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Constituição Federal de 1988

Art. 22

CF/1988, art. 22 — Constituição da República Federativa do Brasil

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.054/STJ Primeira Seção · j. 22/09/2021

A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.053/STJ Primeira Seção · j. 10/03/2021

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 985/STJ Segunda Seção · j. 03/12/2020

O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.028/STJ Primeira Seção · j. 10/02/2021

"O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94."

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.198/STJ Corte Especial · j. 13/03/2025

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 777/STJ Primeira Seção · j. 28/11/2018

A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.

56 decisões

STJAcórdão Tema 1.198/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.224.885

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 104 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ACÓRDÃO ALINHADO AO TEMA REPETITIVO 1.198. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, por irregularidade de representação e indícios de litigância predatória, com comunicação à Ordem dos Advogados e condenação dos patronos nas custas.

2. A questão recursal consiste em examinar se seriam (i) admissíveis as teses sobre responsabilização de advogado sem prova de dolo/culpa e hierarquia normativa (CPC, art. 104; CF, art. 22, I); (ii) afastáveis os indícios de litigância predatória e legítimas as medidas de verificação da autenticidade da postulação; (iii) revisáveis, em recurso especial, as conclusões fático-probatórias sobre a vontade da parte e a regularidade do mandato.

3. Não há prequestionamento das teses relativas ao CPC, art. 104, e aos fundamentos constitucionais invocados, impondo o não conhecimento do recurso especial pelas Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.

4. O reconhecimento de indícios de litigância abusiva e a exigência de emenda/produção de documentos, para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, alinham-se ao Tema 1.198 do STJ, afastando a pretensão recursal pela Súmula 83/STJ.

5. A revisão das conclusões sobre divergência entre a efetiva vontade da parte e o objeto da demanda, irregularidade do mandato e adequação das medidas processuais adotadas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, REsp 2.258.341

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA AO CONSUMO POR ENTE PÚBLICO. TIPICIDADE POR ENTREGA DE PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/1990. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA. AUTORIA PELA POSIÇÃO DE GARANTE DO GESTOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COM MODALIDADE CULPOSA. INADMISSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL INADEQUADA NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NO DISSÍDIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL.

1. Quanto à tese de inaplicabilidade do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 ao fornecimento de água por ente público, em que pese o recurso especial sustentar que a água fornecida por autarquia municipal - bem público de uso comum do povo - não se amolda ao elemento normativo mercadoria do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, valendo-se do RE n. 607.056/STF para excluir efeitos penais, o acórdão recorrido, idoneamente, afastou essa compreensão distinguindo a natureza eminentemente tributária do precedente do Supremo, reforçando que não se aplica à esfera penal, que visa à tutela da saúde pública e das relações de consumo; e reconhecendo a subsunção típica da conduta ao art. 7º, IX, com base em entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual o fornecimento de água imprópria para consumo caracteriza o delito, desde que comprovada por perícia a impropriedade da substância.

2. A tese defensiva de interpretação estrita impeditiva não se sustenta à luz da jurisprudência, haja vista a demonstração de que a expressão de qualquer forma, entregar é compatível com a distribuição de água imprópria ao consumo, independentemente da natureza pública do ente prestador.

3. O recurso especial sustenta que a interpretação extensiva in malam partem violaria o princípio da legalidade e que normas penais em branco exigem regulação federal. O aresto, porém, fundamenta a condenação em premissas jurídicas claras: i) afirma que o crime do art. 7º, IX, é formal e de perigo abstrato, prescindindo de efetiva lesão à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; ii) determina a imprescindibilidade de perícia para comprovar a impropriedade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a materialidade foi demonstrada por laudos periciais dos anos de 2011, 2015 e 2016, o que afasta o argumento de que a condenação teria se baseado em atos administrativos ou normas locais sem lastro técnico.

4. Ao rechaçar a tese defensiva, o Tribunal a quo consignou os seguintes fundamentos: (i) o crime é formal e de perigo abstrato, prescindindo de lesão efetiva à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo; (ii) a materialidade foi demonstrada por laudos periciais relativos aos anos de 2011, 2015 e 2016; (iii) a autoria foi afirmada em razão da posição de garante do gestor do SAAE no período dos fatos. O recorrente, no entanto, não impugnou, de modo específico, o fundamento de que se trata de crime formal e de perigo abstrato, suficiente, por si só, para manter a condenação, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade do conceito de mercadoria e a invocar interpretação estrita do tipo. Tal circunstância firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo a incidência da Súmula 283/STF.

