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CC

Art. 1.228

Lei nº 10.406/2002, art. 1.228 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 985/STJ Segunda Seção · j. 03/12/2020

O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 243/STJ Corte Especial · j. 20/08/2014

Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.

102 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.123.928

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, e por consonância do acórdão recorrido com os arts. 1.228 e 1.245, §1º, do CC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia consiste em definir se o Tribunal de origem prestou jurisdição suficiente ao afastar a pretensão reivindicatória exclusivamente pela falta de registro imobiliário do contrato, sem examinar circunstâncias e precedente específico do Superior Tribunal de Justiça.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação reivindicatória.

4. A Corte de origem manteve a improcedência da ação e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, diante da ausência de enfrentamento de argumentos e de precedente específico; (ii) saber se o acórdão recorrido interpretou de modo absoluto os arts. 1.228 e 1.245, §1º, do CC ao exigir registro sem considerar peculiaridades do caso; e (iii) saber se os embargos de declaração deveriam ter sido acolhidos para suprir omissões relevantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar sua conclusão e deixou de distinguir precedente específico invocado, relativamente à aptidão de promessa irrevogável e irretratável para a ação reivindicatória.

7. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem não supriu, nos embargos de declaração, omissões relevantes sobre a natureza do contrato, a quitação, a irrevogabilidade e a irretratabilidade, bem como sobre a declaração judicial do recorrido.

8. Prejudica-se, por ora, o exame das alegações de violação dos arts. 1.228 e 1.245, §1º, do CC, diante do reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Ocorre ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão recorrido não enfrenta argumentos capazes de infirmar a conclusão e deixa de distinguir precedente específico invocado. 2. Ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem não supre, nos embargos de declaração, omissões relevantes sobre pontos essenciais ao julgamento do mérito. 3. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame de suposta violação dos arts. 1.228 e 1.245, §1º, do CC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, §1º, IV, VI, e 1.022, II; CC, arts. 1.228 e 1.245, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, REsp n. 252.020/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 5/9/2000; STJ, REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, REsp n. 2.197.468/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.215.421/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.119.962

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. USUCAPIÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 735 do STF e não demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de imissão na posse, no qual se indeferiu a tutela de urgência e se suspendeu o processo por prejudicialidade externa diante de usucapião previamente ajuizada, observando-se o prazo máximo do § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a liminar de imissão na posse e determinou a suspensão do processo por prejudicialidade externa em razão de ação de usucapião anterior.

4. A Corte de origem manteve a decisão, negando provimento ao agravo de instrumento, com observação, e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido, por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide o art. 54 da Lei n. 13.097/2015, à luz do princípio da concentração na matrícula; (iii) saber se os arts. 1204 e 1228 do Código Civil autorizam a imissão na posse diante do domínio registrado e posse indireta; (iv) saber se é cabível a suspensão com base no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil por prejudicialidade externa com usucapião; (v) saber se o art. 524 do Código Civil impede a usucapião por inadimplência, ausência de animus domini, justo título e boa-fé; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos de declaração reconheceu inexistência de omissão e a Corte de origem decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia.

7. Não há negativa de vigência ao art. 54 da Lei n. 13.097/2015, aos arts. 1204 e 1228 do Código Civil e ao art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, pois a usucapião, como modo originário de aquisição da propriedade, constitui questão prejudicial que pode obstar a imissão na posse, justificando a suspensão do processo por prejudicialidade externa.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegada violação ao art. 524 do Código Civil apresenta deficiência de fundamentação, dissociada do conteúdo decisório do acórdão recorrido, relativamente ao ponto jurídico da suspensão por usucapião extraordinária.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. A usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade, configura questão prejudicial que pode obstar a imissão na posse, legitimando a suspensão do processo com base no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegada violação ao art. 524 do Código Civil se apresenta com deficiência de fundamentação, dissociada do conteúdo decisório do acórdão recorrido. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ."

Tese de julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 313, § 4º, V, a, 489, caput, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 1022, I e II, 1029, § 1º; CC, arts. 447, 524, 1204 e 1228; Lei n. 13.097/2015, art. 54; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.205.610

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTRIÇÕES AO USO DE IMÓVEL SITUADO EM ZONA DE AUTOSSALVAMENTO DE BARRAGEM DE MINERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência do óbice ao reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).

2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de restrições ao uso de imóvel localizado na Zona de Autossalvamento da Barragem Doutor.

3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes à perda da posse do imóvel, e por danos morais.

4. A Corte de origem manteve a condenação e rejeitou os embargos de declaração, aplicando multa de 2% por caráter protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a condenação por danos materiais e morais carece de prova e de nexo causal, bem como se é possível indenização relativa a imóvel em área de preservação permanente, à luz dos arts. 371 e 373, I, do CPC e dos arts. 186, 927, 944 e 1.228 do CC; (iii) saber se ocorreu julgamento extra petita, por violação dos arts. 141, 491 e 492 do CPC; e (iv) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou, com fundamentação suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à posse, à localização do imóvel, às restrições impostas, à ocorrência de danos materiais e morais e ao nexo causal.

