Tema 985/STJ Segunda Seção · j. 03/12/2020
O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
CF/1988, art. 182 — Constituição da República Federativa do Brasil
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O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA SEM REGISTRO E SEM RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA COM A PROPRIETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, por alegada violação a enunciado de súmula, por necessidade de reexame de provas, por dissídio apoiado em fatos e por dissídio com acórdãos do mesmo Tribunal.
2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória de imóvel, em que se pleiteou a outorga de escritura e o registro da propriedade com base em posse mansa e cadeia de cessões quitada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários de 10% do valor da causa, com suspensão pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por inexistência de relação jurídica com a proprietária e inoponibilidade de cessão não registrada, e majorou os honorários para 15%, mantida a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil asseguram adjudicação compulsória com base em quitação, posse e cadeia de cessões sem relação direta com a proprietária; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXIII, 170, II, e 182, § 2º, da Constituição Federal pela negativa de adjudicação; (iii) saber se o acórdão contrariou a Súmula n. 239 do STJ ao condicionar a oponibilidade ao registro; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c, inclusive com paradigmas do mesmo Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento de direito à adjudicação com base na validade e oponibilidade da cadeia de cessões demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável no recurso especial.
7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que veda o conhecimento do recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula.
8. A análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal refoge à competência do STJ em recurso especial.
9. O dissídio pela alínea c é obstado pela necessidade de reexame de fatos (Súmula n. 7 do STJ) e, quanto a paradigmas do mesmo Tribunal, pela Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos quanto à existência de relação jurídica e à validade da cadeia de cessões. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede o conhecimento por violação a enunciado sumular. 3. Refoge à competência do STJ, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 4. Incide a Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigmas do mesmo Tribunal, e o dissídio pela alínea c não se configura diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.417 e 1.418; CF, arts. 5, XXIII, 105, III, 170, II e 182, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 518.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PRORPIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, LIV, LV, XXIV, 93, IX, 182, § 3° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. ART. 33, § 2°, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
II - A presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao art. 5º, LIV, LV e XXIV, 93, IX e 182, §3º, da Constituição da República.
III - A corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
IV - Em casos excepcionais, esta Corte Superior admite a mitigação da regra do art. 33 , § 2º , do Decreto-lei 3.365/1941, quando há disparidade entre os valores do depósito inicial e aquele resultante de avaliação pericial prévia, a fim limitar o levantamento de 80% (oitenta por cento) da indenização à quantia considerada incontroversa, para se aferir, após a instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o real valor do imóvel.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a comprovação do requisito de urgência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. ENTE EXPROPRIANTE. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. DIREITO.
1. O contexto fático extraído do acórdão recorrido, em suma, é o seguinte: a) o chefe do Poder Executivo estadual deflagrou processo de desapropriação em relação a três imóveis localizados no Rio de Janeiro; b) a indenização dos bens expropriados foi totalmente patrocinada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro - MP/RJ, na medida em que os imóveis objetos da desapropriação serviriam de sede ao órgão ministerial; c) após a conclusão da expropriação, os imóveis nunca foram transferidos formalmente ao Parquet, sob o argumento da recorrente de que a propriedade em si dos bens deve permanecer em nome do ente expropriante e que detém personalidade jurídica própria.
2. A norma do art. 2º do Decreto-Lei n. 3.365/1941 dispõe que "mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios".
3. Hipótese em que o dispositivo em exame seria violado se o acórdão recorrido tivesse autorizado ou tolerado que o MP/RJ, diretamente, declarasse a utilidade pública dos imóveis e, por conta própria, expropriasse os bens.
4. No caso, a controvérsia não consiste em definir quem é, formalmente, o ente expropriante (já que, por lei, apenas o Estado do Rio de Janeiro poderia ser), sendo a verdadeira discussão se a destinação final do bem deveria necessariamente implicar a transferência da propriedade dos imóveis ao órgão ministerial.
5. Diante do contexto fático dos autos, havia a expectativa legítima de que, ao fim do processo, os bens seriam integralmente destinados a quem arcou com o custo do pagamento, ou seja, o Ministério Público do Rio de Janeiro.
6. Violaria o princípio da boa-fé objetiva cogitar que os bens em questão permaneceriam na propriedade do Estado pelo só fato de esse ter, formalmente, declarado a utilidade pública dos imóveis, já que isso aconteceu apenas por uma condição lógica: era o único com atribuição legal de assim proceder, pois a lei não conferia ao órgão ministerial a capacidade de agir por conta própria.
7. Não é incomum que os entes com capacidade de desapropriar figurem apenas como instrumento para a apropriação forçada de bens de interesse público, que serão, ao fim, destinados a terceiros, inclusive particulares, ou seja, o beneficiário imediato da desapropriação não necessariamente coincide com o ente expropriante, na medida em que a finalidade da intervenção estatal pode ser justamente destinar o bem a outrem, como na espécie.
