Pular para o conteúdo
Lei nº 11.101, de 09/02/2005

Art. 69-J

Lei nº 11.101/2005, art. 69-J — Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.145/STJ Segunda Seção · j. 22/06/2022

Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 885/STJ Segunda Seção · j. 26/11/2014

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.

18 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.207.432

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. DELIBERAÇÃO POR CENÁRIOS E GRUPOS.

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reconheceu a possibilidade de consolidação substancial nos termos do art. 69-J da Lei n. 11.101/2005, determinando que a assembleia geral de credores avaliasse tanto o plano unitárico e, subsidiariamente, caso este não fosse aprovado, votasse também planos que englobavam grupos de empresas.

2. A controvérsia recursal cinge-se em decidir se é possível o juízo recuperacional determinar à assembleia geral de credores que delibere sobre a consolidação substancial (consolidação substancial voluntária), de forma que sejam submetido à votação primeiro um plano unitário e, caso este não seja aprovado, possam ser apreciados planos que dividam as sociedades em outros grupos.

3. A consolidação susbtancial foi introduzida na LRF por meio dos arts. 69-J a 69-L na reforma veiculada pela Lei n 14.112/2020 e é uma especialização da regra geral da desconsideração da personalidade jurídica, cuja regra geral é trazida pelo art. 50 do Código Civil e possuía aplicação da Recuperação Judicial, antes da reforma.

4. A consolidação substancial é uma faculdade da qual o juízo recuperacional poderá se valer para unificar os ativos e passivos de devedores que integrem o mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial, quando houve interconexão e confusão de ativos e passivos, de maneira que a identificação da titularidade seria dispendiosa em termos temporais ou de recursos. A presença de ao menos dois dos requisitos adiante autoriza a aplicação da consolidação substancial: a) existência de garantias cruzadas; b) relação de controle ou dependência; c) identidade total ou parcial do quadro societário; e d) atuação conjunta no mercado entre os postulantes.

5. A jurisprudência admite excepcionalmente o reconhecimento do litisconsórcio ativo necessário para evitar comportamento abusivo e assegurar tratamento unificado de ativos e passivos e obrigando sociedades que não integram a lide originalmente passem a dela participar, prescindindo-se da previsão do art. 69-G, segundo a qual a consolidação processual antecede necessariamente a consolidação substancial.

6. Os princípios da preservação da empresa viável, tratamento paritário dos credores, participação ativa dos credores, celeridade, eficiência e economia processual orientam a admissão da consolidação substancial voluntária e a possibilidade de submissão de planos alternativos à assembleia-geral.

7. Em homenagem à soberania da assembleia geral de credores é possível que lhe seja submetida a apreciação de consolidação substancial (consolidação substancial voluntária), de maneira que, caso a consolidação não seja aprovada, planos alternativos possam ser apreciados. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 885/STJ j. 22/06/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.095.347

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negara seguimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ em controvérsia relativa ao prosseguimento de execução contra coobrigados de empresa em recuperação judicial.

2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, ao argumento de que a controvérsia não demandaria reexame de fatos e provas e de que os precedentes firmados no Tema 885/STJ e na Súmula 581/STJ não teriam enfrentado os efeitos da consolidação substancial introduzidos pela Lei n. 14.112/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

6. A decisão embargada examinou expressamente a alegação de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, concluindo que a análise da tese relativa aos efeitos da consolidação substancial prevista nos arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.

7. Também foi devidamente enfrentada a incidência da Súmula 83/STJ, diante da consonância do acórdão recorrido com a orientação consolidada desta Corte de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, a Súmula 581/STJ e o Tema 885/STJ (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).

8. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é interna ao julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, hipótese não verificada no caso concreto.

9. A pretensão de revisão do entendimento adotado no acórdão embargado revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, REsp 2.261.211

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTORES RURAIS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO INDIVIDUAL DA DOCUMENTAÇÃO DO ART. 51 E INADEQUAÇÃO DO USO DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL PARA DISPENSÁ-LA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em agravo de instrumento, manteve o deferimento do processamento de recuperação judicial de grupo familiar de produtores rurais.

2. A controvérsia diz respeito à regularidade da instrução documental do pedido de recuperação judicial e à exigência de apresentação individual, por cada devedor, dos documentos do art. 51, diante da consolidação substancial.

3. A Corte de origem manteve o processamento por considerar comprovados os requisitos dos arts. 48 e 51 com documentos fiscais, bancários e contábeis apresentados em conjunto e, em embargos, assentou a possibilidade de consolidação substancial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 exige a apresentação individual da documentação do art. 51 por cada devedor, vedada a entrega conjunta sob consolidação substancial; (ii) saber se o art. 48, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 impõe a apresentação cumulativa e tempestiva de LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial por cada requerente nos últimos dois anos; (iii) saber se o art. 51, caput, II, § 6º, II, da Lei n. 11.101/2005 admite o processamento sem substituição válida das demonstrações contábeis pelos documentos do art. 48, § 3º, individualmente; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao art. 69-G, § 1º; e (v) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ocorreu a ofensa ao art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois cada devedor deve apresentar individualmente a documentação do art. 51, não sendo a consolidação substancial do art. 69-J fundamento para dispensá-la.