8. Não há julgamento extra petita quando a condenação decorre dos fatos narrados na petição inicial e o magistrado apenas atribui qualificação jurídica diversa ao dano efetivamente comprovado nos autos, em observância ao princípio iura novit curia.

9. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento e apresentaram fundamentação idônea, aplicando-se a Súmula n. 98 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais da lide. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à posse, à localização do imóvel, às restrições ao uso, aos danos materiais e morais e ao nexo causal. 3. Não há julgamento extra petita quando a condenação decorre dos fatos narrados na petição inicial e o magistrado apenas atribui qualificação jurídica diversa ao dano efetivamente comprovado nos autos, em observância ao princípio iura novit curia. 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento e fundamentação mínima idônea." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 371, 373, I, 489, § 1º, IV, 491, 492, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 927, 944 e 1.228; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.133.518

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. POSSE INJUSTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da definição do litisconsórcio passivo necessário pela posse injusta e da incidência da Súmula n. 283 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição por considerar a ação reivindicatória como possessória; (ii) saber se há contradição por divergência quanto à nulidade por ausência de citação de litisconsorte necessário; (iii) saber se há omissão sobre a nulidade absoluta pela falta de citação de coproprietária registral; e (iv) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição quanto à natureza da ação, que foi reconhecida como petitória, sendo a posse injusta apenas critério de legitimidade passiva na reivindicatória.

5. Não há contradição por suposta divergência com precedentes, porquanto discordância jurisprudencial não configura contradição interna sanável por embargos.

6. Não se verifica omissão sobre a nulidade por ausência de citação, uma vez que a questão foi enfrentada e afastada por inovação recursal e ausência de prova de posse injusta da apontada coproprietária.

7. Não há omissão quanto à aplicação do art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputado inaplicável ante a inexistência de litisconsórcio passivo necessário no caso concreto.

8. Cabível advertência quanto à multa do art. 1.026 § 2º do Código de Processo Civil em caso de reiteração protelatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por contradição quando o acórdão reconhece a natureza petitória da reivindicatória e utiliza a posse injusta apenas para definir a legitimidade passiva. 2. Inexiste contradição interna do julgado por alegada divergência com precedentes, que não se confunde com vício embargável. 3. Não há omissão quanto à nulidade por ausência de citação quando a decisão enfrenta a matéria e a afasta por inovação recursal e pela inexistência de prova de posse injusta. 4. Não se verifica omissão quanto ao art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil quando reputado inaplicável diante da ausência de litisconsórcio passivo necessário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 278 parágrafo único e 1.026 § 2º; CC, art. 1.228.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.267.069

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO ÚTIL (AFORAMENTO). PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ).

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de recurso especial proveniente de ação reivindicatória, com reconvenção, em que a sentença julgou procedente o pedido principal, reconhecendo o domínio útil do bem em favor do recorrido, enfiteuta do imóvel em litígio, e a existência de posse injusta por parte do recorrente, rejeitando o pleito reconvencional.

2. Apelação desprovida pelo Tribunal local, mantendo-se a sentença.

3. Embargos de declaração rejeitados. Juízo de admissibilidade positivo na origem.

4. Recorrente alega violação dos arts. 1.227, 1.228, 1.245 e 1.246 do Código Civil, sustentando ausência de demonstração da titularidade por documento sujeito a registro e inexistência de posse injusta, além de apontar divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, na via especial, apreciar a alegada impossibilidade de ajuizamento de ação reivindicatória pelo foreiro, por ausência de registro do contrato de aforamento; e (ii) é viável reexaminar a suficiência da documentação e a existência de posse injusta, à luz das limitações do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A matéria relativa ao registro do contrato de aforamento não foi objeto de debate específico na instância ordinária, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ e impedindo sua análise no recurso especial.

7. Mesmo quando se trate de matéria de ordem pública, a instância especial exige o requisito do prequestionamento, conforme orientação da Corte Especial (AgInt nos EAREsp 1.327.393/MA).

8. A revisão da suficiência documental para o pedido reivindicatório e da qualificação da posse como injusta demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

9. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 impede igualmente o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", por pressupor o reexame de matéria fática para a demonstração do dissídio.

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.218.708

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE E USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, mantida a sentença em apelação cível, com negativa de provimento e majoração de honorários.

2. A controvérsia diz respeito a ação de imissão na posse c/c reparação de danos e lucros cessantes sobre vagas de garagem em condomínio edilício.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a desocupação das vagas e fixando honorários em 12% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade do promitente comprador, afastou a usucapião extraordinária por insuficiência do requisito temporal e majorou honorários para 15% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 169 do CC quanto à alegada convalidação de ata nula; (iii) saber se a conclusão sobre a ausência dos requisitos da usucapião extraordinária configura reexame do acervo fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se houve prequestionamento do art. 1.228 do CC; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou as questões essenciais com motivação suficiente e rejeitou os embargos de declaração por ausência dos vícios legais.

