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Constituição Federal de 1988

Art. 183

CF/1988, art. 183 — Constituição da República Federativa do Brasil

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 985/STJ Segunda Seção · j. 03/12/2020

O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.025/STJ Segunda Seção · j. 09/06/2021

É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.

27 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.686.192

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. RETIFICAÇÃO INTRAMUROS. ÁREAS PÚBLICAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à suposta contradição em considerar a retificação intramuros diante de alegada ocupação por terceiros; e (ii) saber se houve omissão quanto à alegada inclusão de áreas públicas na retificação, com violação dos arts. 99, 100 e 102 do CC e 183, § 3º, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à alegação de contradição sobre retificação intramuros, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria com fundamentação suficiente, assentando o esgotamento das diligências citatórias, a regularidade da citação por edital e a inexistência de prejuízo aos confrontantes, vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste omissão sobre eventual inclusão de áreas públicas, uma vez que o acórdão apreciou a tese à luz do laudo pericial e concluiu pela inexistência de interferência em bens públicos, sendo inviável a revisão probatória em recurso especial, à míngua de vício integrativo.

6. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório, conforme precedente específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição relativa à retificação intramuros. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a questão sobre interferência em áreas públicas à luz da prova pericial. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na ausência de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 256, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 6.015/1973, arts. 212 e 213, § 3º; CC, arts. 99, 100 e 102; CF, art. 183, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.027.304

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO URBANO. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES SUMULARES E DO DIREITO LOCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por impossibilidade de exame de matéria constitucional e de princípios, incidência das Súmulas n. 284 do STF, 7 do STJ e, por analogia, 280 do STF.

2. A controvérsia diz respeito a ação de usucapião extraordinário urbano envolvendo imóvel situado em área adjacente à faixa de domínio público relacionada a canal de drenagem.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de usucapião e procedente a reconvenção do ente municipal, reconhecendo a natureza pública da área e determinando a desocupação.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a possibilidade de usucapião, por entender que a limitação administrativa não transmuda a natureza privada do imóvel, devendo ser decotada a porção de terra pública avançada pela construção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se não incide a Súmula n. 284 do STF, por suposta impugnação específica das premissas do acórdão recorrido quanto à natureza do bem e à afetação pública; (ii) saber se não se aplica a Súmula n. 7 do STJ, por qualificação jurídica de fatos incontroversos e revaloração jurídica quanto ao enquadramento do bem nos termos do art. 99 do Código Civil; (iii) saber se não incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, ao argumento de que não se pretende interpretar lei local, mas definir a natureza do bem à luz do art. 99 do Código Civil; e (iv) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, do art. 99 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial semostraram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, sem impugnação específica das premissas sobre localização do imóvel e natureza privada do bem.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o acolhimento da pretensão exigiria revisitar o conjunto fático-probatório, inclusive pareceres técnicos e elementos que situam o imóvel em adjacência à faixa de domínio e reconhecem posse e lapso temporal.

8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, já que o acórdão recorrido se apoiou em legislação local (Plano Diretor municipal) para firmar as premissas de limitação administrativa e localização do imóvel.

9. Não se afasta a conclusão pela existência de óbices simultâneos, de modo que eventual prequestionamento do art. 99 do Código Civil não elide a deficiência de fundamentação, a vedação ao reexame probatório e a barreira relativa ao direito local.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não atacam, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pela instância ordinária. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF quando a solução da controvérsia depende de legislação local. 4. O prequestionamento do art. 99 do Código Civil não afasta os óbices sumulares já incidentes." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 99; CF, art. 183 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE; STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.162.145/RR; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE; STJ, REsp n. 1.759.345/PI; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.402/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.508.091

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. SÚMULA 619/STJ. REPRESENTAÇÃO EX LEGE DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.

2. Nulidade absoluta por irregularidade de representação processual do ente municipal, em face de atuação sem procuração e sem comprovação de investidura, à luz dos arts. 75, III, e 104 do CPC. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. Bens públicos são insuscetíveis de usucapião (Código Civil, art. 102; Constituição Federal, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; Súmula 340/STF), e a ocupação irregular não configura posse, mas mera detenção precária, destituída de animus domini, sendo inviável a retenção ou a indenização por benfeitorias, mas cabível a reintegração e o desfazimento das construções (Súmula 619/STJ).