5. A insurgência afirma que a impropriedade teria sido determinada com base em normas técnicas e administrativas locais, o que violaria a competência privativa da União (art. 22, I, da CF) e desbordaria dos contornos de norma penal em branco. O colegiado, ao contrário, estruturou a fundamentação em normas federais: Lei n. 8.137/1990, art. 7º, IX; Código de Processo Penal, art. 158; e Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 6º, II, que, por sua própria redação, se remete a outros diplomas normativos ao estabelecer que são impróprios ao consumo a matéria-prima ou mercadoria fabricados, distribuídos ou apresentados em desacordo com as normas regulamentares. A decisão explicita que a condenação não se amparou exclusivamente em normas locais, mas em perícia técnica e em prova testemunhal corroborativa.

6. O recurso especial tenta apartar a prestação pública do serviço de abastecimento da lógica do tipo penal que tutela as relações de consumo. O acórdão, contudo, reforça que o caráter estatal do prestador não exclui o dever de assegurar a qualidade do serviço, reconhecendo a responsabilidade do gestor, em posição de garante, pela entrega de água imprópria. Rechaça-se a tese defensiva de delegação a subordinados, por ser irrelevante para afastar a responsabilidade penal do gestor público.

7. A insurgência sustenta ausência de dolo específico ou de responsabilidade penal subjetiva, invocando os arts. 13 e 18 do Código Penal e afirmando que a condenação teria se apoiado apenas na posição hierárquica do gestor, sem prova de dolo eventual ou de omissão penalmente relevante. O acórdão recorrido, porém, afirma de forma expressa que o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 é formal e de perigo abstrato, prescindindo de efetiva lesão à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo. A pretensão defensiva de exigir prova de resultado lesivo ou de dolo específico não se coaduna com a ratio do tipo aplicado.

8. A tese recursal de insuficiência de prova de dolo também é contraposta pelo reconhecimento explícito da modalidade culposa no tipo. O acórdão aplica concretamente tal previsão, afirmando o parágrafo único, do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, prevê a modalidade culposa, o que se aplica no presente caso, com reflexo direto na dosimetria mediante redução da pena. Portanto, ainda que não se reconhecesse o dolo, a condenação na forma culposa está juridicamente amparada e foi expressamente adotada.

9. O recurso afirma que a responsabilidade teria sido imputada por fato de terceiro (engenheiros ou técnicos), sem comprovação de culpa grave do gestor. Entretanto, o acórdão fixou, de modo claro, a autoria pela posição de garante do gestor do SAAE e afirmou que a tese de delegação de responsabilidade a subordinados não afasta a responsabilidade penal do gestor público. A fundamentação é reforçada pela jurisprudência transcrita, que explicita o ônus defensivo e, no caso, o próprio recorrente reconheceu ter exercido a direção entre maio de 2014 e fevereiro de 2019, e não demonstrou, de forma eficaz, a ruptura do nexo de imputação decorrente de sua função de garantia.

10. A defesa atribui a impropriedade a normas técnicas e administrativas locais e a pareceres de técnicos, sugerindo ausência de comprovação idônea da conduta culposa. O acórdão, contudo, lastreia a condenação em laudos periciais que atestaram a contaminação da água fornecida pelo SAAE nos anos de 2011, 2015 e 2016, além de prova testemunhal consistente sobre a não potabilidade.

11. Quanto à suposta violação dos arts. 13 e 18 do Código Penal, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. A pretensão recursal demanda o reexame da moldura fático-probatória fixada pelo acórdão recorrido - em especial quanto à autoria (posição de garante do gestor público), à materialidade (laudos periciais que atestam a impropriedade da água) e aos depoimentos testemunhais -, para concluir pela ausência de dolo ou de culpa grave, providência vedada nos termos do enunciado 12. Quanto ao argumento de que a sentença de primeiro grau, ao reclassificar a conduta para os arts. 66 do Código de Defesa do Consumidor e 320 do Código Penal, reconheceu corretamente a prescrição da pretensão punitiva - com base nos arts. 107, IV, e 109 do Código Penal - porque os fatos (2011, 2015 e 2016) antecedem em vários anos o recebimento da denúncia (12/5/2023), sendo inviável afastar tal prescrição por força da restauração, em grau recursal, de uma capitulação mais gravosa (art. 383 do CPP e art. 110, § 1º, do CP), o acórdão recorrido idoneamente vedou o reconhecimento da chamada prescrição virtual, afirmando a nulidade da absolvição sumária calcada em pena hipotética, com expressa aplicação da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça e indicando a afronta aos arts. 107, 109 e 110 do Código Penal quando a prescrição é antecipada por capitulação diversa e não definitiva.

