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Lei nº 11.101, de 09/02/2005

Art. 1º

Lei nº 11.101/2005, art. 1º — Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.145/STJ Segunda Seção · j. 22/06/2022

Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.

15 decisões

STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no REsp 2.159.844

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento aos recursos especiais, em razão da limitação subjetiva da Lei n. 11.101/2005 ao empresário e à sociedade empresária, da inadequação da teoria da empresa para associações sem fins lucrativos, da preservação da segurança jurídica e da indicação de solução pela insolvência civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e do princípio da preservação da atividade econômica; (ii) saber se houve omissão sobre as consequências jurídicas do reconhecimento da atividade econômica sob o conceito funcional de empresa; (iii) saber se há contradição por ausência de distinguishing em face de precedentes internos do STJ; e (iv) saber se há contradição ao reconhecer atividade econômica e, ainda assim, negar acesso ao regime da Lei n. 11.101/2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão analisou a preservação da empresa restrita a empresários e sociedades empresárias.

5. Inexiste omissão sobre o conceito funcional de empresa e atividade econômica, porque a decisão enfrentou o art. 966 do Código Civil e a incompatibilidade ontológica com a empresarialidade.

6. Não se verifica contradição em relação a precedentes internos, dado o enfrentamento explícito da orientação colegiada recente das Turmas de Direito Privado do STJ em contraposição às decisões monocráticas isoladas.

7. Não há contradição entre reconhecer atividade econômica e negar recuperação judicial, pois a ausência de finalidade lucrativa impede o enquadramento como sociedade empresária.

8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e conclui pela restrição subjetiva do regime recuperacional. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta o conceito funcional de empresa e a atividade econômica à luz do art. 966 do Código Civil. 3. Não há contradição quando a decisão explicita a orientação colegiada prevalente e distingue posicionamentos monocráticos. 4. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de incompatibilidade entre atividade econômica sem finalidade lucrativa e recuperação judicial. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados : Lei n. 11.101/2005, arts. 1º, 47; CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, 1.026 § 2º; CC, art. 966; CF, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.145/STJ j. 09/03/2026

STJ, REsp 2.223.413

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento que manteve o deferimento do processamento da recuperação judicial e indeferiu efeito suspensivo, com recurso não provido.

2. A controvérsia diz respeito à recuperação judicial com consolidação processual de grupo empresarial que inclui produtor rural.

3. A Corte de origem manteve o processamento da recuperação judicial ao reconhecer a natureza declaratória do registro na Junta Comercial e a possibilidade de complementação posterior dos documentos do art. 51 da LRF, além de afastar a análise da viabilidade econômico-financeira nesta fase; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, V, VI, e 1.022, II, do CPC, ante a inobservância do Tema n. 1.145 do STJ; (ii) saber se o deferimento do processamento exige inscrição prévia do produtor rural no Registro Público de Empresas e a juntada, no ajuizamento, dos documentos do art. 51 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a inscrição na Junta Comercial constitui condição de procedibilidade à luz dos arts. 966, 971 e 984 do Código Civil; e (iv) saber se houve afronta aos arts. 926 e 927, III, do CPC por descumprimento do precedente qualificado do Tema n. 1.145.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente as questões pertinentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC).

6. Aplica-se o Tema n. 1.145 do STJ, que exige a inscrição do produtor rural na Junta Comercial no momento da formalização do pedido; comprovado que a inscrição ocorreu após o ajuizamento, impõe-se a reforma do acórdão para indeferir o pedido quanto ao produtor rural.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Ao produtor rural que exerce atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido (Tema n. 1.145 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1, 48,51, 52, 69-J, 69-K e 69-L; CC, arts. 966, 971 e 984; CPC, arts. 489 § 1 IV, V e VI, 1.022 II, 926 e 927 III; CF, art. 105 III a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22/6/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, REsp 2.159.844

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 23/04/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS EM CONJUNTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos contra único acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que revogou a decisão de primeiro grau que havia autorizado o processamento do pedido de recuperação judicial de associação civil sem fins lucrativos.

2. A decisão de segundo grau fundamentou-se na ausência de previsão legal para o deferimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 11.101/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se associações civis sem fins lucrativos que exercem atividades econômicas podem valer-se do instituto da recuperação judicial, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A legislação brasileira, especificamente a Lei n. 11.101/2005, não prevê a possibilidade de recuperação judicial para associações civis sem fins lucrativos, a qual se destina a empresários e sociedades empresárias.

