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CPP

Art. 397

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 397 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

283 decisões

STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.121.998

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. Ação penal por furto simples, por duas vezes, sem violência ou grave ameaça. Sentença de absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do CPP. O acórdão estadual deu provimento à apelação ministerial para cassar a absolvição e determinar o prosseguimento da ação penal.

3. Decisão recorrida que reputou inviável a aplicação do princípio da insignificância diante da multirreincidência específica e da prática do delito durante o cumprimento de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância para absolver sumariamente o réu, imputado por furto simples de bens de valor reduzido, diante de multirreincidência e execução penal em curso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e, em regra, não se compatibiliza com a habitualidade delitiva e a multirreincidência, que revelam elevada reprovabilidade da conduta e periculosidade social.

6. O valor reduzido dos bens subtraídos não supera o histórico de nove condenações definitivas por crimes patrimoniais, perfazendo quatorze delitos, aliado à prática do novo fato durante o cumprimento de pena, circunstâncias que afastam a atipicidade material.

7. A absolvição sumária prevista no art. 397, III, do CPP demanda certeza jurídica quanto à atipicidade, o que não se verifica no contexto delineado, sendo adequada a manutenção do prosseguimento da ação penal.

8. O agravo regimental não apresenta elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo a sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no RHC 238.556

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por suposta prática do crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal). Denúncia recebida em 23/05/2025; após a citação, o paciente, ora agravante, apresentou resposta à acusação, pleiteando absolvição sumária por atipicidade da conduta em razão de ausência de dolo específico (animus rem sibi habendi), existência de controvérsia cível sobre honorários e efetivo repasse de valores; decisão de 12/02/2026 manteve o recebimento da denúncia e afastou a absolvição sumária. Denúncia não acostada aos autos do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é juridicamente possível o trancamento da ação penal por apropriação indébita com base em alegações de atipicidade por ausência de dolo específico e controvérsia cível sobre honorários, sem a demonstração, de plano, de flagrante ilegalidade, inépcia da denúncia, ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, ou causa de extinção da punibilidade.

3. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de fundamentação sucinta das decisões que mantiveram o recebimento da denúncia e rejeitaram a absolvição sumária (arts. 396 e 397 do CPP), sem exame exauriente das teses defensivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando evidentes, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da inicial, a ausência de justa causa por insuficiência de indícios de autoria ou materialidade, ou a incidência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso.

5. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório; a aferição do animus rem sibi habendi e a delimitação da controvérsia como penal ou civil integram o mérito da ação penal e devem ser apuradas na instrução, sob contraditório e ampla defesa.

6. Decisões de recebimento da denúncia (art. 396 do CPP) e de rejeição da absolvição sumária (art. 397 do CPP) admitem fundamentação concisa, compatível com a natureza interlocutória dos atos, não configurando negativa de prestação jurisdicional quando indicam a inexistência, de plano, das causas de absolvição sumária.

7. Segundo a origem, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, com descrição clara da conduta e circunstâncias, assegurando o exercício da defesa; inexistência de demonstração de inépcia; a própria denúncia não se encontra acostada, inviabilizando exame direto na via mandamental.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 41, 396 e 397; CP, art. 168, caput; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, XXXIX e XL; LEP, art. 123 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no RHC 167.765/RS, Quinta Turma, DJe 20.10.2022; STJ, AgRg no RHC 155.097/RJ, Quinta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

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STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.069.551

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 26/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REJEIÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS E DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se impugnou: (i) nulidade da decisão de primeiro grau que rejeitou a resposta à acusação por ausência de fundamentação; (ii) trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa; e (iii) revisão da negativa ministerial de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) e, subsidiariamente, de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995).

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de fundamentação na decisão que rejeitou a resposta à acusação, diante da exigência de motivação sucinta nas fases dos arts. 396 e 397 do CPP; (ii) saber se é cabível o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa, à luz dos requisitos do art. 41 do CPP e da excepcionalidade do habeas corpus; (iii) saber se a recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal pode ser compelida judicialmente ou revista em habeas corpus; e (iv) saber se a negativa da suspensão condicional do processo pode ser revista na via mandamental, especialmente quando fundamentada em circunstâncias concretas do caso.

