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Lei nº 10.257, de 10/07/2001

Art. 9º

Lei nº 10.257/2001, art. 9º — Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 985/STJ Segunda Seção · j. 03/12/2020

O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

4 decisões

STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.151.851

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.

5. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de demonstração de violação dos arts. 9º e 10 da Lei n. 10.257/2001, 1.238, 1.239, 1.240 e 1.240-A do CC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.763.398

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO DE POSSE E USUCAPIÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO SFH. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO E ÓBICE AO REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao SFH, da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame dos requisitos da usucapião, e pela ausência de interesse recursal sobre a alegada incompetência da Justiça Estadual.

2. A controvérsia diz respeito a ação de imissão de posse em imóvel adquirido da Caixa Econômica Federal, com desacolhimento da exceção de usucapião.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a imissão de posse e improcedente a exceção de usucapião, fixando honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença em decisão monocrática confirmada em agravo interno, majorando honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária previstos no Código Civil; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos da usucapião especial urbana previstos na Lei n. 10.257/2001; (iii) saber se é competente a Justiça Federal ou o foro da situação do imóvel, à luz do art. 47 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões quanto aos requisitos de posse e destinação do imóvel demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com o entendimento desta Corte quanto à insuscetibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao SFH.

8. Afasta-se o interesse recursal quanto à competência, porque a própria decisão estadual remeteu eventuais controvérsias com a CEF à Justiça Federal.

9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso demanda reexame de fatos e provas sobre os requisitos da usucapião; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que afasta a usucapião de imóvel vinculado ao SFH; 3. Não há interesse recursal específico quando a decisão recorrida já encaminha a controvérsia à Justiça Federal em ação própria; 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238; Lei n. 10.257/2001, arts. 9º, 12; CPC, arts. 47, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 985/STJ j. 03/12/2020

STJ, REsp 1.667.842

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoSegunda SeçãoDJe 05/04/2021

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL USUCAPIENDO COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO URBANO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CC: POSSE, ANIMUS DOMINI, PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE NÃO SUJEITO A CONDIÇÕES POSTAS POR LEGISLAÇÃO DIFERENTE DAQUELA QUE DISCIPLINA ESPECIFICAMENTE A MATÉRIA.

1. Tese para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

2. No caso concreto, recurso especial não provido, a fim de afirmar a inexistência de impedimento para que o imóvel urbano, com área inferior ao módulo mínimo municipal, possa ser objeto da usucapião extraordinária.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 985/STJ j. 03/12/2020

STJ, REsp 1.667.843

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoSegunda SeçãoDJe 05/04/2021

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL USUCAPIENDO COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO URBANO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CC: POSSE, ANIMUS DOMINI, PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE NÃO SUJEITO A CONDIÇÕES POSTAS POR LEGISLAÇÃO DIFERENTE DAQUELA QUE DISCIPLINA ESPECIFICAMENTE A MATÉRIA.

1. Tese para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

2. No caso concreto, recurso especial não provido, a fim de afirmar a inexistência de impedimento para que o imóvel urbano, com área inferior ao módulo mínimo municipal, possa ser objeto da usucapião extraordinária.

Ver decisão