Pular para o conteúdo
CPP

Art. 394

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 394 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoCancelada

Tema 1.027/STJ Terceira Seção

Questão submetida a julgamentoSaber se, nos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicado o rito processual disposto no art. 400 do Código de Processo Penal, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ou o rito específico da legislação própria (art. 57 da Lei n. 11.343/2006), em razão do princípio da especialidade.

35 decisões

STJAcórdãoj. 05/06/2024

STJ, Inq 1.659

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJe 25/06/2024

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. OPERAÇÃO FAROESTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA VENDA DE DECISÕES JUDICIAIS. 2. PRELIMINARES. 2.1 AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA DO OBJETO DO PRESENTE PROCESSO COM O SUPOSTO ESQUEMA DE VENDA DE DECISÕES APURADO NO INQ N. 1.258/DF. CONEXÃO PROBATÓRIA. FEITOS DECORRENTES DO INQ N. 1.258/DF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PENAL. 2.2. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO NO TOCANTE AOS DENUNCIADOS QUE NÃO POSSUEM PRERROGATIVA DE FORO. CONEXÃO ENTRE OS FATOS IMPUTADOS AOS ACUSADOS. DELITOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULIARIDADES QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES E AÇÕES CONEXAS SOB A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.

3. JUSTA CAUSA. 3.1. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO A UM DOS DENUNCIADOS. 3.2. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA NO TOCANTE AOS DEMAIS ACUSADOS. 4. DENÚNCIA RECEBIDA PARCIALMENTE.

1. Trata-se de denúncia apresentada contra FABRÍCIO BÔER DA VEIGA, JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, ILONA MÁRCIA REIS e MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO, decorrente das investigações realizadas na Operação Faroeste, na qual se apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro decorrentes da venda de decisões judiciais no julgamento dos processos n. 8019458-85.2019.8.05.0000, 8016982- 74.2019.8.05.0000 e 0000763-90.2011.805.0069.

2. Preliminares. 2.1. Ausência de conexão ou continência com o objeto do Inq n. 1.258/DF. 2.1.1. Em razão da ligação entre dois ou mais crimes, é conveniente a sua reunião, permitindo-se que a autoridade judicial tenha uma ampla visão do quadro probatório e evitando-se a prolação de decisões contraditórias. 2.1.2. A conexão instrumental, prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal, pressupõe que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influencie na comprovação de outro delito. 2.1.3. As investigações demonstraram que foi desenvolvida trama criminosa, na qual os diferentes grupos denunciados nas ações penais decorrentes do Inq n. 1.258/DF (APn n. 940/DF, APn n. 965/DF, APn n. 985/DF, APn n. 986/DF, APn n. 987/DF e APn n. 1.025/DF) atuavam ora competindo, ora cooperando, para atender seus próprios interesses econômicos ilegais. 2.1.4. Embora, de fato, o presente caso não se refira aos conflitos envolvendo as matrículas n. 736, 737 e 1.037, tratando do bloqueio judicial e decisões sobre a matrícula n. 2.845, verifica-se que também se refere a terras localizadas na região oeste da Bahia, que são justamente o objeto da Operação Faroeste. 2.1.5. O Inq n. 1.258/DF ensejou o oferecimento de denúncias em outros processos também conexos ao presente feito, quais sejam, a APn n. 940/DF, a APn n. 953/DF, a APn n. 965/DF, a APn n. 985/DF, a APn n. 987/DF e a APn n. 1.025/DF, todos relativos à suposta negociação de decisões referentes a litígios rurais no oeste baiano. 2.1.6. Na exordial apresentada na APn n. 940/DF, o próprio órgão acusatório explicou que o objeto do Inq n. 1.258/DF foi fragmentado em pelo menos seis linhas de investigação, cada uma trazendo os respectivos envolvidos e a dinâmica delitiva (fls. 9-10 da APn n. 940/DF), sendo descabida a alegação de que não haveria correlação entre os fatos investigados apenas por se referirem a disputas oriundas de matrículas de imóveis distintas. 2.1.7. Na Pet n. 13.321/DF, em que foi homologado o acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, este relator não restringiu sua competência às disputas oriundas das matrículas dos imóveis de n. 726, 727 e 1.037, tendo consignado, expressamente, que deveriam ser distribuídos por prevenção os anexos que tivessem relação com o esquema de venda de decisões para legitimação de terras no oeste baiano. 2.1.8. O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração contra a decisão proferida na Pet n. 13.321/DF, que foram acolhidos com efeitos infringentes justamente para reafirmar a prevenção deste relator quanto aos fatos apurados na Operação Faroeste, decorrentes das apurações realizadas no Inq n. 1.258/DF, exatamente como o feito em tela. 2.2. Violação do juiz natural. 2.2.1. A prerrogativa de foro foi criada para proteger determinados cargos ou funções públicas diante de sua relevância, já que as decisões referentes aos delitos praticados por seus ocupantes poderiam ocasionar uma série de implicações. 2.2.2. É firme na Suprema Corte o entendimento de que "o desmembramento deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante à investigação" (RE n. 1.357.888 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 2.2.3. No caso dos autos, além da evidente conexão, tem-se que os crimes imputados ao denunciado MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO e demais corréus teriam sido praticados no contexto de uma organização criminosa que negociaria sistematicamente decisões judiciais e administrativas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a participação de desembargadores e juízes. 2.2.4. Tais peculiaridades demonstram a necessidade de manutenção das investigações e ações penais conexas sob a competência do Superior Tribunal de Justiça em relação a todos os envolvidos, preservando a instrumentalidade e a busca da verdade na instrução processual e evitando a prolação de decisões contraditórias. Precedente. 2.2.5. Não se pode cogitar, outrossim, de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos casos de jurisdição superior originária. Precedente. 2.2.6. Tratando-se de delitos supostamente praticados em contexto de organização criminosa, os quais estão interligados, impõe-se a manutenção da ação penal quanto a todos os denunciados neste Superior Tribunal de Justiça.

