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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.224.454

Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 08/05/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA INFUNDABILIDADE/PROTELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 434/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento de suspensão da ação rescisória e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC no julgamento de agravo interno, em controvérsia envolvendo cumprimento de sentença de adjudicação compulsória e validade de quitação discutida em demandas paralelas.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; (ii) é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC à luz do Tema 434/STJ; (iii) é possível a suspensão da ação rescisória por prejudicialidade com ação declaratória/anulatória.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, ainda que sucinto, enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos controvertidos.

4. A interposição de agravo interno para exaurir a instância ordinária não caracteriza recurso manifestamente infundado ou protelatório. Incidência do Tema 434/STJ para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

5. Não se pode conhecer da pretensão de suspender a ação rescisória quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e quando o apelo nobre não indica, de modo claro, os dispositivos legais tidos por violados, hipótese de deficiência de fundamentação.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.