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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 525/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
01/02/2012
Julgamento
20/11/2013
Publicação do acórdão
19/12/2013
Página no STJ

Tese firmada

Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.

Questão submetida a julgamento

Discute-se o arbitramento de honorários advocatícios em execução provisória (cumprimento provisório de sentença).

Decisões que citam o precedente

6 no acervo

STJ, AgInt no AREsp 2.817.462

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMAS 525 E 677/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia.

2. A Corte local concluiu que o depósito integral do débito, seguido do levantamento dos valores pelo credor e da ausência de resistência da executada, caracterizou pagamento voluntário da obrigação.

3. A pretensão de atribuir ao depósito natureza exclusivamente garantidora demanda reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. A incidência dos Temas 525 e 677/STJ pressupõe o afastamento da conclusão fática adotada pelas instâncias ordinárias, o que não se admite em recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.243.278

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 525/STJ. CONVERSÃO EM DEFINITIVA. DEPÓSITO INTEGRAL TEMPESTIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, com apelação julgada para: (i) manter a extinção do cumprimento pelo pagamento, em razão de depósito integral tempestivo realizado pela executada na fase provisória; e (ii) determinar a devolução dos honorários de sucumbência levantados na execução provisória, afastados posteriormente em juízo de retratação.

2. Embargos de declaração rejeitados. Interposição de recurso especial alegando negativa de prestação jurisdicional e cabimento de honorários sucumbenciais após conversão do cumprimento provisório em definitivo; agravo em recurso especial provido para conversão em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015; (ii) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais após a conversão do cumprimento provisório em definitivo, quando o devedor realizou depósito integral e tempestivo na fase provisória e não apresentou resistência posterior; (iii) saber se é devida a restituição dos honorários levantados na fase provisória após o afastamento do arbitramento em juízo de retratação; e (iv) saber se incidem, na espécie, as disposições do CPC/2015 e o Tema 677/STJ ou se prevalece a tese firmada no Tema 525/STJ sob o CPC/1973.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente a matéria essencial, examinando a aplicação do Tema 525/STJ e as circunstâncias que levaram ao afastamento dos honorários na fase provisória; inexistência de omissão ou contradição apta a violar os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

5. A execução provisória e os atos nucleares (depósito judicial e levantamento de honorários) ocorreram sob a égide do CPC/1973; em atenção ao princípio do isolamento dos atos processuais, é inaplicável retroativamente o CPC/2015 para criar ou modificar obrigação de honorários sobre situação já consolidada.

6. Conforme o Tema 525/STJ (REsp 1.291.736/PR), descabe arbitramento de honorários em execução provisória; após a conversão em definitiva, só há arbitramento se previamente oportunizado o pagamento voluntário e, em seguida, constatada a inércia do devedor.

7. Premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem: depósito integral tempestivo na fase provisória, ausência de impugnação e inexistência de atos de resistência posteriores; nesse cenário, não se configura inércia apta a autorizar honorários na fase definitiva.

8. A decisão que havia fixado honorários na fase provisória foi desconstituída em juízo de retratação; cessada a causa jurídica, impõe-se a restituição dos valores levantados, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 885).

9. O Tema 677/STJ, relativo à subsistência de encargos moratórios quando o depósito é mera garantia, não se aplica à controvérsia sobre o cabimento de honorários sucumbenciais em execução provisória convertida em definitiva.

10. A revisão das premissas fáticas (resistência ou inércia do devedor) demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 525/STJ j. 07/04/2026

STJ, REsp 2.233.887

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 22/04/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 525/STJ. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 À HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NA FASE DEFINITIVA. PRESSUPOSTO CONSTITUTIVO NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS NA FASE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

1. Os honorários advocatícios têm natureza híbrida - processual e material -, o que impede que norma processual superveniente crie ou modifique obrigação honorária referente a atos já consolidados sob a norma revogada. Inaplicáveis, portanto, os arts. 85, §§ 1º e 13, 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC/2015, pois a execução provisória foi instaurada em 2012 e todos os atos nucleares do processo - intimação, ausência de pagamento voluntário e constituição de penhora - consolidaram-se inteiramente sob a égide do CPC/1973. Precedentes em casos análogos.

2. O Tema Repetitivo 525 do STJ estabelece que, convertida a execução provisória em definitiva, o magistrado somente deverá arbitrar honorários advocatícios após franquear ao devedor a possibilidade de cumprir voluntária e tempestivamente a condenação. Trata-se de condição constitutiva do direito à verba: sem intimação e sem subsequente inação do devedor, não há suporte para o arbitramento.

3. Na hipótese, convertida a execução provisória em definitiva, o juízo de origem não intimou o devedor para pagamento voluntário, limitando-se a reconhecer a extinção do cumprimento pelo pagamento do débito. A ausência dessa intimação - pressuposto para verificar o "não pagamento voluntário" que autoriza a sanção do art. 475-J do CPC/1973 - impede o arbitramento dos honorários. O depósito integral do montante condenatório realizado pelo devedor na fase provisória constitui atuação conforme o direito, não recusa à satisfação da obrigação, sendo inviável extrair desse comportamento lícito a consequência que o sistema reserva para a conduta omissiva na fase definitiva.

