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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.150/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
06/05/2022
Julgamento
13/09/2023
Publicação do acórdão
21/09/2023
Página no STJ

Tese firmada

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Questão submetida a julgamento

a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.150/STJ j. 13/09/2023

STJ, REsp 1.895.936

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 21/09/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.

4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.

5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.

8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).

9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.

10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)

13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.

14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.

17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".

18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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Decisões que citam o precedente

43 no acervo

STJAcórdão Tema 1.150/STJ j. 02/09/2026

STJ, AREsp 3.143.442

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA REPETITIVO N. 1.150/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA COM AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC) INTRINSECAMENTE LIGADA AO TEMA REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Na sistemática dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Quando o acórdão recorrido está em harmonia com tese repetitiva, o recurso cabível é o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil), cujo julgamento exaure a instância recursal. Precedentes: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/5/2011; AgInt no AREsp 2.431.996/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/9/2024; AREsp 3.065.540/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 2/7/2026.

2. O acórdão de origem aplicou o Tema n. 1.150/STJ, segundo o qual:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Destacou-se, ainda, que pedidos de recomposição de saldo por índices são de legitimidade da União, ao passo que a responsabilidade por má-gestão, saques indevidos e não aplicação de rendimentos é do Banco do Brasil.

3. No caso concreto, a controvérsia foi delimitada como relativa a má-gestão com desfalques na conta vinculada ao PASEP, sem tratar de recomposição por índices do Conselho Diretor. A distinção do paradigma não foi demonstrada, e a revisão pretendida demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.

4. A alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) mostra-se intrinsecamente ligada à matéria decidida na origem segundo o Tema n. 1.150/STJ, razão pela qual não comporta conhecimento nesta Corte, uma vez que o único meio de impugnação cabível (agravo interno, art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil) foi interposto e desprovido, exaurindo-se a instância.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJ, AREsp 3.230.796

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAS VINCULADAS AO PASEP. PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA N. 1300/STJ. INDEFERIMENTO DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RESP N. 2.162.223/PE. ACÓRDÃO ALINHADO AO TEMA N. 1150/STJ. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO QUANTO AO CAPÍTULO AFETADO PELO REPETITIVO. DEMAIS FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, INCISO III, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL (EARESP N. 746.775/PR). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Indeferido o pedido de suspensão do feito com base no Tema n. 1300/STJ, pois a controvérsia foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, com o trânsito em julgado do Recurso Especial n. 2.162.223/PE.

2. A decisão da Corte de origem que negou seguimento ao recurso especial, por conformidade com entendimento firmado sob o rito dos repetitivos (Tema n. 1150/STJ), foi mantida em agravo interno, exaurindo a instância recursal quanto ao ponto.

3. Quanto aos demais capítulos, a decisão recorrida apontou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. No agravo, a parte recorrente não refutou, de modo específico e suficiente, tal fundamento, limitando-se a alegações genéricas sobre ônus da prova em contas do PASEP e pertinência com o Tema n. 1300/STJ, o que atrai o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

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STJAcórdão Tema 1.150/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.206.657

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAS PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES A PARTIR DOS EXTRATOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 1.150/STJ. SÚMULAS N. 556/STF, N. 42/STJ, N. 7/STJ E N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por alegada má gestão de conta PASEP (saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de índices).

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo enfrenta, de modo suficiente, os pontos suscitados, afasta omissão, contradição e obscuridade e explicita não ser necessária a citação literal de dispositivos, bastando fundamentação adequada (art. 1.022 do CPC).

3. A prescrição é decenal (art. 205 do CC). O termo inicial observa a actio nata: a ciência inequívoca do desfalque ocorre com o acesso aos extratos/microfilmagens, não na data do saque, em consonância com o Tema n. 1.150/STJ. Alterar esse marco demanda reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

4. Em ações que discutem falha de gestão em contas PASEP, o banco é parte legítima e a competência é da Justiça estadual, ausente pedido de intervenção da União (art. 45 do CPC; Súmulas 556/STF e 42/STJ). Pretensão de requalificar a causa de pedir para recomposição de índices fixados pelo Conselho Diretor implica revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e encontra, ainda, óbice na jurisprudência consolidada (Súmula n. 83/STJ).