III. Razões de decidir

3. Decisões de recebimento da denúncia (art. 396 do CPP) e de rejeição da absolvição sumária (art. 397 do CPP) são interlocutórias e demandam fundamentação sucinta, suficiente para afastar as hipóteses legais, sob pena de indevida antecipação do mérito; no caso, as teses foram enfrentadas nos limites da fase inicial.

4. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, houver atipicidade da conduta, inépcia da inicial, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, hipóteses não configuradas.

5. A denúncia descreve adequadamente os fatos e individualiza a conduta, atendendo ao art. 41 do CPP, com referência a elementos que indicam, em tese, materialidade e autoria, o que evidencia justa causa para a persecução e afasta o trancamento.

6. A aferição de ausência de justa causa por suposto não atendimento ao dolo específico, assim como a valoração de imagens e demais elementos, exige incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado; sua propositura é expressão de discricionariedade regrada do Ministério Público, condicionada ao art. 28-A do CPP, cabendo ao Judiciário apenas controle de legalidade. Recusa ministerial fundamentada, vinculada às circunstâncias do caso, não pode ser compelida judicialmente nem gera constrangimento ilegal.

8. A suspensão condicional do processo, quando negada com motivação atrelada às circunstâncias concretas, não comporta reapreciação aprofundada em habeas corpus, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas vias processuais adequadas.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no RHC 237.658

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O recebimento da denúncia demanda motivação suficiente quanto às hipóteses dos arts. 395 e 397 do CPP, sendo desnecessária fundamentação exauriente no início da ação penal.

2. As instâncias ordinárias confirmaram a presença de elementos informativos aptos ao oferecimento da denúncia e afastaram, de forma motivada, a absolvição sumária, impondo-se a instrução probatória.

3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligências reputadas impertinentes ou protelatórias, quando a decisão estiver fundamentada, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP.

4. Alegações genéricas não são suficientes para infirmar o acórdão recorrido, mantida a conclusão acerca da necessidade de dilação probatória.

5. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no RHC 218.825

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO E RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE SEM PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O recebimento e a ratificação da denúncia não exigem fundamentação exauriente, bastando motivação sucinta que afaste, quando pertinente, as hipóteses dos arts. 396 e 397 do Código de Processo Penal, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.

2. A decretação de nulidade processual demanda demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 563 do CPP e o princípio pas de nullité sans grief; alegações genéricas não autorizam a invalidação do ato.

3. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, ao descrever suficientemente os fatos, a ocultação e dissimulação de valores e a participação individual no contexto do grupo, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegada inépcia.

4. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.269.392

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUGA. FUNDADA SUSPEITA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, ao fundamento de existir justificativa idônea para a busca pessoal realizada em contexto de apuração de tráfico de drogas.

2. A defesa sustenta ilegalidade da busca por ausência de fundada suspeita e o restabelecimento da absolvição sumária por alegada fragilidade probatória.

3. Averiguação de denúncia sobre possível prática delitiva em determinado local; ao avistar a aproximação policial, indivíduos empreenderam fuga, ocasião em que houve abordagem e apreensão de drogas e valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga ao avistar policiais, aliada a denúncia anônima específica indicando local de traficância, constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do Código de Processo Penal.

5. A questão em discussão consiste em saber se se encontram presentes as hipóteses legais de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A fuga dos suspeitos ao avistar a aproximação policial, corroborada por denúncia anônima específica, configura elementos concretos que excedem mera suspeita subjetiva e autorizam a busca pessoal, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.

7. A absolvição sumária somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 397 do CPP (manifesta atipicidade, ilicitude ou culpabilidade), não verificadas no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 397 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes especificados fora de citações.

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.136.293

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental, com fundamento nas Súmulas 282 e 356/STF (explicando-se que a menção do dispositivo legal no relatório do acórdão recorrido não configura prequestionamento) e na interpretação do art. 397, III, do CPP.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

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STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no RHC 228.680

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO FISCAL POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por meio do qual se buscava a suspensão da ação penal em razão de adesão a parcelamento fiscal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber qual é o momento processual de "recebimento da denúncia", para fins de incidência do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, em face dos arts. 396, 397 e 399 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. O art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, condiciona a suspensão da pretensão punitiva à formalização do pedido de parcelamento antes do recebimento da denúncia.

