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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 968/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
02/02/2017
Julgamento
13/06/2018
Publicação do acórdão
21/06/2018
Página no STJ

Tese firmada

Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato.

Questão submetida a julgamento

i. Cabimento ou não da incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito apurado em favor do mutuário de contrato de mútuo feneratício; ii. taxa de juros remuneratórios a ser aplicada na hipótese do item anterior.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 968/STJ j. 12/03/2019

STJ, REsp 1.552.434

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 15/03/2019

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. CABIMENTO. SÚMULA 286/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. DUALIDADE DE ÍNDICES INSTITUÍDA POR LEI. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

1. Julgamento do caso concreto referente ao Tema 968/STJ.

2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

3. Prescrição vintenária da pretensão de restituição do indébito decorrente da incidência de índices de março de 1990 (Plano Collor I), uma vez que, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional. Precedentes.

4. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ).

5. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, é o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ.

6. "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato" (Tema 968/STJ).

7. Descabimento da condenação da instituição financeira mutuante a pagar juros remuneratórios na repetição de indébito, tendo em vista a ausência de má-fé daquela na aplicação do IPC ao crédito rural.

8. Carência de interesse recursal no que tange à sanção civil de repetição em dobro, sequer cominada nos presentes autos.

9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 1.552.434

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoSegunda SeçãoDJe 21/06/2018

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 968/STJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS..

I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.1. Limitação da controvérsia à repetição de indébito em contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira.

2 - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato"; 3 - CASO CONCRETO: 3.1. Existência de afetação ao rito dos repetitivos da controvérsia sobre "Ilegalidade da aplicação do IPC de março de 1990 (índice de 84,32%) na correção do saldo devedor" (Tema 653/STJ), tornando-se inviável o julgamento do caso concreto por esta SEÇÃO. 3.2. Devolução dos autos ao órgão fracionário para julgamento do caso concreto, no momento oportuno.

4 - RECURSO ESPECIAL DEVOLVIDO À TURMA PARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

10 no acervo

STJAcórdão Tema 968/STJ j. 15/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.178.518

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS REFLEXOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em demanda envolvendo cédula de crédito bancário, com discussão sobre tarifas de registro e avaliação, seguro de proteção financeira e recomposição do indébito pela técnica de "juros reflexos".

2. A agravante sustenta: (i) contradição interna da decisão agravada ao afastar negativa de prestação jurisdicional e, concomitantemente, reconhecer ausência de debate sobre o art. 884 do Código Civil; (ii) ocorrência de prequestionamento implícito do art. 884 do Código Civil; (iii) suficiência das razões recursais para afastar a Súmula 284/STF; (iv) identidade fática e jurídica com o Tema 968/STJ; e (v) natureza de questão de direito quanto à técnica dos "juros reflexos", afastando as Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Embargos de declaração na origem foram rejeitados com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e de enfrentamento dos pontos controvertidos com aplicação de jurisprudência repetitiva. O recorrido não apresentou manifestação (art. 1.030 do Código de Processo Civil).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se está configurado o prequestionamento, inclusive implícito, do art. 884 do Código Civil, e se incide a Súmula 211/STJ; (iii) saber se as razões do recurso especial superam o óbice da Súmula 284/STF; (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, especialmente quanto ao Tema 968/STJ; e (v) saber se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada. O acórdão de origem apreciou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes, e decisão desfavorável não se confunde com ausência de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil).

6. Ausente prequestionamento específico do art. 884 do Código Civil. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito; incide a Súmula 211/STJ.

7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto às tarifas, ao seguro e à técnica dos "juros reflexos". Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, que obstam o conhecimento do recurso especial por quaisquer das alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal.

8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais. Ausente cotejo analítico e similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ; a invocação do Tema 968/STJ sem demonstração técnica de correspondência com "juros reflexos" não satisfaz o ônus. A Súmula 7/STJ também se aplica à alínea c quando o dissídio se apoia em fatos.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 968/STJ j. 09/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.239.646

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Nos termos da Súmula n. 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

2. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível a ação rescisória quando a controvérsia estiver superada no âmbito do STJ em momento anterior ao da prolação da decisão rescindenda. Nesses casos, a decisão divergente viola manifestamente a lei.

