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Lei nº 8.038, de 28/05/1990

Art. 4º

Lei nº 8.038/1990, art. 4º — Institui normas procedimentais para processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

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Decisões que citam este artigo

25 decisões

STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, EDcl na APn 1.234

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE MÍDIAS DE PAD NA FASE PRELIMINAR. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS). MANUTENÇÃO DE AFASTAMENTO CAUTELAR. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que recebeu parcialmente a denúncia, manteve o afastamento cautelar do cargo de Desembargador e declarou extinta a punibilidade de um episódio, sob alegação de contradição na rejeição da juntada de mídias de processo administrativo disciplinar (PAD), omissões e contradições na análise de RIFs, ausência de enfrentamento de teses defensivas quanto às imputações de lavagem de dinheiro e omissão na fundamentação da manutenção do afastamento cautelar, com pedido de efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à rejeição da juntada de mídias do PAD, requerida após encerrada a fase de resposta preliminar (Lei n. 8.038/1990), e se tal conteúdo teria aptidão para alterar o juízo de admissibilidade da denúncia.

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na análise dos RIFs, quanto à forma de obtenção, à necessidade de comunicação formal e rastreável, ao controle judicial, ao alcance de relatório relativo a pessoa não formalmente investigada e à alegada pescaria probatória, bem como sobre a suposta contaminação por derivação do conjunto probatório.

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no enfrentamento de teses defensivas relacionadas à inépcia, ausência de justa causa e atipicidade da lavagem de dinheiro imputada a corréu, incluindo descrição do iter criminis, vínculo entre depósitos e crimes antecedentes e elemento subjetivo de ocultação ou dissimulação.

5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na fundamentação da manutenção do afastamento cautelar até o julgamento final, quanto à contemporaneidade, adequação e proporcionalidade da medida.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício integrativo.

7. Inexistiu contradição interna na rejeição da juntada das mídias do PAD, pois o indeferimento se fundamentou na impropriedade temporal da inovação probatória em fase destinada apenas ao controle formal e material mínimo da acusação (após a resposta preliminar), além de se tratar de material disponível anteriormente e não superveniente; ademais, mesmo superada a intempestividade, o conteúdo administrativo não se mostrou apto a alterar o juízo de admissibilidade diante de acervo informativo penal mais amplo e independente (Lei n. 8.038/1990, arts. 4º e 5º).

8. No tocante aos RIFs, não se evidenciou, neste estágio processual, vício claro na obtenção dos relatórios, que foram incorporados à investigação formal submetida à supervisão judicial; eventual nulidade não se propaga automaticamente sem demonstração concreta de que o relatório foi suporte determinante de medidas subsequentes, e, no caso, os RIFs desempenharam papel subsidiário, afastando, por ora, a nulidade por derivação.

9. Não há omissão quanto às teses defensivas, pois o acórdão enfrentou, de forma expressa e fundamentada, as peculiaridades do caso e formou convencimento suficiente; o julgador não está obrigado a rebater uma a uma todas as alegações quando já formado motivo suficiente para a conclusão adotada.

10. Inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, porquanto não configuradas hipóteses legais de integração do julgado nem vício capaz de modificar a decisão colegiada.

11. Inexiste omissão na manutenção do afastamento cautelar, que foi referida aos fundamentos de decisão anterior confirmada colegiadamente em autos próprios, e, ademais, não houve pedido de revogação das medidas cautelares na resposta, o que afasta a possibilidade de integração por aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se destinam à rediscussão do mérito nem comportam efeitos infringentes sem vício integrativo. 2. É indevida a juntada de mídias de PAD em fase de resposta preliminar prevista na Lei n. 8.038/1990, sobretudo quando não se trata de prova superveniente e quando o acervo penal é mais amplo e independente. 3. A eventual irregularidade em Relatórios de Inteligência Financeira não contamina, por derivação, o conjunto probatório sem demonstração de nexo de causalidade e de suporte determinante, sendo possível, em exame inicial, reconhecer seu papel subsidiário nas investigações. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as peculiaridades do caso e explicita motivos bastantes, não se impondo a análise exaustiva de todas as teses defensivas. 5. A manutenção de afastamento cautelar referida na decisão anterior confirmada pelo colegiado e sem pedido específico de revogação na resposta não enseja integração por embargos. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; Lei n. 8.038/1990, arts. 4º e 5º; STJ, Súmula n. 115; STJ, Súmula n. 182.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula n. 115; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 934.348/RS, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.136.772/CE, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 30/6/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.016.917/SC, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 995.708/SP, Quinta Turma, DJe de 2/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no Inq 1.522

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorCorte EspecialDJEN 26/06/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO. PECULATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE TESES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO RECORRIDA. ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO SOBRE O RECEBIMENTO OU NÃO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FLUÊNCIA DE PRAZO PARA RESPOSTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. A decisão agravada delimitou o regime jurídico da prescrição penal com base nos arts. 109, I, 115 e 119 do Código Penal, reconhecendo o prazo prescricional de 10 anos, calculado pelo máximo em abstrato, com redução de metade em razão da idade da investigada, e a análise isolada de cada crime.

2. O peculato-desvio é crime formal para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro. Precedentes.

3. Ausentes argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos de corrupção passiva e de peculato (apropriação e desvio) anteriores a maio de 2016; mantidos hígidos os fatos narrados até 5/10/2016.

