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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 985/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
12/12/2017
Julgamento
03/12/2020
Publicação do acórdão
05/04/2021
Página no STJ

Tese firmada

O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

Questão submetida a julgamento

Definir se o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 985/STJ j. 03/12/2020

STJ, REsp 1.667.842

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoSegunda SeçãoDJe 05/04/2021

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL USUCAPIENDO COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO URBANO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CC: POSSE, ANIMUS DOMINI, PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE NÃO SUJEITO A CONDIÇÕES POSTAS POR LEGISLAÇÃO DIFERENTE DAQUELA QUE DISCIPLINA ESPECIFICAMENTE A MATÉRIA.

1. Tese para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

2. No caso concreto, recurso especial não provido, a fim de afirmar a inexistência de impedimento para que o imóvel urbano, com área inferior ao módulo mínimo municipal, possa ser objeto da usucapião extraordinária.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

2 no acervo

STJAcórdão Tema 985/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.728.837

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO. TEMA 985 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA Nº 98 DO STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. A análise das teses de cerceamento de defesa, ausência de interesse de agir e do preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, tal como propostas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.

3. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido para manutenção da conclusão do julgamento atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.

4. O entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a irregularidade do loteamento não obsta a pretensão de usucapião está em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Tema nº 985/STJ), atraindo a incidência da Súmula nº 568/STJ.

5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedente.

6. A multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada automaticamente, como mera consequência da rejeição do recurso. Súmula nº 98 do STJ.

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º do CPC.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 985/STJ j. 03/12/2020

STJ, REsp 1.667.843

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoSegunda SeçãoDJe 05/04/2021

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL USUCAPIENDO COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO URBANO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CC: POSSE, ANIMUS DOMINI, PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE NÃO SUJEITO A CONDIÇÕES POSTAS POR LEGISLAÇÃO DIFERENTE DAQUELA QUE DISCIPLINA ESPECIFICAMENTE A MATÉRIA.

1. Tese para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

2. No caso concreto, recurso especial não provido, a fim de afirmar a inexistência de impedimento para que o imóvel urbano, com área inferior ao módulo mínimo municipal, possa ser objeto da usucapião extraordinária.

Ver decisão Processo no STJ