Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA INFUNDABILIDADE/PROTELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 434/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento de suspensão da ação rescisória e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC no julgamento de agravo interno, em controvérsia envolvendo cumprimento de sentença de adjudicação compulsória e validade de quitação discutida em demandas paralelas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; (ii) é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC à luz do Tema 434/STJ; (iii) é possível a suspensão da ação rescisória por prejudicialidade com ação declaratória/anulatória.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, ainda que sucinto, enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos controvertidos.
4. A interposição de agravo interno para exaurir a instância ordinária não caracteriza recurso manifestamente infundado ou protelatório. Incidência do Tema 434/STJ para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
5. Não se pode conhecer da pretensão de suspender a ação rescisória quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e quando o apelo nobre não indica, de modo claro, os dispositivos legais tidos por violados, hipótese de deficiência de fundamentação.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.