4. Teses defensivas sobre inexistência de ato pessoal, elementar da posse em razão do cargo, dolo, ausência de pagamento, necessidade de maior individualização, nexo subjetivo contemporâneo, correlação entre prova e acusação, e ausência de pertinência na recusa do oferecimento de ANPP não foram objeto da decisão monocrática e são atinentes ou ao exame do recebimento da denúncia ou ao próprio mérito de eventual ação penal.

5. Prazo para resposta (art. 4 da Lei n. 8.038/1990) que somente fluirá após acesso pela defesa a todos os elementos informativos, inexistindo interesse recursal quanto ao tema.

6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, Inq 1.913

Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte EspecialDJEN 01/07/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PECULATO-DESVIO. RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS A ENTIDADE DO TERCEIRO SETOR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA RECEBIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação penal originária instaurada a partir de denúncia do Ministério Público Federal em face de Procuradora Regional do Trabalho e de contadora, imputando-lhes, em concurso de pessoas e em concurso material, a prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal, c/c os arts. 29 e 69 do mesmo diploma, em razão de suposto desvio de verbas públicas no montante aproximado de R$ 6.090.142,00, oriundas de acordo firmado pelo Ministério Público do Trabalho com instituição financeira e destinadas ao Instituto Lixo e Cidadania - ILIX, bem como de R$ 226.949,25, quantia inicialmente destinada ao CEREST e posteriormente revertida ao ILIX.

2. Fato relevante. A peça acusatória narra que a Procuradora, valendo-se das facilidades do cargo, teria atuado de modo decisivo para direcionar os recursos ao ILIX, centralizando a escolha dos beneficiários, alterando a destinação inicialmente cogitada, revertendo, em momento posterior, verbas do CEREST ao mesmo instituto e recebendo vantagens diretas e indiretas; e que a contadora exerceria a administração de fato do ILIX, com domínio das contas bancárias e da gestão financeira, direcionando recursos em proveito próprio, de familiares e de pessoas jurídicas a ela vinculadas.

3. Decisões anteriores. Em decisão inicial, reconheceu-se, em juízo de delibação, a competência do Superior Tribunal de Justiça, deferiu-se medida cautelar diversa da prisão (art. 319, VI, do CPP) para vedar à Procuradora a participação em procedimentos de destinação de verbas públicas e determinou-se a apresentação de resposta preliminar (arts. 4º e 5º da Lei n. 8.038/1990). Após as respostas, proferiu-se decisão saneadora para apurar alegado cerceamento de defesa quanto ao acesso a documentos, tendo o Ministério Público Federal esclarecido e individualizado, nos autos, o acervo probatório que embasou a denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há cerceamento de defesa decorrente de suposta ausência de acesso, pelas defesas, aos procedimentos e documentos mencionados na denúncia e integrantes do acervo de convicção do Ministério Público Federal; (ii) saber se a denúncia é inepta, por alegada ausência de individualização das condutas, confusão narrativa e genericidade na imputação de crime de peculato-desvio, especialmente em contexto de autoria coletiva; (iii) saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, à luz da existência de prova inicial de materialidade e de indícios mínimos de autoria quanto ao suposto desvio de verbas públicas destinadas ao ILIX e à reversão de recursos originalmente afetados ao CEREST.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afastou-se o cerceamento de defesa porque, após a decisão saneadora, o Ministério Público Federal identificou expressamente os procedimentos e documentos que compõem o acervo de convicção (PIC-PGR, inquérito civil, PAD, correição extraordinária, PAJ, laudo pericial contábil do MPT, extratos bancários, relatórios de informação e outros), indicando sua localização nos autos e em apensos, assegurando-se o acesso amplo aos elementos já documentados, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 14 do STF.

6. Concluiu-se pela inexistência de inépcia da denúncia, porquanto a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com suas circunstâncias, individualizando, em nível suficiente, as condutas, o contexto fático e os valores envolvidos, e estabelecendo, de modo objetivo, a relação de cada denunciada com os crimes imputados, em linha com a jurisprudência desta Corte quanto à distinção entre denúncia geral e denúncia genérica em crimes de autoria coletiva.

7. Registrou-se, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a inépcia somente se configura quando a denúncia não delimita de forma minimamente compreensível a imputação ou não estabelece qualquer elo concreto entre o denunciado e o fato criminoso, hipótese diversa da verificada, pois a narrativa contempla fatos determinados, períodos delimitados, valores, modo de execução e papel atribuído a cada denunciada, tanto em relação ao direcionamento de R$ 7.000.000,00 ao ILIX, quanto à reversão de R$ 226.949,25 originalmente destinados ao CEREST.

8. Assentou-se que as teses defensivas sobre ausência de dolo, natureza estritamente técnica da atuação da contadora, inexistência de poder de disposição sobre os recursos, eventual licitude de operações específicas e suposto caráter meramente administrativo das irregularidades não configuram vícios formais da denúncia, mas controvérsias probatórias e de subsunção jurídica, próprias do juízo de admissibilidade quanto à justa causa e, sobretudo, da fase instrutória.

9. No tocante à justa causa (art. 395, III, do CPP), reafirmou-se que, para o recebimento da denúncia, basta a existência de suporte indiciário mínimo de materialidade e autoria, sendo desnecessário juízo de certeza, e que, havendo lastro probatório inicial, eventual dúvida residual deve ser solucionada mediante instrução processual, e não por rejeição liminar da acusação.

10. Reconheceu-se a presença de prova inicial da materialidade em laudo pericial contábil do MPT, extratos bancários, relatórios de informação, documentos do inquérito civil, do PAD, da correição extraordinária, do PAJ e do PGEA referente ao CEREST, além de elementos obtidos por quebras de sigilo fiscal e bancário, os quais apontam reprovação ou ausência de prestação adequada de contas de R$ 6.090.142,00 dos R$ 7.000.000,00 destinados ao ILIX e da verba de R$ 226.949,25 posteriormente revertida ao instituto.