5. A teoria da empresa adotada no ordenamento jurídico brasileiro não abrange associações civis sem fins lucrativos, mesmo que estas exerçam atividades econômicas, pois não visam a lucro e não redistribuem lucros entre seus associados.

6. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos poderia gerar insegurança jurídica e trazer ainda mais prejuízos aos associados ante a possibilidade de conversão do plano em falência, com a respectiva quebra da entidade civil.

7. O procedimento de insolvência civil é mais vantajoso para a associação civil do que o enfrentamento do procedimento falimentar no caso de descumprimento do plano de recuperação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos especiais desprovidos.

Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial é restrita a empresários e sociedades empresárias, conforme a Lei n. 11.101/2005.

2. Associações civis sem fins lucrativos não estão legitimadas a requerer recuperação judicial, mesmo que exerçam atividades econômicas. 3. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos compromete a segurança jurídica do mercado e pode trazer mais prejuízos às entidades sem fins lucrativos ante a possibilidade de decretação da falência em detrimento do procedimento da insolvência civil". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1º, 2º e 47; Código Civil, art. 966.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.026.250/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024; STJ, REsp n. 2.036.410/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, REsp 2.168.628

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 25/05/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS EM CONJUNTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos contra único acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que revogou a decisão de primeiro grau que havia autorizado o processamento do pedido de recuperação judicial de associação civil sem fins lucrativos.

2. A decisão de segundo grau fundamentou-se na ausência de previsão legal para o deferimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 11.101/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se associações civis sem fins lucrativos que exercem atividades econômicas podem valer-se do instituto da recuperação judicial, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A legislação brasileira, especificamente a Lei n. 11.101/2005, não prevê a possibilidade de recuperação judicial para associações civis sem fins lucrativos, a qual se destina a empresários e sociedades empresárias.

5. A teoria da empresa adotada no ordenamento jurídico brasileiro não abrange associações civis sem fins lucrativos, mesmo que estas exerçam atividades econômicas, pois não visam a lucro e não redistribuem lucros entre seus associados.

6. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos poderia gerar insegurança jurídica e trazer ainda mais prejuízos aos associados ante a possibilidade de conversão do plano em falência, com a respectiva quebra da entidade civil.

7. O procedimento de insolvência civil é mais vantajoso para a associação civil do que o enfrentamento do procedimento falimentar no caso de descumprimento do plano de recuperação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos especiais desprovidos.

Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial é restrita a empresários e sociedades empresárias, conforme a Lei n. 11.101/2005.

2. Associações civis sem fins lucrativos não estão legitimadas a requerer recuperação judicial, mesmo que exerçam atividades econômicas. 3. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos compromete a segurança jurídica do mercado e pode trazer mais prejuízos às entidades sem fins lucrativos ante a possibilidade de decretação da falência em detrimento do procedimento da insolvência civil". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1º, 2º e 47; Código Civil, art. 966.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.026.250/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024; STJ, REsp n. 2.036.410/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, REsp 2.168.624

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 28/05/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS EM CONJUNTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos contra único acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que revogou a decisão de primeiro grau que havia autorizado o processamento do pedido de recuperação judicial de associação civil sem fins lucrativos.

2. A decisão de segundo grau fundamentou-se na ausência de previsão legal para o deferimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 11.101/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se associações civis sem fins lucrativos que exercem atividades econômicas podem valer-se do instituto da recuperação judicial, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A legislação brasileira, especificamente a Lei n. 11.101/2005, não prevê a possibilidade de recuperação judicial para associações civis sem fins lucrativos, a qual se destina a empresários e sociedades empresárias.

5. A teoria da empresa adotada no ordenamento jurídico brasileiro não abrange associações civis sem fins lucrativos, mesmo que estas exerçam atividades econômicas, pois não visam a lucro e não redistribuem lucros entre seus associados.

6. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos poderia gerar insegurança jurídica e trazer ainda mais prejuízos aos associados ante a possibilidade de conversão do plano em falência, com a respectiva quebra da entidade civil.

7. O procedimento de insolvência civil é mais vantajoso para a associação civil do que o enfrentamento do procedimento falimentar no caso de descumprimento do plano de recuperação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos especiais desprovidos.

Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial é restrita a empresários e sociedades empresárias, conforme a Lei n. 11.101/2005.

