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CPP

Art. 12

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 12 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 03/09/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 3.031.582

Rel. Min. Ribeiro DantasTerceira SeçãoDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSTRUÇÃO COM INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental e manteve indeferimento liminar de embargos de divergência por ausência de instrução com o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento).

2. Fato relevante. A parte embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade, afirma ter realizado o cotejo analítico e a demonstração do dissídio, alega que a exigência de juntada integral dos paradigmas seria mera formalidade e aponta violação ao dever de fundamentação (CR, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º).

3. Pleito. Requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e submeter o recurso anteriormente interposto a novo julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619) ao exigir, para a comprovação do dissídio em embargos de divergência, a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º).

5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de tais documentos configura vício substancial insanável, afastando a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, à luz do Enunciado Normativo n. 6 do STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se o cotejo analítico realizado nas razões recursais supre a exigência de comprovação documental do dissídio e se houve violação ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º).

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não servindo à rediscussão de matéria já decidida.

8. O acórdão embargado examinou expressamente as questões suscitadas e concluiu pela ausência do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, requisito indispensável para aferir similitude fática e divergência interpretativa entre os julgados (CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º).

9. A falta de instrução com a ementa, relatório, votos e certidão de julgamento dos paradigmas configura vício substancial insanável, razão pela qual não incide o art. 932, parágrafo único, do CPC, cuja aplicação, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ, restringe-se a vícios de natureza estritamente formal.

10. O cotejo analítico e a demonstração argumentativa do dissídio não suprem a exigência de comprovação documental, sendo requisitos distintos e cumulativos para o conhecimento dos embargos de divergência.

11. Não há contradição interna sanável por embargos de declaração, pois a divergência entre a tese defendida pela parte e o entendimento do órgão julgador não caracteriza o vício previsto no CPP, art. 619.

12. Inexistente violação ao dever de fundamentação: o acórdão delimitou as controvérsias, indicou as normas aplicáveis, mencionou a orientação desta Corte e demonstrou concretamente a falta de documentos essenciais (CR, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração se prestam apenas a sanar os vícios previstos no art. 619 do CPP e não constituem via adequada para rediscutir matéria decidida. 2. A comprovação do dissídio em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), nos termos do CPC, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ, art. 266, § 4º. 3. A ausência de documentos essenciais para aferir similitude fática e divergência interpretativa configura vício substancial insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ. 4. O cotejo analítico não dispensa a comprovação documental do dissídio jurisprudencial, sendo requisitos distintos e cumulativos. 5. A divergência entre a tese da parte e o entendimento do órgão julgador não caracteriza contradição interna apta a ser corrigida por embargos de declaração.

6. Não há violação ao dever de fundamentação quando o acórdão delimita as questões, indica as normas aplicáveis e demonstra concretamente as razões da decisão (CR, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º). Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC, art. 932, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Enunciado Normativo n. 6

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STJAcórdãoj. 08/08/2023

STJ, AgRg no AREsp 2.264.791

Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1)Quinta TurmaDJe 16/08/2023

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. PRAZO ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA À AUTORIDADE POLICIAL. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO PARCIAL COM PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES MINISTERIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal tem assentado que "[o] arquivamento do inquérito pelo Poder Judiciário sem prévio requerimento do titular da ação penal, longe de configurar ofensa ao sistema acusatório, concretiza sim poder-dever do magistrado, que, na fase pré-processual da persecução penal, atua como juiz de garantias. [.. .] Se é possível coarctar a persecução penal desde seu nascedouro, também se mostra legítimo impedir que investigações perdurem indeterminadamente ou prossigam a despeito da inexistência de justa causa para sua continuidade" (Inq 4441 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020).

2. Com efeito, "entender que apenas o Ministério Público possui a prerrogativa de determinar o arquivamento de uma investigação e que o investigado pode se submeter, indefinidamente, a um inquérito destituído de qualquer base empírica e legal ignora os princípios da separação de poderes e do Estado de Direito, além de menosprezar os direitos fundamentais do investigado diretamente relacionados à dignidade da pessoa humana, bem como a função de garantidor desses direitos, que deve ser exercida pelo Poder Judiciário [...] se fosse vedado ao julgador arquivar investigações abusivas sem pedido do MP, não haveria qualquer modo de resguardar os cidadãos de investigações que poderiam ser até eternizadas por inércia da acusação" (Inq 4419, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018).