3. Justa causa para a ação penal. 3.1. Embora o Ministério Público Federal tenha requerido o aditamento da denúncia, verifica-se que, na verdade, procedeu à nova análise da justa causa para a persecução penal quanto a um dos denunciados, não se estando diante de correção de omissão na peça vestibular. 3.2. Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e materialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se admite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a vestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo. 3.3. No caso, os elementos de convicção amealhados no curso das investigações são insuficientes para que se possa concluir que FABRÍCIO BÔER DA VEIGA era um dos operadores da Desembargadora ILONA MÁRCIA REIS, estando ajustado aos demais corréus para atuar em organismo criminoso, idôneo a fazer circular divisas ilícitas entre todos, como descrito na denúncia, impondo-se contra ele a sua rejeição. 3.4. Excluído um dos acusados do polo passivo da ação penal, não se encontram presentes os elementos objetivos do tipo previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, pois, de acordo com o § 1º do art. 1º do referido diploma legal, é necessária a presença de pelo menos 4 pessoas para a configuração da organização criminosa. 3.5. Contudo, a impossibilidade de tipificação do crime de pertencimento à organização criminosa não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade criminal dos acusados ILONA MÁRCIA REIS, MÁRCIO JUNQUEIRA AYRES FILHO e JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, cujas condutas descritas na denúncia podem configurar o delito de associação criminosa. 3.6. Os elementos de informação produzidos durante as investigações permitem inferir que a ligação entre os denunciados JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO e ILONA MÁRCIA REIS não era eventual, mas estável e permanente, objetivando a negociação de decisões judiciais de interesse do grupo, razão pela qual a conduta que lhes foi imputada se amolda, em tese, ao tipo do art. 288 do Código Penal, ensejando o recebimento da denúncia promovida contra ele, no ponto. 3.7. O arcabouço probatório reunido no curso da Operação Faroeste revela a existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto aos crimes de corrupção e lavagem de capitais em desfavor dos denunciados JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO e ILONA MÁRCIA REIS, impondo-se o acolhimento da vestibular. 3.8. As condutas descritas na exordial não permitem concluir, de plano, que os meios adotados para ocultar a origem ilícita da vantagem recebida configurariam mero exaurimento do crime de corrupção passiva, especialmente diante do nível de sofisticação das ações apontadas pelo Ministério Público, não se podendo cogitar, nesta fase processual, de consunção da lavagem pelo crime de corrupção. Precedentes.

4. Denúncia rejeitada em relação a FABRÍCIO BÔER DA VEIGA e recebida parcialmente em relação a ILONA MÁRCIA REIS, pela prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 317, § 1º, do Código Penal, por três vezes, e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, como incurso nos arts. 288 e 317 do Código Penal, por três vezes, e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; e MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO, pela prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 317 do Código Penal, por três vezes, e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/11/2023

STJ, Inq 1.656

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraCorte EspecialDJe 21/11/2023

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RITO. LEI N. 8038/1990. DELIBERAÇÃO SOBRE O RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. DEFESA PRELIMINAR. ÂMBITO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO DO QUE AQUELE EXIGIDO NO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. FATOS IMPUTADOS A DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AINDA QUE OS FATOS NÃO SEJAM RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DO CARGO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA POR MEIO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTAGEM EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NO ATO DO COMPARTILHAMENTO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS IMPUTADOS À DENUNCIADA. HIGIDEZ DA PEÇA ACUSATÓRIA. HASHTAG. CADEIA DE COMUNICAÇÃO. CONTEÚDO POTENCIALMENTE OFENSIVO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA À DENUNCIADA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO. ANIMUS DIFFAMANDI E ANIMUS INJURIANDI. MERO COMPATILHAMENTO DE CHARGE E DE TEXTO QUE ACOMPANHA. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO REVELA O PROPÓSITO DE OFENDER. MATURIDADE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA.

1. Ao facultar ao denunciado a apresentação de defesa preliminar, antes da deliberação acerca do recebimento ou rejeição da denúncia, ou mesmo da improcedência do pedido formulado pela acusação, a Lei n. 8.038/1990 pressupõe que sejam consideradas no julgamento as alegações processuais e de mérito apresentadas pelo denunciado, o que implica reconhecer, necessária e logicamente, que o juízo que se exerce nesse momento mostra-se significativamente mais expandido do que aquele realizado no procedimento comum ordinário.

2. Cuidando-se de delitos praticados por desembargadores, o Superior Tribunal de Justiça é competente ainda que os fatos não tenham relação com o exercício do cargo, considerando que o processamento e julgamento do feito perante magistrado de primeiro grau de jurisdição vinculado ao mesmo Tribunal poderia afetar a independência e a imparcialidade que orientam a atividade jurisdicional. Precedentes.

3. Crimes contra a honra praticados em redes sociais contra o Presidente da República e o Procurador-Geral da República, exigem, como condição de procedibilidade da ação penal, a requisição do Ministro da Justiça e a representação do ofendido, nos termos do art. 145 do Código Penal. Ausência de requisição do Ministro da Justiça que exclui a análise dos fatos dirigidos ao Presidente da República.

