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CPC

Art. 119

Lei nº 13.105/2015, art. 119 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 936/STJ Segunda Seção · j. 13/06/2018

I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.

62 decisões

STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, AgInt no REsp 2.152.207

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CESSÕES DE CRÉDITO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial originado de agravo de instrumento interposto no curso de liquidação por arbitramento em ação indenizatória proposta contra a União, no qual cessionário de parte dos créditos e de honorários sucumbenciais requereu: (i) homologação das cessões; (ii) ingresso como assistente litisconsorcial; e (iii) reserva de honorários, pedidos indeferidos sob o fundamento de análise apenas após a liquidação, com cadastramento dos cessionários como interessados.

2. Acórdão regional manteve a decisão, com rejeição dos embargos de declaração. Decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento. Agravante interpõe agravo interno, reiterando negativa de prestação jurisdicional e postulando o acolhimento do ingresso como assistente litisconsorcial e a reserva de valores.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), ante alegada omissão do acórdão regional; (ii) saber se é possível o acolhimento, sem supressão de instância, dos pedidos de ingresso do cessionário como assistente litisconsorcial e de reserva de honorários na fase de liquidação quando não apreciados pelo juízo de origem; e (iii) saber se há prequestionamento dos dispositivos federais invocados quanto ao ingresso do cessionário e à reserva de honorários (arts. 109, § 2º, 119, 124 e 778, § 1º, III, do CPC/2015; art. 22 da Lei n. 8.906/1994; e art. 129, 10º, da Lei n. 6.015/1973), à luz da Súmula 211/STJ.

III. Razões de decidir

4. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: o acórdão regional enfrentou de forma fundamentada a controvérsia, inclusive quanto à supressão de instância, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional (CPC/2015, arts. 489 e 1.022).

5. A vedação à supressão de instância impede que o tribunal, em sede recursal, conheça de matérias não decididas na origem, salvo hipóteses de ordem pública sem necessidade de dilação probatória; correta a abstenção do tribunal em adentrar no mérito dos pedidos de assistência litisconsorcial e de reserva de honorários, por se tratar de questões reservadas para momento oportuno da liquidação, em consonância com a lógica processual e a gestão do processo (CPC/2015, art. 139), incidindo a Súmula 83/STJ.

6. Ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos federais relacionados ao ingresso do cessionário e à reserva de honorários, pois não houve pronunciamento específico pelo acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.

7. Mantém-se a decisão que diferiu a análise das cessões e da reserva de valores para após a liquidação, com cadastramento dos cessionários como interessados, medida que preserva o contraditório, a ampla defesa e evita tumulto processual.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

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STJAcórdão Tema 936/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.542.097

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 04/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TERMO DE RETIRADA DE PATROCÍNIO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DA PATROCINADORA. INEXISTÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 936/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. A instância de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, inclusive a tese de que disposições do Termo de Retirada de Patrocínio evidenciariam interesse jurídico; inexistente negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.

2. A assistência simples exige a demonstração de interesse jurídico diretamente afetado pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral, institucional ou corporativo; a cláusula invocada revela apenas eventual repercussão econômica, insuficiente para a intervenção do art. 119 do CPC.

3. O Tema Repetitivo n. 936/STJ reafirma a autonomia patrimonial e a personalidade jurídica distintas entre a entidade fechada de previdência complementar e a patrocinadora, afastando a legitimidade desta em litígios estritamente previdenciários, razão que corrobora a inexistência de interesse jurídico para a assistência simples em demanda entre participante e entidade fechada.

4. Incide a Súmula n. 83/STJ pela conformidade do acórdão com a jurisprudência consolidada.

5. A alteração da conclusão acerca da inexistência de interesse jurídico demandaria reexame de cláusulas do Termo de Retirada de Patrocínio e dos elementos fáticos do caso, providência inviável na via especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

II. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.226.269

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL (ART. 119 DO CPC). DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NA VIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a infirmar acórdão que manteve o indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no contexto de ação de reintegração de posse e negativa de habilitação de terceiro como assistente litisconsorcial.

2. O recurso especial, em regra, é incabível para reexaminar decisão que defere ou indeferiu medida acautelatória ou antecipatória, dada a natureza provisória e precária do juízo, conforme a Súmula 735/STF.

