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Lei nº 9.613, de 03/03/1998

Art. 1º

Lei nº 9.613/1998, art. 1º — Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências

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Decisões que citam este artigo

346 decisões

STJAcórdãoj. 24/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.195.019

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 28/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. USO DE CONTAS DE TERCEIROS E EMPRESAS DE FACHADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo do parquet estadual, conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer a condenação pelo crime do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.

2. Fato relevante. O voto vencido, de natureza condenatória, fundamentou-se em jurisprudência e interpretação de lei federal e também em Relatório de Análise Técnica produzido em medida cautelar, declarado nulo pela maioria. O voto majoritário absolveu por ausência de dolo específico, apesar de reconhecer a desnecessidade de "fechar o ciclo" da lavagem e a materialidade do delito.

3. As alegações. O agravante sustenta impossibilidade de adoção de premissas fáticas do voto vencido, soberania da conclusão absolutória, inadequação do manejo de recurso especial pelo Ministério Público em substituição a embargos infringentes e de nulidade, e invoca a recente criminalização da cessão de "conta laranja" (art. 171, § 2º, VII, do Código Penal) como indicativo de atipicidade da lavagem de capitais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Ministério Público pode interpor recurso especial visando à restauração da condenação, ainda que não lhe caibam embargos infringentes e de nulidade; (ii) saber se a configuração do delito do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 exige a intenção de "fechar o ciclo" da lavagem ou basta o dolo de ocultar ou dissimular a origem, localização, movimentação, propriedade ou titularidade de bens, direitos ou valores, demonstrável por provas indiretas; e (iii) saber se a invocação da recente tipificação da cessão de conta "laranja" pode ser conhecida em sede de recurso especial, quando não examinada nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Ministério Público, embora não disponha de embargos infringentes e de nulidade, pode manejar recurso especial quando entender que o acórdão recorrido violou lei federal.

6. O elemento subjetivo do crime de lavagem de capitais não exige a reintegração dos valores à economia formal ("fechar o ciclo"); basta a ciência da origem criminosa e a vontade de ocultar ou dissimular a origem, localização, movimentação, propriedade ou titularidade dos valores.

7. Admite-se a demonstração do dolo por provas indiretas e circunstanciais, diante da natureza do delito e da raridade de confissão explícita.

8. A utilização de empresas de fachada, contas de terceiros, contas paralelas e o emprego dos valores provenientes de sonegação fiscal em operações que lhes atribuem aparência lícita evidenciam a prática de verbos nucleares do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e configuram o dolo exigido.

9. A referência à recente inclusão do art. 171, § 2º, VII, do Código Penal constitui inovação recursal não apreciada nas instâncias ordinárias, razão pela qual não pode ser conhecida nesta sede.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:

1. O Ministério Público pode interpor recurso especial para sanar violação de lei federal, independentemente da possibilidade de embargos infringentes e de nulidade.

2. O crime do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 não exige a comprovação de "fechar o ciclo" da lavagem, bastando o dolo de ocultar ou dissimular, que pode ser demonstrado por provas indiretas e circunstanciais.

3. A utilização de empresas de fachada, contas de terceiros ou mecanismos equivalentes para receber e movimentar valores de origem criminosa configura ocultação ou dissimulação apta a subsumir a conduta ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998.

4. Inovação recursal consistente em recente alteração legislativa não apreciada nas instâncias ordinárias não pode ser conhecida em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Código Penal, art. 171, § 2º, VII (Lei n. 15.397/26).

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.098.883

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE LIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. 2. Fato relevante. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva por suposta prática dos crimes dos arts. 288 e 180, por nove vezes, ambos do Código Penal, bem como do art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998. 3. Pretensão recursal. A parte agravante busca cassar a decisão que decretou a prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta e individualizada, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, requerendo retratação e concessão de liminar com expedição de alvará de soltura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão monocrática, proferida em habeas corpus, que indeferiu, de forma fundamentada, o pedido liminar.

5. A questão acessória consiste em saber se, por meio do agravo regimental, pode-se obter a retratação para concessão imediata da liminar e substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão proferida em habeas corpus que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido liminar. 7. No caso, o indeferimento do pedido liminar está devidamente fundamentado, o que impede o conhecimento da insurgência recursal.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, APn 1.132

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraCorte EspecialDJEN 15/09/2026

Ementa. Penal e processo penal. Ação penal originária. Denúncia. Governador. Corrupção passiva. Lavagem de dinheiro. Procedência.