4. Pelo princípio da indivisibilidade da ação penal, o querelante deve incluir em sua queixa-crime todos os autores e partícipes do fato, sob pena de estender a todos a renúncia ao direito de queixa em relação a um ou algum deles, não lhe sendo permitido definir a extensão subjetiva da acusação, que deve ser considerada pela amplitude do número de agentes a quem as condutas podem ser imputadas. Inaplicabilidade à ação penal pública.

5. A prática de compartilhamento de postagem em redes sociais não implica o reconhecimento de coautoria ou participação entre o agente e o criador da postagem, porquanto se cuida de atos que podem configurar crimes autônomos.

6. A denúncia não é inepta se descreve de maneira suficiente os fatos e o contexto em que ocorreu o compartilhamento da postagem, inexistindo vulneração ao princípio do contraditório e ampla defesa. A partir de então é que se pode perquirir, contudo, se a descrição dos fatos apresenta elementos suficientes de tipicidade como justa causa para a ação penal, tanto que o CPP descreve duas hipóteses distintas de rejeição da denúncia ou da queixa (incisos I e III do art. 395 do CPP).

7. As hashtags acompanham publicações e são constituídas de uma palavra-chave precedida de uma cerquilha ( # ), permitindo que outros usuários das redes sociais acessem o conteúdo da palavra-chave ou encontrem todas as informações a ela relacionadas, sem que necessariamente estejam nos contatos daquele que a publicou ou sejam seus seguidores (followers). Permitem aglutinar ou direcionar acessos às palavras-chave, possibilitando aos usuários juntar-se a grupos de conversa ou discussão relacionados aos termos descritos pelas palavras-chave, inserindo-os na mesma cadeia de comunicação. Conteúdo que pode se revelar potencialmente apto a ofender a honra da vítima.

8. Situação fática em que, pelo seu conteúdo, as hashtags referem-se ao Presidente da República e, não havendo requisição do Ministro da Justiça, resta vedada sua análise.

9. Os tipos de difamação e injúria exigem, além do dolo, direto ou eventual, o elemento subjetivo do injusto - propósito de ofender -, consubstanciado no animus diffamandi e animus injuriandi.

10. Malgrado os crimes contra a honra sejam tipos de forma livre, admitindo plurais formas de execução, deve ser suficientemente caracterizada a intenção do sujeito de ofender a honra e reputação alheias. O mero compartilhamento de postagem consistente na charge elaborada por cartunista sem se agregar à conduta objetiva a intenção de ofender, injuriar ou vilipendiar a honra da suposta vítima não tem o condão, no contexto fático dos autos, de revelar a prática das infrações penais imputadas à denunciada.

11. Contexto em que não é visível a possibilidade de extensão significativa da produção probatória para a confirmação da hipótese acusatória, motivo pelo qual a denúncia não pode ser recebida se já demonstrada de maneira suficiente a ausência de elementar dos crimes imputados à denunciada.

12. Não se revestindo os fatos descritos da necessária tipicidade, não há justa causa para a instauração da ação penal.

13. Rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP, c. c. art. 3º, I, da Lei n. 8.038/1990, e reconhecimento da prescrição do crime de injúria.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/02/2023

STJ, AgRg no HC 772.228

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 09/03/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. TESE DE NULIDADE. MOMENTO DA OITIVA DO ADOLESCENTE. RECENTES PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SOBRE O REGRAMENTO ESPECIAL. OITIVA AO FINAL DA INSTRUÇÃO. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROIBIÇÃO DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO ADOLESCENTE. AGRAVO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões monocráticas, tem aplicado a orientação firmada no HC n. 127.900/AM ao procedimento de apuração de ato infracional, sob o fundamento de que o art. 400 do Código de Processo Penal possibilita ao representado exercer de modo mais eficaz a sua defesa e, por essa razão, em uma aplicação sistemática do direito, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído no art. 184 da Lei n. 8.069/1990.

2. Nessa conjuntura, propõe-se a revisão do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça para adequá-lo à jurisprudência atual da Suprema Corte, no sentido de que a oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional. Assim, o adolescente irá prestar suas declarações após ter contato com todo o acervo probatório produzido, tendo maiores elementos para exercer sua autodefesa ou, se for caso, valer-se do direito ao silêncio, sob pena de evidente prejuízo à concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

3. Tal conclusão se justifica também porque o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do aquele conferido ao adulto, de acordo com o art. 35, inciso I, da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo) e o item 54 das Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad).

4. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que fixou a oitiva do adolescente ao final da instrução.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/09/2021

STJ, APn 993

Rel. Min. Francisco FalcãoCorte EspecialDJe 03/11/2021

PROCESSO PENAL. PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. GOVERNADOR DE ESTADO. COMPRA DE VENTILADORES PULMONARES NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19, NO AMAZONAS, EM MARÇO E ABRIL DE 2020. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES E PECULATO. FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LIDERADA PELO GOVERNADOR E CRIME DE EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A CONTINUIDADE DA AÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA CONTRA O GOVERNADOR E DE OUTROS DENUNCIADOS. DENÚNCIA REJEITADA CONTRA DOIS DENUNCIADOS POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

I - Ação penal que imputa aos denunciados os delitos de dispensa/direcionamento de licitação sem observância das formalidades legais (art. 89 da Lei n. 8.666/1993); fraude à licitação, com elevação arbitrária do preço (art. 96, I, da Lei n. 8.666/1993); peculato (art. 312 do Código Penal); participação em organização criminosa (art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013); embaraço a investigações que envolviam a organização criminosa (art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013), tendo havido efetiva compra de 28 ventiladores pulmonares para a rede pública hospitalar do Amazonas com direcionamento licitatório, fraude, peculato e desvio de recurso pelos denunciados, que teriam formado uma organização criminosa com essa finalidade.