13. Os argumentos recursais sobre prescrição fundada na reclassificação para tipos menos graves e seus prazos (art. 109 do CP) e impossibilidade de retroatividade prejudicial na restauração do tipo mais gravoso em grau de apelação (art. 383 do CPP e art. 110, § 1º, do CP) não infirmam o núcleo decisório do acórdão, que é a impropriedade, em qualquer hipótese, do reconhecimento de prescrição virtual antes de julgamento condenatório transitado em julgado, tornando nula a absolvição sumária que se valeu de pena em tese. Além disso, como a Câmara restabeleceu a tipificação do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 e condenou o réu - crime formal e de perigo abstrato, com materialidade e autoria demonstradas -, não há espaço para cálculo prescricional baseado em capitulação meramente hipotética da sentença reformada.

14. No que se refere à suposta violação do art. 5º, XXXIX, e do art. 22, I, da Constituição Federal, o recurso especial é manifestamente descabido, pois essa matéria não é de competência desta Corte (art. 105, III, da CF). Com efeito, a alegação de vulneração aos dispositivos constitucionais foi deduzida nas razões recursais, sendo certo que o acórdão recorrido tratou dos temas constitucionais apenas como reforço argumentativo, não havendo falar em exame de violação direta da Constituição em sede de recurso especial.

15. Especificamente quanto à suposta violação do art. 22, I, da Constituição Federal - veiculada nas razões recursais como óbice à utilização de normas locais para completar norma penal em branco -, o recurso especial padece de fundamentação deficiente, pois nenhum dos dispositivos infraconstitucionais explicitamente indicados como violados guarda pertinência temática suficiente para sustentar, por si só, a tese de nulidade da condenação sob esse específico fundamento. Considerando a natureza vinculada do recurso especial e o fato de que o argumento recursal está calcado em ofensa constitucional - matéria estranha à competência desta Corte -, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF.

16. Inviável conhecer do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial, pois o recorrente não observou as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A demonstração do dissídio exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, mediante a demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos comparados e da divergência de interpretações conferidas à norma federal, o que não foi observado na espécie.

17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, REsp 1.930.631

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo regimental, desproveu o recurso, mantendo a condenação em ação de cobrança relacionada a expurgos inflacionários de cadernetas de poupança.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou o pagamento das diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança referentes aos Planos Verão e Collor I, com atualização pelos índices próprios e juros de mora legais desde o inadimplemento.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a instituição bancária ao pagamento das diferenças relativas aos Planos Verão e Collor I, com atualização e juros de mora legais desde o inadimplemento.

4. A Corte de origem manteve o julgado, negando seguimento à apelação, desprovendo o agravo regimental e, em juízo de retratação, confirmando a decisão por unanimidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o banco depositário é parte legítima para responder por diferenças de correção de poupança decorrentes de atos normativos federais e se é cabível a denunciação da lide; (ii) saber se incide prescrição quinquenal para juros e prestações acessórias e prescrição quadrienal para dívidas provadas por contas correntes; (iii) saber se a competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário afasta a obrigação contratual do banco depositário e desloca a responsabilidade para o Estado; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à incidência imediata das leis monetárias e à responsabilidade estatal por atos normativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade passiva da instituição depositária e à rejeição da denunciação da lide, em sintonia com a jurisprudência consolidada sobre planos econômicos.

7. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento das teses de prescrição quinquenal e quadrienal.

8. Não cabe ao STJ analisar alegada violação à Constituição Federal.

9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ em relação à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade passiva da instituição depositária e à rejeição da denunciação da lide. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses de prescrição. 3. O STJ não aprecia alegada violação à Constituição Federal. 4. Não há dissídio quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência repetitiva do STJ sobre índices de correção aplicáveis aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, caput, VI, e 543-C; CPC, arts. 1.013 e 1.041; CC/1916, art. 178, §10º, III; CC, art. 445; CF, arts. 21, VII e VIII, 22, VI, VII e XIX, e 48, II, XIII e XIV; Lei n. 7.730/1989, arts. 10 e 17, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 3.134.743

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Óbices: incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de análise de ofensa direta à Constituição Federal.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que buscava a cobrança de honorários sucumbenciais. O valor da causa foi fixado em R$ 2.540,96.

3. A Corte de origem restabeleceu a gratuidade e reconheceu a nulidade da execução dos honorários, por suspensão da exigibilidade, extinguindo o cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Corte de origem utilizou, como critério absoluto, teto de renda de resolução administrativa, transformando a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC em absoluta e ignorando elementos que afastariam a hipossuficiência; (ii) saber se, mantida a gratuidade, a execução dos honorários deve ficar suspensa ou ser extinta; e (iii) saber se a adoção de parâmetro de Resolução da Defensoria Pública viola o art. 22, I, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo a renda, despesas e hipossuficiência, mantida a conclusão da Corte local pela gratuidade de justiça.