I. CASO EM EXAME

1. Ação penal em face de ex-Governador de Estado, pelos crimes de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, § 1º, I, § 2º, II e § 4º, da Lei n. 9.613/1998).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Julgamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Réu colaborador, que confessou os fatos narrados na denúncia. Documentos (atos administrativos, contratos, notas fiscais, cheques) e depoimentos comprovam a existência dos delitos e a respectiva autoria.

4. O denunciado, em razão da função de Governador do Estado de Mato Grosso, nos anos de 2010 a 2015, solicitou e recebeu vantagem indevida, e, em consequência, praticou atos de ofício infringindo dever funcional ao dispensar tratamento tributário e administrativo mais favorecido a pessoas jurídicas, incorrendo na prática do delito de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do CP).

5. Lavagem de dinheiro: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o recebimento da vantagem indevida por meio oculto não é mero exaurimento do crime antecedente, "desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos" (APn 989, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/2/2022). Foram empregados fraude, com a celebração de contrato de locação fictícia de máquinas; fragmentação de operações (smurfing) para evitar a comunicação automática e obrigatória, pela instituição financeira ao COAF, nos termos do art. 10, II, e 11, II, "a", da Lei n. 9.613/1998, e entrega de recursos em espécie. O denunciado ocultou e dissimulou a origem ilícita da vantagem indevida decorrente do delito anterior, convertendo-a em ativos lícitos e utilizando-a na atividade econômica, de forma reiterada, incorrendo na prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, § 1º, I, § 2º, II e § 4º, da Lei n. 9.613/1998).

6. As leis novas que dispõem sobre o acordo de colaboração premiada não se aplicam aos direitos e obrigações estabelecidos anteriormente a sua vigência. Por observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a lei nova não prejudica o ato jurídico perfeito. Eventualmente, as normas processuais que regem a convenção podem se aplicar desde logo, na forma do art. 2º do CPP.

7. Aplicação do benefício decorrente da colaboração premiada. Observância aos parâmetros do acordo, conforme entendimento jurisprudencial, ressalvada posição pessoal. Aplicação de perdão judicial (benefício não acordado) não recomendada pelas circunstâncias do caso concreto - ausência de primazia, posição de destaque na organização, não fornecimento de provas materiais, delitos graves, praticados, de forma reiterada, no primeiro escalão estadual, com o concurso de grupo econômico de grande poderio, elevada repercussão (art. 4º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 12.850/2013). Redução da pena privativa de liberdade em 2/3 (dois terços).

8. A atenuação pela confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) resta consumida, tendo em vista a aplicação mais benéfica ao réu do benefício da colaboração premiada.

III. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: julgada procedente a denúncia.

10. Tese de julgamento: Denúncia julgada procedente, com condenação por corrupção passiva majorada e lavagem de dinheiro, em concurso material, aplicação de redução de 2/3 (dois terços) pela colaboração, regime inicial semiaberto diferenciado, multas, interdição de direitos e indenização mínima. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 197 e 387, IV; CP, arts. 33, § 2º, b; 47, I; 49, § 2º; 56; 59; 65, III, d; 69; 91, I; 317, caput e § 1º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, I, § 2º, II e § 4º; Lei nº 12.850/2013, art. 4º, caput, §§ 1º, 4º, 7-A, § 11 e § 16, III; Lei nº 12.850/2013, art. 4º, § 7º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, AP 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.05.2018; STF, HC 127.483, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 27.08.2015; STF, Pet 7.074 QO, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 29.06.2017; STF, HC 232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.03.2025; STJ, APn 989, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 16.02.2022; STJ, APn 869/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 19.11.2025; STJ, APn 965/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 11.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.786.891/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.09.2020; STJ, REsp 1.852.049, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no HC 897.411, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Red. p/ Acórdão Min. Daniela Teixeira, j. 20.05.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.202.766

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 08/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. TIPICIDADE DO CRIME. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que o agravante não impugnou especificamente a Súmula n. 7/STJ, adotada como razão única da inadmissão do recurso especial na origem.

2. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, aponta negativa de vigência ao art. 1º, § 1º, I e II, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e pede a condenação dos recorridos pela aquisição de imóvel em nome de descendentes, com recursos atribuídos a crimes antecedentes de evasão de divisas, sonegação fiscal e operação de instituição financeira sem autorização.

3. A sentença absolveu os réus por dúvida quanto à tipicidade objetiva e subjetiva. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Ministério Público Federal e, de ofício, alterou a capitulação da absolvição para o art. 386, II, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão, para efeito da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se a pretensão de enquadrar os fatos no tipo de lavagem de capitais configura revaloração jurídica ou reexame de provas; e (iii) saber se o recurso especial impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissão apoiou-se em fundamento único, a Súmula n. 7/STJ, e o agravo lhe dedicou tópico próprio, no qual sustentou tratar-se de revaloração jurídica. Existente a impugnação, não incide a Súmula n. 182/STJ.

6. O acórdão recorrido não deixou fatos incontroversos a requalificar. Assentou que não houve atos autônomos de ocultação ou dissimulação, que a aquisição foi formalizada por escritura pública e registro em cartório e que não se demonstrou o elemento subjetivo do tipo. Inverter essas premissas exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

7. O acórdão recorrido apoia-se, ainda, em fundamentos autônomos e suficientes: inovação recursal, com ofensa ao princípio da correlação; dupla punição pelos mesmos fatos já abrangidos pelos crimes antecedentes; e inaptidão concreta do meio empregado. O recurso especial não os impugnou, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF.

8. A orientação do STJ exige, para a configuração da lavagem de capitais, atos autônomos de ocultação ou dissimulação e elemento subjetivo específico, não bastando o mero proveito econômico do produto do crime antecedente. O acórdão recorrido decidiu nesse sentido, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental parcialmente provido para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.195.915

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental no Recurso especial. Associação para o tráfico de drogas. Lavagem de dinheiro. Revaloração jurídica. Súmula 7/STJ. Efeito suspensivo. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer a condenação pelos crimes de associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

2. Preliminar. Pedido de suspensão dos efeitos da decisão, para obstar o cumprimento imediato da pena privativa de liberdade, sob alegado risco de dano irreparável.

3. Mérito. Alegação de incidência da Súmula 7/STJ por suposto reexame fático-probatório, ofensa à presunção de inocência e à regra do in dubio pro reo, além de negativa de vigência aos arts. 156 e 386, VII, do CPP quanto à identificação por alcunha e à inexistência de vínculo associativo, estabilidade e hierarquia com corréus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental; (ii) saber se a decisão monocrática incorreu em reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ ou se se limitou à revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se houve violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP e à presunção de inocência, inclusive quanto à identificação por alcunha e à configuração dos crimes de associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; e (iv) saber se é possível a valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP) quando o novo delito é praticado durante o cumprimento de pena, sem ocorrência de bis in idem.

III. Razões de decidir

5. O efeito suspensivo a recurso é excepcional e demanda, cumulativamente, plausibilidade do direito invocado e perigo na demora; ausentes tais requisitos, a tutela de urgência é indeferida.

6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão agravada, que se mantém alinhada à jurisprudência consolidada.

7. A decisão monocrática realizou revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pela instância ordinária, sem rediscutir prova, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

8. Os elementos reconhecidos no acórdão recorrido registros contábeis do tráfico com repasses reiterados, atuação territorial, hierarquia e divisão de tarefas evidenciam estabilidade e permanência do vínculo (art. 35 da Lei 11.343/2006), bem como domínio funcional compartilhado compatível com o tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).