5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a controvérsia demanda revolvimento do conjunto probatório, hipótese em que incide, igualmente, a Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdão Tema 1.150/STJ j. 26/08/2026

STJ, REsp 2.283.515

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. PRETENSA CONTRARIEDADE À SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL DEFINIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DO TEMA N. 1150/STJ. CAUSA DE PEDIR ASSENTADA NA MÁ GESTÃO/NÃO ATUALIZAÇÃO DE VALORES. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

2. A propósito da alegação de ofensa à Súmula n. 77 do STJ, aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

3. O Tribunal de origem concluiu que, a pretensão veiculada na peça vestibular diz respeito a supostos saques indevidos na respectiva conta do PASEP, o que, nos termos do estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, implica legitimidade passiva ad causam do ora agente financeiro e não da União, o que afasta a competência da Justiça Federal e atrai a da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

5. Como corolário lógico do não conhecimento do presente recurso especial e da manutenção das conclusões a que chegou a Corte de origem acerca da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, o exame e decisão das questões preliminares - inclusive no tocante à prescrição - e de mérito, serão levados a termo pelo juízo declarado competente no acórdão recorrido.

6. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdão Tema 1.150/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.951.852

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL (ART. 479, CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Em detida análise dos autos, verifica-se que, de fato, o acórdão de origem motivou tecnicamente o afastamento do laudo, explicitando a fórmula correta de valorização de cotas, distinguindo RAC, atualização e rendimentos, e apontando o erro do perito ao duplicar o componente de reserva. [...] Nesse contexto, a revaloração pretendida pelo agravante não se limita à qualificação jurídica dos dispositivos, mas exige reanálise de cálculos, documentos e conclusões periciais, atraindo o enunciado da Súmula/STJ.

2. Ademais, o colegiado de origem afastou a relação de consumo, imputando à parte autora o ônus do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC/2015), com base na natureza da administração do PASEP e no regramento próprio (LC 26/1975; Decretos 4.751/2003; e 9.978/2019). Assim sendo, a pretensão de aplicar Súmula 297/STJ e inverter o ônus (art. 6º, VIII, do CDC) também confronta o enquadramento jurídico-fático fixado, o que, novamente, reclama superar premissas probatórias e normativas já estabelecidas, incidindo na Súmula 7/STJ.

3. Por fim, denota-se que a decisão monocrática reproduz a ementa do acórdão recorrido com menção explícita ao Tema 1150/STJ, afirmando legitimidade do Banco do Brasil, prazo decenal e termo inicial na ciência do dano (actio nata). Cumpre observar, todavia, que a análise do referido tema não define, por si, a ocorrência de ato ilícito nem o método de cálculo de cotas, de modo que não afasta a necessidade de prova do ato ilícito e não suprime o óbice probatório quanto ao método pericial.

4. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.

5. Agravo interno improvido.

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STJ, REsp 2.229.356

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL/PASEP E COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR TAXATIVIDADE MITIGADA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento, que conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou provimento, não conhecendo do tópico de ilegitimidade passiva e mantendo a competência da Justiça estadual.

2. A controvérsia trata de ag ravo de instrumento contra decisão interlocutória que afastou a ilegitimidade passiva do banco e reconheceu a competência da Justiça Estadual em demanda sobre valores vinculados ao PASEP.

3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou provimento, não conhecendo do tópico relativo à ilegitimidade passiva por ausência de cabimento no art. 1.015 do CPC e afirmando a competência da Justiça Estadual com base no Tema n. 1.150 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita a ilegitimidade passiva, à luz da taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ, diante de alegada urgência; (ii) saber se é aplicável a negativa de seguimento por conformidade com tese repetitiva, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015; e (iii) saber se há competência da Justiça Federal por interesse da União em demandas de recomposição de saldos do PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisão sobre ilegitimidade passiva, por não constar do rol do art. 1.015 do CPC/2015, e de que o Tema n. 988 do STJ exige urgência qualificada não verificada no caso, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre o não cabimento de agravo de instrumento em matéria de ilegitimidade passiva e sobre a necessidade de urgência para a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015. 2. A competência para julgar demandas relativas a falha na prestação de serviços vinculados ao PASEP é da Justiça Estadual, conforme o Tema n. 1.150 do STJ e as Súmulas n. 42 do STJ e n. 508 do STF. 3. A inadmissão do recurso especial com base em enunciado sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando a divergência versa sobre a mesma tese." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, II, 1.030, I, b, e 85, § 11; CC, art. 205; CF, arts. 105, III, e 109.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 42 e n. 83; STF/Súmula n. 508; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.190/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.922.981/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023.

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STJAcórdão Tema 1.150/STJ j. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.186.481

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 01/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ADMINISTRADOR. TEMA REPETITIVO N. 1.150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA CAUSA COMO REVISIONAL DE ÍNDICES. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória sobre saldo do PASEP, em que se discutem falha na prestação do serviço, saques indevidos e não aplicação de juros e correção pela instituição administradora.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento da ilegitimidade passiva e da natureza revisional da demanda; (ii) subsiste a legitimidade passiva do banco administrador em hipóteses de má gestão e desfalques; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade por revisão de índices do Conselho Diretor.