2. Associações civis sem fins lucrativos não estão legitimadas a requerer recuperação judicial, mesmo que exerçam atividades econômicas. 3. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos compromete a segurança jurídica do mercado e pode trazer mais prejuízos às entidades sem fins lucrativos ante a possibilidade de decretação da falência em detrimento do procedimento da insolvência civil". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1º, 2º e 47; Código Civil, art. 966.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.026.250/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024; STJ, REsp n. 2.036.410/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/11/2025

STJ, REsp 2.008.646

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 19/12/2025

DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão em discussão consiste em saber se entidades sem fins lucrativos ou sociedades não empresárias, que apenas desempenhem atividades filantrópicas ou econômicas de menor complexidade, podem se beneficiar do instituto da recuperação judicial, regulado pela Lei 11.101/2005, e se os efeitos do stay period podem ser estendidos a entidades não empresariais pertencentes ao mesmo grupo associativo.

2. A recuperação judicial ou extrajudicial e a falência são institutos jurídicos próprios do regime jurídico empresarial, inaplicável à associação e à fundação ou à sociedade simples submetidas a regime jurídico diverso, o civil propriamente dito.

3. A interpretação do art. 1º da Lei 11.101/2005 não autoriza o pedido de recuperação judicial por entidades não empresárias, limitando o benefício a empresários e sociedades empresárias, que exploram atividade econômica, buscando precipuamente lucros. A extensão da recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos ou mesmo sociedades simples, sem inscrição no registro público de empresas mercantis, que usufruem de benefícios tributários e de outros favorecimentos próprios de regime jurídico diverso do empresarial, justamente em razão de sua natureza jurídica, importaria desequilíbrio concorrencial em detrimento dos agentes econômicos, com potencialidade de criar abalos significativos à segurança jurídica do mercado.

4. A extensão dos efeitos do stay period a terceiros não empresários e não participantes do processo de recuperação judicial é inviável.

5. Conforme a inteligência do art. 20 da LINDB, devem ser consideradas, na decisão, suas consequências práticas. Caso concreto em que a decisão volta-se à preservação da legalidade, à prevenção do risco sistêmico e à manutenção da segurança jurídica no mercado.

6. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/10/2024

STJ, REsp 2.026.250

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 04/10/2024

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA.

1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se as fundações de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial, (ii) se a hipótese era de aplicação da técnica do julgamento ampliado e (iii) se cabível a fixação de honorários advocatícios recursais.

2. O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020.

3. A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar.

4. O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado, em desatendimento à segurança jurídica.

5. No caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere o processamento de recuperação judicial, não se justifica a adoção da técnica do julgamento ampliado, porque não se trata de reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito da causa, nos termos do art. 942, § 3º, do Código de Processo Civil.

6. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte local, ao reformar a decisão recorrida e indeferir o processamento da recuperação judicial.

7. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/10/2024

STJ, REsp 2.036.410

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 04/10/2024

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA.

1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se as fundações de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial, (ii) se a hipótese era de aplicação da técnica do julgamento ampliado e (iii) se cabível a fixação de honorários advocatícios recursais.

2. O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020.

3. A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar.

4. O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado, em desatendimento à segurança jurídica.

5. No caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere o processamento de recuperação judicial, não se justifica a adoção da técnica do julgamento ampliado, porque não se trata de reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito da causa, nos termos do art. 942, § 3º, do Código de Processo Civil.

6. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte local, ao reformar a decisão recorrida e indeferir o processamento da recuperação judicial.

7. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/10/2024

STJ, REsp 2.038.048

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 04/10/2024

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA.

1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se as fundações de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial, (ii) se a hipótese era de aplicação da técnica do julgamento ampliado e (iii) se cabível a fixação de honorários advocatícios recursais.

2. O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020.

3. A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar.

4. O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado, em desatendimento à segurança jurídica.

5. No caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere o processamento de recuperação judicial, não se justifica a adoção da técnica do julgamento ampliado, porque não se trata de reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito da causa, nos termos do art. 942, § 3º, do Código de Processo Civil.

6. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte local, ao reformar a decisão recorrida e indeferir o processamento da recuperação judicial.

7. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/10/2024

STJ, REsp 2.155.284

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 04/10/2024

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA.

1. A questão controvertida resume-se a definir se as fundações de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial.

2. O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020.

3. A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar.

4. O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado, em desatendimento à segurança jurídica.

5. Recurso especial provido.

Ver decisão