9. O conjunto probatório, com numerário fracionado e contabilizado, cadernos de controle, bens de valor e interposição de titularidade de veículo, revela operação patrimonial com aptidão dissimulatória, compatível com o art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/1998.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Conceder efeito suspensivo a recurso exige, cumulativamente, plausibilidade do direito e perigo na demora; ausentes, o pedido deve ser indeferido. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias não configura reexame fático-probatório e não atrai a Súmula 7/STJ. 3. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP) sem bis in idem. 4. Registros contábeis do tráfico, repasses reiterados, hierarquia e divisão de tarefas evidenciam estabilidade e permanência do vínculo e autorizam a condenação pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006. 5. Numerário fracionado e contabilizado, bens de valor e interposição de titularidade evidenciam dissimulação apta a configurar o crime do art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/1998. Dispositivos relevantes citados:

Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, arts. 156 e 386, VII; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.195.915

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental no Recurso especial. Revaloração jurídica das premissas fáticas. Tráfico de drogas e lavagem de capitais. Valoração negativa da culpabilidade. Súmula 7/STJ e art. 926 do CPC. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Recorrente contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual, para restabelecer a condenação pelos crimes de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput) e lavagem de capitais (Lei 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II), bem como para reconhecer a possibilidade de valoração negativa da culpabilidade na dosimetria (CP, art. 59).

2. Fato relevante. A defesa alega ofensa à Súmula 7/STJ, sustentando reexame do conjunto fático-probatório e violação aos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP; aponta assimetria e quebra da paridade de armas pela aplicação diferenciada do óbice sumular em relação à acusação e à defesa, em desacordo com o art. 926 do CPC; afirma atipicidade da lavagem de capitais por se tratar de mero proveito econômico do delito antecedente; e pugna pela exclusão da valoração negativa da culpabilidade por configurar bis in idem, em atenção à Súmula 241/STJ.

3. As decisões anteriores. Sentença condenatória por crimes de tráfico, associação para o tráfico e lavagem; acórdão do Tribunal de Justiça que absolveu, em parte, os acusados dos crimes de tráfico e lavagem, com abrandamento de regimes e substituição de penas; decisão monocrática no recurso especial ministerial que restabeleceu a condenação por tráfico e lavagem, com correção da fundamentação da dosimetria quanto à culpabilidade.

II. Questão em discussão

4. A controvérsia principal é definir se a decisão monocrática, ao restabelecer a condenação por tráfico de drogas e lavagem de capitais e reconhecer a valoração negativa da culpabilidade, realizou reexame probatório vedado pela Súmula 7 do STJ ou se apenas procedeu à revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.

5. Discute-se, ainda, se o tratamento distinto conferido à aplicação da Súmula 7 do STJ entre os recursos da acusação e da defesa gerou quebra da paridade de armas e violação ao art. 926 do Código de Processo Civil.

6. Outro ponto analisado é se os elementos descritos nos autos caracterizam o delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei 9.613/1998, ou se configuram mero aproveitamento do produto do crime antecedente, como sustenta a Defesa.

7. Por fim, examina-se a possibilidade jurídica de valorar negativamente a culpabilidade, nos termos do art. 59 do Código Penal, em razão do cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena, sem que isso configure bis in idem à luz da Súmula 241 do STJ.

III. Razões de decidir

8. A decisão impugnada não reexaminou provas. Houve apenas a revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido, como a estrutura organizada do tráfico, os registros contábeis, os repasses e a circulação de numerário e bens. Assim, extraíram-se consequências legais de elementos fáticos incontroversos.

9. Inexistência de assimetria ou quebra da paridade de armas: a aplicação da Súmula 7/STJ decorre da natureza da matéria devolvida em cada recurso. A revaloração jurídica é admitida no recurso especial. Logo, não ocorreu violação ao art. 926 do Código de Processo Civil.

10. O conjunto de elementos descritos nos autos supera o mero proveito econômico do delito antecedente. A contabilidade clandestina detalhada, os repasses reiterados, a expressiva apreensão de dinheiro em espécie e a aquisição de bens de valor com interposição de titularidade ajustam-se ao tipo penal do art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei 9.613/1998. Isso legitima o restabelecimento da condenação por lavagem de capitais.