3. A revisão da conclusão sobre "probabilidade do direito" - notadamente quanto à ausência de interesse jurídico direto exigido pelo art. 119 do CPC - demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.066.998

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES E ÓBICES À REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu apelação cível e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade fiduciária com pedido de tutela cautelar.

2. A controvérsia diz respeito à validade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões, sob alegação de nulidade das intimações, intempestividade e aplicação da revelia e do ônus da prova.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, manteve a consolidação da propriedade em favor do credor, condenou ao pagamento de custas e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a regularidade das intimações por hora certa e por edital, a ciência inequívoca dos leilões e a tempestividade da consolidação, e fixou honorários recursais em 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem os efeitos da revelia por ausência de impugnação específica, à luz do art. 344 do CPC; (ii) saber se a instituição financeira descumpriu o ônus probatório quanto à regularidade da consolidação e das intimações, nos termos do art. 373, II, do CPC; (iii) saber se as intimações para purgação da mora e para os leilões extrajudiciais exigiam forma pessoal, com indevida utilização de edital, conforme o art. 26, caput, § 3º e § 4º, da Lei n. 9.514/1997; (iv) saber se houve inobservância do prazo máximo de 120 dias para consolidação, com cancelamento da prenotação, segundo o art. 9º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa 23/2018 do TJPR; e (v) saber se há divergência jurisprudencial e se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a necessidade de intimação do devedor acerca da data de leilão extrajudicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão do reconhecimento de contestação com impugnação específica e da distribuição do ônus da prova demanda reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.

7. Assentadas as premissas fáticas de regularidade das intimações por hora certa e por edital e de ciência inequívoca das hastas, não há nulidade por ausência de intimação pessoal. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

8. Recurso especial não é via adequada para exame de ofensa a instrução normativa, por não se tratar de lei federal.

9. Prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas diante da incidência dos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reconhecimento da revelia e da redistribuição do ônus da prova por demandar reexame fático-probatório. 2. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ para afastar a nulidade por falta de intimação pessoal quando demonstrada a ciência inequívoca das hastas públicas e a regularidade das intimações por hora certa e por edital. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial não comporta análise de violação a instrução normativa por não se tratar de lei federal. 4. A incidência dos óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 caput, §§ 3º, 3º-A, 3º-B e 4º, 27 e 39; CPC, arts. 10, 119, 121, 141, 344, 373 II, 435 caput, 933 e 85, § 11; Constituição Federal, arts. 5º e 105, III; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34; IN 23/2018, art. 9º, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.540.950/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.140.008/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.138.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.254.237

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda indenizatória por acidente de trânsito, na qual o Tribunal de origem indeferiu pedido de inclusão da seguradora no polo passivo por meio de chamamento ao processo ou denunciação da lide, por inexistência de solidariedade direta com a parte autora.

2. Embargos de declaração opostos contra o acórdão estadual foram rejeitados. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; 119 do CPC; e 101, II, do CDC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e a obrigatoriedade de intervenção da seguradora em razão de apólice de responsabilidade civil.

3. A decisão agravada apontou a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ. No agravo interno, a Agravante reiterou a negativa de prestação jurisdicional e defendeu a inaplicabilidade dos óbices sumulares por se tratar de questão de direito, enfatizando a suficiência da apólice para demonstrar o direito de chamar a seguradora à lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se há obrigatoriedade de denunciação da lide ou chamamento ao processo da seguradora, à luz dos arts. 119 do CPC e 101, II, do CDC, diante da alegada garantia securitária; e (iii) saber se a revisão do indeferimento da intervenção de terceiros demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos, atraindo os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma suficiente e fundamentada ao examinar a intervenção de terceiros, a natureza da garantia securitária e a inexistência de solidariedade direta com a parte autora, afastando omissão, contradição ou deficiência de fundamentação (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022).

6. O CPC/2015 não prevê obrigatoriedade de denunciação da lide ou de chamamento ao processo e assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando a intervenção é indeferida, não promovida ou proibida (CPC, art. 125, caput e § 1º), razão pela qual não há violação ao art. 119 do CPC nem ao art. 101, II, do CDC pela negativa de intervenção.