11. Reconheceu-se, ainda, a existência de indícios suficientes de autoria em relação à Procuradora, diante da narrativa de sua atuação decisiva na celebração do acordo com o Banco Itaú, da centralização da destinação dos recursos, da escolha do ILIX como beneficiário de R$ 7.000.000,00, de sua proximidade com a administradora de fato do instituto, do recebimento de valores e benefícios (inclusive R$ 28.000,00 sob a justificativa de compra de veículo e custeio de viagem), e da posterior reversão de recursos do CEREST ao ILIX mesmo após questionamentos sobre a aplicação anterior das verbas.

12. Em relação à contadora, reputou-se igualmente presente o suporte indiciário mínimo, consubstanciado na imputação de administração de fato do ILIX, no domínio da gestão financeira e das contas bancárias, no uso de certificados digitais e senhas, em depoimentos de integrantes da diretoria formal que apontam atuação meramente nominal, no funcionamento de sua empresa de contabilidade no mesmo endereço do instituto e no recebimento, por essa pessoa jurídica, de valores expressivos (R$ 840.000,00 por boletos e R$ 361.464,88 por transferências), em tese desproporcionais e sem contraprestação idônea, configurando, em conjunto, base suficiente para o prosseguimento da persecução penal.

13. Concluiu-se que a contraposição entre a narrativa acusatória, apoiada em laudos, relatórios, extratos, documentos administrativos e depoimentos, e as versões defensivas alternativas reforça a necessidade de instrução probatória, evidenciando que a acusação ultrapassa o plano da mera conjectura e que não se trata de criminalização automática de irregularidades administrativas, mas de imputação de desvio de finalidade com destinação concreta das verbas em benefício das denunciadas e de terceiros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Denúncia recebida, com rejeição das preliminares de cerceamento de defesa e de inépcia da denúncia.

Tese de julgamento:

1. Sanado o vício quanto ao acesso aos elementos de prova - com a individualização, pelo Ministério Público, dos procedimentos e documentos que embasam a denúncia e a franqueada oportunidade de manifestação às defesas -, não subsiste alegação de cerceamento de defesa, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do STF.

2. A denúncia é apta quando, ainda que sucinta e em contexto de autoria coletiva, descreve de modo claro, concreto e particularizado os fatos imputados, fixando a mínima relação entre cada denunciado e o crime, em conformidade com o art. 41 do CPP.

3. Há justa causa para a ação penal quando a acusação de peculato-desvio se apoia em prova inicial de materialidade (laudos, extratos, relatórios e procedimentos administrativos) e em indícios suficientes de autoria, devendo as controvérsias sobre dolo, domínio do fato e natureza dos atos praticados ser resolvidas na fase instrutória. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 312, caput, 29 e 69; CPP, arts. 41, 319, VI, 395, III, e 397; Lei n. 8.038/1990, arts. 4º, 5º e 6º; Súmula Vinculante n. 14 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 14; STJ, APn 989/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 16/2/2022, DJe 22/2/2022; STJ, Inq 1.658/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, ac. assinado em 19/2/2025, DJe 11/3/2025; STJ, AgRg no RHC 137.951/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/3/2021, DJe 9/4/2021; STJ, PExt no RHC 129.883/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJe 8/8/2022; STJ, RHC 114.683/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/4/2021, DJe 27/4/2021; STJ, AgRg na Rcl 42.178/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 8/9/2021, DJe 13/9/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/05/2026

STJ, Inq 1.817

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJEN 15/05/2026

Direito penal e processual penal. Ação penal originária. Desembargador estadual. Advocacia administrativa. Associação criminosa. Corrupção ativa e passiva. Lavagem de dinheiro. Preliminares rejeitadas. Prescrição parcial. Denúncia parcialmente recebida.

I. Caso em exame

1. Ação penal originária instaurada a partir de inquérito conduzido no Superior Tribunal de Justiça em razão de prerrogativa de foro de Desembargador de Tribunal de Justiça estadual, visando à verificação da admissibilidade de denúncia por suposta prática dos crimes de advocacia administrativa, associação criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro, relacionados a decisões em ações de habeas corpus e à utilização de influência institucional para favorecimento de particulares.

2. A denúncia estrutura-se em quatro eixos: (i) advocacia administrativa pelo magistrado em favor de policiais civis perante a Polícia Civil paulista (Eventos A.1 e A.2); (ii) associação criminosa voltada à negociação de decisões judiciais e à subsequente lavagem de dinheiro (Evento B.1); (iii) episódios específicos de corrupção ativa e passiva ligados a processos do Tribunal de Justiça de São Paulo entre 2016 e 2021 (Eventos C.1 a C.4); e (iv) sucessivos depósitos fracionados em espécie, inclusive em conta de descendente do magistrado, para ocultar a origem de valores (Eventos D.1 e D.2).

3. Em resposta à acusação, os denunciados suscitam a nulidade de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), a ilicitude da busca e apreensão em escritório de advocacia, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa, a atipicidade das condutas e requerem a suspensão do processo em razão do Tema n. 1.404, de repercussão geral, bem como alegam, em parte, a inexistência de elementos de estabilidade associativa e de dolo de lavagem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia preenche os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal e se há justa causa, em juízo de cognição sumária, para a instauração da ação penal originária pelos crimes de advocacia administrativa, associação criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro imputados aos denunciados.