11. A valoração negativa da culpabilidade é juridicamente possível quando o novo crime é praticado durante o cumprimento de pena. Essa circunstância revela maior reprovabilidade concreta da conduta, nos termos do art. 59 do Código Penal. Não há duplicidade com a reincidência, que tem natureza objetiva, o que afasta a alegação de bis in idem e a contrariedade à Súmula 241 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial admite revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem incidência da Súmula 7/STJ. 2. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório afasta alegação de quebra da paridade de armas e de violação ao art. 926 do CPC. 3. Caracteriza lavagem de capitais do art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/1998 o contexto de circulação e administração de numerário e bens vinculados ao tráfico, com interposição patrimonial e atos aptos a dificultar a rastreabilidade. 4. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o novo delito é cometido durante o cumprimento de pena, sem bis in idem com a reincidência.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II; CPC, art. 926; Súmula 7/STJ; Súmula 241/STJ Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no RHC 224.251

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OPERAÇÃO POLICIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO AO ACERVO PROBATÓRIO. PRECLUSÃO DE DILIGÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA E CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em ação penal originada de operação policial, com imputações pelos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, e 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/1998.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 10/11/2022, mandado não cumprido, e alegações defensivas de cerceamento por suposto acesso incompleto a mídias e autos cautelares, descumprimento de ordem de reexame de diligências probatórias, ausência de contemporaneidade da custódia, excesso de prazo e desproporcionalidade, com pleito de substituição por medidas do art. 319 do CPP.

3. Decisões anteriores. Juízo de origem franqueou acesso às mídias e autos apensos, reapreciou fundamentadamente os requerimentos de diligências (cumprimento de HC), deferiu as pertinentes e indeferiu as protelatórias; reconheceu a preclusão consumativa e lógica após a fase do art. 402 do CPP e a apresentação de alegações finais; manteve a preventiva ante a condição de foragida e risco à aplicação da lei penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por negativa de acesso ao acervo probatório (mídias e autos cautelares) e descumprimento de ordem de reexame de diligências probatórias determinada em habeas corpus.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os requerimentos de diligências defensivas estão preclusos, à luz do art. 402 do CPP e da apresentação de alegações finais; e (ii) saber se a prisão preventiva carece de contemporaneidade, se há excesso de prazo ou desproporcionalidade e se é possível substituição por medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

6. O juízo de origem garantiu amplo acesso ao material probatório e aos autos cautelares, com disponibilização de mídias em cartório e indicação precisa dos relatórios fiscais e bancários apensos; eventuais equívocos quanto à quantidade de mídias foram sanados, não se configurando cerceamento de defesa.

7. A ordem de reexame determinada em habeas corpus foi cumprida: houve decisão fundamentada que apreciou individualmente os pedidos, deferindo os pertinentes e indeferindo os desnecessários ou protelatórios, com expedição de ofício e juntada de documentos pelo Ministério Público.

8. Operou-se a preclusão consumativa e lógica dos requerimentos de diligências não formulados na fase do art. 402 do CPP e após a apresentação de alegações finais; a constituição superveniente de novo patrono não repristina atos processuais, em observância ao princípio tempus regit actum.

9. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência do periculum libertatis, evidenciado pela condição de foragida e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal; a data dos fatos não é o marco aferidor da urgência cautelar.

10. O excesso de prazo é afastado pela complexidade do feito, pelo volume probatório e pelos sucessivos peticionamentos defensivos de caráter tumultuário; a substituição por medidas do art. 319 do CPP é inadequada diante da evasão e da ausência de cooperação.

11. Discussões sobre integridade de mídias e licitude de interceptações demandam dilação probatória e contraditório técnico, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reexame fundamentado de diligências probatórias cumpre a ordem em habeas corpus quando o juízo de origem analisa os pedidos defensivos, deferindo os pertinentes e indeferindo os desnecessários com motivação adequada.

2. A preclusão consumativa e lógica impede a reabertura de diligências não requeridas na fase do art. 402 do CPP e posteriores à apresentação de alegações finais, não havendo repristinação por constituição de novo patrono (tempus regit actum).

3. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade do risco processual, sendo suficiente a condição de foragida e o risco à aplicação da lei penal para justificar a medida extrema.

4. A complexidade do feito e a atuação defensiva que tumultua a marcha processual afastam a alegação de excesso de prazo, sendo inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares quando ausente cooperação do imputado. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a", LV e LXXVIII; CPP, arts. 311 a 316, 312, § 2º, 315 e 402; RISTJ, art. 210; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24.08.2021; STJ, AgRg no RHC 210.459/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJe 19.03.2025; STJ, RHC 217.403/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2025, DJe 25.08.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 995.196

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 03/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO CAR WASH. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. RÉU FORAGIDO. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus a paciente denunciado por crimes de lavagem de dinheiro (Art. 1º da Lei nº 9.613/1998) no âmbito da Operação Car Wash. A defesa sustenta falta de contemporaneidade do decreto prisional e suficiência de medidas cautelares patrimoniais já impostas.