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, pois a manutenção da gratuidade acarreta a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.

7. Não se conhece da alegada violação do art. 22, I, da Constituição Federal, por refugar à competência do STJ, em recurso especial, a análise de matéria constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à hipossuficiência econômica e à renda do beneficiário da gratuidade de justiça. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando reconhecida a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 99, §§ 2º e 3º; CF, art. 22, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/03/2026

STJ, REsp 2.007.164

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 17/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO EM ESPECIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO MUNICIPAL EM CONFRONTO COM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO EM ESPECIAL PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o agravo em recurso extraordinário, negou provimento a ele com base no fundamento de que o acórdão impugnado resolveu a questão com base em normas infraconstitucionais relativas às condições da ação. Diante disso, com fulcro no art. 1.033 do CPC, converteu o recurso extraordinário em especial e o remeteu para o Superior Tribunal de Justiça.

2. O interesse de agir é uma das condições da ação e representa a necessidade concreta e atual de provocar a jurisdição para obter uma tutela útil, adequada e necessária.

3. A parte recorrente afirma que o Decreto Municipal n. 8.606/2019 invadiu a competência legislativa de norma federal. Tal fato dispensa a análise do conteúdo das Leis Federais nºs: 9.074/95 e 11.445/2007, haja vista que a ofensa à repartição de competência legislativa já configuraria violação do art. 21, inciso XX e 22, inciso XXVII da CF/88.

4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento segundo o qual, em se tratando de leis locais que usurpam a competência legislativa da União, a controvérsia é de natureza constitucional e não, legal.

5. No caso, configurado o interesse de agir da parte ora recorrente, haja vista a necessidade de pronunciamento jurisdicional sobre a usurpação ou não da competência legislativa pelo Decreto Municipal n. 8.606/2019.

6. Recurso extraordinário convertido em especial provido para atestar a existência de interesse de agir da ABCON - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS CONCESSIONARIAS PRIVADAS DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2025

STJ, AgInt no AREsp 1.886.585

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2025

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DO JUÍZO FEDERAL SE A ANEEL OU A UNIÃO POSSUEM INTERESSE NO PROCESSO. AUTOS REMETIDOS À JUSTÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em IDPJ incidental a ação de cobrança ajuizada por Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) contra Cauípe, decorrente de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica especial extraordinária, em fase de cumprimento de sentença.2. Não cabe à Justiça estadual dizer que a ANEEL tem ou não interesse no feito, uma vez que a competência para a análise de tal interesse é exclusiva da Justiça Federal.3. Em nenhuma hipótese poderá o Judiciário estadual reconhecer o interesse da União na lide e determinar a competência da Justiça Federal. Aplicação da Súmula n. 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.4. No caso, verifica-se que há sentença da Justiça Federal sobre o mesmo objeto.5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2025

STJ, AgInt no AREsp 1.886.585

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2025

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DO JUÍZO FEDERAL SE A ANEEL OU A UNIÃO POSSUEM INTERESSE NO PROCESSO. AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO RECORRIDA RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em IDPJ incidental a ação de cobrança ajuizada por Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) contra Cauípe, decorrente de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica especial extraordinária, em fase de cumprimento de sentença.2. Não cabe à Justiça estadual dizer que a ANEEL tem ou não interesse no feito, uma vez que a competência para a análise de tal interesse é exclusiva da Justiça Federal.3. Em nenhuma hipótese poderá o Judiciário estadual reconhecer o interesse da União na lide e determinar a competência da Justiça Federal. Aplicação da Súmula n. 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.4. No caso, verifica-se que há sentença da Justiça Federal sobre o mesmo objeto.5. Agravo interno não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/08/2025

STJ, AgRg no REsp 2.147.771

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 19/08/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO MINERAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. EXTRAÇÃO DE AREIA EM ÁREA PARTICULAR. TIPICIDADE DA CONDUTA. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O crime de usurpação mineral se caracteriza como espécie de delito perpetrado contra o patrimônio público, cujo foco central está no prejuízo resultante da indevida ou irregular extração mineral. Os recursos minerais são bens da União (art. 20, IX, da CF), e somente ela tem competência para regular a sua exploração (art. 22, XII, da CF), sempre impelida pelos princípios e pelas regras que compõem o microssistema de tutela ambiental, de modo que não se descure em estabelecer critérios mínimos que impliquem menos agressão ao meio ambiente.

