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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, APn 976

Ação Penal

Relator
Min. Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
11/02/2021
Publicação
DJe 01/03/2021
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. GOVERNADOR DE ESTADO. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA (CP, ART. 317, § 1º) E LAVAGEM DE CAPITAIS MAJORADA (LEI N. 9.613/1998, ART. 1º, § 4º). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO REJEITADO. ARGUIÇÕES DE NULIDADE E PRELIMINARES, INCLUSIVE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, REJEITADAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO MANTIDO.

1. Ação penal em que se imputa a Governador de Estado a prática dos crimes de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º) e lavagem de capitais majorada (Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º).

2. Pedido de suspensão da sessão de julgamento rejeitado, por ausente o alegado cerceamento de defesa diante da juntada a posteriori pelo Ministério Público Federal de trecho de vídeo de depoimento do colaborador premiado, considerando a ausência de prejuízo.

3. Arguição de nulidade por cerceamento de defesa por ausência de acesso à íntegra do acordo de colaboração premiada e de todos os depoimentos prestados pelo colaborador antes do recebimento da denúncia rejeitada, ante o sigilo imposto pelo art. 7º da Lei n. 12.850/2013 e à vista da concessão de acesso a todos os anexos em que foi citado pelo colaborador.

4. Arguição de nulidade do compartilhamento de provas entre o MPF/RJ e a PGR rejeitada, diante da verificação do encontro fortuito de provas e da ausência de "fishing expedition" pelo juízo de primeiro grau.

5. Arguição de nulidade da denúncia oferecida com base em inquérito policial no qual o denunciado não foi chamado para ser interrogado rejeitada, na medida em que o próprio inquérito policial ou outras peças investigativas são desnecessárias, conforme arts. 12 e 46, § 1º, do Código de Processo Penal, quando o Ministério Público já possui elementos que entende suficientes para a deflagração da ação penal.

6. Arguição de nulidade da denúncia porquanto fundada em elementos supostamente diversos dos que deram origem à instauração do Inq 1.338-DF rejeitada, por não verifica a hipótese.

7. Preliminar de imprestabilidade da colaboração premiada e pedido de sua retirada dos autos rejeitados, pois a avaliação de provas quanto à validade e eficácia dos depoimentos prestados pelo colaborador deve ser feita no momento do julgamento de mérito.

8. Preliminar de inépcia rejeitada, pois a denúncia observou os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do denunciado; a classificação do crime; o rol das testemunhas), não sendo o caso de rejeitá-la com fundamento no art. 395, I, do Código de Processo Penal, sobremaneira porque a denúncia não é fundada apenas na palavra do colaborador (Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16, II).

9. Justa causa para a instauração da ação penal configurada, ante a existência de indícios (tanto entendidos como prova semiplena como entendidos, na forma do art. 239 do CPP, como prova indireta) suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados ao denunciado.

10. Ausência de hipóteses induvidosa ou claríssima de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, inviabilizando-se juízo de improcedência fundado no art. 6º, in fine, da Lei n. 8.038/1990, por não prescindir de dilação probatória.

11. Denúncia recebida.

12. Manutenção do afastamento cautelar do exercício da função de Governador de Estado, por prazo razoável, assim como de outras medidas cautelares pessoais diversas da função, com fundamento nos arts. 147, § 1º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e 93, IX, da Constituição Federal, e nos arts. 315, § 2º, e 319, II, III e VI, do Código de Processo Penal, ante a higidez das razões delineadas pelo Ministro-Relator, referendadas pela Corte Especial, antes do recebimento da denúncia, robustecidos pelo seu recebimento nesta ocasião.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar as preliminares, receber a denúncia em relação a Wilson José Witzel e determinar seu afastamento do cargo de Governador por 1 ano, a contar do término do prazo do afastamento determinado na CauInomCrim 35/DF, bem como proibir o seu ingresso nas dependências do Governo do Estado do Rio de Janeiro, de se comunicar com funcionários e de utilizar seus serviços, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Jorge Mussi. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz. Convocados os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina. Sustentaram oralmente a Dra. Lindora Maria Araújo, Subprocuradora-Geral da República, e o Dr. Roberto Podval, pelo réu Wilson José Witzel. Manifestou-se pelo direito de sustentação oral e suscitou nulidade do julgamento por não ter sido facultado à defesa dos demais réus o uso desse direito o Dr. José Carlos Tórtima, pela ré Helena Alves Brandão Witzel. Manifestaram-se pelo direito de sustentação oral e pelo direito de se manifestarem acerca das prisões dos réus o Dr. Ranieri Mazzilli, pelo réu Juan Elias Neves de Paula, e o Dr. Ricardo Braga, pelo reú Alessandro de Araújo Duarte. Manifestou-se pelo direito de sustentação oral e alegou prejuízo em relação ao julgamento das preliminares por ocasião do recebimento ou não da denúncia em relação a apenas um réu o Dr. Diogo Alencar, pelo réu Lucas Tristão do Carmo.