II. Questão em discussão: A questão consiste em verificar: a) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do Art. 312 do CPP; b) se há contemporaneidade do risco cautelar diante da alienação de bens enquanto foragido; e c) se as medidas cautelares alternativas seriam suficientes no caso concreto.

III. Razões de decidir:

1. A custódia preventiva encontra-se amparada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do modus operandi esquema de smurfing e uso de empresas de fachada para lavar capitais do narcotráfico.

2. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pelo fato de o paciente já responder a ação penal por tráfico de drogas e ter voltado a delinquir após ser beneficiado com cautelares alternativas em recurso anterior (RHC nº 197.070).

3. A contemporaneidade da medida é caracterizada pelos atos de desdobramento da cadeia criminosa ocorridos em 2024, consistentes na alienação apressada de ativos imobiliários e náuticos com o fito de dissipar o patrimônio e evitar o sequestro judicial.

4. A condição de foragido do sistema prisional desde janeiro de 2024 constitui fundamento idôneo para resguardar a aplicação da lei penal e afasta a tese de falta de urgência na segregação.

5. As medidas cautelares diversas da prisão e o sequestro de bens revelaram-se insuficientes diante da atuação profissional do agravante, que continuou a operar o esquema de ocultação mesmo sob monitoramento e na clandestinidade.

IV. Dispositivo e tese:

1. Agravo regimental desprovido.

2. "A reiteração de atos de lavagem de capitais após o deferimento de cautelares alternativas e a condição de foragido do réu justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e asseguração da aplicação da lei penal." Referências: BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), Art. 312. BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, Art. 1º. STJ. Quinta Turma. AgRg no RHC nº 208.162/CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN 12/03/2025. STJ. Quinta Turma. AgRg no RHC nº 218.648/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 15/09/2025. STJ. Sexta Turma. HC nº 920.842/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 26/09/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no RHC 237.780

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Inépcia da denúncia. Justa causa. Crime de autoria coletiva. Trancamento da ação penal. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

2. Paciente responde, em tese, pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro (Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º), sob acusação de receber valores oriundos do tráfico de drogas, misturá-los aos ativos comerciais e realizar pagamentos a terceiros indicados pelos depositantes, com o objetivo de ocultar e dissimular a origem e o destino dos recursos, havendo, ainda, movimentações expressivas em contas pessoais e empresariais.

3. O Tribunal estadual denegou a ordem por entender que a análise da licitude das movimentações financeiras e do vínculo com organização criminosa demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta, por suposta genericidade, ausência de individualização minuciosa das condutas e de descrição do elemento subjetivo, e se há justa causa para a persecução penal em crimes de autoria coletiva, admitindo-se o trancamento da ação penal na via do habeas corpus.

5. A questão em discussão consiste em saber se a verificação da origem lícita dos valores ou da inexistência de vínculo com organização criminosa demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus.

III. Razões de decidir

6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, inépcia manifesta da denúncia ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório.

7. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP ao expor fatos, contexto, classificação jurídica, modus operandi e suposta atuação do acusado, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório e revelando justa causa para o prosseguimento da ação penal.

8. Em crimes de autoria coletiva ou praticados por organização criminosa, não se exige a individualização minuciosa da conduta de cada denunciado na peça inaugural, bastando narrativa global coerente dos fatos e a indicação de elementos indiciários que sustentem a imputação.

9. A análise de alegações defensivas sobre a origem lícita de valores e a inexistência de vínculo com organização criminosa demanda dilação probatória e revolvimento fático-probatório, providências incompatíveis com o habeas corpus.