4. A natureza pública do bem decorre da afetação, independentemente da data de registro dominial, não se admitindo, por via transversa, a posse privada de bem coletivo, em respeito aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.681.017

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, VI, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. POSSE INDIRETA (ART. 1.197 DO CC/2002). REVALORAÇÃO JURÍDICA X REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS DO ART. 1.240 DO CC/2002. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF/1988. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por incidência da Súmula n. 7/STJ e inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, reputando prejudicado o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná manteve sentença que reconheceu usucapião especial urbana com base no art. 183 da Constituição e no art. 1.240 do Código Civil; embargos de declaração rejeitados .

2. A controvérsia cinge-se à tentativa de afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de mera revaloração jurídica de premissas fáticas acerca de animus domini, oposição e posse indireta. Fixadas pelo acórdão recorrido, com suporte em prova testemunhal e documental, a ciência da ocupação em 2010, a ausência de oposição eficaz até 2018 e o exercício autônomo da posse pela autora, a revisão pretendida demanda reexame probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ 3. A interpretação dos arts. 1.197 e 1.240 do Código Civil, à luz das premissas fáticas definidas, conduz à irrelevância da posse indireta para obstar a prescrição aquisitiva já consumada e à confirmação do preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana; o dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado quando fundado na mesma tese jurídica dependente de quadro probatório inatingível na via especial. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.

4. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.249.523

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 19/06/2026

Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ausência de prequestionamento. Prequestionamento ficto. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento do art. 102 do Código Civil, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; da não interposição de recurso extraordinário relativamente aos arts. 183 e 191 da Constituição Federal, com incidência da Súmula 126 do STJ; da inviabilidade de conhecimento por alegada violação a enunciado sumular; e da não demonstração do dissídio jurisprudencial, diante da ausência de cotejo analítico e de similitude fática, bem como da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

2. A parte agravante sustenta a existência de prequestionamento do art. 102 do Código Civil, afirma a natureza pública do bem afetado ao serviço público e sua insuscetibilidade de usucapião, bem como a existência de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que na forma de prequestionamento ficto, do art. 102 do Código Civil, a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se se encontra configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não obstante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e os óbices já incidentes ao recurso pela alínea "a".

III. Razões de decidir

4. Constata-se que o Tribunal de origem não apreciou o art. 102 do Código Civil, inexistindo manifestação expressa sobre a tese nele fundada, e que a parte recorrente deixou de opor embargos de declaração para suprir a omissão e viabilizar o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e impede o conhecimento do recurso especial.

5. O prequestionamento não se caracteriza pela mera alegação da matéria nas razões recursais, nem pela simples menção genérica de que os temas estariam "considerados" ou "dados por prequestionados", exigindo-se efetivo debate e juízo de valor do Tribunal de origem sobre o dispositivo legal apontado como violado.

6. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração, com expressa alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de provocar o Tribunal de origem a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorreu no caso concreto.

7. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, não se verifica similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, pois as conclusões divergentes decorrem de contextos fáticos próprios e de circunstâncias específicas de cada caso, além de estar a análise do dissídio obstada pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.

8. Conforme entendimento consolidado, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto à mesma tese jurídica, prejudica o exame da divergência jurisprudencial veiculada pela alínea "c".

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o dispositivo legal indicado como violado, aliada à não oposição de embargos de declaração para suprir omissão, impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

2. O prequestionamento exige efetivo debate e decisão expressa ou implícita sobre a tese jurídica no acórdão recorrido, não bastando a mera suscitação da matéria pelas partes nem declaração genérica de prequestionamento.

3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC somente se admite quando houver prévia oposição de embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC.

4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, ou quando sua análise demandar reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados:

Código Civil, art. 102; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; STF, Súmulas 282, 356; STJ, Súmula 7.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 1596952/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1790880/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019; STJ, AREsp 2.948.615/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025; STJ, AREsp 2.949.348/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.488.622/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.11.2018; STJ, AREsp 2.938.989/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, AREsp 2.843.089/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/04/2026

STJ, REsp 2.032.586

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 16/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, mantendo a sentença de improcedência, negou provimento à apelação da parte autora em ação de usucapião, sob o fundamento de que o imóvel, por ser terreno de marinha sob regime de ocupação, constitui bem público insuscetível de aquisição por usucapião.