2. Ainda que estejam inseridos em área particular ou sejam pertencentes a outro ente federativo, que não a União, os recursos minerais serão bens da União. Nesse sentido, confira-se o art. 1.230 do Código Civil: "A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais". Como consectário da natureza desses bens, no que tange ao seu domínio, conclui-se que será competência da Justiça Federal processar e julgar as condutas tipificadas no art. 2º da Lei n. 8.176/1991. Precedente: AgRg no AREsp n. 1.789.629/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023.

3. No caso concreto, o agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991 e do art. 55 da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 70 do Código Penal. O Magistrado de primeiro grau promoveu emendatio libelli, afastando a imputação do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 por entender que a extração ocorreu em área particular, não havendo exploração de matéria-prima pertencente à União. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para manter a imputação pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/91.

4. Não há falar em atipicidade da conduta, porquanto subsiste o interesse direto e específico da União no caso em exame, em que se imputa ao acusado o delito previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991. Consequentemente, é correta a determinação de retorno dos autos origem para o prosseguimento do feito.

5. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, AREsp 2.027.093

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 14/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS COLETIVO. POLICIAIS MILITARES DO RIO DE JANEIRO. PRISÃO ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL N. 13.967/2019 DECLARADA NA ADI 6595 DO STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que concedeu ordem em habeas corpus coletivo para outorgar salvo-conduto a policiais militares, impedindo a imposição de prisão administrativa como sanção.

2. O Tribunal de Justiça rejeitou embargos de declaração que alegavam omissão quanto ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

4. A questão também envolve a compatibilidade do acórdão recorrido com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6595, que declarou a inconstitucionalidade formal e material da referida lei.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido não sanou a omissão quanto à análise da inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019, violando o art. 619 do Código de Processo Penal.

6. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6595, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019, deve ser considerada, pois possui efeitos erga omnes e vincula o julgamento do caso.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial provido para cassar o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para nova decisão, considerando o julgamento da ADI 6595.

Tese de julgamento: "1. No caso dos autos, a omissão na análise do argumento sustentado pelo recorrente, mesmo após a oposição embargos de declaração, viola o art. 619 do CPP. 2. O novo julgamento deverá observar o resultado da ADI 6595 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LXI; CF/1988, art. 22, XXI; CF/1988, art. 142, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6595, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 23.05.2022.

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STJAcórdãoj. 06/05/2025

STJ, REsp 2.181.770

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 13/05/2025

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. INTERESSE RECURSAL. SUBSISTÊNCIA. INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS PRATICADAS POR PREFEITOS. PROCESSO DE CASSAÇÃO INSTAURADO POR CÂMARA MUNICIPAL. ART. 5º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DENÚNCIA ESCRITA. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA POR RELATÓRIO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI). VEREADOR DENUNCIANTE IMPEDIDO DE VOTAR NO JUÍZO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - O término do prazo do mandato para o qual eleito o Prefeito não implica carência superveniente do interesse processual de demanda na qual se pleiteia a anulação do processo de cassação, porquanto subsistem reflexos eleitorais decorrentes da condenação imposta pela Câmara Municipal, notadamente o afastamento da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, c, da Lei Complementar n. 64/1990.

II - Nos termos do art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, a apresentação de denúncia escrita, subscrita por qualquer eleitor, configura requisito indispensável à deflagração de processo tendente a culminar na cassação do mandato do Prefeito, a qual deve conter a exposição dos fatos passíveis de demonstrar a ocorrência de infração político-administrativa, bem como a indicação das respectivas provas e testemunhas, regramento afinado aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, os quais exigem precisa delimitação do conteúdo da imputação para o regular desenvolvimento de quaisquer procedimentos punitivos.

III - Revela-se inviável substituir a denúncia escrita por relatórios elaborados por Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), mediante mera encampação do conteúdo da manifestação investigativa, porquanto, não obstante a relevante função fiscalizatória exercida por tais órgãos, suas conclusões não se qualificam como acusação formal para efeito de deflagrar processo de cassação de mandato eletivo.

IV - Admitir a substituição da denúncia escrita pelo relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) significaria qualificar a peça conclusiva das investigações como petição inaugural do processo de cassação do Prefeito, culminando, em consequência, no impedimento de todos os Vereadores que o subscreveram, pois qualificados como denunciantes, na esteira do art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.

V - Conquanto ostente natureza política, a cassação de prefeitos encerra processo de cunho sancionatório, razão pela qual a existência de regras procedimentais expressamente consignadas em lei limita a atuação da Câmara Municipal, cujas conclusões sobre o recebimento da acusação e acerca do mérito da controvérsia somente podem ser reputadas válidas se estritamente observado o rito previsto no Decreto-Lei n. 201/1967.

VI - Recurso Especial provido.

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