7. Não se verifica a alegada violação do art. 169 do CC, pois a Corte local reconheceu nova deliberação assemblear válida em 2008, com respeito ao quórum, o que afasta a premissa de confirmação de ato nulo.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reconhecimento da usucapião demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão, especialmente quanto ao início, a exclusividade e a continuidade da posse.

9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, porque a tese fundada no art. 1.228 do CC não foi objeto de debate e decisão pela instância ordinária.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque não foi observado o art. 1.029, § 1, do CPC quanto à juntada adequada dos paradigmas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente e rejeita aclaratórios por ausência de vícios legais. 2. Não há violação do art. 169 do CC quando a deliberação assemblear posterior é válida e não representa convalidação de ato nulo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório para reconhecimento de usucapião extraordinária. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria do art. 1.228 do CC não foi prequestionada na origem. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a comprovação nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.029, § 1; CC, arts. 169, 1.228 e 1.238.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.085.842/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.825.092/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgados em 8/6/2026; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.922.697/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.128/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.694.719/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.282.761

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE INJUSTA E USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, em ação reivindicatória, em que se alegam negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, violação do art. 1.228 do CC e dissídio jurisprudencial.

2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa não prospera quando o acórdão enfrenta a controvérsia e explicita a suficiência do conjunto documental para o julgamento antecipado do mérito, reputando a prova oral inútil e protelatória, nos termos do CPC; a revisão dessas premissas demanda reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

3. A tese de esvaziamento da exceptio usucapionis não pode ser apreciada em recurso especial quando o acórdão conclui, com base nos elementos dos autos, pela prova do domínio registral, pela posse injusta e pela ausência de pacificidade necessária à usucapião defensiva; qualquer alteração exige revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando as teses reproduzem matérias cuja apreciação é inviabilizada pelo óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.163.596

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. Caso em que a parte embargante não impugnou ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ (litigância de má-fé), Súmula 7/STJ (arts. 1.196 e 1.228 do CC) e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ.

3. A p retensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.145.912

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 282 E 283/STF E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negara provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, em contexto de insolvência empresarial com indisponibilidade de bem objeto de ação revocatória. 2. A Embargante alega vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando obscuridade, contradição, omissão ou erro material e invocando a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil para superar óbices sumulares (e-STJ fls. 682/687). A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se seria possível, por meio dos aclaratórios, afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial decorrentes: (i) da falta de prequestionamento, ainda que implícito, de dispositivos federais (notadamente o art. 1.228 do Código Civil); (ii) da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo relativo à aplicação do art. 135 da Lei n. 11.101/2005; e (iii) da incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), não identificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do decisum, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao art. 1.228 do Código Civil porque a matéria não foi debatida na origem; o prequestionamento, ainda que implícito, exige pronunciamento do Tribunal local sobre as teses vinculadas aos dispositivos tidos por violados, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 6. Ausente impugnação específica do fundamento autônomo relativo ao art. 135 da Lei n. 11.101/2005, quanto à incidência sobre os frutos do bem indisponibilizado, subsiste, por si, a conclusão adotada, atraindo o óbice da Súmula 283/STF e a exigência de dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil).7. A orientação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza da indisponibilidade de bens e sua compatibilidade com a manutenção das faculdades de usar e fruir, incidindo a Súmula 83/STJ. 8. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à superação dos óbices processuais já apreciados; a mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável pelos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.215.823

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA E PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que julgou o mérito da ação demarcatória, mantendo a linha de confrontação pelos marcos consolidados.

2. A controvérsia versa sobre a qualificação jurídica de fatos incontroversos, com aceitação da perícia que apontou deslocamento uniforme dos lotes e discussão sobre a necessidade de nova demarcação.

3. O Juízo de primeiro grau: não há informações disponíveis no texto para síntese da sentença.

4. A Corte de origem assentou que a perícia constatou a consolidação dos marcos divisórios e que a restituição de faixa certa tem natureza reivindicatória, afastando invasão e preservando a demarcação já consolidada; convidou à solução abrangente, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre títulos e a realidade fática impõe demarcação com fixação de novos limites, à luz dos arts. 569 do CPC e 1.297 do CC, e se é possível a restituição de faixa certa na via demarcatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer que a demarcação se mostra desnecessária quando a perícia aponta marcos consolidados e que a restituição de faixa certa depende de esbulho, afastado no caso, relativamente ao ponto da adequação da via demarcatória e da pretensão reivindicatória.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente ao conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao manter os marcos consolidados e afastar a restituição de faixa certa por inexistência de esbulho, conforme a perícia. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 569, 574, 581, parágrafo único, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.228 e 1.297; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.984.013/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, REsp n. 60.110/GO, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 5/9/1995; STJ, REsp n. 1.655.582/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.477.295/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, Súmula n. 83.

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