3. No caso dos autos, os sessenta dias arbitrados pelo magistrado de primeira instância para que a autoridade policial apresentasse relatório conclusivo traduzem o epílogo, apenas, de inquérito cuja longevidade vulnerou o direito fundamental à razoável duração das investigações, postulado constitucional impeditivo de que "um cidadão seja indefinidamente objeto da persecução penal, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa" (RHC 172.751/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).

4. Ao contrário do que sustenta o agravante, a autoridade policial não requereu dilação de prazo visando ultimar o exame do material coletado. Pretendia, ao revés, alongar a duração do inquérito, iluminar hipótese investigativa diversa e colher novas oitivas, com provável agravamento da lesão ao direito fundamental à razoável duração das investigações. Demais disso, o Ministério Público dispõe de autonomia funcional para aforar denúncia independentemente da existência ou conclusão de inquérito policial (art. 12 c/c art. 46, § 1º, CPP), razão adicional para que não se cogite de usurpação das atribuições ministeriais.

5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/12/2022

STJ, AgRg no HC 768.664

Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)Sexta TurmaDJe 15/12/2022

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ALÉM DE ARMAS DE ALTO CALIBRE.

1. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 12, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 760.394/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).

2. No caso, não há falar-se em ausência de idoneidade do decreto prisional, pois proferido diante da gravidade das condutas imputadas ao réu, ora agravante, com a apreensão de "grande quantidade de substância entorpecente (6,422 kg de cocaína em 8 porções e 1.030 gramas de crack), um Revólver, calibre .38 marca Taurus, uma pistola .380, munições bélicas, balança, máquina de cartão, recibos e caderno com anotações diversas, além de uma grande quantidade de dinheiro escondida em fundo falso, a qual totalizava o montante de R$ 341.696,00 (trezentos e quarenta e um mil e seiscentos e noventa e seis reais)". Precedentes desta Corte.

3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

4. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 11/02/2021

STJ, APn 976

Rel. Min. Benedito GonçalvesCorte EspecialDJe 01/03/2021

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. GOVERNADOR DE ESTADO. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA (CP, ART. 317, § 1º) E LAVAGEM DE CAPITAIS MAJORADA (LEI N. 9.613/1998, ART. 1º, § 4º). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO REJEITADO. ARGUIÇÕES DE NULIDADE E PRELIMINARES, INCLUSIVE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, REJEITADAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO MANTIDO.

1. Ação penal em que se imputa a Governador de Estado a prática dos crimes de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º) e lavagem de capitais majorada (Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º).

2. Pedido de suspensão da sessão de julgamento rejeitado, por ausente o alegado cerceamento de defesa diante da juntada a posteriori pelo Ministério Público Federal de trecho de vídeo de depoimento do colaborador premiado, considerando a ausência de prejuízo.

3. Arguição de nulidade por cerceamento de defesa por ausência de acesso à íntegra do acordo de colaboração premiada e de todos os depoimentos prestados pelo colaborador antes do recebimento da denúncia rejeitada, ante o sigilo imposto pelo art. 7º da Lei n. 12.850/2013 e à vista da concessão de acesso a todos os anexos em que foi citado pelo colaborador.

4. Arguição de nulidade do compartilhamento de provas entre o MPF/RJ e a PGR rejeitada, diante da verificação do encontro fortuito de provas e da ausência de "fishing expedition" pelo juízo de primeiro grau.

5. Arguição de nulidade da denúncia oferecida com base em inquérito policial no qual o denunciado não foi chamado para ser interrogado rejeitada, na medida em que o próprio inquérito policial ou outras peças investigativas são desnecessárias, conforme arts. 12 e 46, § 1º, do Código de Processo Penal, quando o Ministério Público já possui elementos que entende suficientes para a deflagração da ação penal.

6. Arguição de nulidade da denúncia porquanto fundada em elementos supostamente diversos dos que deram origem à instauração do Inq 1.338-DF rejeitada, por não verifica a hipótese.

