Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de inaplicabilidade do Tema n. 971/STJ à hipótese, tese rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o Tema n. 971/STJ era aplicável à embargante e, consequentemente, legitimava a fixação da cláusula penal em seu desfavor, porquanto descabida a fixação da penalidade a apenas um dos contratantes, o que faz incidir a cláusula sancionadora a ambos.
4. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado.
5. A alegada contradição no julgado apenas revela o inconformismo com o entendimento exarado, pois o acórdão embargado destaca que a questão do termo inicial de incidência da multa enfrenta revisão de questão fático-contratual: "No mais, o termo inicial de incidência da cláusula penal foi fixado à luz do acervo fático-contratual dos autos, o que torna a pretensão da agravante de fixar termo diverso obstado pelos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ".
6. A parte embargante, inconformada, busca, co m a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.