e por se tratar de obrigação acessória, autônoma e desvinculada do exercício da atividade rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 49, § 6º, da Lei n. 11.101/2005 dispensa a contabilização pelos garantes, bastando a escrituração em nome da devedora principal em cenário de consolidação substancial; (ii) saber se os arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 impõem o tratamento devedor uno, com extensão do stay period às pessoas físicas e extinção de garantias pessoais, dispensando contabilização em duplicidade; (iii) saber se houve violação dos arts. 141, 492 e 10 do CPC por extrapolação dos limites do agravo e reformatio in pejus; (iv) saber se houve afronta aos arts. 970 e 971 do CC ao desconsiderar tratamento favorecido ao empresário rural; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência do juízo da recuperação judicial para controle de atos de constrição também de créditos extraconcursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à alegada violação dos arts. 141, 492 e 10 do CPC, aplica-se a teoria da substanciação, sendo o acórdão recorrido compatível com os limites da lide; incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. Sobre o art. 49, § 6º, da Lei n. 11.101/2005, permanece fundamento autônomo e suficiente do acórdão não impugnado, atinente à condição de pessoas físicas coobrigadas e à não afetação dos bens à atividade rural; incide a Súmula n. 283 do STF.

8. Relativamente aos arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 e 970 e 971 do CC, não houve prequestionamento; o prequestionamento ficto exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu; incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e do inteiro teor dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à teoria da substanciação e ao livre convencimento motivado. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF, diante de fundamento autônomo e suficiente não impugnado sobre a coobrigação das pessoas físicas e a não afetação dos bens à atividade rural. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, pela ausência de prequestionamento dos arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 970 e 971 do CC, sendo indispensável a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem o inteiro teor dos paradigmas, conforme arts. 1.029 § 1 do CPC e 255 § 1 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 492, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 48, §§ 2º e 3º, 49, §§ 1º e 6º, 69-J e 69-K; CC, arts. 970 e 971; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2571151/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1960636/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2744477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.145/STJ j. 09/03/2026

STJ, REsp 2.223.413

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento que manteve o deferimento do processamento da recuperação judicial e indeferiu efeito suspensivo, com recurso não provido.

2. A controvérsia diz respeito à recuperação judicial com consolidação processual de grupo empresarial que inclui produtor rural.

3. A Corte de origem manteve o processamento da recuperação judicial ao reconhecer a natureza declaratória do registro na Junta Comercial e a possibilidade de complementação posterior dos documentos do art. 51 da LRF, além de afastar a análise da viabilidade econômico-financeira nesta fase; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, V, VI, e 1.022, II, do CPC, ante a inobservância do Tema n. 1.145 do STJ; (ii) saber se o deferimento do processamento exige inscrição prévia do produtor rural no Registro Público de Empresas e a juntada, no ajuizamento, dos documentos do art. 51 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a inscrição na Junta Comercial constitui condição de procedibilidade à luz dos arts. 966, 971 e 984 do Código Civil; e (iv) saber se houve afronta aos arts. 926 e 927, III, do CPC por descumprimento do precedente qualificado do Tema n. 1.145.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente as questões pertinentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC).

6. Aplica-se o Tema n. 1.145 do STJ, que exige a inscrição do produtor rural na Junta Comercial no momento da formalização do pedido; comprovado que a inscrição ocorreu após o ajuizamento, impõe-se a reforma do acórdão para indeferir o pedido quanto ao produtor rural.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Ao produtor rural que exerce atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido (Tema n. 1.145 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1, 48,51, 52, 69-J, 69-K e 69-L; CC, arts. 966, 971 e 984; CPC, arts. 489 § 1 IV, V e VI, 1.022 II, 926 e 927 III; CF, art. 105 III a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22/6/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/08/2024

STJ, REsp 2.001.535

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJe 03/09/2024

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SOCIEDADE EM ATIVIDADE. ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. EXISTÊNCIA RECONHECIDA PELOS JUÍZOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL OBRIGATÓRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE GESTÃO. INTERDEPENDÊNCIA FINANCEIRA. DISFUNÇÃO SOCIETÁRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. OBRIGATORIEDADE. SOCIEDADE QUE SE RECUSA A INTEGRAR O PROCESSO. ESPECIFICIDADES FÁTICAS QUE AUTORIZAM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. AUTONOMIA PATRIMONIAL. COMPORTAMENTO ABUSIVO. MANIPULAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Ação ajuizada em 20/6/2018. Recurso especial interposto em 30/6/2020. Autos conclusos ao Relator originário em 23/11/2021.

2. O propósito recursal consiste em verificar: (i) se ficou configurada negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é possível a inclusão de sociedade empresarial no polo ativo de ação de recuperação judicial em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico de fato.

3. Examinada a integralidade das questões devolvidas ao tribunal de origem e devidamente fundamentado o acórdão recorrido, sem vícios que o maculem, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.

4. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. Precedentes.

5. A ausência de manifestação, pelo Tribunal de origem, acerca de questão alegada nas razões do recurso especial inviabiliza o enfrentamento da matéria pelo STJ.