II - Preliminar de existência de provas obtidas por meios ilícitos: rejeição, dado que as provas, ordenadas pela autoridade judiciária competente, foram produzidas sem vícios, bem como a apreensão de aparelho celular na residência do alvo foi precedida de decisão para a busca do que interessava à investigação de acordo com o mandado de busca e apreensão, de maneira que a apreensão do aparelho da esposa de alvo de mandado, apreendido no local da busca, estava acobertada por ordem judicial e se deu na residência do denunciado e não em outro local.

III - Preliminar de cerceamento de defesa: rejeição, por ter sido ofertada ampla defesa e observado o princípio do contraditório nessa fase preambular da ação penal.

IV - Preliminar de inépcia da denúncia: rejeição, pela circunstância de que a denúncia especifica cada conduta tanto no objeto da compra superfaturada e que levou à adjudicação e ao empenho dos valores em benefício indevido da Empresa FJAP E CIA e, indiretamente, da SONOAR, sendo apta, inteligível e individualizada igualmente quanto à participação de cada um na indicada organização criminosa.

V - Demais questões levantadas também rejeitadas: não procede a alegação de que as condutas de dispensa de licitação são atípicas, considerando a Lei n. 13.979/2020, uma vez que não se deu a abolitio criminis pela nova legislação; também não procede a arguição de ocorrência da consunção entre o crime de dispensa de licitação (direcionamento indevido) e fraude à licitação, porque se configuraram figuras delituosas distintas previstas na Lei n. 8.666/1993: inicialmente dispensa de licitação com direcionamento à Empresa SONOAR, seguido de direcionamento contratual à empresa de FÁBIO JOSÉ ANTUNES PASSOS e com consequente prática de preço abusivo mediante fraude.

VI - Rejeição do pedido de desmembramento do processo, à vista do encadeamento de condutas em coautoria e participação em crimes que envolvem agente com foro por prerrogativa de função (Governador do Estado) e demais não detentores do foro, além do fato de o delito de organização criminosa ensejar a presença de diversos partícipes; e a divisão neste momento poderia colocar em risco a instrumentalidade, a busca conjunta da verdade na instrução processual e o objetivo de que sejam proferidas decisões não contraditórias aos litisconsortes passivos (denunciados).

VII - Existência de elementos indiciários robustos contra o Governador WILSON MIRANDA LIMA, que teria instado os Secretários do Amazonas/SUSAM a se reunirem com GUTEMBERG ALENCAR, empresário que teria passado a conduzir as compras de respiradores/ventiladores; acompanhamento pelo Governador de todo o processo de aquisições e importação dos aparelhos pulmonares de diversas empresas, tendo recebido pessoalmente, um dia antes da contratação da Empresa FJAP E CIA., os 19 (dezenove) ventiladores pulmonares cujos preços estavam sabidamente superfaturados, conforme inclusive ampla divulgação na imprensa.

VIII - Existência de elementos de provas de que o Governador exerceria o comando da organização criminosa formada pelos dirigentes do Amazonas (Secretários e servidores públicos) e empresários para o cometimento de delitos de fraude e dispensa de licitação indevida, e peculato.

IX - Existência de elementos de provas de prática do delito de embaraço às investigações que envolviam a organização criminosa, pelo fato de que o Governador ordenou ao Secretário de Estado JOÃO PAULO obtivesse assinatura retroativa da ex-Secretária do Estado de Apoio à Saúde da Capital DAYANA MEJIA, a fim de forjar e regularizar extemporaneamente o procedimento antes concluído de compra dos 28 respiradores.

X - Existência de elementos de provas também contra os ex-Secretários de Estado do Amazonas nos delitos previstos na Lei de Licitação, peculato e organização criminosa: DAYANA PRISCILA MEJIA DE SOUSA, que teria iniciado por memorando o procedimento direcionando à aquisição de aparelhos hospitalares para SONOAR, tendo acompanhado os trâmites das compras, inclusive nos contatos com essa empresa oculta, devendo responder ainda como partícipe da organização criminosa; JOÃO PAULO MARQUES DOS SANTOS, que, com consciência da ilicitude, participou da compra, deu sequência e homologou a compra, devendo responder ainda como partícipe da organização criminosa; PERSEVERANDO DA TRINDADE GARCIA FILHO, como ordenador de despesas, mesmo ciente das irregularidades, deu o aval financeiro, adjudicou e empenhou para a Empresa FJAP E CIA., devendo responder ainda como partícipe da organização criminosa; RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA, que teria aceitado o pedido do Governador para inserir empresário (Gutemberg Alencar) no comando dos procedimentos abertos para a aquisição dos equipamentos, devendo responder ainda como partícipe da organização criminosa.

XI - Em face dos mesmos delitos, existência de elementos de provas contra os Servidores Públicos: RONALD GONÇALO CALDAS DOS SANTOS, engenheiro clínico, que teria dado parecer para a aquisição dos produtos mesmo sabendo que estavam com sobrepreço, tendo exarado parecer final também em favor da Empresa FJAP E CIA., devendo responder ainda como partícipe da organização criminosa; ALCINEIDE FIGUEIREDO PINHEIRO, na qualidade de Chefe de Compras da SUSAM, teria acompanhado e atuado em todo o procedimento e no desenrolar das tratativas e fraudes, na qualidade de gerente de compras, devendo responder ainda como partícipe da organização criminosa; MÁRCIO DE SOUZA LIMA, ex-gerente de patrimônio, porque possibilitou o direcionamento, a fraude e o peculato ao atestar que recebera os produtos, quando os equipamentos não tinham sido recebidos pelo Setor de Patrimônio, mas em datas diversas e em outros locais.