3. "Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito bancário com os mesmos encargos do contrato, desde o julgamento do REsp 447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de 16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas ratificou a orientação já pacificada nesta Corte" (EAREsp n. 1.949.740/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)

II. Dispositivo

4. Agravo interno provido para restabelecer o acórdão recorrido.

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STJ, AgInt no REsp 2.237.233

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 09/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Corrige-se o erro material, com base no art. 494, I, do CPC, para consignar a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois houve enfrentamento do núcleo da controvérsia e rejeição dos embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, afastando a alegada nulidade.

2. Inexiste imposição de multa por interposição de agravo interno, tampouco debate sobre o Tema 434/STJ ou o art. 1.021, § 4º, do CPC na decisão agravada; ausente matéria a ser reformada nesse ponto.

3. As teses sobre honorários sucumbenciais (proporcionalidade, equidade, excesso de execução e enriquecimento sem causa) não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, que se limitou a adotar o proveito econômico como base; ausente prequestionamento, é inviável o conhecimento na via especial.

4. A alegada contrariedade ao Tema Repetitivo 968/STJ não foi objeto de deliberação na origem quanto à inclusão de encargos contratuais na base de cálculo dos honorários; persiste o não conhecimento por falta de enfrentamento.

5. Negado provimento ao agravo interno, com retificação de erro material; mantido o parcial provimento do recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e mantido o não conhecimento das demais teses por ausência de prequestionamento.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 1.988.582

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 16/04/2026

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS TAXAS REMUNERATÓRIAS DO CONTRATO BANCÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO APÓS A PACIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito bancário com as mesmas taxas aplicadas pela instituição financeira, desde o julgamento do REsp 447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de 16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas ratificou a orientação já pacificada nesta Corte.

2. Conforme decidido no Tema Repetitivo 239/STJ, "a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido".

3. Podem, portanto, ser rescindidos, por violação manifesta de norma jurídica, os julgados publicados após o REsp 447.431/MG (DJ de 16/8/2007) e em sentido contrário à interpretação da lei pacificada naquela oportunidade, ficando afastada a incidência da Súmula 343/STF.

4. Caso concreto em que a sentença rescindenda, publicada após a pacificação da jurisprudência, contrariou o entendimento firmado no REsp 447.431/MG. Não aplicação da Súmula 343/STF.

5. Recurso especial a que se dá provimento para julgar procedentes os pedidos da ação rescisória.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 968/STJ j. 02/03/2026

STJ, AREsp 2.646.888

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 11/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 968/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. O acórdão recorrido está adequadamente fundamentado, com enfrentamento e resolução das questões postas em juízo, não havendo omissão ou contradição. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. A ausência de menção expressa aos juros remuneratórios no dispositivo da sentença exequenda impede sua inclusão na fase de cálculos, sendo a expressão "idênticos encargos" interpretada restritivamente para não abarcar verbas não explicitamente condenadas, em conformidade com o princípio da coisa julgada.

3. A aplicação do Tema 968/STJ na fase de liquidação ou cumprimento de sentença é legítima, desde que o comando judicial transitado em julgado exija interpretação, não configurando modificação do título executivo judicial.

4. A autoridade da coisa julgada recai sobre o dispositivo da sentença, e não sobre os motivos ou discussões anteriores. A interpretação do título executivo judicial deve ser realizada em conformidade com os precedentes vinculantes e o ordenamento jurídico vigente.

5. Não houve afronta à coisa julgada, mas sim a correta interpretação do comando judicial à luz do ordenamento jurídico vigente e dos precedentes vinculantes.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 968/STJ j. 29/09/2025

STJ, AREsp 2.926.449

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 02/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO TEMA 968/STJ. AFRONTA AO ART. 927, III, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido do TJSC desconsiderou o entendimento firmado pela Segunda Seção no Tema 968/STJ, ao determinar repetição de indébito com os mesmos encargos previstos no contrato bancário, em afronta ao art. 927, III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se a decisão do Tribunal de origem, ao admitir restituição de indébito com os mesmos encargos do contrato, violou o entendimento vinculante do Tema 968/STJ e, consequentemente, o art. 927, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.

4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 968, fixou entendimento de que é descabida a repetição de indébito com aplicação dos mesmos encargos previstos em contrato bancário, orientação de caráter vinculante que deve ser observada pelos tribunais.

5. A manutenção do acórdão recorrido implica violação ao art. 927, III, do CPC, que impõe a observância obrigatória dos precedentes qualificados, como o julgamento de recursos repetitivos.