4. O recebimento da denúncia, para fins de definição do marco do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, é o previsto no art. 396 do Código de Processo Penal. Precedente.

5. No presente caso, a defesa aderiu a parcelamento tributário em 13/9/2023, contudo, foi ele rescindido em 6/3/2024, o que ensejou o oferecimento da denúncia, a qual foi recebida em 30/8/2024. A defesa aderiu a novo parcelamento apenas em 8/11/2024, com deferimento em 13/11/2024. Assim, verifica-se que a adesão ao novo parcelamento ocorreu em momento posterior ao recebimento da denúncia.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.268.048

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 02/07/2026

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Rejeição da denúncia por falta de justa causa. Coisa julgada formal. Possibilidade de nova denúncia após prova técnica superveniente. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para cassar acórdão que havia concedido habeas corpus e restabelecer o recebimento de segunda denúncia, com o prosseguimento da ação penal por crime ambiental (Lei 9.605/1998, art. 38-A).

2. Primeira denúncia recebida e, após resposta à acusação, rejeitada com fundamento no art. 395, III, do CPP, por deficiência descritiva e ausência de laudo pericial indispensável à materialidade. Posteriormente, oferecida nova denúncia somente em face do agravante, instruída com laudo pericial superveniente e descrição fática e normativa adequada, recebida pelo juízo de origem.

3. As decisões anteriores. Habeas corpus concedido pelo Tribunal local para trancar a ação penal por suposta coisa julgada material. Recurso especial provido para reconhecer a natureza apenas formal da coisa julgada e a possibilidade de nova acusação após saneamento dos vícios. No agravo regimental, sustenta-se violação à coisa julgada material, afronta ao ne bis in idem e impossibilidade de utilização de laudo pericial como prova nova.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da denúncia por falta de justa causa (CPP, art. 395, III), proferida após a resposta à acusação, produz coisa julgada material apta a impedir nova denúncia pelos mesmos fatos; e se a apresentação de laudo pericial superveniente configura prova nova legítima, afastando alegação de ne bis in idem e de irregularidade procedimental.

III. Razões de decidir

5. A rejeição da denúncia com base no art. 395, III, do CPP consubstancia reconhecimento de vício sanável ligado à justa causa e à adequação da inicial, não enfrentando o mérito nas hipóteses taxativas do art. 397 do CPP, razão pela qual produz somente coisa julgada formal.

6. As hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP (atipicidade, excludentes de ilicitude ou culpabilidade e extinção da punibilidade) é que caracterizam julgamento de mérito com potencial de coisa julgada material, o que não se verificou.

7. Supridos os vícios da primeira denúncia por laudo pericial superveniente e pela adequada descrição fática e normativa, é possível o oferecimento e recebimento de nova denúncia, sem afronta à coisa julgada, por inexistir prévio julgamento de mérito.

8. Não há violação ao ne bis in idem, pois não houve decisão materialmente resolutiva do mérito, e a segunda denúncia, lastreada em prova técnica e descrição precisa, aperfeiçoa a imputação sem duplicar julgamento pelo mesmo fato.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão concessivo de habeas corpus e restabelecer o recebimento da segunda denúncia, com o regular prosseguimento da ação penal.

Tese de julgamento:

1. A rejeição da denúncia por falta de justa causa (CPP, art. 395, III) produz coisa julgada apenas formal e permite nova acusação após saneamento dos vícios. 2. O surgimento de prova técnica superveniente autoriza oferecimento e o recebimento de nova denúncia. 3. A apresentação de laudo pericial indispensável à materialidade e a descrição normativa adequada suprem a justa causa e não caracterizam ne bis in idem. Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 18, 41, 395, III, 396, 396-A e 397; Lei 9.605/1998, art. 38-A.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no REsp 1.983.501/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 27.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.275.383/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01.04.2014, DJe 10.04.2014; STJ, APn 895/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15.05.2019, DJe 07.06.2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, Inq 1.913

Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte EspecialDJEN 01/07/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PECULATO-DESVIO. RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS A ENTIDADE DO TERCEIRO SETOR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA RECEBIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação penal originária instaurada a partir de denúncia do Ministério Público Federal em face de Procuradora Regional do Trabalho e de contadora, imputando-lhes, em concurso de pessoas e em concurso material, a prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal, c/c os arts. 29 e 69 do mesmo diploma, em razão de suposto desvio de verbas públicas no montante aproximado de R$ 6.090.142,00, oriundas de acordo firmado pelo Ministério Público do Trabalho com instituição financeira e destinadas ao Instituto Lixo e Cidadania - ILIX, bem como de R$ 226.949,25, quantia inicialmente destinada ao CEREST e posteriormente revertida ao ILIX.