XII - Provas colhidas que apontam os empresários como partícipes dos mesmos delitos: 1) GUTEMBERG LEÃO ALENCAR, que teria participado e direcionado as compras governamentais dos equipamentos de saúde mediante fraude, servindo como "ponte" entre empresas e a Secretaria de Saúde nas pretendidas aquisições, devendo responder ainda como partícipe da organização criminosa; 2) CRISTIANO DA SILVA CORDEIRO, que teria financiado a compra pela FJAP para entrega de dinheiro para a SONOAR, viabilizando os eventos delituosos que favoreceram tanto a SONOAR quanto a FJAP E CIA., tendo ainda financiado FÁBIO JOSÉ PASSOS em outra aquisição de respiradores pulmonares cuja licitação não logrou êxito, devendo responder ainda como partícipe da organização criminosa; 3) FÁBIO JOSÉ ANTUNES PASSOS, porque fez a proposta falsa e utilizou sua empresa para fraudar e desviar valores no mínimo em duas oportunidades, devendo responder ainda como partícipe da organização criminosa; 4) LUCIANE ZUFFO VARGAS DE ANDRADE, porque deu início à oferta de produtos que nem sequer tinha em seu poder, participando do procedimento com proposta superfaturada e se favorecendo dos valores ao vender os produtos, mediante fraude à FJAP E CIA.; 5) LUIZ CARLOS DE AVELINO JÚNIOR, que acompanhou, como sócio oculto pela SONOAR, a negociação da sócia LUCIANE, beneficiando-se dos valores ilícitos, valores que reintroduziu no mercado com a compra de testes de Covid-19 pela SONOAR, da empresa A.R. Rodrigues.

XIII - Elementos de provas colhidos que apontam o Vice-Governador CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO como partícipe do delito de organização criminosa liderada pelo Governador do Estado.

XIV - Recebimento da denúncia contra os denunciados acima mencionados.

XV - À míngua de provas de participação em organização criminosa (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013), rejeição da denúncia movida contra SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ e FLÁVIO CORDEIRO ANTONY.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/04/2021

STJ, REsp 1.902.616

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 13/04/2021

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 38 DA LEI N. 9.605/98. RITO ADOTADO. COMUM SUMARÍSSIMO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/95. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA VERIFICAÇÃO DA PROPOSTA MINISTERIAL. NÃO ANÁLISE DAS MATÉRIAS DISPOSTAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PREJUÍZO VERIFICADO. NULIDADE ANTERIOR QUE MACULA O TRÂMITE PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A lei de Crimes Ambientais - Lei n. 9.605/1998, em sua grande maioria, é regulada pelo procedimento comum sumário e sumaríssimo, tomando por base a pena máxima, em abstrato, prevista para as condutas criminosas ali previstas.

2. Nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, o órgão ministerial, ao oferecer denúncia, pode propor a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos. E, nos termos do art. 61, da Lei 9.099/95, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo os crimes cuja pena máxima cominada não seja superior a dois anos e as contravenções penais.

3. No caso dos autos, não obstante tratar-se de crime cuja pena cominada é de detenção, de um a três anos ou multa (art. 38, caput, da Lei n. 9.605/98), o procedimento comum sumaríssimo foi o adotado, bem como proposta a suspensão condicional do processo pelo órgão ministerial, e não há inconformismo, nem da acusação e nem da defesa neste ponto.

4. A própria Lei n. 9.099/95 dispõe que não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo (art. 65, parágrafo 1º). In casu, desde o princípio, a defesa salientou a existência de desvantagem, uma vez que inicialmente pedia a rejeição da denúncia e absolvição sumária do acusado, o que lhe seria mais benéfico do que qualquer proposta de acordo formulada pelo parquet.

5. Adotado o procedimento comum sumaríssimo, mormente as regras dispostas no art. 89 da Lei n. 9.099/95, necessário acolher as suas diretrizes. Consoante o disposto no art. 89, "§ 1º, da Lei n. 9.099/95, "Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: (...)".

6. Não se desconhece que há precedentes nesta Corte em que se firmou a tese de que o reconhecimento posterior da possibilidade de aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei n. 9.099/95 não implicam na nulidade dos atos processuais, inclusive o recebimento da denúncia, que antecederam a audiência para a realização de transação penal ou do oferecimento da suspensão condicional do processo. No entanto, tratam-se de casos diversos ao dos autos, seja porque, mesmo diante do rito comum sumaríssimo, a proposta foi rejeitada; seja porque fazia referência ao rito comum ordinário, em que posteriormente verificada a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo.

7. O retrato aqui destacado se diferencia das hipóteses narradas, pois, já em análise preliminar, adotado o rito comum sumaríssimo, foi recebida a denúncia e designado dia para a realização da audiência a fim de que réu/recorrente se manifestasse sobre a proposta de suspensão condicional do processo apresentada, sem que fossem analisadas as questões anteriores apresentadas na resposta à acusação, que, em teoria, seriam mais benéficas ao acusado, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade aventada desde aquele momento processual.

8. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/02/2021

STJ, APn 976

Rel. Min. Benedito GonçalvesCorte EspecialDJe 01/03/2021

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. GOVERNADOR DE ESTADO. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA (CP, ART. 317, § 1º) E LAVAGEM DE CAPITAIS MAJORADA (LEI N. 9.613/1998, ART. 1º, § 4º). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO REJEITADO. ARGUIÇÕES DE NULIDADE E PRELIMINARES, INCLUSIVE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, REJEITADAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO MANTIDO.

1. Ação penal em que se imputa a Governador de Estado a prática dos crimes de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º) e lavagem de capitais majorada (Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º).

2. Pedido de suspensão da sessão de julgamento rejeitado, por ausente o alegado cerceamento de defesa diante da juntada a posteriori pelo Ministério Público Federal de trecho de vídeo de depoimento do colaborador premiado, considerando a ausência de prejuízo.

3. Arguição de nulidade por cerceamento de defesa por ausência de acesso à íntegra do acordo de colaboração premiada e de todos os depoimentos prestados pelo colaborador antes do recebimento da denúncia rejeitada, ante o sigilo imposto pelo art. 7º da Lei n. 12.850/2013 e à vista da concessão de acesso a todos os anexos em que foi citado pelo colaborador.

4. Arguição de nulidade do compartilhamento de provas entre o MPF/RJ e a PGR rejeitada, diante da verificação do encontro fortuito de provas e da ausência de "fishing expedition" pelo juízo de primeiro grau.

5. Arguição de nulidade da denúncia oferecida com base em inquérito policial no qual o denunciado não foi chamado para ser interrogado rejeitada, na medida em que o próprio inquérito policial ou outras peças investigativas são desnecessárias, conforme arts. 12 e 46, § 1º, do Código de Processo Penal, quando o Ministério Público já possui elementos que entende suficientes para a deflagração da ação penal.

6. Arguição de nulidade da denúncia porquanto fundada em elementos supostamente diversos dos que deram origem à instauração do Inq 1.338-DF rejeitada, por não verifica a hipótese.

7. Preliminar de imprestabilidade da colaboração premiada e pedido de sua retirada dos autos rejeitados, pois a avaliação de provas quanto à validade e eficácia dos depoimentos prestados pelo colaborador deve ser feita no momento do julgamento de mérito.

8. Preliminar de inépcia rejeitada, pois a denúncia observou os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do denunciado; a classificação do crime; o rol das testemunhas), não sendo o caso de rejeitá-la com fundamento no art. 395, I, do Código de Processo Penal, sobremaneira porque a denúncia não é fundada apenas na palavra do colaborador (Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16, II).

9. Justa causa para a instauração da ação penal configurada, ante a existência de indícios (tanto entendidos como prova semiplena como entendidos, na forma do art. 239 do CPP, como prova indireta) suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados ao denunciado.

10. Ausência de hipóteses induvidosa ou claríssima de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, inviabilizando-se juízo de improcedência fundado no art. 6º, in fine, da Lei n. 8.038/1990, por não prescindir de dilação probatória.

11. Denúncia recebida.

12. Manutenção do afastamento cautelar do exercício da função de Governador de Estado, por prazo razoável, assim como de outras medidas cautelares pessoais diversas da função, com fundamento nos arts. 147, § 1º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e 93, IX, da Constituição Federal, e nos arts. 315, § 2º, e 319, II, III e VI, do Código de Processo Penal, ante a higidez das razões delineadas pelo Ministro-Relator, referendadas pela Corte Especial, antes do recebimento da denúncia, robustecidos pelo seu recebimento nesta ocasião.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.027/STJ (cancelada)j. 20/10/2020

STJ, REsp 1.825.622

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 28/10/2020

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. MAIOR EFETIVIDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM, ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior).

2. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica dos feitos já sentenciados (CR, art. 5º, XXXVI), houve modulação dos efeitos da decisão: a Corte Suprema estabeleceu que essa nova orientação somente deve ser aplicada aos processos cuja instrução ainda não se haja encerrado.

3. Se nem a doutrina nem a jurisprudência ignoram a importância de que se reveste o interrogatório judicial - cuja natureza jurídica permite qualificá-lo como ato essencialmente de defesa -, não é necessária para o reconhecimento da nulidade processual, nos casos em que o interrogatório do réu tenha sido realizado no início da instrução, a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, se do processo resultou condenação. Precedente.

4. O interrogatório é, em verdade, o momento ótimo do acusado, o seu "dia na Corte" (day in Court), a única oportunidade, ao longo de todo o processo, em que ele tem voz ativa e livre para, se assim o desejar, dar sua versão dos fatos, rebater os argumentos, as narrativas e as provas do órgão acusador, apresentar álibis, indicar provas, justificar atitudes, dizer, enfim, tudo o que lhe pareça importante para a sua defesa, além, é claro, de responder às perguntas que quiser responder, de modo livre, desimpedido e voluntário.

5. Não há como se imputar à defesa do acusado o ônus de comprovar eventual prejuízo em decorrência de uma ilegalidade, para a qual não deu causa e em processo que já lhe ensejou sentença condenatória. Isso porque não há, num processo penal, prejuízo maior do que uma condenação resultante de um procedimento que não respeitou as diretrizes legais e tampouco observou determinadas garantias constitucionais do réu (no caso, a do contraditório e a da ampla defesa).

6. Uma vez fixada a compreensão pela desnecessidade de a defesa ter de demonstrar eventual prejuízo decorrente da inversão da ordem do interrogatório do réu, em processo do qual resultou a condenação, também não se mostra imprescindível, para o reconhecimento da nulidade, que a defesa tenha alegado o vício processual já na própria audiência de instrução.