8. Caso em que a norma infraconstitucional tida por violada expressamente possibilita ao Parquet, independentemente da sua natureza jurídica, "adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização" (art. 3º, IV, da Lei n. 8.625/1991), sem que preveja - nem tacitamente - que tal aquisição deve se operar por meio do ente do Poder Executivo, sendo certo que, se a lei assim dispusesse, seria de questionável constitucionalidade, porque diminuiria a extensão do art. 127, caput e §2º, da CF, o qual assegura a ampla autonomia da instituição.
9. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL POR UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. EXIGÊNCIA LEGAL PARA O DEFERIMENTO DE PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE QUE NÃO IMPEDE A CONTINUIDADE DA DEMANDA. ART. 16, CAPUT, I E II, E § 4º, II, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS DESPESAS ÀS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. REQUISITOS ESPECÍFICOS DAS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS DE IMÓVEIS PARA O DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA URBANA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 constitui pressuposto legal para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse veiculado em ação de desapropriação por utilidade pública, no entanto sua ausência não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória. Precedentes.
III - Os requisitos arrolados no art. 16, caput, I e II, e § 4º, II, da LRF são condições prévias e essenciais à regularidade da ação expropriatória de imóveis para desenvolvimento da política urbana, razão pela qual necessário instruir a petição inicial com estimativa do impacto orçamentário-financeiro e apresentar declaração a respeito da compatibilidade das despesas necessárias ao pagamento das indenizações ao disposto nas leis orçamentárias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, como dispõem os arts. 320, 321, 330, IV e 485, I, do CPC/2015.
IV - Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. IPTU. DIREITO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NAO OCORRÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
2. A existência de fundamento constitucional autônomo (art. 5º, XXIII, função social da propriedade, e art. 182, § 4º, da CF/1988) não atacado por meio de recurso extraordinário enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.
3. Situação em que o julgado recorrido resolveu a questão atinente à incidência do limitador de variação nominal de IPTU com apoio no exame do material fático e probatório dos autos e na legislação local de regência sobre o tema (Leis municipais ns. 15.889/2013,16.050/2014 ), motivo pelo qual a revisão das conclusões da Corte local encontraria óbice nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
4. A ausência de reciprocidade na sucumbência prejudica a análise da alegada violação do art. 86 do CPC/2015.
5. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. URBANÍSTICO. AMBIENTAL. OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS. INSTRUMENTO DE POLÍTÍCA URBANA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E ARTIFICIAL. ESTATUTO DA CIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CARIZ AMBIENTAL DO PEDIDO FORMULADO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA N. 999/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - As Operações Urbanas Consorciadas, instrumentos de execução da política de desenvolvimento urbano constitucionalmente assentada, têm como um de seus objetivos a valorização ambiental, além de autorizar a concessão, pelo Poder Público, de incentivos diretamente relacionados à redução de impactos ambientais negativos e à economia de recursos naturais, nos termos do art. 32 do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), com redação dada pela Lei n. 12.836/2013.
III - Verifica-se, à vista dessa moldura normativa, verdadeira simbiose entre os princípios e institutos jurídicos do Direito Urbanístico e do Direito Ambiental, os quais, conquanto autônomos, salvaguardam, ao fim e ao cabo, o direito fundamental difuso ao bem-estar social, à vida digna e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
IV - Considerando a vocação das Operações Urbanas Consorciadas para a tutela do meio ambiente, nas ações cujo objeto compreenda a persecução cível de ilícitos delas resultantes, é necessário valorar, caso a caso, a interpretação do pedido procedida nas instâncias de origem, a fim de definir a prescritibilidade da pretensão reparatória vindicada.
V - Constatada, in casu, a feição ambiental da pretensão ministerial, impende reconhecer a sua imprescritibilidade, em consonância com a tese cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 999), segundo a qual é imprescritível a pretensão de reparação dos danos ambientais.
VI - Agravo Interno provido para negar provimento ao Recurso Especial.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IPTU. LIMITADOR DE VARIAÇÃO NOMINAL. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL (LEI MUNICIPAL 16.050/2014). REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO ATACADA POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Pelo mérito, há que se reconhecer a procedência da pretensão recursal, já que as normas jurídicas invocadas pela autora aplicam-se de fato à espécie, estabelecendo em seu favor o direito de usufruir do limitador de aumento de IPTU fixado pela Lei Municipal nº 15.889/13 para os exercícios de 2015 e seguintes. (...) Em síntese, como largamente explanado acima, o raciocínio desenvolvido em sentença restringe em demasia o escopo da Lei nº 16.050/14, desvirtuando a política urbana almejada pelo constituinte art. 182 da Constituição Federal , e também acaba por vulnerar o princípio da isonomia, conferindo tratamentos distintos para contribuintes que se encontram em situação igual, além, é claro, de traduzir-se em uma observância absolutamente desarmônica do ordenamento municipal" (fl. 2.089, e-STJ).
3. O fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local (Lei Municipal 16.050/2014). Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF.