2. Objetivo recursal: definir se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem sanar omissões sobre a necessidade de dilação probatória, e se houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide.

3. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela suficiência da prova documental e pela natureza pública do bem. A decisão, embora contrária aos interesses da recorrente, apresentou fundamentação adequada, não havendo omissão a ser sanada.

4. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com base no conjunto fático-probatório, entendeu serem suficientes as provas documentais para o julgamento da causa. Rever essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.

5. Bens públicos não são passíveis de aquisição por usucapião, conforme vedação expressa no art. 183, § 3º, da Constituição Federal, no art. 102 do Código Civil e no art. 200 do Decreto-lei nº 9.760/1946.

6. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 3.059.333

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI, NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação de alegação constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.238 e 1.240 do CC e insuficiência do dissídio pela alínea c, por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e aplicação da Súmula n. 13 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião sobre imóvel urbano, com pedidos de usucapião extraordinária e especial urbana.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de animus domini em razão de relação locatícia e majorou os honorários para 15% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se reconhece a usucapião especial urbana do art. 183 da CF; (ii) saber se se reconhece a usucapião extraordinária do art. 1.238 do CC, com eventual redução de prazo, e a especial urbana do art. 1.240 do CC; (iii) saber se houve nulidade da sentença por ausência de citação dos confrontantes, Estado e União; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a possibilidade de exame, em recurso especial, de alegada ofensa ao art. 183 da CF.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório sobre a natureza da posse e o animus domini diante da relação locatícia reconhecida.

8. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ, pois não houve cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da natureza da posse e do animus domini em ação de usucapião. 2. A análise de dissídio jurisprudencial resta inviável quando ausente cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Não se verifica a possibilidade de exame, em recurso especial, de alegada ofensa ao art. 183 da CF. ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III e 183; CC, arts. 1.238 e 1.240; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.599.459

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO E INAPLICABILIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e por inadequação do recurso para análise de violação de dispositivos constitucionais.

2. A controvérsia decorre de ação reivindicatória sobre imóvel ocupado por particulares, com pedido de retirada dos ocupantes e demolição das construções.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, aplicou o art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC e fixou custas e honorários à autora.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou procedente a reivindicatória, reconheceu a titularidade da Terracap, afastou posse, retenção e indenização por benfeitorias; embargos de declaração acolhidos para inverter o ônus da sucumbência, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a desapropriação judicial indireta do art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC diante de ocupação consolidada e obras de interesse social; (ii) saber se houve violação aos arts. 5º, XXII e XXIII, da CF, com desconsideração da função social da propriedade e do direito de moradia; (iii) saber se os bens da Terracap são privados à luz do art. 3º da Lei n. 13.303/2016 c/c art. 98 do CC; (iv) saber se é possível posse e usucapião sobre bens da Terracap em face do art. 191, parágrafo único, da CF; e (v) saber se a vedação do art. 183, § 3º, da CF admite a desapropriação judicial em favor dos ocupantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ocupação de bem público configura detenção precária, sem posse, retenção ou indenização por benfeitorias; o disposto no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC não alcança bens públicos. Aplica-se a Súmula n. 619 do STJ e, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. Refoge da competência do STJ examinar suposta violação direta a dispositivos constitucionais.

8. Os bens da Terracap são públicos e sua atuação imobiliária sujeita-se a regime de direito público; o entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento:

"1. Aplica-se a Súmula n. 619 do STJ para reconhecer que a ocupação de bem público é mera detenção, insuscetível de posse, retenção e indenização, sendo inaplicável o disposto no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a natureza pública dos bens da Terracap e a vedação de efeitos possessórios sobre bens públicos. 3. Não compete ao STJ, na via do recurso especial, apreciar alegada violação direta a dispositivos da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 §§ 4º e 5º, 98; CPC, art. 85 § 11; CF, arts. 5 XXII, 5 XXIII, 183 § 3º, 191 parágrafo único; Lei n. 13.303/2016, art. 3; Lei n. 5.861/1972, arts. 1, 2.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.200.535/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.485.651/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, REsp n. 1.183.266/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/5/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1338825/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.762.597/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018; STJ, Súmulas n. 619,83; STF, Súmulas n. 340, 356.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.962.378

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, e prejudicou a análise do dissídio.