7. Porque reconhecida a nulidade do interrogatório do recorrente, com a determinação de que o Juízo de primeiro grau proceda à nova realização do ato, fica prejudicada a análise das demais matérias suscitadas neste recurso (reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, fixação do regime aberto e substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos).

8. Recurso especial provido, para anular o interrogatório do recorrente e determinar que o Juízo de primeiro grau proceda à nova realização do ato (Processo n. 0000079-90.2016.8.26.0592, da Vara Criminal da Comarca de Tupã - SP).

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.027/STJ (cancelada)j. 20/10/2020

STJ, REsp 1.808.389

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 23/11/2020

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. MAIOR EFETIVIDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MINORANTE. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM, ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior), visto que assegura maior efetividade a princípios constitucionais, notadamente aos do contraditório e da ampla defesa.

2. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica dos feitos já sentenciados (CF, art. 5º, XXXVI), houve modulação dos efeitos da decisão: a Corte Suprema estabeleceu que essa orientação somente deve ser aplicada aos processos cuja instrução ainda não se haja encerrado.

3. Uma vez que a audiência de instrução e julgamento ocorreu depois da publicação da ata daquele julgamento, prevalece a nova compreensão do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, qual seja, a de que, em se tratando de crime previsto na Lei n. 11.343/2006, o interrogatório deve ser o último ato da instrução, à luz, especialmente, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

4. Embora, em regra, a decretação da nulidade de determinado ato processual requeira a comprovação de prejuízo concreto para a parte - em razão do princípio do pas de nullité sans grief -, o prejuízo à defesa é evidente e corolário da própria inobservância da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Uma vez que o interrogatório constitui um ato de autodefesa, não se deu aos recorrentes a possibilidade de esclarecer ao Magistrado eventuais fatos contra si alegados pelas testemunhas ao longo da instrução criminal.

5. Porque anulado o processo desde a audiência de instrução e julgamento, fica esvaída a análise da pretendida aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

6. Recurso especial provido, para anular o Processo n. 0248691-17.2016.8.04.0001, da 4ª V. E. C. U. T. E. da Comarca de Manaus - AM, desde a audiência de instrução e julgamento, com a determinação de que seja realizada nova instrução probatória, dessa vez com a observância de que o interrogatório dos réus seja o último ato da instrução.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/09/2019

STJ, APn 923

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJe 26/09/2019

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRELIMINAR. DELAÇÃO ANÔNIMA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMA 990 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. DISTINÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. DENÚNCIA. REQUISITOS. ART. 41 DO CPP. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI 9.613/98. CRIME ANTECEDENTE. PECULATO. ART. 312 DO CP. APTIDÃO. JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESENÇA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397 DO CPP. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO.

1. O propósito da presente fase procedimental é determinar se a denúncia oferecida pelo MPF - na qual é imputada a JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE/AP), a suposta prática do crime de lavagem de dinheiro de forma reiterada (art. 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/98), por 4 (quatro) vezes - pode ser recebida ou se é possível o julgamento imediato de improcedência da acusação (art. 6º da Lei 8.038/90).

2. A delação anônima, embora não seja suficiente, por si só, para ensejar o início da persecução penal do fato nela narrado, não impede que a autoridade policial ou o Ministério Público realizem a) diligências complementares ou b) encontrem no conjunto dos outros fatos já em apuração elementos capazes de confirmar a plausibilidade e verossimilhança das informações nela constantes. Precedentes.

3. Na hipótese dos autos, a guinada das investigações ao TCE/AP, bem como as medidas de busca e apreensão domiciliar e quebras de sigilo constitucionais que se seguiram, foi fundada em diversos e entrelaçados fatos concretos da causa, cujas informações foram complementadas por diligências adicionais, não havendo nulidade a ser pronunciada.

4. Segundo a orientação perfilhada por esta e. Corte, as contas públicas, ante os princípios da publicidade e da moralidade (art. 37 da CF), não possuem, em regra, proteção do direito à intimidade/privacidade, e, em consequência, não são protegidas pelo sigilo bancário.

5. Na hipótese vertente, os dados bancários examinados pelo COAF se referem às movimentações financeiras da conta corrente de titularidade do ente público (TCE/AP), não resguardadas pelo sigilo bancário e pela proteção da intimidade/privacidade, e a quebra do sigilo bancário e fiscal do réu foi devidamente autorizada pelo Poder Judiciário, razão pela qual não há aderência da questão jurídica versada no presente processo àquela delimitada no Tema 990 de repercussão geral no STF.

6. Ao rito especial da Lei 8.038/90 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art. 394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP, ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP.

7. A denúncia ou queixa serão ineptas quando de sua deficiência resultar vício na compreensão da acusação a ponto de comprometer o direito de defesa do acusado.

8. A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei 12.683/12, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de uma daquelas infrações penais mencionadas nos incisos do art. 1º da Lei 9.613/98.

9. Na presente hipótese, a denúncia contém a correta delimitação dos fatos e da conduta do acusado em relação à suposta prática do crime do art. 1º da Lei 9.613/98, não havendo, por consequência, prejuízo a seu direito de ampla defesa.

10. A justa causa corresponde a um lastro mínimo de prova, o qual deve ser capaz de demonstrar a pertinência do pedido condenatório e que está presente na hipótese em exame, consubstanciada em documentos obtidos na residência do acusado por meio de busca e apreensão; depoimento de testemunha e dados obtidos mediante a quebra de sigilo bancário devidamente autorizada.