6. Assentado pelos juízos de primeiro e segundo graus, após detido exame dos elementos probatórios constantes dos autos, que a sociedade ECOSERV LTDA estava em atividade, não é possível a alteração de tal conclusão por esta Corte Superior, em razão do entendimento consagrado na Súmula 7/STJ.

7. O reconhecimento da formação de grupo econômico de fato pelos julgadores de origem decorreu da constatação da existência de confusão patrimonial, laboral e societária entre as sociedades recorrentes e a ECOSERV LTDA.

8. A consolidação substancial de ativos e passivos de sociedades integrantes de um grupo empresarial pressupõe que haja confusão patrimonial e de gestão e dependência entre elas.

9. Em decorrência da consolidação substancial, os ativos e os passivos de todos os devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor, havendo a apresentação de um plano de recuperação unitário pelas sociedades.

10. Segundo entendimento doutrinário, a consolidação substancial poderá ser obrigatória sempre que for constatada disfunção societária, apurada a partir de quando for verificada confusão patrimonial entre sociedades integrantes do grupo de fato ou de direito.

11. O acórdão recorrido assentou que a não participação da ECOSERV LTDA no processo de recuperação judicial do GRUPO DOLLY equivaleria a "autorizar uma escolha seletiva, pelo Grupo recuperando, das empresas a compor o polo ativo da recuperação em curso com o objetivo espúrio de se desvincular dos expressivos débitos tributários e trabalhistas acumulados pela empresa 'Ecoserv'".

12. A Lei 11.101/05, em seu art. 69-J, somente anteviu a possibilidade de o Juiz autorizar a consolidação substancial na hipótese de as sociedades já figurarem no polo ativo da ação, em consolidação processual, silenciando a respeito de hipóteses em que se verificar a adoção de comportamento abusivo das recuperandas, como no caso dos autos.

13. A imprescindibilidade de ativos e passivos de diferentes devedores, pertencentes a um mesmo grupo, terem de ser tratados de forma unificada para a adequada equalização dos interesses dos trabalhadores, da Fazenda Pública e dos demais credores impõe que seja alcançada uma solução guiada pelas peculiaridades do próprio processo recuperacional.

14. O processo de recuperação judicial, que visa a preservação da atividade econômica, se desenvolve com o objetivo de que os interesses de todos os envolvidos sejam satisfeitos mediante concessões recíprocas. "Os credores são interessados, que, embora participando do processo a atuando diretamente na aprovação do plano, não figuram como parte adversa, já que não há nem mesmo litígio propriamente dito" (REsp 1.324.399/SP, DJe 10/3/2015).

15. O entendimento do STJ aponta no sentido de que, em situações excepcionais, o Juiz está autorizado a determinar a inclusão de litisconsorte necessário no polo ativo da ação, sob pena de extinção do processo.

16. No particular, (i) a situação fática delimitada pelos juízos de primeiro e segundo graus, que entenderam pela impossibilidade de se considerar o passivo e o ativo das recuperandas de forma isolada para o sucesso do procedimento recuperacional, (ii) a necessidade de preservação dos interesses da coletividade de trabalhadores, das Fazendas Públicas e dos demais credores, (iii) a ausência de previsão legal específica na LFRE acerca da questão controvertida, (iv) as vicissitudes processuais da ação de recuperação judicial e (v) o entendimento do STJ acerca do litisconsórcio ativo necessário constituem circunstâncias aptas a ensejar a determinação de inclusão da empresa ECOSERV LTDA no polo ativo da ação.

17. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/03/2022

STJ, AgInt no TP 3.654

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 08/04/2022

AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. CONTRACAUTELA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO RECONHECIDA. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTORIZADO. CESSÃO DE CRÉDITO. TRAVAS BANCÁRIAS. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DOS RECEBÍVEIS COMO BEM DE CAPITAL. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES. CASO CONCRETO.

1. Para a concessão de liminar conferindo efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo -, assim como a caracterização do fumus boni iuris - ou seja, que haja a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso.

2. No âmbito de tutela provisória e, portanto, ainda em juízo precário, reconhece-se que há plausibilidade do direito alegado: legitimidade ativa para apresentar pedido de recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos que tenham finalidade e exerçam atividade econômica.

3. Na espécie, o risco de lesão grave e de difícil reparação também se encontra patente, conforme a descrição da situação emergencial efetivada pelo Administrador Judicial.

4. No entanto, a pretensão recursal não se mostrou plausível em relação à necessidade de suspensão das travas bancárias, já que, nos termos da atual jurisprudência do STJ, os direitos creditórios (chamados de "recebíveis") utilizados pela instituição financeira para amortização e/ou liquidação do saldo devedor da "operação garantida" não se submetem à recuperação judicial.

5. Agravo interno parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/05/2021

STJ, REsp 1.794.209

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaSegunda SeçãoDJe 29/06/2021

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano.

3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.

4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.

5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/05/2021

STJ, REsp 1.885.536

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaSegunda SeçãoDJe 29/06/2021

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano.

3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.

4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.

5. Recurso especial não provido.

Ver decisão