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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 576/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
04/09/2012
Julgamento
14/08/2013
Publicação do acórdão
02/09/2013
Página no STJ

Tese firmada

A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.

Questão submetida a julgamento

Discute-se a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, título de crédito disciplinado pela Lei n. 10.931/2004.

Decisões que citam o precedente

14 no acervo

STJ, AREsp 3.029.426

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA, LIQUIDEZ DO TÍTULO, RESPONSABILIDADE DO AVALISTA E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade com os Temas n. 576 e 234 do STJ, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e simples alusão a dispositivos, com negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, b, do CPC.

2. A controvérsia envolve embargos à execução para excluir responsabilidade de avalista, incluir adquirente de quotas, reconhecer iliquidez e inexigibilidade da cédula por falta de demonstrativo mensal e cumulação indevida de encargos, restituir em dobro valores e realizar perícia contábil.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, determinou o prosseguimento da execução e fixou honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, à luz dos arts. 464 e 355, I, do CPC; (ii) saber se a cédula é ilíquida e se houve cobrança indevida de encargos, nos termos do art. 28, § 2º, II, da Lei n. 10.931/2004; (iii) saber se os bens particulares do sócio somente podem ser alcançados após a excussão dos bens da sociedade, conforme o art. 1.024 do CC; (iv) saber se o sócio admitido responde por dívidas anteriores, nos termos do art. 1.025 do CC; (v) saber se a responsabilidade do sócio é limitada ao valor de suas quotas, exigindo desconsideração para atingir bens pessoais, segundo o art. 1.052 do CC; (vi) saber se a execução exige título certo, líquido e exigível e se a liquidez não se formou por demandar operações complexas, à luz dos arts. 783 e 786 do CPC; (vii) saber se houve rejeição indevida da produção probatória e necessidade de perícia, conforme os arts. 370 e 373 do CPC; (viii) saber se é devido pagamento em dobro por cobranças indevidas, nos termos do art. 28, § 3º, da Lei n. 10.931/2004; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial configurado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ ao indeferimento motivado da perícia diante da suficiência das provas.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da responsabilidade do avalista fundada em cláusula contratual e em elementos fáticos.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à devolução em dobro, por exigir demonstração de má-fé do credor.

9. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e porque os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ ao indeferimento de perícia e à suficiência das provas. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da responsabilidade contratual do avalista. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à devolução em dobro, por exigir má-fé. 4. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e porque os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, 464, § 1º, I, II e III, 783, 784, I, 786 e 1.029, § 1º; CC, arts. 940, 1.024, 1.025 e 1.052; Lei n. 10.931/2004, arts. 28, § 2º, II e § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 159; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.783.389/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.917.970/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.614.061/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020; STJ, AREsp n. 2.653.237/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 576/STJ j. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.670.980

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EXECUÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas e da aplicação da Súmula n. 518 do STJ, o que prejudicou o exame do dissídio e do alcance do Tema 576 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao alcance do Tema 576 do STJ na modalidade de limite para operações de desconto de recebíveis; (ii) saber se ocorreu erro material pela indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por controvérsia exclusivamente de direito ligada ao art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado resolveu a controvérsia pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 518 do STJ, o que, por consequência, prejudicou o exame da divergência e do alcance do Tema 576 do STJ.

5. Inexiste erro material, porque a aplicação da Súmula n. 7 do STJ decorreu de fundamentação explícita sobre a necessidade de reexame das premissas fáticas relativas à liquidez, certeza e suficiência documental.

6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a intenção protelatória, conforme orientação da Segunda Seção no EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão e explicita que os óbices sumulares impedem o exame do mérito e do alcance do Tema 576 do STJ. 2. Inexiste erro material quando o acórdão embargado fundamenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Não há multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a intenção protelatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; Constituição Federal, art. 105, III, a; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 576/STJ j. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.180.703

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 01/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. LIQUIDEZ. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. TEMA 576/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.