11. Na circunstância de a denúncia ser apta para ensejar a instauração do processo penal, o exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam a absolvição do acusado, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória.

12. O tipo penal do art. 1º da Lei 9.613/98 é de ação múltipla ou plurinuclear, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos mencionados na descrição típica e relacionando-se com qualquer das fases do branqueamento de capitais (ocultação, dissimulação; reintrodução), não exigindo a demonstração da ocorrência de todos os três passos do processo de branqueamento.

13. Na espécie, há possibilidade, em tese, de que as movimentações financeiras indicadas pela acusação à inicial tenham sido praticadas de forma autônoma em relação ao crime antecedente (autolavagem) e utilizadas como forma de ocultação da alegada origem criminosa dos valores, mediante distanciamento do dinheiro de sua alegada origem criminosa pela transferência de titularidade de quantias vultosas entre contas bancárias de titularidade de terceiros, mas supostamente controlada pelo acusado, não sendo, pois, manifesta a atipicidade da conduta.

14. Os conselheiros de Tribunais de Contas são equiparados aos magistrados, por força do princípio da simetria em relação à disposição contida no art. 73, § 3º, da CF/88, sendo-lhes aplicada, por analogia, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/79), razão pela qual a natureza ou a gravidade do fato imputado a essas autoridades pode ensejar o afastamento do denunciado do cargo público por ele ocupado.

15. Denúncia recebida, com o afastamento cautelar do denunciado do cargo público por ele ocupado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/08/2019

STJ, APn 912

Rel. Min. Laurita VazCorte EspecialDJe 22/08/2019

QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. QUEIXA PARCIALMENTE RECEBIDA.

1. É do Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar a queixa-crime em questão, que imputa o crime de calúnia a Desembargadora do TJRJ, pois, caso contrário, a Acusada teria de responder perante juiz de direito vinculado ao mesmo Tribunal, o que afrontaria a isenção e independência que norteiam a atividade jurisdicional. Precedentes: QO na APn 878/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018; APn 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019.

2. Por se tratar de crime de calúnia contra pessoa morta (art. 138, § 2.º, do Código Penal), os Querelantes - mãe, pai, irmã e companheira em união estável da vítima falecida - são partes legítimas para ajuizar a ação penal privada, nos termos do art. 24, § 1.º, do Código de Processo Penal ("§ 1.º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão").

3. A companheira, em união estável reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, podendo figurar como legítima representante da falecida. Vale ressaltar que a interpretação extensiva da norma processual penal tem autorização expressa no art. 3.º do CPP ("A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"). 4. Ademais, "o STF já reconheceu a 'inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico', aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva' [...]". (RE 646721, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).

5. A despeito do cabimento, em tese, da proposta de suspensão condicional do processo, esta teria de ser ofertada concomitantemente com o ajuizamento da queixa-crime, conforme previsão da norma de regência ("ao oferecer a denúncia [ou queixa], poderá propor a suspensão do processo"). E, no caso, não houve tal proposta pelos Querelantes. Outrossim, a Querelada não se manifestou na primeira oportunidade (na resposta à acusação) sobre seu eventual interesse na proposta. Como se vê, o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo incumberia exclusivamente aos Querelantes, sendo que a recusa infundada deveria ser alegada na primeira oportunidade que a Defesa tivesse para se pronunciar nos autos, sob pena de preclusão. 6. Se não bastasse, nesse interregno entre o oferecimento da queixa-crime e esta sessão de julgamento para análise do recebimento da acusação, sobreveio o recebimento de outra queixa-crime nos autos da APn 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019, pelo crime de injúria. Portanto, por estar respondendo a outra ação penal, a Querelada não preenche um dos requisitos objetivos do art. 89 da Lei n.º 9.099/1995, qual seja, o benefício pode ser oferecido "desde que o acusado não esteja sendo processado [...] por outro crime".

7. "5. Quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, cada uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, unidos no máximo por conexão probatória. Precedente. 6. A falta de inclusão de autor de comentário autônomo na queixa-crime não configura, pois, renúncia tácita ao direito de queixa" (APn 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019).

8. É sabido que ao procedimento especial da Lei n.º 8.038/90 é aplicável, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (§ 5.º do art. 394 do CPP). Contudo, não se verifica nem a hipótese de rejeição liminar da queixa (art. 395 do CPP) nem a de absolvição sumária (art. 397 do CPP).

9. É certo que "O dolo específico (animus calumniandi), ou seja, a vontade de atingir a honra do sujeito passivo, é indispensável para a configuração do delito de calúnia" (Apn 473/DF, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJe de 08/09/2008).

10. No entanto, "a inexistência de dolo específico é questão que deve situar-se no âmbito da instrução probatória, por não comportar segura ou precisa análise nesta fase processual, que é de formulação de um simples juízo de delibação. Caso em que as condutas em foco se amoldam, em tese, aos delitos invocados na peça acusatória, sendo que a defesa apresentada pelo querelado não permite concluir, de modo robusto ou para além de toda dúvida razoável, pela improcedência da acusação" (Inq 2036/PA, Tribunal Pleno, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 22/10/2004).

11. A conduta da Querelada de divulgar mensagem em rede social, imputando à vítima falecida o crime do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013 ("Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa"), configura, em tese, o crime de calúnia.

12. Queixa-crime parcialmente recebida em desfavor da Querelada, como incursa no art. 138, § 2.º, c.c. o art. 141, inciso III, do Código Penal, apenas por ter imputado à vítima falecida o crime do art. 2.º, da Lei n.º 12.850/2013.

Ver decisão