2. A controvérsia envolve ação de usucapião especial urbano julgada em apelação cível.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a presença dos requisitos do art. 183 da Constituição Federal.

4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, manteve a sentença e não providenciou a apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o espólio possui legitimidade passiva e pode suportar ônus sucumbenciais à luz dos arts. 1.792 e 1.997 do CC; (ii) saber se a condenação em custas e honorários viola os arts. 17 e 330, II e III, do CPC diante da alegada ausência de pretensão resistida; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à ilegitimidade do espólio e à condenação sucumbencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação desta Corte é pacífica quanto à legitimidade passiva do espólio em ação de usucapião proposta contra o proprietário registral.

7. Afastam-se violações aos arts. 17 e 330, II e III, do CPC, pois a sucumbência decorre da derrota e eventual afastamento demandaria reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação conjunta das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, ante a ausência de similitude fática e o óbice ao revolvimento probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência que reconhece a legitimidade passiva do espólio em ações de usucapião. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas atinentes à sucumbência e para prejudicar o dissídio. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792, 1.997; CPC, arts. 17, 330, 85 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2355307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.120.727/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017; STJ, REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, REsp 1.961.268

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO AFETADO À POLÍTICA HABITACIONAL. INSUSCETIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR AFETAÇÃO E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve sentença de improcedência liminar em ação de usucapião, afirmando a natureza pública funcional do bem e a incidência da Súmula n. 340 do STF, decisão ora mantida por óbices de admissibilidade no Superior Tribunal de Justiça.

2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião de imóvel urbano inserido em gleba maior, na qual se pretende reconhecer domínio por usucapião de lote vinculado a programa habitacional de interesse social.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido, resolvendo o mérito, por reconhecer a insuscetibilidade de usucapião de bem afetado à política pública habitacional.

4. A Corte de origem, por maioria, negou provimento à apelação, mantendo a improcedência ao afirmar a afetação do bem à prestação de serviço público habitacional e a vedação constitucional e legal à usucapião de imóveis públicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se bens da CDHU, sociedade de economia mista, submetida ao regime de direito privado, são particulares e usucapíveis à luz dos arts. 44, 98, 1.238 e 1.240 do Código Civil e do art. 4 da Lei n. 13.303/2016; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial, com cotejo analítico adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido firmou que o imóvel está afetado à prestação de serviço público habitacional, o que lhe confere natureza pública por afetação e o torna insuscetível de usucapião, orientação alinhada à jurisprudência desta Corte, inclusive à Súmula n. 619 do STJ. A revisão das premissas fático-probatórias sobre a afetação e o modo de ocupação atrai a Súmula n. 7 do STJ. A alegada divergência não observou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, §§ 1 e 2, do RISTJ, e, de todo modo, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a decisão impugnada apoia-se em fundamentos constitucionais (arts. 183, § 3, e 191, parágrafo único, da CF), impondo a incidência da Súmula n. 126 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a pretensão demanda reexame de fatos e provas quanto à afetação do bem à política habitacional e ao modo de ocupação; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre insuscetibilidade de usucapião de bem afetado à prestação de serviço público; 3. Incide a Súmula n. 126 do STJ, dada a presença de fundamentos constitucionais determinantes (arts. 183, § 3, e 191, parágrafo único, da CF) no acórdão recorrido; 4. Bens afetados à prestação de serviço público essencial, ainda que pertencentes a sociedades de economia mista, ostentam natureza pública por afetação e são insuscetíveis de usucapião, conforme orientação desta Corte e Súmula n. 619 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 44, 98, 1.238, 1.240; CPC, art. 1.029, § 1; CF, arts. 183, § 3, 191, parágrafo único; Lei n. 13.303/2016, art. 4; RISTJ, art. 255, §§ 1, 2.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2498172/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 6/11/2024; STJ, Súmulas n. 7, 83, 619; STF, Súmula n. 340.

Ver decisão