Informações complementares à ementa

"Dispõe o art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, que fixa a regra do sigilo dos termos do acordo de colaboração premiada e seus depoimentos até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, vedando-se a publicidade: 'Art. 7º, § 3º. O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese'. Por outro lado, dispõe o § 2º desse mesmo dispositivo, que fixa a regra da excepcional possibilidade de amplo acesso aos elementos já documentados que digam respeito ao exercício do direito de defesa, após autorização judicial, desde que não se refiram a diligências em andamento: 'Art. 7º, § 2º. O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento'. Nessa linha, tendo em consideração ainda o disposto na Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, o 'amplo acesso' dá-se em relação aos elementos já documentados que digam respeito ao exercício do direito de defesa - e não a todo e qualquer elemento -, tendo em vista o sigilo estabelecido pelo art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, acima transcrito. Portanto, antes do recebimento da denúncia, o denunciado poderá ter acesso aos anexos (com todas os depoimentos, documentos e mídias vinculados a cada um deles) em que tenha sido citado ou incriminado, desde que não haja diligências em andamento, mas não a absolutamente todos os depoimentos (a exemplo de depoimentos que em absolutamente nada lhe digam respeito ou a anexos eventualmente declinados para outras instâncias ou outros Relatores), tampouco ao acordo em si ou aos autos de todo o procedimento. Deve-se equacionar o exercício do direito de defesa com a regra do sigilo [...]. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça inclusive já decidiu que o acordo de colaboração não se confunde com seu conteúdo e que as cláusulas de referido acordo não repercutem, nem sequer remotamente, na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual não têm esses terceiros interesse jurídico nem legitimidade para a impugnação do acordo". "[...] a 2ª Turma do STF entendeu que a homologação do acordo de colaboração, por si só, não produz nenhum efeito na esfera jurídica do delatado, uma vez que não é o acordo propriamente dito que poderá atingi-la, mas sim as imputações constantes dos depoimentos do colaborador ou as medidas restritivas de direitos fundamentais que vierem a ser adotadas com base nesses depoimentos e nas provas por ele indicadas ou apresentadas". "Também já decidiu a 2ª Turma do STF que não assiste a determinado denunciado o acesso universal a todos os depoimentos prestados, quando há vários depoimentos, envolvendo diferentes pessoas e crimes praticados em diferentes ocasiões, com termos separados, pois o que a lei lhe assegura é o acesso aos elementos da colaboração premiada que lhe digam respeito". "[...] o acesso a todo o procedimento, inclusive ao instrumento do acordo de colaboração premiada, não é permitido antes do recebimento da denúncia, até porque não há interesse nem legitimidade em questioná-lo, cabendo destacar, além disso, que o processo está em fase embrionária". "[...] Em relação ao disposto nesse art. 6º da Lei n. 8.038/1990, a jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de que a rejeição ou recebimento da denúncia é pautada pelo art. 395 do Código de Processo Penal, ao passo que a 'improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas', é pautada pelo art. 397 do mesmo Código". "[...] cumpre ressaltar a jurisprudência consolidada do STF [...] no sentido de que não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa [...] para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado". "O recebimento da denúncia não implica afastamento automático das funções, visto que cabe ao STJ examinar o caso concreto, decidindo, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, como aquelas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive o afastamento do cargo [...]".