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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.667.843

Recurso Especial

Relator
Min. Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
03/12/2020
Publicação
DJe 05/04/2021
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL USUCAPIENDO COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO URBANO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CC: POSSE, ANIMUS DOMINI, PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE NÃO SUJEITO A CONDIÇÕES POSTAS POR LEGISLAÇÃO DIFERENTE DAQUELA QUE DISCIPLINA ESPECIFICAMENTE A MATÉRIA.

1. Tese para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

2. No caso concreto, recurso especial não provido, a fim de afirmar a inexistência de impedimento para que o imóvel urbano, com área inferior ao módulo mínimo municipal, possa ser objeto da usucapião extraordinária.

Tese jurídica

O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, preliminarmente, rejeitar -se questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Raul Araújo quanto à desafetação do processo como recurso repetitivo. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial para, em consonância com as instâncias ordinárias, afirmar a inexistência de impedimento para que imóvel urbano, cuja área seja inferior ao módulo mínimo estabelecido pela legislação municipal, possa ser objeto da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do CC/2002 e seu parágrafo único, sem qualquer outra restrição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, foi fixada a seguinte tese: "O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão da área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Informações complementares à ementa

"[...] a promoção da 'função social da cidade' se verifica por ações capitaneadas pelo Município, responsável pela promoção, no que couber, de adequado ordenamento territorial, mediante planejamento, controle do uso, do parcelamento e da ocupação o solo urbano, nos termos do art. 30, VIII, da CF/1988. Com efeito, o parcelamento, a edificação e a utilização do imóvel configuram ônus subjetivamente reais, que afetam o exercício do direito de propriedade,sem serem capazes, no entanto, de impossibilitar seu nascimento. Isso, porque não são atributos do direito, mas coadjuvantes no seu aperfeiçoamento. Seu principal escopo é mesmo a concretização da política pública de transformação dos espaços onde localizados os imóveis".

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.