7. Preliminar de imprestabilidade da colaboração premiada e pedido de sua retirada dos autos rejeitados, pois a avaliação de provas quanto à validade e eficácia dos depoimentos prestados pelo colaborador deve ser feita no momento do julgamento de mérito.

8. Preliminar de inépcia rejeitada, pois a denúncia observou os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do denunciado; a classificação do crime; o rol das testemunhas), não sendo o caso de rejeitá-la com fundamento no art. 395, I, do Código de Processo Penal, sobremaneira porque a denúncia não é fundada apenas na palavra do colaborador (Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16, II).

9. Justa causa para a instauração da ação penal configurada, ante a existência de indícios (tanto entendidos como prova semiplena como entendidos, na forma do art. 239 do CPP, como prova indireta) suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados ao denunciado.

10. Ausência de hipóteses induvidosa ou claríssima de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, inviabilizando-se juízo de improcedência fundado no art. 6º, in fine, da Lei n. 8.038/1990, por não prescindir de dilação probatória.

11. Denúncia recebida.

12. Manutenção do afastamento cautelar do exercício da função de Governador de Estado, por prazo razoável, assim como de outras medidas cautelares pessoais diversas da função, com fundamento nos arts. 147, § 1º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e 93, IX, da Constituição Federal, e nos arts. 315, § 2º, e 319, II, III e VI, do Código de Processo Penal, ante a higidez das razões delineadas pelo Ministro-Relator, referendadas pela Corte Especial, antes do recebimento da denúncia, robustecidos pelo seu recebimento nesta ocasião.

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STJAcórdãoj. 12/12/2017

STJ, AgRg no REsp 1.499.293

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 18/12/2017

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DEPUTADO ESTADUAL. MILÍCIA. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. POLICIAIS ENVOLVIDOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. ILICITUDE DA PROVA. FIXAÇÃO DA PENA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 12.850/2013 QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PROVIMENTO PARCIAL.

I - "Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).

II - O crime de quadrilha reflete hipótese de delito formal, cuja consumação se dá com a reunião ou associação de pessoas, de forma permanente e estável, para a prática de crimes, sendo irrelevante o efetivo cometimento das infrações penais inicialmente planejadas pelos membros do grupo, não sendo demais lembrar que nos crimes de autoria coletiva desnecessária a descrição pormenorizada da conduta atribuída a cada agente.

III - Os processos de competência originária dos Tribunais de Justiça são disciplinados pela Lei n. 8038/1990, somente se aplicando o procedimento comum do CPP, subsidiariamente. IV - A delegação feita ao Juiz de primeira instância, para realização dos interrogatórios e inquirição de testemunhas não apresenta ilegalidade, conforme se observa da disposição contida no art. 9º, §1º, da Lei n. 8038/1990. E a Lei n. 12.019/2009 inseriu ao art. 3º da Lei n. 8.038/1990, a possibilidade de convocação de magistrados instrutores para atuar, por delegação, nas ações penais originárias.

V - "O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já decidiu que o art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, pode prevalecer nas ações penais originárias, em detrimento do previsto no art. 7°, da Lei n. 8.038/1990, por uma interpretação sistemática e teleológica do direito, pois tal prática é mais benéfica à defesa" (HC 336.228/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 20/05/2016).

VI - Afigura-se despropositada a arguição de nulidade do processo por infringência do art. 400 do CPP, porque, na legislação especial, o interrogatório do réu é o primeiro ato a ser praticado no processo, mas nada impedia a defesa de formular requerimento pleiteando a realização de novo interrogatório, depois de inquiridas as testemunhas, desde que fundamentado o pleito, conforme preconizado no art. 196 do CPP.

VII - Determinadas as providências necessárias a fim de que fosse dada ciência ao recorrente, à época Deputado Estadual, do julgamento, com envio, inclusive, de ofício ao Presidente em exercício da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, não há que se falar em nulidade. O réu mudou de domicílio, sem comunicar o novo endereço ao Tribunal, e não foi encontrado na Assembléia Legislativa, por estar em campanha eleitoral. VIII - Pacífico é o entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do acusado para a sessão de julgamento nas ações penais originárias. No caso, trata-se de julgamento final de ação penal originária. A instrução já havia sido concluída.

IX - De acordo com o art. 565 do CPP, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". Na hipótese, o advogado constituído esteve presente na sessão de julgamento, retirando-se após rejeição de questão de ordem por ele suscitada.

X - Ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos da fase indiciária, tampouco em provas ilícitas, na medida que as interceptações telefônicas foram autorizadas pela Justiça.

XI - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada um do vetores, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, não há impedimento a que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). XII - No caso, as circunstâncias e conseqüências dos crimes foram desastrosas para os integrantes da comunidade invadida. Além disso, uma das vítimas perdeu seu estabelecimento comercial, com todos os bens que o guarneciam, único meio de onde tirava o sustento próprio e de sua família, foi covardemente agredido e, mesmo colocado no programa de proteção a testemunhas, teve que fugir para outro Estado da Federação, a fim de preservar a própria vida e de seus familiares, XIII - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presença de apenas uma circunstância agravante (art. 62, I, do CP) autoriza o aumento da pena em 1/6 (um sexto).

XIV - Embora o delito tenha sido praticado nos últimos meses de 2006, a Lei n. 12.850/2013 alterou a redação do preceito secundário do art. 288 e parágrafo único, estabelecendo o aumento até a metade. A decisão vergastada, todavia, manteve o aumento no dobro, conforme redação original do art. 288, parágrafo único, já revogado, impondo-se a diminuição da pena.

XV - Agravo a que se dá parcial provimento, reduzindo a pena do recorrente para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/04/2017

STJ, Rhc 79.534

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 17/04/2017

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, POR DUAS VEZES. INQUÉRITO POLICIAL E INDICIAMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. DOCUMENTOS TRASLADADOS DE PROCEDIMENTO EM QUE NÃO FIGURARAM PARTES IDÊNTICAS. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE SEJA ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO SOBRE A PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O inquérito policial não é condição de procedibilidade da ação penal, mas acompanhará a denúncia sempre que servir de base a ela, como na hipótese, em que, por requisição do Ministério Público, foram investigados fatos relacionados a possíveis irregularidades em execução de obra pública no Município de Tupã.

2. Compete ao Parquet, titular da ação penal pública, avaliar a peça informativa e valer-se de outros elementos disponíveis para formar sua opinio delicti. Pode denunciar pessoa que não haja sido indiciada ou mesmo pedir o arquivamento do inquérito por falta de provas, sem nenhuma vinculação às conclusões das autoridades policiais. Constatadas evidências de que o recorrente, ouvido como testemunha durante as investigações, participou de infração penal, não há ilegalidade no oferecimento da denúncia ao órgão jurisdicional competente.

3. Não há falar em empréstimo probatório de inquérito ao processo, pois o procedimento administrativo é inquisitorial e os elementos de informação serão reproduzidos durante a instrução criminal, para, nos termos do art. 155 do CPP, poderem fundamentar a decisão judicial. 4. Laudo de medição, laudo pericial e parecer técnico trasladados de ação civil pública proposta contra a Prefeitura do Município podem ser compartilhados para fins penais, mesmo que a parte contra a qual os documentos sejam utilizados não haja participado do processo originário onde forma produzidos. A teor dos julgados desta Corte Superior, a exigência, como requisito para o empréstimo da prova, de que seja oriunda de processo no qual figurem idênticas partes, restringiria excessivamente sua aplicabilidade e a economia processual, dando ensejo a repetições desnecessárias com idêntico conteúdo.

5. No curso da instrução, a parte terá oportunidade de insurgir-se contra os documentos que lastrearam a denúncia e de refutá-los adequadamente. 6. Em relação à observância do art. 514 do CPP, é necessário notar que o recorrente não foi denunciado por crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, previstos nos arts. 312 a 326 do CP, de modo que não se lhe asseguram a especialidade do rito e o direito de resposta preliminar antes do oferecimento da denúncia.

7. O procedimento comum ordinário prevê a resposta à inicial acusatória como peça obrigatória (art. 396-A do CPP) e se deu oportunidade ao recorrente de arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, para fins de rejeição da denúncia ou de extinção prematura do processo.

8. Recurso ordinário não provido.

Ver decisão