2. Fato relevante. A peça acusatória narra que a Procuradora, valendo-se das facilidades do cargo, teria atuado de modo decisivo para direcionar os recursos ao ILIX, centralizando a escolha dos beneficiários, alterando a destinação inicialmente cogitada, revertendo, em momento posterior, verbas do CEREST ao mesmo instituto e recebendo vantagens diretas e indiretas; e que a contadora exerceria a administração de fato do ILIX, com domínio das contas bancárias e da gestão financeira, direcionando recursos em proveito próprio, de familiares e de pessoas jurídicas a ela vinculadas.

3. Decisões anteriores. Em decisão inicial, reconheceu-se, em juízo de delibação, a competência do Superior Tribunal de Justiça, deferiu-se medida cautelar diversa da prisão (art. 319, VI, do CPP) para vedar à Procuradora a participação em procedimentos de destinação de verbas públicas e determinou-se a apresentação de resposta preliminar (arts. 4º e 5º da Lei n. 8.038/1990). Após as respostas, proferiu-se decisão saneadora para apurar alegado cerceamento de defesa quanto ao acesso a documentos, tendo o Ministério Público Federal esclarecido e individualizado, nos autos, o acervo probatório que embasou a denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há cerceamento de defesa decorrente de suposta ausência de acesso, pelas defesas, aos procedimentos e documentos mencionados na denúncia e integrantes do acervo de convicção do Ministério Público Federal; (ii) saber se a denúncia é inepta, por alegada ausência de individualização das condutas, confusão narrativa e genericidade na imputação de crime de peculato-desvio, especialmente em contexto de autoria coletiva; (iii) saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, à luz da existência de prova inicial de materialidade e de indícios mínimos de autoria quanto ao suposto desvio de verbas públicas destinadas ao ILIX e à reversão de recursos originalmente afetados ao CEREST.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afastou-se o cerceamento de defesa porque, após a decisão saneadora, o Ministério Público Federal identificou expressamente os procedimentos e documentos que compõem o acervo de convicção (PIC-PGR, inquérito civil, PAD, correição extraordinária, PAJ, laudo pericial contábil do MPT, extratos bancários, relatórios de informação e outros), indicando sua localização nos autos e em apensos, assegurando-se o acesso amplo aos elementos já documentados, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 14 do STF.

6. Concluiu-se pela inexistência de inépcia da denúncia, porquanto a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com suas circunstâncias, individualizando, em nível suficiente, as condutas, o contexto fático e os valores envolvidos, e estabelecendo, de modo objetivo, a relação de cada denunciada com os crimes imputados, em linha com a jurisprudência desta Corte quanto à distinção entre denúncia geral e denúncia genérica em crimes de autoria coletiva.

7. Registrou-se, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a inépcia somente se configura quando a denúncia não delimita de forma minimamente compreensível a imputação ou não estabelece qualquer elo concreto entre o denunciado e o fato criminoso, hipótese diversa da verificada, pois a narrativa contempla fatos determinados, períodos delimitados, valores, modo de execução e papel atribuído a cada denunciada, tanto em relação ao direcionamento de R$ 7.000.000,00 ao ILIX, quanto à reversão de R$ 226.949,25 originalmente destinados ao CEREST.

8. Assentou-se que as teses defensivas sobre ausência de dolo, natureza estritamente técnica da atuação da contadora, inexistência de poder de disposição sobre os recursos, eventual licitude de operações específicas e suposto caráter meramente administrativo das irregularidades não configuram vícios formais da denúncia, mas controvérsias probatórias e de subsunção jurídica, próprias do juízo de admissibilidade quanto à justa causa e, sobretudo, da fase instrutória.