10. Ausentes abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, impõe-se a manutenção do processamento da ação penal, reservando-se à instrução a apuração específica da participação individual.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento da ação penal somente é admissível quando, de plano, se verifica atipicidade, causa extintiva da punibilidade, inépcia manifesta da denúncia ou inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. Em crimes de autoria coletiva ou praticados por organização criminosa, a denúncia não precisa individualizar minuciosamente a conduta de cada acusado, bastando narrativa global coerente e elementos indiciários suficientes para permitir a defesa. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 41; CPP, art. 395, III; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 215.263/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025; AgRg no RHC n. 165.264/SC, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024.

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.195.915

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Busca domiciliar sem mandado em crime permanente. Justa causa. Associação para o tráfico. Provas judicializadas. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão monocrática que conheceu do recurso e negou provimento ao recurso especial defensivo, mantendo acórdão que preservou a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

2. Fatos relevantes. Monitoramento policial de veículo, abordagem veicular, apreensão de expressiva quantia em dinheiro em notas trocadas e moedas acondicionadas em sacolas com nomes, datas e valores, e apreensão de caderno com anotações semelhantes em unidade residencial. Pleito defensivo de nulidade da busca domiciliar sem mandado (CPP, arts. 240 e 241, e art. 157), e de absolvição do delito de associação para o tráfico por suposta falta de prova judicializada (CPP, arts. 155 e 156).

3. Decisões anteriores. Sentença condenatória pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998; acórdão de apelação que absolveu dos arts. 33 e 1º, § 1º, II, mantendo a condenação pelo art. 35 com redução da pena; posterior julgamento de recurso especial acusatório no mesmo feito com restabelecimento da condenação pelo art. 33.

II. Questão em discussão

4. O debate central consiste em saber se a rejeição da preliminar de nulidade da busca domiciliar sem mandado afrontou os arts. 240 e 241 do CPP, considerando a exigência de justa causa em crimes permanentes. Além disso, discute-se se a manutenção da condenação pela associação para o tráfico violou os arts. 155 e 156 do CPP por ausência de prova judicializada, e se houve ofensa à paridade de armas ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ à insurgência defensiva.

III. Razões de decidir

5. A busca domiciliar sem mandado é lícita em crime permanente quando amparada em fundadas razões indicativas de flagrante delito e sujeita a controle judicial a posteriori, conforme a interpretação constitucional da inviolabilidade do domicílio.

6. No caso concreto, a sequência de atos investigativos, que incluiu o monitoramento do veículo, a observação da retirada de um objeto volumoso, a abordagem e a apreensão de numerário em contexto típico de traficância, seguida da localização de anotações compatíveis, constitui justa causa idônea para o ingresso no imóvel e as diligências subsequentes.

7. A confirmação posterior da regularidade do automóvel não invalida a operação policial. A legalidade da medida não se ancorou exclusivamente na suspeita inicial, mas em elementos autônomos colhidos no dia dos fatos.

8. A alegação de ilicitude por ausência de consentimento ou de mandado não subsiste diante do quadro de fundada suspeita reconhecido pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.

9. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não se baseou exclusivamente em elementos extrajudiciais. Houve confirmação em juízo por testemunhas, formando um conjunto probatório harmônico que demonstra vínculo associativo estável, divisão de tarefas e cooperação funcional.

10. A absolvição pelo art. 33 da Lei de Drogas não implica, por si só, a improcedência do delito de associação, pois se trata de tipos penais com estruturas distintas. Ademais, houve revisão autônoma do capítulo absolutório e restabelecimento da condenação por tráfico em recurso especial da acusação.

11. A pretensão defensiva demanda revolvimento fático-probatório para infirmar a suficiência do acervo quanto ao vínculo associativo, o que esbarra na Súmula 7/STJ. Tampouco se verifica ofensa à paridade de armas.

IV. Dispositivo e tese

12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É lícita a busca e apreensão domiciliar sem mandado, inclusive em crime permanente, quando amparada em fundadas razões indicativas de flagrante e devidamente justificada a posteriori. 2. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 pode firmar-se em provas judicializadas que evidenciem vínculo estável, divisão de tarefas e cooperação funcional, não se limitando à apreensão de drogas. 3. O recurso especial não comporta reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A absolvição pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não impede, por si, a condenação pelo art. 35, por se tratarem de tipos com estruturas distintas. Dispositivos relevantes citados:

CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 241, 155, 156 e 157; Lei n. 11.343/2006, art. 35.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, Súmula 7

Ver decisão