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CC

Art. 1.238

Lei nº 10.406/2002, art. 1.238 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.019/STJ Primeira Seção · j. 12/02/2020

O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 985/STJ Segunda Seção · j. 03/12/2020

O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.025/STJ Segunda Seção · j. 09/06/2021

É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.

150 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 2.353.438

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 18/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITO TEMPORAL. IMPLEMENTAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. ART. 493 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NEGATIVOS. PROPRIEDADE DE OUTROS IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA NA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre a destinação dos imóveis e a existência de outras propriedades, não se configurando omissão o simples desprovimento das teses da parte recorrente.

2. O prazo da prescrição aquisitiva pode ser completado no curso do processo judicial por aplicação do art. 493 do CPC, devendo o magistrado considerar o fato superveniente do decurso temporal, o qual não se interrompe pela mera apresentação de contestação.

3. A modalidade de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige apenas a posse mansa, pacífica e o decurso do tempo, prescindindo da comprovação de que o possuidor não detenha a propriedade de outros bens imóveis.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.217.542

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO COM ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) OU SIMILARES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL À AÇÃO DE USUCAPIÃO.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de usucapião extraordinária, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/2/2025 e concluso ao gabinete em 22/8/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal consiste em determinar se a apresentação de memorial descritivo do imóvel acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou similares pode ser considerada requisito para o ajuizamento de ação de usucapião.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de apresentação de memorial descritivo do imóvel acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) diz respeito ao requerimento de usucapião na via extrajudicial (Lei n.º 6.015/73, art. 216-A, II).

4. Embora o art. 216-A da Lei n.º 6.015/73, em seus respectivos parágrafos, preveja uma série de atos que podem ser realizados pelo registrador, bem como diligências que pode solicitar, não dispõe ele, evidentemente, de poderes instrutórios tão amplos quanto os do juiz. O fato de que sejam impostos requisitos mais rigorosos para a documentação necessária à instrução do requerimento na via extrajudicial coaduna-se não apenas com a celeridade que se espera do procedimento, mas também com os limites inerentes à atuação do oficial de registro.

5. Não é possível estender, sem ressalvas, os requisitos legalmente previstos para o requerimento de usucapião na via extrajudicial à ação de usucapião. A dessemelhança entre as situações impede que a norma do art. 216-A da Lei n.º 6.015/73 seja aplicada por analogia.

6. Particularmente visível revela-se tal impossibilidade quando a exigência em questão implicar custos e a parte usucapiente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, como na hipótese.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.247.517

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve a improcedência dos pedidos demarcatórios e retificou o valor da causa.

2. A controvérsia diz respeito a ação demarcatória de terras particulares; o valor da causa foi fixado em R$ 1.260.000,00.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos demarcatórios e condenou ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a improcedência, alterou o valor da causa para R$ 1.260.000,00 e, nos embargos de declaração, concedeu a gratuidade da justiça com efeitos ex nunc e corrigiu erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade da justiça deve produzir efeitos retroativos diante do aumento superveniente do valor da causa; (ii) saber se o reconhecimento da usucapião pode ocorrer em ação demarcatória ou exige ação própria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorre a ofensa ao art. 99, § 1, do CPC, pois os efeitos da gratuidade devem alcançar o fato superveniente consistente no aumento do valor da causa.

7. Não há interesse recursal quanto à alegação de ofensa ao art. 1.238 do CC, pois as instâncias ordinárias não determinaram transmissão de domínio por força do reconhecimento incidental da usucapião.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de interesse recursal, tanto com relação aos efeitos da assistência judiciária, ante o acolhimento parcial da tese, como com relação ao art. 1.238 do CC, por óbice processual quanto à análise da alínea a do inciso III do art. 105 da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 99, § 1, do CPC para estender os efeitos da gratuidade da justiça ao aumento superveniente do valor da causa, prejudicado o dissídio quanto ao ponto por acolhimento da tese. 2. Há óbice processual por ausência de interesse recursal quanto ao art. 1.238 do CC, o que, por sua vez, prejudica o exame do dissídio também neste ponto ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 1, 85, § 2, § 8 e § 11, 98, § 3; CC, art. 1.238.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.218.708

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE E USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, mantida a sentença em apelação cível, com negativa de provimento e majoração de honorários.