5. Há, ainda, questões incidentais em discussão: (i) saber se, na fase do art. 4º da Lei n. 8.038/1990, é possível determinar diligências probatórias prévias, inclusive perícias e requisições a outros juízos; (ii) saber se o processo deve ser suspenso em razão do Tema n. 1.404, de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal; (iii) saber se relatórios de inteligência financeira remetidos pela UIF/COAF são nulos por suposta requisição direta da polícia e se contaminam, por derivação, as demais provas; (iv) saber se a busca e apreensão em escritório de advocacia, cumprida com base em mandado judicial, é nula por configurar fishing expedition; (v) saber se há prescrição parcial da pretensão punitiva quanto a algum dos fatos de advocacia administrativa; e (vi) saber se as condutas narradas configuram, em tese, crimes autônomos de lavagem de dinheiro, não absorvidos pelos delitos antecedentes.

III. Razões de decidir

6. Reconhece-se a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Corte Especial, para processar e julgar, nos crimes comuns, membro de Tribunal de Justiça estadual, nos termos do art. 105, I, a, da Constituição Federal, bem como a competência para, em razão da conexão objetiva, subjetiva e probatória, manter o processamento conjunto dos corréus sem prerrogativa de foro, dada a natureza plurissubjetiva dos delitos de corrupção ativa e passiva e a interdependência das condutas.

7. Aplica-se o procedimento da Lei n. 8.038/1990, conjugado com o Regimento Interno do STJ e, subsidiariamente, com o procedimento ordinário do CPP, de modo que a fase de resposta preliminar (art. 4º) destina-se apenas ao controle formal e material mínimo da acusação, não comportando dilação probatória voltada à complementação do acervo informativo ou à discussão aprofundada de nulidades, o que torna incompatíveis, neste momento, diligências requeridas pelas defesas.

8. A ordem de suspensão nacional de processos proferida no RE n. 1.537.165/SP (Tema n. 1.404, de repercussão geral) não alcança o juízo de admissibilidade da denúncia que, embora considere relatórios de inteligência financeira, não versa sobre a invalidação desses relatórios nem determina seu desentranhamento ou desconsideração, inexistindo risco concreto de prolação de decisão conflitante com a tese firmada no Tema n. 990 do STF.

9. Os elementos constantes dos autos, em cognição sumária, não evidenciam, de plano, que os RIFs tenham sido produzidos a partir de requisição direta e irregular da autoridade policial à UIF/COAF, havendo indícios de comunicação regular de operações suspeitas; à luz da orientação do STF (Tema n. 990) e da jurisprudência do STJ, o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira com órgãos de persecução penal, em procedimentos formalmente instaurados e sob sigilo, é constitucional e não exige prévia autorização judicial.

10. Ainda que se cogitasse eventual vício na origem de algum RIF, a nulidade não se propagaria automaticamente a todo o acervo probatório, porquanto os relatórios desempenharam papel subsidiário nas investigações, não sendo fundamento exclusivo das medidas cautelares, das quebras de sigilo ou das buscas e apreensões decretadas, ausente a demonstração concreta de contaminação por derivação.

11. A busca e apreensão em escritório de advocacia foi deferida no âmbito de investigação formalmente instaurada, com base em elementos indiciários concretos (interceptações telefônicas e telemáticas) que indicavam participação ativa do investigado em esquema de corrupção e lavagem, e o mandado judicial delimitou endereço, finalidade probatória e objetos relacionados às infrações investigadas, determinando expressamente a observância das garantias do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, afastando a alegação de mandado genérico ou de fishing expedition.

12. A prerrogativa de inviolabilidade do escritório de advocacia não constitui escudo absoluto contra a atuação estatal, sendo legítimas buscas e apreensões, desde que devidamente fundamentadas, delimitadas e amparadas em indícios concretos de envolvimento do profissional em atividade criminosa, circunstâncias atendidas no caso, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.

13. A análise ex officio da prescrição, à luz dos arts. 109 e 111 do Código Penal, indica inexistência de extinção da punibilidade relativamente aos crimes de associação criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, cujos marcos consumativos situam-se em período inferior aos prazos prescricionais de 16 e 8 anos, mas evidencia a prescrição da pretensão punitiva quanto ao primeiro episódio do Evento A.2 (intercessão em favor de investigador em 4/6/2021), dada a pena máxima de 1 ano do art. 321, parágrafo único, do CP e a ausência de causa interruptiva.

14. Nos crimes de autoria coletiva e em contextos de estrutura organizada com divisão de tarefas, a denúncia não precisa individualizar com minúcia extrema cada ato de cada corréu, bastando que descreva, com clareza, o fato criminoso, a função de cada agente, o período aproximado, os processos envolvidos, os valores negociados e os mecanismos de pagamento, o que se verifica na peça acusatória quanto às imputações de advocacia administrativa, associação criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro.

15. Em relação à advocacia administrativa (Eventos A.1 e A.2 remanescentes), a descrição de contatos do magistrado com autoridades da Polícia Civil, consultas a sistemas institucionais e solicitações de favorecimento funcional a policiais específicos, valendo-se da condição de Desembargador, configura, em tese, "patrocínio, direto ou indireto, de interesse privado ilegítimo perante a administração", não se confundindo com mero aconselhamento jurídico, de modo que eventual ausência de eficácia concreta do pleito não descaracteriza o tipo do art. 321, parágrafo único, do CP.