7. A inexistência de solidariedade direta entre a Ré e a seguradora, aliada ao comprometimento da celeridade processual, impede o chamamento ao processo ou a denunciação da lide na hipótese, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

8. A pretensão de rever a natureza da garantia contratual e a viabilidade da intervenção de terceiros exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

9. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.022.495

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA A MAGISTRADO EM PETIÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB. INGRESSO COMO ASSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO INSTITUCIONAL RECONHECIDO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PETIÇÃO CONFECCIONADA E ENCABEÇADA INSTITUCIONALMENTE PELA BANCA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPUTAÇÃO DE PARCIALIDADE E FAVORECIMENTO A JUIZ DE DIREITO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE TURMA RECURSAL. INIDONEIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. REEXAME VEDADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Admite-se o ingresso da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB como assistente quando a controvérsia, relativa aos limites da imunidade profissional do advogado diante da honra de magistrado no exercício da função jurisdicional, revela dimensão institucional e repercussão sobre a magistratura nacional.

2. A sociedade de advogados possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória fundada em excesso de linguagem constante de petição judicial confeccionada e encabeçada institucionalmente pela banca no exercício de mandato de representação judicial.

3. Tendo o Tribunal de origem assentado que a manifestação processual imputou ao magistrado "falta de imparcialidade" e "favorecimento ao executado", ultrapassando os limites da imunidade profissional e configurando ofensa à honra, a revisão desse entendimento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. O acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade da sociedade de advogados por ato praticado no âmbito de sua atuação profissional institucional, encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

5. Decisão oriunda de Turma Recursal de Juizado Especial Cível não constitui paradigma idôneo para demonstração de divergência jurisprudencial em recurso especial.

6. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida, em recurso especial, quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese, em que a indenização foi reduzida pelo Tribunal de origem para R$ 40.000,00, consideradas a gravidade da conduta, a repercussão dos fatos, os transtornos causados e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.842.320

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO/ASSISTÊNCIA SIMPLES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional; da incidência da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 104 do CC e 120 do CPC e das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto ao art. 119 do CPC; e da prejudicialidade da divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e o não conhecimento por ausência de prequestionamento do art. 104 do CC; e (ii) saber se existe omissão quanto ao enfrentamento da tese de nulidade do negócio jurídico que fundamenta a assistência simples.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente contradição: o acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional com fundamentação suficiente e, coerentemente, não conheceu da tese do art. 104 do CC por falta de prequestionamento.

5. Não se configurou omissão: a decisão enfrentou a controvérsia, reconheceu o interesse jurídico da assistente e aplicou os óbices sumulares pertinentes (Súmulas n. 282 do STF e 7 e 83 do STJ), indicando as razões do não conhecimento e da manutenção do julgado.

6. Pedido sancionatório rejeitado: não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando a decisão afasta, de forma fundamentada, a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, reconhece a ausência de prequestionamento da matéria federal. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade do contrato e aplica, de modo expresso, os óbices sumulares pertinentes. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 119 e 120; CC, art. 104.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 955.960/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.098.680

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE JURÍDICO PARA ASSISTÊNCIA SIMPLES E CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 55 e 119 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à assistência simples em ação de obrigação de fazer, envolvendo patrocínio e custeio de planos de previdência complementar, reconhecida a conexão com outra demanda em que a agravante figura como corré.

3. A Corte de origem reconheceu a conexão, mas concluiu pela ausência de interesse jurídico para o ingresso como assistente simples e reformou a decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da conexão entre ações impõe o interesse jurídico para a assistência simples, à luz do art. 55 do CPC; e (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 119 do CPC ao afastar o requisito do terceiro juridicamente interessado, por entender que os efeitos da sentença se limitam à ré da ação originária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão do entendimento da Corte local sobre a inexistência de interesse jurídico demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. A assistência simples exige interesse jurídico direto na relação jurídica afetada pelo provimento, não bastando interesse econômico, moral ou corporativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do interesse jurídico do terceiro na assistência simples, quando a conclusão decorre da análise da causa de pedir, dos pedidos e da extensão dos efeitos do provimento. 2. O ingresso como assistente simples exige interesse jurídico direto na relação jurídica afetada pelo provimento, não se admitindo mero interesse econômico, moral ou corporativo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 119 e 85 § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.917.859/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgados em 13/6/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.009.154

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO VERSUS INTERESSE ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante os óbices das Súmulas 356/STF e 7/STJ.