9. No tocante à justa causa (art. 395, III, do CPP), reafirmou-se que, para o recebimento da denúncia, basta a existência de suporte indiciário mínimo de materialidade e autoria, sendo desnecessário juízo de certeza, e que, havendo lastro probatório inicial, eventual dúvida residual deve ser solucionada mediante instrução processual, e não por rejeição liminar da acusação.

10. Reconheceu-se a presença de prova inicial da materialidade em laudo pericial contábil do MPT, extratos bancários, relatórios de informação, documentos do inquérito civil, do PAD, da correição extraordinária, do PAJ e do PGEA referente ao CEREST, além de elementos obtidos por quebras de sigilo fiscal e bancário, os quais apontam reprovação ou ausência de prestação adequada de contas de R$ 6.090.142,00 dos R$ 7.000.000,00 destinados ao ILIX e da verba de R$ 226.949,25 posteriormente revertida ao instituto.

11. Reconheceu-se, ainda, a existência de indícios suficientes de autoria em relação à Procuradora, diante da narrativa de sua atuação decisiva na celebração do acordo com o Banco Itaú, da centralização da destinação dos recursos, da escolha do ILIX como beneficiário de R$ 7.000.000,00, de sua proximidade com a administradora de fato do instituto, do recebimento de valores e benefícios (inclusive R$ 28.000,00 sob a justificativa de compra de veículo e custeio de viagem), e da posterior reversão de recursos do CEREST ao ILIX mesmo após questionamentos sobre a aplicação anterior das verbas.

12. Em relação à contadora, reputou-se igualmente presente o suporte indiciário mínimo, consubstanciado na imputação de administração de fato do ILIX, no domínio da gestão financeira e das contas bancárias, no uso de certificados digitais e senhas, em depoimentos de integrantes da diretoria formal que apontam atuação meramente nominal, no funcionamento de sua empresa de contabilidade no mesmo endereço do instituto e no recebimento, por essa pessoa jurídica, de valores expressivos (R$ 840.000,00 por boletos e R$ 361.464,88 por transferências), em tese desproporcionais e sem contraprestação idônea, configurando, em conjunto, base suficiente para o prosseguimento da persecução penal.

13. Concluiu-se que a contraposição entre a narrativa acusatória, apoiada em laudos, relatórios, extratos, documentos administrativos e depoimentos, e as versões defensivas alternativas reforça a necessidade de instrução probatória, evidenciando que a acusação ultrapassa o plano da mera conjectura e que não se trata de criminalização automática de irregularidades administrativas, mas de imputação de desvio de finalidade com destinação concreta das verbas em benefício das denunciadas e de terceiros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Denúncia recebida, com rejeição das preliminares de cerceamento de defesa e de inépcia da denúncia.

Tese de julgamento:

1. Sanado o vício quanto ao acesso aos elementos de prova - com a individualização, pelo Ministério Público, dos procedimentos e documentos que embasam a denúncia e a franqueada oportunidade de manifestação às defesas -, não subsiste alegação de cerceamento de defesa, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do STF.

2. A denúncia é apta quando, ainda que sucinta e em contexto de autoria coletiva, descreve de modo claro, concreto e particularizado os fatos imputados, fixando a mínima relação entre cada denunciado e o crime, em conformidade com o art. 41 do CPP.

3. Há justa causa para a ação penal quando a acusação de peculato-desvio se apoia em prova inicial de materialidade (laudos, extratos, relatórios e procedimentos administrativos) e em indícios suficientes de autoria, devendo as controvérsias sobre dolo, domínio do fato e natureza dos atos praticados ser resolvidas na fase instrutória. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 312, caput, 29 e 69; CPP, arts. 41, 319, VI, 395, III, e 397; Lei n. 8.038/1990, arts. 4º, 5º e 6º; Súmula Vinculante n. 14 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 14; STJ, APn 989/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 16/2/2022, DJe 22/2/2022; STJ, Inq 1.658/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, ac. assinado em 19/2/2025, DJe 11/3/2025; STJ, AgRg no RHC 137.951/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/3/2021, DJe 9/4/2021; STJ, PExt no RHC 129.883/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJe 8/8/2022; STJ, RHC 114.683/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/4/2021, DJe 27/4/2021; STJ, AgRg na Rcl 42.178/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 8/9/2021, DJe 13/9/2021.

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