6. Ocorreu a ofensa ao art. 48, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, porque não houve comprovação individual, por dois anos, do exercício da atividade rural, com apresentação própria de escrituração e documentos contábeis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. O art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 exige a apresentação individual da documentação do art. 51 por cada devedor, não sendo a consolidação substancial do art. 69-J fundamento para dispensá-la. 2. É inválido o processamento em relação a devedores que não comprovam individualmente, nos termos do art. 48, § 3º, o exercício da atividade rural por dois anos e não apresentam sua própria escrituração e documentos contábeis". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 48, § 3º, 51, caput, II, § 6º, II, 69-G, § 1º, e 69-J; CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.068.263/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, REsp n. 2.217.146/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AREsp 3.143.714

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 19/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO ECONÔMICO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. ARTS. 51 E 69-J DA LEI N. 11.101/2005. INTERDEPENDÊNCIA OPERACIONAL E ATUAÇÃO CONJUNTA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NO GRAU EXIGIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em recuperação judicial de empresas de grupo econômico, em que se afastou a consolidação substancial e se determinou a apresentação de planos individuais.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a interdependência operacional e a atuação conjunta seriam suficientes para autorizar a consolidação substancial com base nos arts. 51 e 69-J da Lei n. 11.101/2005; (ii) é possível, em recurso especial, infirmar premissas fáticas sobre confusão patrimonial e individualização de ativos e passivos; (iii) houve impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão estadual.

3. A consolidação substancial é medida excepcional e exige demonstração de confusão patrimonial significativa que impossibilite identificar titularidades de ativos e passivos sem excessivo dispêndio. Afastada essa premissa fática pelo acórdão estadual, é inviável o conhecimento do especial por demandar revolvimento probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

4. Quando a decisão recorrida se sustenta em fundamentos autônomos, como a inexistência de confusão patrimonial no grau exigido pelo caput do art. 69-J, além da individualização documental, a ausência de impugnação específica de todos eles impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AREsp 2.332.770

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSALIDADE. GARANTES PRODUTORES RURAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE PESSOAS FÍSICAS GARANTES E ÓBICES AO CONHECIMENTO DAS TESES SOBRE CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, 49, § 6º, 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005,970 e 971 do CC e 10 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, nos autos de execução por quantia certa contra devedor solvente, que determinou o prosseguimento da execução em relação às pessoas físicas garantes, produtoras rurais, por crédito reputado extraconcursal e sem discriminação contábil pelos garantes.

3. A Corte de origem manteve o prosseguimento da execução apenas contra os coexecutados pessoas físicas, por entender que respondem com patrimônio pessoal, sem blindagem da atividade rural, por inexistir discriminação contábil do crédito e por se tratar de obrigação acessória, autônoma e desvinculada do exercício da atividade rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 49, § 6º, da Lei n. 11.101/2005 dispensa a contabilização pelos garantes, bastando a escrituração em nome da devedora principal em cenário de consolidação substancial; (ii) saber se os arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 impõem o tratamento devedor uno, com extensão do stay period às pessoas físicas e extinção de garantias pessoais, dispensando contabilização em duplicidade; (iii) saber se houve violação dos arts. 141, 492 e 10 do CPC por extrapolação dos limites do agravo e reformatio in pejus; (iv) saber se houve afronta aos arts. 970 e 971 do CC ao desconsiderar tratamento favorecido ao empresário rural; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência do juízo da recuperação judicial para controle de atos de constrição também de créditos extraconcursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à alegada violação dos arts. 141, 492 e 10 do CPC, aplica-se a teoria da substanciação, sendo o acórdão recorrido compatível com os limites da lide; incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. Sobre o art. 49, § 6º, da Lei n. 11.101/2005, permanece fundamento autônomo e suficiente do acórdão não impugnado, atinente à condição de pessoas físicas coobrigadas e à não afetação dos bens à atividade rural; incide a Súmula n. 283 do STF.

8. Relativamente aos arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 e 970 e 971 do CC, não houve prequestionamento; o prequestionamento ficto exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu; incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e do inteiro teor dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à teoria da substanciação e ao livre convencimento motivado. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF, diante de fundamento autônomo e suficiente não impugnado sobre a coobrigação das pessoas físicas e a não afetação dos bens à atividade rural. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, pela ausência de prequestionamento dos arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 970 e 971 do CC, sendo indispensável a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem o inteiro teor dos paradigmas, conforme arts. 1.029 § 1 do CPC e 255 § 1 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 492, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 48, §§ 2º e 3º, 49, §§ 1º e 6º, 69-J e 69-K; CC, arts. 970 e 971; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2571151/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1960636/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2744477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/04/2026

STJ, REsp 2.218.122

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 17/04/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. ATIVIDADE. BIÊNIO LEGAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estão presentes os requisitos para a recuperação judicial ser processada em consolidação substancial; e (iii) era possível a relativização da exigência de exercício da atividade empresarial por 2 (dois) anos.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. Na hipótese dos autos, não foi demonstrada a interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não se possa identificar sua titularidade, requisito essencial para a imposição da consolidação substancial por decisão judicial, nos termos do artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005.