5. Ademais, a matéria constitucional decidida no acórdão recorrido não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. ALÍQUOTA ÚNICA PARA TERRENOS NÃO EDIFICADOS. CARÁTER REAL. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS PARA TERRENOS EDIFICADOS, CONFORME PADRÃO CONSTRUTIVO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO CONTRIBUINTE. PROGRESSIVIDADE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO QUANTO À DIFERENCIAÇÃO DAS HIPÓTESES. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Viola o art. 489 do CPC/2015 a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
3. Em observância às teses jurídicas definidas pelo Supremo Tribunal Federal no AI 712.743/SP (tema 155 do STF) e no RE 602.347/MG (tema 226 do STF), na hipótese em que, por ser anterior à EC n. 29/2000, é declarada a inconstitucionalidade de lei municipal instituidora de alíquota progressiva para o IPTU, o tributo deve ser calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel.
4. No caso dos autos, deve-se reconhecer a violação do referido dispositivo, porquanto o Tribunal de Justiça, mesmo provocado por embargos declaratórios, não se manifestou a respeito a respeito da destinação do imóvel para o fim de estabelecer a alíquota mínima que seria aplicável.
5. Agravo interno não provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OBJETIVANDO AUTORIZAÇÃO PARA ENTRAR EM UNIDADE CONDOMINIAL DE PROPRIEDADE DO AUTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, II, DA LEI Nº 8.906/1994. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRÉDIO COMERCIAL. PANDEMIA DA COVID-19. MEDIDAS PARA EVITAR A DISSEMINAÇÃO DA DOENÇA. COMPETÊNCIA DO SÍNDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DOS CONDÔMINOS. PROIBIÇÃO ABSOLUTA AO PROPRIETÁRIO DE ACESSAR SUA UNIDADE CONDOMINIAL. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. REGRA DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS IGUALMENTE ADEQUADAS. INDEVIDA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CARACTERIZAÇÃO.
1. Ação ajuizada em 21/03/2020, objetivando que o condomínio recorrido autorize a entrada do proprietário em sua unidade, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/06/2021 e concluso ao gabinete em 10/12/2021.
2. O propósito recursal é decidir se (I) o síndico do condomínio de prédio comercial pode impedir o proprietário de entrar em sua unidade condominial, a fim de evitar a disseminação da doença COVID-19, diante da situação de pandemia; e (II) houve litigância de má-fé pelo recorrido.
3. A tese recursal está dissociada do art. 7º, II, da Lei nº 8.906/1994, alegadamente violado, porquanto não consta no acórdão recorrido notícia de desrespeito à inviolabilidade do escritório de advocacia do recorrente. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Não está caracterizada a litigância de má-fé do recorrido por defender tese contrária ao texto expresso do art. 7º, II, da Lei nº 8.906/1994, uma vez que não foi demonstrada a violação desse dispositivo. Ademais, a interposição de recursos cabíveis não implica em litigância de má-fé. Precedentes.
5. O direito de propriedade confere ao seu detentor a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, sendo ele um direito fundamental (art. 1.228 do CC/2002 e art. 5º, XXII, da CRFB).
6. Considerando que o síndico é o administrador do condomínio, com a competência para praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns (arts. 1.347 e 1.348, II, do CC/2002 e 22, caput e § 1º, da Lei nº 4.591/1964), cabe a ele adotar as medidas necessárias para proteger a saúde e a vida dos condôminos, ainda que isso implique em restrições a outros direitos, como o de propriedade, especialmente em situações excepcionais, como na pandemia da doença COVID-19, desde que tais restrições sejam proporcionais.
7. Na hipótese de conflitos entre direitos fundamentais, para avaliar se é justificável uma determinada medida que restringe um direito para fomentar outro, deve-se valer da regra da proporcionalidade, a qual se divide em três subregras: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
8. A medida restritiva ao direito de propriedade, consistente em impedir, de forma absoluta, o proprietário de entrar em sua unidade condominial é adequada para atingir o objetivo pretendido, qual seja, evitar a disseminação da COVID-19, assegurando o direito à saúde e à vida dos condôminos.
9. Entretanto, a medida não é necessária, tendo em vista a existência de outros meios menos gravosos e igualmente adequados, como a implementação, pelo síndico, de um cronograma para que os proprietários possam acessar suas respectivas unidades condominiais em horários pré-determinados, mantendo vedado o acesso ao público externo.
10. Hipótese em que se reconhece a indevida restrição ao direito de propriedade do recorrente pela medida adotada pelo síndico do condomínio recorrido de vedar totalmente o acesso do prédio aos proprietários; e, consequentemente, o direito de o recorrente adentrar em sua unidade condominial.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para julgar procedente o pedido formulado na inicial.
ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. PLEITO DE DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA. EXTRAPOLADA A ESTREITA VIA DO APELO NOBRE. VIOLAÇÃO A DECRETO REGULAMENTAR. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao decidir sobre o pleito de reparação das áreas degradadas e de realocação de pessoas, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.").
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
3. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 182 da Constituição Federal.
4. Não se conhece da alegada ofensa aos arts. 6º, I, do Decreto-Lei n. 2.398/87; 3º, VIII, e 19, I e II, do Decreto n. 6.514/2008, pois, conforme farta jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não é via recursal adequada para exame de suposta ofensa a decreto regulamentar, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo rejeitou o pleito de demolição de edificações e remoção de pessoas com base em premissas fáticas. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.