2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 166 e 167 do Código Civil e dos arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC, sob fundamentos de nulidades processuais por ausência de contraditório e de inobservância do princípio da não surpresa, legitimidade de terceiro para recorrer e simulação de negócios jurídicos. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz do art. 119 do CPC, fixando que o interesse invocado é apenas econômico, impedindo a assistência, e que a eventual admissão importaria recebimento do processo no estado em que se encontra (parágrafo único).

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento por inexistência de interesse jurídico para a assistência e inviabilidade de reabrir a instrução, com base no art. 119 do CPC. Embargos de declaração não foram opostos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem que a instância de origem tenha apreciado, sob o viés invocado, os arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC e os arts. 166 e 167 do Código Civil.

5. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do acórdão estadual acerca da inexistência de interesse jurídico para a assistência, com base no art. 119 do CPC e na qualificação do interesse como apenas econômico, pode ser revista em recurso especial sem reexame de fatos e provas, à luz da Súmula 7/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do Agravante infirmam os fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento e à incidência do óbice fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Constata-se a ausência de manifestação, ainda que implícita, da Corte de origem sobre os arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC e os arts. 166 e 167 do Código Civil, o que impede o conhecimento do recurso especial pela falta do requisito do prequestionamento (Súmula 356/STF).

8. A não oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão reforça a inexistência de prequestionamento, inviabilizando o exame das teses federais no âmbito do recurso especial.

9. O acórdão estadual decidiu, com base no art. 119 do CPC e em seu parágrafo único, que o interesse invocado é apenas econômico, o que afasta a assistência, e que a admissão do assistente importaria receber o processo no estado em que se encontra; a revisão dessas premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

10. Os argumentos do agravo interno não afastam os fundamentos da decisão agravada, inexistindo elementos novos aptos a alterar o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, REsp 2.102.753

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que conheceu de agravo de instrumento em ação sumária de cobrança e deu-lhe provimento para afastar a penhora do imóvel e restringir a constrição aos direitos aquisitivos.

2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença que manteve a penhora do imóvel e determinou avaliação e apresentação de planilha pelo credor fiduciário.

3. A Corte de origem reformou a decisão para levantar a penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária e autorizar apenas a penhora dos direitos aquisitivos, nos termos do art. 835, XII, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses sobre cabimento, intempestividade, preclusão, comparecimento espontâneo, supressão de instância e aplicação da Súmula n. 478 do STJ e de dispositivos do Código Civil; (ii) saber se contra despachos de mero expediente não cabe recurso, tornando incabível o agravo de instrumento; (iii) saber se houve intempestividade, preclusão e ciência inequívoca com comparecimento espontâneo; (iv) saber se a impenhorabilidade deveria ser discutida em embargos de terceiro, com oitiva prévia, sob pena de supressão de instância; (v) saber se, pela natureza propter rem das despesas condominiais, é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente com citação do credor fiduciário; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões centrais, qualificou a decisão como interlocutória e fundamentou a solução, aplicando-se ao caso o art. 1.025 do CPC.

6. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe agravo de instrumento contra decisão com conteúdo decisório apto a gerar gravame, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ 7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o revolvimento fático-probatório quanto a intempestividade, preclusão, ciência inequívoca e supressão de instância.

8. Ocorre a prevalência da natureza propter rem do crédito condominial, sendo possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, condicionada à citação do credor fiduciário para integrar a execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe agravo de instrumento contra decisão com conteúdo decisório apto a gerar gravame, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o revolvimento fático-probatório quanto à intempestividade, preclusão, ciência inequívoca e supressão de instância. 3. É possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial, condicionada à citação do credor fiduciário para integrar a execução". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 119, parágrafo único, 203, § 3º, 239, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 507, 674, 676, 835, XII, 997, 1.000, 1.001, 1.003, § 5º, 1.022, II e parágrafo único, e 1.025; CC, arts. 1.219, 1.234, 1.280, 1.297, caput e § 1º, 1.315, 1.336, I e III, 1.345 e 1.368-B, parágrafo único; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no AREsp n. 460.320/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.683.603/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ; REsp n. 1.307.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013; STJ; REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ; REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ; REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025.

Ver decisão