4. A execução provisória corre por conta e risco do exequente, nos termos do art. 475-O, inciso I, do CPC/1973. Os valores dos honorários foram levantados mediante caução, sob decisão precária cuja fragilidade era concretamente conhecida pelos advogados, dado o recurso especial então pendente. Desconstituída a decisão pelo juízo de retratação no agravo de instrumento, cessou a causa jurídica que embasara o recebimento. O art. 885 do CC determina a restituição não apenas quando inexistente a causa para o enriquecimento, mas também quando ela deixou de existir - norma que opera objetivamente, independentemente de má-fé do accipiens. Precedentes.

5. Recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 3.107.160

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 20/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 525/STJ. TEMA 677/STJ. SÚMULA 517/STJ. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, § 1º, E 927, III, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Descabe arbitramento de honorários advocatícios em execução provisória, conforme primeira parte da tese firmada no Tema 525/STJ.

2. Convertida a execução provisória em definitiva, são devidos honorários advocatícios se o devedor, franqueada a oportunidade, não cumpre voluntariamente a obrigação, exigindo a continuidade de atos executórios.

3. O depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo, sem propósito de pagamento imediato, não elide a mora do devedor nem possui efeito liberatório, conforme Tema 677/STJ.

4. Permanece o executado responsável pelos consectários legais, incluindo honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de cumprimento de sentença.

5. Configura violação aos arts. 85, § 1º, e 927, III, do CPC o acórdão que afasta o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença definitivo quando ausente o pagamento voluntário e caracterizado o depósito como mera garantia.

6. Inexiste reexame de provas quando a controvérsia limita-se à qualificação jurídica de fatos incontroversos nos autos.

7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 1.955.130

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973 EM AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. TEMA 434/STJ (REsp 1.198.108/RJ). TEMA 525/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. AGRAVO INTERNO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU INFUNDAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em execução provisória de sentença, manteve honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor executado e impôs multa de 10% com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC/1973, em razão de agravo regimental tido por manifestamente inadmissível, havendo delimitação, na decisão de admissibilidade, para julgamento exclusivo da multa (Tema 434/STJ).

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há perda de objeto em virtude da conversão do cumprimento provisório em definitivo e da compensação/quitamento dos honorários; (ii) é aplicável a multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973 quando o agravo regimental é interposto para exaurir a instância.

3. A decisão de admissibilidade delimitou o conhecimento do recurso especial à aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973 (Tema 434/STJ), ante a retratação apenas quanto aos honorários em execução provisória (Tema 525/STJ), razão pela qual não houve perda do objeto do recurso.

4. A interposição de agravo interno com a finalidade de exaurir a instância recursal, possibilitando o acesso às vias excepcionais, não se enquadra como recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual a penalidade do art. 557, § 2º, do CPC/1973 não incide.

5. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 525/STJ j. 19/03/2024

STJ, REsp 2.090.647

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 21/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO PROVISORIAMENTE. CABIMENTO DA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS SUBSTITUTIVO E EXPANSIVO OBJETIVO EXTERNO DO RECURSO.

1. Recurso especial interposto em 9/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022.

2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e os efeitos da reforma parcial da sentença objeto de cumprimento provisório sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios.

3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

4. O cumprimento provisório de sentença tem por objeto um título executivo judicial impugnado mediante recurso desprovido de efeito suspensivo. A sua instauração deve se dar mediante requerimento do exequente e tramita sob a sua responsabilidade (art. 520, inc. I, do CPC).

5. Na vigência do CPC/73, o entendimento desta Corte era consolidado no sentido de não ser cabível, na execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do advogado da parte exequente (Tema 525 do STJ). Ocorre que esse entendimento foi superado pelo CPC/2015, o qual passou a prever a incidência de multa de 10% e de honorários de 10% no cumprimento provisório na ausência de pagamento voluntário do débito (art. 520, § 2º, do CPC).

6. Se o recurso interposto contra o título executado provisoriamente for provido, a fim de reduzir o montante devido pelo executado, ocorrerá o denominado efeito substitutivo do recurso, à medida em que o julgamento prolatado pelo Tribunal ad quem substituirá a sentença recorrida (art. 1.008 do CPC). Haverá, também, o denominado efeito expansivo objetivo externo, já que os atos processuais subsequentes também serão atingidos pelo julgamento do recurso. Assim, como o valor do débito que serviu de parâmetro para o arbitramento dos honorários foi reduzido, os honorários advocatícios também deverão ser minorados.

7. Na espécie, foi instaurado o cumprimento provisório de sentença durante a vigência do CPC/73 e foram arbitrados honorários advocatícios em montante fixo. Embora não fossem cabíveis tais honorários no CPC anterior, essa questão está acobertada pela coisa julgada. Fato é que sobreveio o julgamento do recurso interposto pelo credor, a fim de reduzir o valor do débito principal. Operaram-se, assim, os efeitos substitutivos e expansivo objetivo externo, que impõem a redução dos honorários, para que sejam readequados ao novo valor da dívida.

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