2. A controvérsia diz respeito a ação de imissão na posse c/c reparação de danos e lucros cessantes sobre vagas de garagem em condomínio edilício.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a desocupação das vagas e fixando honorários em 12% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade do promitente comprador, afastou a usucapião extraordinária por insuficiência do requisito temporal e majorou honorários para 15% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 169 do CC quanto à alegada convalidação de ata nula; (iii) saber se a conclusão sobre a ausência dos requisitos da usucapião extraordinária configura reexame do acervo fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se houve prequestionamento do art. 1.228 do CC; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou as questões essenciais com motivação suficiente e rejeitou os embargos de declaração por ausência dos vícios legais.

7. Não se verifica a alegada violação do art. 169 do CC, pois a Corte local reconheceu nova deliberação assemblear válida em 2008, com respeito ao quórum, o que afasta a premissa de confirmação de ato nulo.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reconhecimento da usucapião demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão, especialmente quanto ao início, a exclusividade e a continuidade da posse.

9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, porque a tese fundada no art. 1.228 do CC não foi objeto de debate e decisão pela instância ordinária.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque não foi observado o art. 1.029, § 1, do CPC quanto à juntada adequada dos paradigmas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente e rejeita aclaratórios por ausência de vícios legais. 2. Não há violação do art. 169 do CC quando a deliberação assemblear posterior é válida e não representa convalidação de ato nulo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório para reconhecimento de usucapião extraordinária. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria do art. 1.228 do CC não foi prequestionada na origem. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a comprovação nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.029, § 1; CC, arts. 169, 1.228 e 1.238.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.085.842/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.825.092/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgados em 8/6/2026; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.922.697/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.128/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.694.719/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.207.430

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na vedação de exame de matéria constitucional.

2. A controvérsia diz respeito à revogação, em agravo de instrumento, de tutela de urgência que suspendia atos expropriatórios sobre imóvel gravado por hipoteca, em execução de título extrajudicial.

3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para revogar a liminar, mantendo a gratuidade da justiça, com base na publicidade e eficácia erga omnes do registro, no direito de sequela e na ausência de probabilidade do direito à luz do art. 678 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.238 do CC ao fazer prevalecer o direito de sequela da hipoteca sobre a possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária; (ii) saber se houve violação do art. 1.201 do CC por erro de valoração da prova e descaracterização da boa-fé possessória; (iii) saber se houve violação do art. 678 do CPC ao revogar a liminar de suspensão dos atos expropriatórios; e (iv) saber se houve violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII e XXIII, e 6º da CF por afronta à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia e à função social da propriedade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 735 do STF porque, na espécie, o recurso pretende reexaminar o deferimento ou indeferimento de tutela provisória, de natureza precária e passível de modificação pela instância ordinária, relativamente à suspensão de atos expropriatórios em embargos de terceiro.

6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de instrumento contratual e revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca da posse, da boa-fé e da probabilidade do direito, relativamente à manutenção da tutela de urgência.

7. Do alegado afronta aos arts. 1º, III, 5º, XXII e XXIII, e 6º da CF não se pode conhecer, pois refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 102, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF na hipótese de pretensão de reexame de decisão sobre tutela provisória, de natureza precária e modificável, proferida em agravo de instrumento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando o recurso especial reclama interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para aferir posse, boa-fé e probabilidade do direito. 3. Não se conhece de alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, por refogar da competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 102, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.201, 1.238 e 1.419; CPC, arts. 678 e 85, § 11; CF, arts. 1, caput, 5, XXII, XXIII, 6, 102, III, e 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.227.182/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.747.029/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.090.283/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.012.275

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO E REGULARIZAÇÃO DE MATRÍCULA. PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de provas para revisar a conclusão sobre a inadequação da via processual eleita.

2. A controvérsia consiste em definir se a ação de usucapião é, em tese, via adequada para regularização de matrícula imobiliária comprometida por alienações informais, desdobramentos não formalizados e sucessão hereditária. Trata-se de usucapião ordinária relativa a área de 91.417,37 m , na Comarca de São Roque/SP.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por entender que a autora já seria proprietária do imóvel.

4. A Corte de origem manteve a improcedência, afirmando que o bem seria oriundo de herança, que a transmissão aos herdeiros teria ocorrido pelo princípio da saisine e que a usucapião não seria via adequada para regularização de matrícula.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, por suposto reexame de provas na análise da adequação da via processual; (ii) saber se é cabível, em tese, a ação de usucapião como instrumento excepcional de saneamento registral para regularizar matrícula comprometida; e (iii) saber se houve violação ao art. 1.238 do Código Civil e divergência em face dos precedentes indicados, inclusive quanto à coerência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O óbice da Súmula n. 7 do STJ não incide porque a questão devolvida é estritamente jurídica e pode ser resolvida com base nas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, sem revolvimento probatório.

7. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a usucapião ajuizada por titular de domínio para solucionar dificuldade ponderável de unificação de transcrições ou de precisão da área adquirida escrituralmente, conforme REsp n. 292.356/SP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno provido.

Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é jurídica e se resolve com as premissas fáticas do acórdão recorrido, sem reexame de provas. 2. É cabível, em tese, a ação de usucapião como instrumento excepcional de saneamento registral para regularizar matrícula comprometida, conforme orientação do STJ." Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 1.238, 1.242, 1.784; CPC, arts. 687, 926, caput, 927, IV, 932, V, a; RISTJ, art. 255, §4º, III Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 292.356/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 27/8/2001.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.142.326

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REDUÇÃO DE PRAZO. CÔMPUTO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico suficiente para o dissídio, distinguindo as teses relativas ao parágrafo único e ao caput do art. 1.238 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação dos art. 493 e art. 933 do Código de Processo Civil diante de fato superveniente; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cômputo superveniente do prazo aquisitivo; e (iii) saber se houve erro de premissa quanto à insuficiência temporal do caput do art. 1.238 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a tese do cômputo do prazo aquisitivo no curso do processo e concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo desnecessária manifestação específica sobre os arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil.

5. Inexiste contradição, porque o julgado distinguiu a possibilidade abstrata de cômputo superveniente do prazo da conclusão concreta de insuficiência temporal firmada nas premissas fáticas das instâncias ordinárias.

6. Não há erro material ou erro de premissa, uma vez que a alteração do marco temporal indicado no acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese do cômputo do prazo aquisitivo no curso do processo e conclui pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste contradição quando o julgado distingue a possibilidade abstrata de cômputo superveniente do prazo da conclusão concreta de insuficiência temporal. 3. Não cabem embargos de declaração para corrigir suposto erro de premissa que exigiria reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 1.022 e 1.026 § 2º; CC, art. 1.238; CF, art. 105 III a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.539.668

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO DE POSSE E EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a definição do termo a quo do prazo decenal do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil é matéria exclusivamente jurídica, sem necessidade de revolvimento fático; e (ii) saber se houve erro de premissa na aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por suposto caráter não autônomo do fundamento relativo à inexistência de justo título para afastar a usucapião extraordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. No acórdão embargado assentou-se que a controvérsia sobre o marco temporal e a qualificação da posse demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que afasta a alegação de matéria exclusivamente jurídica e atrai a Súmula n. 7 do STJ.

5. O fundamento relativo à inexistência de justo título é autônomo e não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo obscuridade, contradição ou erro material a sanar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da questão referente ao marco temporal e da qualificação da posse demanda reexame de fatos e provas. 2. Inexiste omissão ou erro de premissa quando permanece incólume fundamento autônomo não impugnado sobre a inexistência de justo título, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, caput, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 1.022, caput, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, agravo em recurso especial n. 3.049.469/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; REsp n. 2.229.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.214.269

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO TABULAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de Pernambuco que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por coisa julgada.

2. A controvérsia versa sobre ação de usucapião em que se pretende reconhecer a propriedade por usucapião tabular.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por coisa julgada, em razão de ação demarcatória anterior que declarou fraude dos títulos.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a extinção por coisa julgada e majorou honorários, com exigibilidade suspensa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.242, parágrafo único, do CC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 211 do STJ porque o acórdão recorrido não deliberou sobre o art. 1.242, parágrafo único, do CC e não houve provocação adequada para prequestionar a matéria, relativamente à alegada usucapião tabular.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque não foram indicados acórdãos paradigmas nem realizado o cotejo analítico, relativamente ao dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não aprecia o dispositivo federal invocado e inexiste prequestionamento da matéria. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial aponta dissídio jurisprudencial sem indicar acórdãos paradigmas e sem realizar cotejo analítico.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.242, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 3.083.561/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.038/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AREsp n. 3.043.119/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.155.069

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF.

2. A controvérsia versa sobre ação de usucapião de fração de imóvel, fundada em posse exclusiva, contínua e com animus domini desde 1993, e alegada dificuldade excepcional de regularização administrativa.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC.

4. A Corte de origem manteve a sentença por inadequação da via da usucapião diante da aquisição derivada por saisine, necessidade de inventário e desmembramento, e ausência de interesse processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 9º, 10, 369 e 373, I, do CPC e do art. 1.238 do CC por cerceamento de defesa e julgamento sem instrução probatória; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC pela rejeição dos embargos de declaração; e (iii) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não enfrenta, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 373, I, 485, VI, 1.022, II, 1.025, 1.029, § 1º, e 932, III; CC, art. 1.238; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.766/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.

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