16. Quanto à associação criminosa (Evento B.1), a narrativa de atuação conjunta, estável e reiterada, entre 2015 e 2023, de núcleo formado por magistrado, advogado, intermediários e particulares, voltado à "venda" de decisões judiciais e à lavagem de ativos, com divisão de tarefas e múltiplos episódios de corrupção, fornece suporte indiciário suficiente, nesta fase, para a imputação do art. 288 do CP, sendo a discussão sobre eventual mero concurso eventual de agentes questão de mérito.

17. Nos Eventos C.1 e C.2, a denúncia vincula temporal e funcionalmente pagamentos relevantes (depósito em espécie de R$ 65.000,00 à CITRON Residence e repasses de aproximadamente R$ 120.000,00 à empresa Manna Moraes e, em seguida, ao Auto Posto Novo Oriental) a decisões em habeas corpus favoráveis a pacientes específicos, identificando os envolvidos, as pessoas jurídicas utilizadas, as datas dos repasses e as mudanças de posicionamento judicial, o que, em conjunto com as fraudes de distribuição apontadas, constitui justa causa para apuração dos delitos de corrupção passiva e ativa imputados.

18. Nos Eventos C.3 e C.4, as comunicações extraídas de aparelhos eletrônicos evidenciam tratativas entre advogado, intermediário e interlocutor ("Junior do Valmir TJSP") sobre valores, "negócio" com o "nosso amigo" e desistência por falta de recursos do interessado, indicando, em tese, ofertas de vantagem indevida ao magistrado, ainda que a ordem em habeas corpus tenha sido denegada, o que não afasta a tipicidade da corrupção ativa, consumada com a mera oferta ou promessa (art. 333 do CP) e, quanto ao agente público, com a aceitação da promessa (art. 317 do CP).

19. Quanto à lavagem de dinheiro (Eventos D.1 e D.2), a denúncia descreve, com suficiência narrativa, padrão reiterado de fracionamento de depósitos em espécie ("smurfing"), em terminais de autoatendimento, em valores inferiores ao limite de comunicação automática, que totalizam montantes expressivos (cerca de R$ 182.440,00 e R$ 121.350,00), coincidindo com o pagamento de faturas de cartão de crédito e de outras despesas pessoais de magistrado e de seus descendentes, e vinculando tais movimentações a proveitos de supostas corrupções e da associação criminosa, o que configura, em tese, condutas de ocultação e dissimulação autônomas em relação ao mero recebimento da propina.

20. A discussão sobre a eventual origem lícita dos recursos, a existência de dolo específico de lavagem, a pertinência de eventual consunção entre delitos antecedentes e lavagem e a consistência dos vínculos entre movimentações financeiras e infrações antecedentes demanda instrução probatória, sendo incompatível com a extensão cognitiva do juízo de admissibilidade, no qual se constatou a presença de lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria.

21. Considerado o conjunto de elementos informativos colhidos (relatórios de polícia judiciária, interceptações, análises bancárias e fiscais, laudos periciais, buscas e apreensões), supera-se o patamar mínimo de justa causa exigido pelo art. 395, III, do CPP para o recebimento da denúncia, reservando-se para a fase instrutória, sob o contraditório e a ampla defesa, o exame aprofundado da veracidade e da suficiência probatória das imputações, mantendo-se, por fim, o afastamento cautelar do Desembargador até o julgamento da ação penal, ante a permanência dos fundamentos que o justificaram.

IV. Dispositivo

22. Resultado do Julgamento: Denúncia parcialmente recebida para instaurar a ação penal quanto aos crimes de advocacia administrativa (três episódios), associação criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro imputados aos denunciados, reconhecida a extinção da punibilidade, por prescrição, apenas quanto ao primeiro episódio do Evento A.2 (intercessão de 4/6/2021), e mantido o afastamento cautelar do Desembargador do exercício do cargo até o julgamento final.

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STJAcórdãoj. 24/03/2026

STJ, AgRg no Inq 1.635

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraCorte EspecialDJEN 30/03/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Ação penal originária. Resposta à acusação. Prazo. Notificação eletrônica. Chave de acesso. Manutenção da decisão monocrática. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de interrupção ou suspensão do prazo para apresentação de resposta à acusação, formulado com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.038/1990 c/c art. 220, caput, do RISTJ.

2. Os agravantes alegam que as notificações entregues pelo oficial de justiça não continham a chave eletrônica para acesso aos autos, o que teria impossibilitado a atuação da defesa técnica no prazo assinalado, e requerem a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pela Corte Especial.

3. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo seu desprovimento.

II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de indicação da chave eletrônica de acesso aos autos nas notificações encaminhadas aos agravantes justifica a interrupção ou suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação.

III. Razões de decidir

5. Verifica-se que a Carta de Ordem Notificatória encaminhada à Diretoria do Foro da Seção Judiciária para cumprimento contém, ao final da primeira página e em destaque, o endereço eletrônico do Tribunal e a respectiva chave de acesso, demonstrando a regularidade da notificação.

6. Os documentos juntados aos autos em petição que reúne a íntegra do expediente notificatório confirmam que os agravantes foram devidamente cientificados com todos os elementos necessários ao acesso aos autos, afastando a alegação de impossibilidade de apresentação tempestiva da resposta à acusação.

7. Os agravantes não apresentam argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a decisão monocrática que indeferiu o pedido de interrupção ou suspensão do prazo deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu o pedido de interrupção ou suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação. Teses de julgamento:

1. A existência de chave eletrônica e endereço de acesso aos autos indicada na Carta de Ordem Notificatória evidencia a regularidade da notificação e afasta a alegação de impossibilidade de apresentação da resposta à acusação.

2. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática justifica a manutenção da decisão em sede de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 4º; RISTJ, art. 220, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no acórdão.

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STJAcórdãoj. 11/11/2025

STJ, EDcl na QO no Inq 1.636

Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte EspecialDJEN 19/11/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE RECURSOS COM O MESMO OBJETO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES E VÍCIOS FORMAIS EM QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Lúcio Fernando Penha Ferreira e Fontana Empreendimentos Ltda. ao acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de 20/8/2025 que, ao julgar questão de ordem no Inquérito n. 1.636/DF, ratificou medidas cautelares, declarou prejudicados incidentes recursais, determinou o desmembramento do feito em relação a denunciados sem prerrogativa de foro e deliberou pelo levantamento do sigilo processual, ressalvadas as peças sensíveis.

2. Consta dos autos que o mesmo acusado opôs dois embargos de declaração com idêntico objeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há sete questões em discussão: (i) definir se há nulidade absoluta em razão da participação de Ministro previamente declarado suspeito; (ii) estabelecer se houve preclusão consumativa em razão da interposição de dois embargos com idêntico objeto; (iii) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de levantamento de constrições patrimoniais; (iv) examinar possível omissão sobre o alcance do levantamento do sigilo; (v) apurar eventual ausência de fundamentação na ratificação colegiada das medidas cautelares; (vi) averiguar contradição na determinação de desmembramento do feito; e (vii) saber se há eventual vício na aplicação da disciplina da defesa preliminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A oposição de dois embargos de declaração com o mesmo objeto viola o princípio da unirrecorribilidade, sendo reconhecida a preclusão consumativa e, por isso, apenas o primeiro recurso foi analisado.

5. A mera participação, em julgamento colegiado realizado em bloco, sem deliberação nominal, de Ministro declarado suspeito não acarreta nulidade, ausente a demonstração de prejuízo concreto, conforme precedentes da Corte Especial.

6. O pedido de levantamento de constrições patrimoniais foi abrangido pela declaração de prejudicialidade dos incidentes recursais, não havendo omissão.

7. O colegiado deliberou expressamente pelo levantamento do sigilo processual, ressalvando as peças sensíveis, a serem indicadas pelo Ministério Público Federal, inexistindo vício.

8. A ratificação das medidas cautelares foi regularmente fundamentada no art. 34, V e VI, do RISTJ, sendo válida a sistemática do referendo coletivo, já reconhecida pela jurisprudência.

9. A cisão processual foi justificada por critérios objetivos, como racionalização da persecução penal e a preservação da competência constitucional, em conformidade com a jurisprudência do STJ e a do STF.

10. A aplicação dos arts. 396 e 396-A do CPP, em detrimento do art. 4º da Lei n. 8.038/1990, reflete escolha interpretativa fundamentada, não corrigível por embargos declaratórios.

11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A oposição de dois embargos de declaração com o mesmo objeto acarreta preclusão consumativa, sendo admitido apenas o primeiro recurso. A participação, em julgamento colegiado realizado em bloco, de Ministro suspeito não acarreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. A declaração de prejudicialidade de incidentes recursais abrange pedidos correlatos, como os de levantamento de constrições patrimoniais. O levantamento do sigilo com ressalva das peças sensíveis é decisão expressa e válida. A ratificação colegiada de medidas cautelares com base no Regimento Interno do STJ é válida e não exige análise individualizada das decisões. O desmembramento do feito em relação a investigados sem prerrogativa de foro deve ser a regra, conforme interpretação restritiva da competência penal originária. A escolha fundamentada entre procedimentos legais não caracteriza omissão nem contradição sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, a; CPP, arts. 80, 396, 396-A e 619; Lei n. 8.038/1990, art. 4º; CPC, art. 1.022; RISTJ, art. 34, V e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.747.488/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 27/8/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no HC n. 461.985/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 16/8/2021; STJ, QO na APn n. 976/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 1º/3/2021; STJ, AgRg na APn n. 804/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 5/6/2015; STF, Pet n. 8.144-AgR, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 1º/8/2019; STF, AP n. 1.019/DF, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/8/2020; STF, Inq n. 4.483-AgR-Segundo, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 9/8/2018.

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STJAcórdãoj. 20/08/2025

STJ, QO no Inq 1.636

Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte EspecialDJEN 29/08/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO PENAL ORIGINÁRIO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ENVOLVIMENTO DE MAGISTRADOS. RATIFICAÇÃO COLEGIADA DE MEDIDAS CAUTELARES. PERDA DE OBJETO DE RECURSOS INCIDENTAIS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PERMANÊNCIA DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO JUDICIAL NO STJ. LEVANTAMENTO DO SIGILO PROCESSUAL. PROPOSTAS APROVADAS.

I. CASO EM EXAME

1. Inquérito penal originário instaurado no Superior Tribunal de Justiça, a pedido do Ministério Público Federal, para apurar a suposta prática de corrupção ativa e passiva (arts. 333 e 317 do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e constituição de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), com envolvimento de desembargadores, juízes, advogados, ex-assessores e operadores financeiros.

