Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS EM BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ISENÇÃO DE CUSTAS. INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS REPETITIVOS 955, 1021 E 736. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação civil pública; decisão recorrida concluiu pela ausência de prévio custeio e de previsão regulamentar, aplicou os Temas 955, 1021 e 736 do STJ, reconheceu inépcia da inicial e insuficiência probatória.
2. A controvérsia versa sobre ação civil pública em previdência complementar para revisar benefício com inclusão de horas extras e reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho, apurar diferenças e impor custeio à patrocinadora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prévio custeio e de previsão regulamentar, aplicou os Temas 955, 1021 e 736 do STJ e registrou insuficiência probatória.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a inépcia da inicial por falta de especificações mínimas e documentos indispensáveis, afastou a isenção de custas da Lei n. 7.347/1985 e rejeitou embargos de declaração por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se incide o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 na ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos; (iii) saber se é possível afastar a inépcia da inicial e a exigência de delimitação e documentos indispensáveis, à luz dos arts. 330, §1º, e 4 a 6 do CPC; e (iv) saber se é viável a inclusão de horas extras no benefício complementar e a modulação dos Temas 955, 1021 e 736 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais ao deslinde, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. Aplica-se o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 às ações civis públicas que tutelam direitos individuais homogêneos, com dispensa de custas e regime de sucumbência próprio.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da inépcia da inicial, da delimitação do grupo e da suficiência documental; e a Súmula n. 5 do STJ para vedar interpretação de regulamentos de previdência complementar, mantendo a orientação dos Temas 955, 1021 e 736 do STJ quanto à exigência de prévio custeio e de previsão regulamentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC porque o acórdão enfrentou as questões essenciais ao deslinde. 2. Aplica-se o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 às ações civis públicas que tutelam direitos individuais homogêneos, com dispensa de custas e regime de sucumbência próprio. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da inépcia da inicial, da delimitação do grupo e da suficiência documental. 4. Observam-se os Temas 955, 1021 e 736 do STJ, sendo inviável revolvimento fático e interpretação de regulamentos, também por óbice da Súmula n. 5 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.347/1985, art. 18; CPC, arts. 4, 5, 6, 330 §1º, 489, 489 §1º VI, 927 §3º e 1.022; CDC, art. 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.065.263/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.