6. A jurisprudência pacífica do STJ, em precedentes posteriores ao julgamento do Tema 968, reafirma o descabimento da restituição de valores indevidamente cobrados com os encargos contratuais, aplicando-se apenas juros legais e correção monetária.

7. Não há violação à coisa julgada, uma vez que questões relativas a juros e correção monetária possuem natureza de ordem pública e podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive em instância especial, desde que não sujeitas à preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO

8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EAREsp 1.949.740

Rel. Min. Maria Isabel GallottiSegunda SeçãoDJEN 17/06/2025

CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NOS CONTRATOS. DEFERIMENTO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO APÓS A PACIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito bancário com os mesmos encargos do contrato, desde o julgamento do REsp 447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de 16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas ratificou a orientação já pacificada nesta Corte.

2. Conforme decidido no Tema Repetitivo 239/STJ, "a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido".

3. Podem, portanto, ser rescindidos, por violação manifesta de norma jurídica, os julgados publicados após o REsp 447.431/MG (DJ de 16/8/2007) e em sentido contrário à interpretação da lei pacificada naquela oportunidade, ficando afastada a incidência da Súmula 343/STF.

4. Caso concreto em que o acórdão rescindendo, publicado após a pacificação da jurisprudência, contrariou o entendimento firmado no REsp 447.431/MG. Não aplicação da Súmula 343/STF.

5. Embargos de divergência acolhidos para conhecer do agravo e, desde logo, dar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdão Tema 968/STJ j. 30/09/2024

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.126.257

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 22/10/2024

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC/73 E RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE QUANTIA APROPRIADA INDEVIDAMENTE. ENTENDIMENTO PACÍFICO QUANTO AO DESCABIMENTO DO USO DOS MESMOS ÍNDICES E TAXAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "A Súmula n. 343 do STF deve ser afastada quando não mais sobejar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, controvérsia sobre a questão federal suscitada" (REsp 1.559.314/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 27/10/2015, DJe de 03/11/2015).

2. Há muito este Sodalício orienta-se no sentido de que "Os danos a serem indenizados pela instituição financeira são aqueles decorrentes da transferência não justificada de fundos do correntista (a respectiva quantia nominal e os juros remuneratórios de um por cento ao mês) e as despesas (juros e tarifas) que em função do correspondente saldo negativo o depositante teve de suportar, mais (+) a correção monetária e os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do Código Civil anterior e os juros moratórios a partir da vigência do atual Código Civil na forma do respectivo art. 406" (REsp 447.431/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Segunda Seção, julgado em 28/03/2007, DJ de 16/08/2007, p. 285).

3. O Tema Repetitivo nº 968 do STJ - Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato - apenas ratificou a orientação já pacificada nesta Corte.

4. Uma vez que a coisa julgada operou-se de forma contrária ao entendimento deste Sodalício, admite-se ação rescisória por violação do art. 485, V, do CPC/73. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 968/STJ j. 03/05/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.269.763

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 08/05/2023

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015.

2. Do que se depreende da análise dos fundamentos do acórdão recorrido, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, acerca da aventada ofensa à coisa julgada, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. No presente caso, o colegiado local frisou que o repetitivo REsp n. 1.552.434-GO - Tema n. 968/STJ - não serviu de fundamento para firmar seu convencimento, tendo concluído que os juros remuneratórios foram afastados por ausência de inclusão expressa na sentença. Assim, fica evidente a ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento da inaplicabilidade do Tema n. 968/STJ.

4. Constata-se que do acórdão recorrido não se extrai manifestação da Corte estadual acerca da questão suscitada pela parte insurgente, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.

5. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 968/STJ j. 12/03/2019

STJ, REsp 1.579.250

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 15/03/2019

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. CABIMENTO. SÚMULA 286/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. DUALIDADE DE ÍNDICES INSTITUÍDA POR LEI. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

1. Julgamento do caso concreto referente ao Tema 968/STJ.

2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

3. Prescrição vintenária da pretensão de restituição do indébito decorrente da incidência de índices de março de 1990 (Plano Collor I), uma vez que, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional. Precedentes.

4. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ).

5. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, é o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ.

6. "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato" (Tema 968/STJ).

7. Descabimento da condenação da instituição financeira mutuante a pagar juros remuneratórios na repetição de indébito, tendo em vista a ausência de má-fé daquela na aplicação do IPC ao crédito rural.

8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Ver decisão Processo no STJ