2. Encerrada a investigação com o oferecimento de denúncia contra 29 acusados, submeteu-se à Corte Especial a ratificação das medidas cautelares, o desmembramento do processo e o levantamento do sigilo processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) ratificar ou não as medidas cautelares decretadas no curso da investigação, incluindo prorrogações e flexibilizações; (ii) determinar o desmembramento do processo, limitando a competência do STJ aos acusados com prerrogativa de foro; e (iii) decidir sobre o levantamento do sigilo processual dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Foram submetidas à Corte Especial, para ratificação colegiada, todas as medidas cautelares liminares deferidas no curso do Inquérito n. 1.636/DF, bem como as decisões que flexibilizaram restrições anteriormente impostas e aquelas que indeferiram pedidos do Ministério Público Federal, como a majoração do valor das medidas assecuratórias de bens. A ratificação colegiada, exigida pelo art. 34, V e VI, do RISTJ, assegura o controle institucional das medidas que restringem direitos fundamentais e prerrogativas funcionais.

5. Visto que todas as decisões monocráticas foram submetidas à Corte Especial para ratificação colegiada, impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto de todos os recursos incidentais interpostos contra elas, nos termos do art. 259 do RISTJ e da lógica processual que veda a interposição de agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021 do CPC). A deliberação do colegiado substitui as decisões singulares e consolida-se como manifestação prevalente e definitiva do STJ.

6. A jurisprudência do STF e a do STJ orientam que, em ações penais originárias, o desmembramento do feito é medida que preserva o juiz natural e evita a indevida ampliação da competência, salvo hipóteses excepcionais. No caso concreto, a Corte Especial determinou o desmembramento com a permanência, sob sua jurisdição, apenas dos integrantes do núcleo judicial, remetendo os autos dos demais denunciados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

7. Encerrada a fase investigativa e oferecida a denúncia, desaparecem os fundamentos que justificavam o sigilo processual, devendo prevalecer o princípio da publicidade, com ressalva das peças que contenham dados sensíveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

S 8. Propostas aprovadas. Teses de julgamento:

1. Em inquéritos penais originários, compete à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ratificar, por decisão colegiada, todas as medidas cautelares liminares previamente decretadas pelo relator, inclusive aquelas que prorroguem, flexibilizem ou indefiram providências cautelares, quando envolvam autoridades com prerrogativa de foro, nos termos do art. 34, V e VI, do RISTJ. No caso concreto, a Corte Especial ratificou integralmente todas as medidas cautelares decretadas, prorrogadas ou indeferidas no Inquérito n. 1.636/DF.

2. A ratificação pelo órgão colegiado competente das medidas cautelares anteriormente decididas monocraticamente produz efeito substitutivo e definitivo, absorvendo a decisão singular e acarretando a perda superveniente de objeto de recursos incidentais interpostos contra os atos monocráticos, nos termos dos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC. No caso concreto, reconheceu-se a prejudicialidade de todos os agravos regimentais e petições incidentais apresentados contra as decisões do relator.

3. Em ações penais originárias, é possível o desmembramento do feito em relação aos réus sem prerrogativa de foro, a fim de preservar o juiz natural e evitar prorrogação indevida da competência da Corte. No caso concreto, a Corte Especial determinou o desmembramento, permanecendo sob a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça apenas os integrantes do núcleo judicial.

4. Com a conclusão da investigação e o oferecimento da denúncia, a Corte Especial determinou o levantamento do sigilo processual dos autos principais e respectivos apensos, ressalvando apenas as peças que contenham dados sensíveis ou informações sigilosas de terceiros, a serem indicadas pelo Ministério Público Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LX, LIII e LXXVIII, e 93, IX; CP, arts. 317 e 333; CPP, arts. 76, 77, 80, 319, VI, 396 e 396-A; Lei n. 8.038/1990, art. 4º, § 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 5º; LOMAN, art. 29; RISTJ, arts. 34, V e VI, e 259; CPC, art. 1.021; Resolução CNJ n. 121/2010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, QO na APn n. 976/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgada em 11/2/2021; STJ, AgRg na APn n. 804/DF, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 20/5/2015; STF, AP n. 1.019/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgada em 24/8/2020; STF, Pet n. 8.144-AgR/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 24/6/2019; STF, Inq n. 4.483-AgR-2/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 19/12/2017; STJ, AgRg no Inq n. 1.190/DF, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 20/3/2019; STJ, AgRg na APn n. 1.057/DF, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 7/6/2023; STF, Pet n. 6.138-AgR/DF, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/2/2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/02/2024

STJ, AgRg no RHC 177.794

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 08/02/2024

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E FRAUDE EM LICITAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERDA DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. NÃO FOI DADA A OPORTUNIDADE DE O AGRAVANTE APRESENTAR SUAS PROVAS E ROL DE TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Interpretando o art. 4º, da Lei n. 8.038/1990, segundo o qual, apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias e o art. 7º, da referida lei, que dispõe que, recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso, tem-se que o momento da requisição de provas e indicação do rol de testemunhas é na apresentação da defesa prévia (art. 8º, da Lei n. 8.038/1990).

2. A defesa prévia (art. 8°), consiste em manifestação defensiva, cujo principal propósito é oportunizar a indicação das provas que a defesa entende necessárias para a instrução da ação penal (AgRg na AP n. 940/DF, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 23/6/2021).

3. No caso dos autos, após a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Bahia que, ao fixar sua competência para o caso, ratificou os atos decisórios e não decisórios praticados no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o agravante foi intimado para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/3/2022, sem que lhe fosse dado oportunidade de apresentar seu rol de testemunhas.

4. Agravo regimental provido para, em relação ao agravante, anular o feito a partir da supressão da fase prevista no art. 396-A do CPP, a fim de que ele possa apresentar suas provas e indicar o rol de testemunhas.

