AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO. TEMA 985 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA Nº 98 DO STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A análise das teses de cerceamento de defesa, ausência de interesse de agir e do preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, tal como propostas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido para manutenção da conclusão do julgamento atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.
4. O entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a irregularidade do loteamento não obsta a pretensão de usucapião está em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Tema nº 985/STJ), atraindo a incidência da Súmula nº 568/STJ.
5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedente.
6. A multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada automaticamente, como mera consequência da rejeição do recurso. Súmula nº 98 do STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º do CPC.