Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE PO SSE. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 434/STJ.
1. A controvérsia jurídica central cinge-se a definir a legalidade da imposição da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em face da interposição de agravo interno que visa ao esgotamento da instância ordinária, condição indispensável para o acesso às instâncias superiores.
2. A interposição de agravo interno contra decisão monocrática de relator constitui ônus processual da parte que almeja o exaurimento da jurisdição ordinária e, consequentemente, a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
3. Conforme o entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 434/STJ, a interposição de agravo interno com o objetivo de exaurir a instância ordinária não caracteriza o recurso como manifestamente infundado ou protelatório, afastando a incidência da multa.
4. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é medida de caráter excepcional, que pressupõe a manifesta improcedência do recurso e o intuito protelatório da parte, o que não se confunde com o regular exercício do direito de recorrer para fins de prequestionamento e esgotamento da instância.
5. O acórdão recorrido, ao aplicar a sanção processual com base na suposta contrariedade do agravo interno à jurisprudência local, incorreu em premissa equivocada e em juízo de distinção (distinguishing) inapropriado, contrariando o entendimento vinculante desta Corte Superior. Recurso especial conhecido e provido para afastar a multa imposta, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.