4. Cada um dos litisconsortes deve preencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial individualmente e seus ativos e passivos serão tratados em separado.

5. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/04/2026

STJ, REsp 2.255.846

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 16/04/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. HOLDING PATRIMONIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona o preenchimento dos requisitos para o deferimento da recuperação judicial e da consolidação substancial. A parte agravada apresentou contrarrazões, e os autos vieram conclusos para exame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Se a análise da matéria demanda reexame de fatos e provas; Se restou caracterizado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conhecimento do recurso especial é inviável quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.

4. A mera alegação de que a controvérsia comporta revaloração jurídica, sem demonstração objetiva da desnecessidade do reexame de fatos, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.

5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, relativa ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do processamento da recuperação judicial e para a realização da consolidação substancial (art. 69-J da Lei nº 11.101/2005), mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.

6. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, na recuperação judicial de grupo econômico cada sociedade deve demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos legais. " (REsp n. 2.217.146/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, REsp 2.208.799

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A ratificação dos fundamentos da decisão monocrática pelo órgão colegiado não configura nulidade processual quando o acórdão enfrenta as razões recursais e a parte recorrente se limita a repisar teses anteriores sem apresentar novos argumentos aptos a infirmar o convencimento do julgador.

2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, sendo que o processamento da recuperação judicial ou a existência de balanço negativo não induzem presunção de hipossuficiência.

3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da capacidade financeira da empresa, fundamentadas na análise de relatórios contábeis e na manutenção de fluxo financeiro operacional vultoso, encontra óbice no óbice da Súmula 7 do STJ por demandar reexame fático-probatório.

4. Recurso desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.145/STJ j. 09/03/2026

STJ, REsp 2.223.413

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento que manteve o deferimento do processamento da recuperação judicial e indeferiu efeito suspensivo, com recurso não provido.

2. A controvérsia diz respeito à recuperação judicial com consolidação processual de grupo empresarial que inclui produtor rural.

3. A Corte de origem manteve o processamento da recuperação judicial ao reconhecer a natureza declaratória do registro na Junta Comercial e a possibilidade de complementação posterior dos documentos do art. 51 da LRF, além de afastar a análise da viabilidade econômico-financeira nesta fase; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, V, VI, e 1.022, II, do CPC, ante a inobservância do Tema n. 1.145 do STJ; (ii) saber se o deferimento do processamento exige inscrição prévia do produtor rural no Registro Público de Empresas e a juntada, no ajuizamento, dos documentos do art. 51 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a inscrição na Junta Comercial constitui condição de procedibilidade à luz dos arts. 966, 971 e 984 do Código Civil; e (iv) saber se houve afronta aos arts. 926 e 927, III, do CPC por descumprimento do precedente qualificado do Tema n. 1.145.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente as questões pertinentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC).

6. Aplica-se o Tema n. 1.145 do STJ, que exige a inscrição do produtor rural na Junta Comercial no momento da formalização do pedido; comprovado que a inscrição ocorreu após o ajuizamento, impõe-se a reforma do acórdão para indeferir o pedido quanto ao produtor rural.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Ao produtor rural que exerce atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido (Tema n. 1.145 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1, 48,51, 52, 69-J, 69-K e 69-L; CC, arts. 966, 971 e 984; CPC, arts. 489 § 1 IV, V e VI, 1.022 II, 926 e 927 III; CF, art. 105 III a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22/6/2022.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.145/STJ j. 10/11/2025

STJ, AREsp 2.987.579

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/11/2025

Direito empresarial. Agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Requisitos legais. legitimidade ativa. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema n. 1.145 do STJ e inadmitiu o recurso por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.

3. A parte recorrente alegou violação de diversos dispositivos legais, incluindo os arts. 48, caput e § 3º, 51, I, IV e VI, 51-A, 69-G e 69-J da Lei n. 11.101/2005, e os arts. 330, III, 485, I, 11, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, requerendo o indeferimento do processamento da recuperação judicial ou, subsidiariamente, a anulação dos acórdãos para saneamento das omissões e realização de nova constatação prévia.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos legais para o deferimento do processamento da recuperação judicial foram devidamente comprovados, incluindo a comprovação do exercício regular da atividade empresarial por mais de dois anos e a validade da constatação prévia realizada.

5. Também se discute se houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, especialmente quanto à exposição das causas da crise, relação de empregados, bens dos sócios e administradores, e robustez da constatação prévia.

III. Razões de decidir

6. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

7. As questões referentes à violação dos arts. 51, I, IV e VI, e 51-A da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, sendo caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

8. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento das teses invocadas pela parte recorrente, porquanto, embora não debatidas pela Corte a quo, são suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ são aplicáveis quando as teses relativas à violação de dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem no aresto dos respectivos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 48, § 3º, 51, I, IV e VI, 51-A, 69-G e 69-J; CPC, arts. 330, III, 485, I, 11, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado 3/5/2022.

Ver decisão