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STJAcórdãoj. 04/10/2023

STJ, QO no Inq 1.657

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJe 11/10/2023

PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO MONOCRÁTICA SUBMETIDA A REFERENDO DO COLEGIADO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. RENOVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA PELO PRAZO DE 1 ANO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.

1. Em 10/12/2020, no bojo da denominada Operação Faroeste, foi determinado o afastamento cautelar de EDIENE SANTOS LOUSADO do exercício da função de Promotora de Justiça do Ministério Público da Bahia, pelo prazo de 1 ano. Aos 15/12/2021, a Corte Especial deferiu a prorrogação por mais 1 ano do afastamento do exercício das funções.

2. Prestes a se exaurir o prazo estipulado, proferi decisão ora submetida à apreciação deste colegiado, na qual exarei a compreensão de que persistiam inequivocamente os motivos que deram causa à suspensão da investigada do exercício da função pública.

3. No presente inquérito, o Ministério Público Federal imputou à denunciada a prática dos crimes previstos nos arts. 321 (advocacia administrativa) e 325, § 2º, (violação de sigilo profissional), do Código Penal e no art. 2º, caput (pertencimento a organização criminosa) e § 1º (obstrução de investigação), ambos da Lei n. 12.850/2013.

4. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados. Os denunciados foram notificados para oferecer resposta à acusação, na forma do art. 4º da Lei n. 8.038/1990, não tendo ocorrido, até o presente momento, a apreciação dos termos da denúncia por esta Corte Especial.

5. Os acordos de colaboração premiada firmados até agora resultaram em novos inquéritos, alguns deles remetidos à livre distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente originar novas ações penais.

6. Esse panorama demonstra que, nada obstante as investigações estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves fatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir que a denunciada reassuma suas atividades no Ministério Público do Estado da Bahia neste momento.

7. Continuam plenamente válidos, dessa forma, os motivos que autorizaram o afastamento inicial.

8. Questão de ordem submetida a esta Corte Especial, nos termos do art. 34, VI, do RISTJ, a fim de referendar decisão monocrática exarada no sentido de se renovar a medida cautelar de afastamento do exercício da função, pelo prazo de 1 ano.

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STJAcórdãoj. 20/09/2023

STJ, AgRg na APn 940

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJe 03/10/2023

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO RIF N. 39.385 E TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS N. 940/DF, 985/DF E 1.025/DF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A DEFESA. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF POR ENCOMENDA. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N. 990. DOCUMENTO SECUNDÁRIO PARA QUE SE CONCLUÍSSE PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA CRIMINOSA PELO AGRAVANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.

1. Trata-se de questão de ordem na qual se pretende a anulação do Relatório de Inteligência Financeira n. 39.385 e o trancamento das Ações Penais n. 940/DF, 985/DF e 1.025/ DF.

2. A nulidade arguida nesta questão de ordem deveria ter sido suscitada na fase da resposta, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.038/1990. Precedente.

3. A par de não haver previsão legal ou regimental de julgamento colegiado da matéria, a análise monocrática do pleito em tela não acarretou nenhum prejuízo ao agravante, uma vez que contra a respectiva decisão foi possível a interposição do presente agravo regimental, cuja análise compete à Corte Especial.

4. Ainda que esta questão de ordem fosse submetida diretamente ao colegiado, não seria possível o deferimento do pedido de sustentação oral, pois a Corte Especial, na sessão do dia 19/4/2023, ao apreciar a QO na Pet n. 15.821/DF e a QO na APn n. 989/DF, decidiu, à unanimidade, que a sustentação oral nos processos originários somente é cabível quando há julgamento de mérito ou o não conhecimento da ação, nos termos dos arts. 7º, § 2º, b, V, da Lei n. 8.906/1994 e 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

5. Ao julgar o RE n. 1.055.941-RG/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses (Tema n. 990/STF): I - É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; e II - O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

6. Não se constata ilegalidade no intercâmbio direto de informações entre o MPF e o COAF, por meio do qual foi elaborado o RIF n. 39385.3.1630.2248, especialmente porque o referido relatório não contém dados fiscais e bancários protegidos pelo sigilo constitucional, mas apenas informações sobre determinadas operações financeiras consideradas suspeitas à luz da legislação pátria.

7. Os elementos probatórios reunidos no âmbito da Operação Faroeste demonstram que o intercâmbio entre o MPF e o COAF, realizado no contexto de apuração de fatos ainda não judicializados, amparou-se na fundada suspeita do envolvimento de diversas pessoas no esquema criminoso, dentre elas o ora agravante, apontado nas investigações como operador da Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO.

8. É necessário destacar que eventual eiva no RIF n. 39.385 não ensejaria a anulação, por derivação, das provas colhidas na QuebSig n. 25/DF, QuebSig n. 26/DF, PBAC n. 10/DF, nem o trancamento das ações penais decorrentes (APn n. 940/DF, APn n. 985/DF e APn n. 1.025/DF), pois, não obstante tenha sido citado nas petições formuladas nas medidas cautelares, o mencionado relatório não foi o único - tampouco o principal - elemento probatório de que se valeu o MPF para requerer as quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico e a busca e apreensão nos endereços dos investigados.

9. No tocante ao agravante e seu escritório de advocacia, o RIF n. 39.385 apontou apenas três ocorrências atípicas, que nem sequer o relacionam aos demais investigados, reforçando o papel secundário e não fundamental do referido documento para que se concluísse pela existência de indícios suficientes de prática criminosa em seu desfavor, o que ocorreu mediante a análise dos demais elementos probatórios reunidos no curso do feito.

10. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão