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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.201/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Acórdão Publicado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
20/06/2023
Julgamento
06/08/2025
Publicação do acórdão
24/10/2025
Página no STJ

Tese firmada

1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.

Questão submetida a julgamento

1) Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC); 2) Possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.201/STJ j. 11/03/2026

STJ, REsp 2.043.826

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 16/03/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI 6.830 DE 1980. TERMO INICIAL. AUTOMATICIDADE DO FLUXO DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL PARA O INÍCIO DA CONTAGEM. DEVER DO MAGISTRADO QUE NÃO CONDICIONA A EFICÁCIA DA NORMA COGENTE. EXAME DE MARCOS TEMPORAIS. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA PROCESSUAL. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. No que tange à prescrição intercorrente, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.340.553/RS, estabeleceu que o prazo de suspensão de um ano tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da frustração da diligência citatória ou da inexistência de bens. Embora o magistrado tenha o dever de declarar a suspensão, essa obrigação, como a própria nomenclatura sugere, é de natureza meramente declaratória e não constitutiva, de modo que não é condição prévia para deflagração do lapso prescricional, que se opera por força de lei (ex lege).

2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assinalou que a prescrição decorreu exclusivamente da desídia do ente municipal, que permaneceu inerte mesmo após ser instado a dar seguimento ao feito. A revisão dos marcos temporais e atos processuais analisados pelo Sodalício local para o reconhecimento da prescrição intercorrente, e dos fundamentos empregados para afastar a alegada falha do mecanismo judiciário (Súmula 106 do STJ), exigiria o revolvimento minucioso de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.043.826

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte EspecialDJEN 08/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. REVISÃO DO TR 434/STJ.

1. Teses jurídicas firmadas:

I. Em se tratando de agravo interno interposto contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, cuja discussão tenha se encerrado no âmbito dos Tribunais Superiores, é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, desde que tal aplicação não seja automática, ainda que se pretenda o exaurimento de instância. Não é cabível a aplicação quando alegada, de forma fundamentada, a distinção ou a superação, bem como quando a decisão agravada esteja amparada em precedentes do próprio Tribunal de segundo grau (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ).

II. Em qualquer hipótese, cabe ao órgão colegiado verificar a fundamentação apresentada em sede de agravo interno, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, para fins de declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, recomendada a imposição da multa quando evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.

2. Solução do caso concreto: recurso especial provido para afastar a multa aplicada em sede de agravo interno. Remessa dos autos a uma das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ para que aprecie questão de mérito aduzida no recurso especial que não foi objeto da afetação.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

6 no acervo

STJAcórdão Tema 1.201/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.129.895

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE USO DOMICILIAR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que, em agravo interno em apelação cível, manteve a decisão monocrática e aplicou multa.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada para fornecimento do medicamento Tagrisso 80 mg/dia para tratamento de neoplasia maligna de pulmão, com pedido de danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a operadora a fornecer a medicação pelo tempo necessário, fixando honorários em 10% e reconhecendo a sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para 20% e, no agravo interno, aplicou multa de 5% por considerar a insurgência manifestamente improcedente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 932, IV, do CPC pelo julgamento monocrático sem fundamento nos incisos indicados; (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC no agravo interno; (iii) saber se é obrigatória a cobertura de medicamento antineoplásico de uso domiciliar à luz dos arts. 10, VI e § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282 do STF, porque a alegação de violação do art. 932, IV, do CPC não foi objeto de análise no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento.

7. O acórdão deve ser reformado para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC, por não estar em sintonia com a orientação do STJ firmada no julgamento do Tema n. 1.201 do STJ.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de cobertura de fármacos antineoplásicos, inclusive de uso domiciliar, sendo irrelevante a discussão acerca da natureza do rol da ANS.

9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois a incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição do recurso pela alínea a impede seu conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação do art. 932, IV, do CPC não é debatida no acórdão recorrido e não há oposição de embargos de declaração. 2. Deve-se reformar o acórdão recorrido que não está em sintonia com a orientação do STJ firmada no Tema n. 1.201, afastando-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que impõe a cobertura de medicamentos antineoplásicos, inclusive de uso domiciliar". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, e 1.021, § 4º; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI e § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.006.910/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/8/2025; STJ, AREsp n. 3.093.322/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.868.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 2.190.673/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.

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STJAcórdão Tema 1.201/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.225.247

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 04/09/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM CONTRARIEDADE COM O TEMA N. 1.021/STJ. ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

2. No caso, verifica-se a existência do vício de omissão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu a controvérsia sem considerar tese de inadequação da multa imposta pela Corte de origem devidamente suscitada pela parte embargante em suas razões de agravo interno.

3. Segundo o entendimento consolidado por este Sodalício no Tema n. 1.201/STJ, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente ao agravo interno desprovido. Exige-se que o recurso seja manifestamente inadmissível ou infundado, com intuito protelatório, o que não ocorreu na hipótese.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de dar parcial provimento ao agravo interno no recurso especial, para afastar a multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme as teses fixadas no Tema n. 1.201/STJ.

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STJAcórdão Tema 1.201/STJ j. 06/08/2025

STJ, REsp 2.006.910

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte EspecialDJEN 08/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. REVISÃO DO TR 434/STJ.

1. Teses jurídicas firmadas:

I. O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);

II. A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC não é cabível quando (i) alegada de forma fundamentada a distinção ou superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;

III. Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.

2. Solução do caso concreto: recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.043.887

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte EspecialDJEN 08/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. REVISÃO DO TR 434/STJ.

1. Teses jurídicas firmadas:

I. Em se tratando de agravo interno interposto contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, cuja discussão tenha se encerrado no âmbito dos Tribunais Superiores, é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, desde que tal aplicação não seja automática, ainda que se pretenda o exaurimento de instância. Não é cabível a aplicação quando alegada, de forma fundamentada, a distinção ou a superação, bem como quando a decisão agravada esteja amparada em precedentes do próprio Tribunal de segundo grau (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ).

II. Em qualquer hipótese, cabe ao órgão colegiado verificar a fundamentação apresentada em sede de agravo interno, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, para fins de declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, recomendada a imposição da multa quando evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.

2. Solução do caso concreto: recurso especial provido para afastar a multa aplicada em sede de agravo interno. Remessa dos autos a uma das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ para que aprecie questão de mérito aduzida no recurso especial que não foi objeto da afetação.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.044.143

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte EspecialDJEN 08/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. REVISÃO DO TR 434/STJ.

1. Teses jurídicas firmadas:

I. Em se tratando de agravo interno interposto contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, cuja discussão tenha se encerrado no âmbito dos Tribunais Superiores, é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, desde que tal aplicação não seja automática, ainda que se pretenda o exaurimento de instância. Não é cabível a aplicação quando alegada, de forma fundamentada, a distinção ou a superação, bem como quando a decisão agravada esteja amparada em precedentes do próprio Tribunal de segundo grau (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ).

II. Em qualquer hipótese, cabe ao órgão colegiado verificar a fundamentação apresentada em sede de agravo interno, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, para fins de declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, recomendada a imposição da multa quando evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.

2. Solução do caso concreto: recurso especial não provido.

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STJAcórdão Tema 1.201/STJ j. 04/03/2024

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.045.602

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 06/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE NÃO APRECIADO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

II - No caso vertente, o embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, em razão da ausência de enfrentamento quanto as alegações de omissão no tocante à apreciação do recurso especial interposto às fls. 464-483, bem como omissão quanto ao pedido de aplicação de multa ao agravante, em decorrência do art. 1.021, §4º, do CPC.

III - Quanto ao pedido de aplicação de multa à parte agravante, com espeque no art. 1.021, §4º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a aplicação da multa não é automática, decorrente do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou que a sua improcedência seja de plano evidente, o que não ocorreu no caso. Confira-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.359.562/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.056 /RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.

IV - Registre-se, por oportuno, que a questão referente à multa discutida na presente lide não se amolda à questão que se encontra afetada pelo Tema n. 1.201/STJ, uma vez que o acórdão recorrido não se baseia em precedente qualificado.

V - Por outro lado, da análise detida dos autos verifica-se que, de fato, o recurso especial interposto pelo recorrente às fls. 464-483 não foi analisado nesta Corte, tendo sido apreciado, apenas, o agravo em recurso especial interposto pelo Município de Fortaleza.

VI - Desse modo, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios nesse ponto, em razão da omissão apontada, devendo os autos retornar ao gabinete deste relator para apreciação do recurso especial interposto pelo recorrente.

VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Ver decisão Processo no STJ