3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a ilegitimidade passiva e distingue, com base no Tema repetitivo n. 1.150/STJ, as demandas sobre atos do Conselho Diretor das ações que imputam falha de gestão ao administrador das contas do PASEP. A decisão é clara e aderente ao entendimento vinculante.

4. A legitimidade passiva do banco administrador é reconhecida nas hipóteses de falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e não aplicação dos rendimentos, conforme orientação firmada no Tema n. 1.150/STJ. A pretensão de reenquadrar a controvérsia como revisional de índices demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a demonstração da divergência pressupõe requalificação fática da demanda e quando o acórdão recorrido está alinhado ao tema repetitivo desta Corte.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJ, AREsp 3.131.451

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. COBRANÇA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, APLICABILIDADE DO CDC E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por conformidade com o Tema 1150/STJ e por negativa de seguimento por coincidência com tese repetitiva.

2. A controvérsia envolve ação de cobrança por diferenças de remuneração/atualização e recomposição de desfalques em conta PASEP sob responsabilidade do administrador.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando recomposição do saldo com juros e correção monetária.

4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, caput, I e II, parágrafo único, II, e 1.037, II, do CPC por omissões e contradições sobre suspensão pelo Tema 1300/STJ, ônus da prova, CDC e termo inicial da prescrição; (ii) saber se se aplica o art. 14 do CDC à relação PASEP para responsabilização objetiva por falha de serviço; (iii) saber se o termo inicial da prescrição decenal do art. 205 do CC é a ciência dos desfalques ou o saque por aposentadoria, à luz da actio nata; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão, com sobrestamento pelo art. 1.030, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local decidiu de forma clara e objetiva e enfrentou os pontos relevantes. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço bancário em contas PASEP.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar, conforme o Tema 1150/STJ, a ciência dos desfalques como termo inicial da prescrição do art. 205 do CC. 9. É inadequado o agravo em recurso especial quando a negativa de seguimento decorre de aderência a precedente qualificado, cabendo agravo interno na origem (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC).

10. Incide o óbice ao conhecimento pela alínea c quando presentes os mesmos impedimentos da alínea a, ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço bancário em contas PASEP. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar, conforme o Tema 1150/STJ, a ciência dos desfalques como termo inicial da prescrição do art. 205 do CC. 3. É inadequado o agravo em recurso especial quando a negativa de seguimento decorre de aderência a precedente qualificado, cabendo agravo interno na origem (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC). 4. O dissídio pela alínea c fica prejudicado diante dos óbices na alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, caput, I e II, parágrafo único, II, 1.037, II, 1.030, I, b, § 2º, e 1.021; CDC, art. 14; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 297; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ; REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ; AREsp n. 3.095.336/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ; AgRg no AREsp n. 3113900/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2026; STJ; AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ; AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.

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STJAcórdão Tema 1.150/STJ j. 15/06/2026

STJ, AREsp 3.095.923

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 19/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO. ALÍNEAS A E C. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE MULTA EM CONTRAMINUTA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação sobre má gestão, correção monetária e rendimentos de contas vinculadas ao PASEP.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC por ilegitimidade passiva; (ii) há dissídio jurisprudencial apto a afastar o entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ.

3. A aplicação do Tema 1.150 do STJ afasta a tese de ilegitimidade passiva em demandas da falha na prestação do serviço quanto a contas do PASEP; precedentes anteriores ao repetitivo e enunciado sumular não evidenciam distinção apta a afastar o precedente.

4. A demonstração de dissídio jurisprudencial, quando fundada em julgados superados por tese repetitiva, não autoriza conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, subsistindo o óbice da Súmula 83/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdão Tema 1.150/STJ j. 08/06/2026

STJ, REsp 2.227.486

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 11/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 7/STJ.

1. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP deve ser a data do saque integral ou a data em que o titular comprovadamente tem ciência dos desfalques, à luz do Tema n. 1.150/STJ.

2. O Tema n. 1.150/STJ, de eficácia vinculante, estabelece que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

3. As instâncias ordinárias fixaram, com base no conjunto fático-probatório, que a ciência inequívoca ocorreu na data do saque, momento em que o titular teve conhecimento do saldo disponível e poderia constatar eventual recepção de valores a menor, inexistindo divergência com o Tema n. 1.150/STJ.

4. A alteração do marco temporal da ciência da lesão, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.

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