2. A análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que sob o argumento de violação reflexa, é inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Mantida, na espécie, a conclusão do tribunal de origem que reconheceu a liquidez da cédula de crédito bancário vinculada a operação de crédito em conta corrente, instruída com planilha demonstrativa da evolução do débito, em consonância com a tese firmada no Tema 576/STJ.

4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência da planilha de cálculo para conferir liquidez ao título executivo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 576/STJ j. 15/06/2026

STJ, AREsp 3.108.904

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS. LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E LEILÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA VEDADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O acórdão recorrido examinou os pontos essenciais da controvérsia, enfrentando as teses sobre valor das parcelas, liquidez e exequibilidade da cédula, intimações para purgação da mora, registro e validade das garantias e inexistência de enriquecimento sem causa, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

2. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e reexame de cláusulas contratuais (liberação do crédito, funcionamento de contas vinculadas, abatimentos, datas e formas de intimação, instrumentos registrários e aditamento), providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A incidência do Tema 576/STJ foi afastada pela moldura fática fixada no acórdão recorrido, que reconheceu demonstrativos suficientes da operação e a liberação do valor contratado, de modo que eventual conclusão diversa exigiria reexame probatório.

4. Quanto às intimações, o acórdão reconheceu a prova da intimação para purgação da mora e assentou que, à época do leilão (2009), não havia previsão legal expressa na Lei 9.514/1997 de intimação pessoal do fiduciante para a data do certame, requisito introduzido apenas pela Lei 13.465/2017.

5. As alegações de enriquecimento sem causa e de violação aos arts. 23, 26 e 27 da Lei 9.514/1997 pressupõem revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (liberação do crédito, retenção em contas vinculadas, abatimentos, suficiência de pagamentos e existência de saldo devedor), o que é incompatível com a via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

6. Não há violação aos arts. 3º, 5º, 7º e 8º do CPC, pois não se configurou decisão-surpresa; as teses foram longamente debatidas no curso do processo e em demandas correlatas, com solução fundamentada e previsível.

7. A revisão da multa por litigância de má-fé aplicada com base em circunstâncias concretas (omissão de aditamento contratual, reiteração de teses já afastadas, inovação e prolongamento indevido do feito) também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 576/STJ j. 30/03/2026

STJ, REsp 2.216.975

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de indicação de óbices específicos, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ e pela incidência dos entendimentos sobre exequibilidade da cédula de crédito bancário e necessidade de indicação do valor incontroverso.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de extinção da execução por iliquidez do título e, no mérito, revisão contratual, inversão do ônus da prova e exibição de contratos e extratos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos por ausência de indicação do valor devido e extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a autonomia e exequibilidade da cédula de crédito bancário e exigiu a indicação do valor incontroverso e a memória de cálculo, com majoração de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução deve ser extinta sem resolução de mérito por iliquidez diante da ausência de contratos pretéritos (art. 485 do CPC); (ii) saber se a petição inicial da execução deve ser instruída com os contratos que originaram a renegociação (art. 798 do CPC); (iii) saber se é indevida a rejeição liminar dos embargos por falta de indicação do valor incontroverso em matéria revisional (art. 917, VI e § 4º, I, do CPC); (iv) saber se é aplicável a exigência de discriminação das abusividades e quantificação do valor incontroverso sem a documentação sob posse da parte contrária (art. 330, § 2º, do CPC); e (v) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 dispensa a juntada dos contratos pretéritos por ser a cédula autônoma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A exequibilidade e autonomia da cédula de crédito bancário, por força do art. 28, caput, da Lei n. 10.931/2004 e do Tema repetitivo n. 576 do STJ, afastam a alegada iliquidez e a necessidade de juntada de contratos pretéritos. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

7. A pretensão revisional em embargos à execução traduz excesso de execução e exige a indicação do valor que se entende devido e a memória discriminada de cálculo, sendo lícita a rejeição liminar quando ausentes tais requisitos, nos termos dos arts. 917, §§ 3º e 4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre as mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a autonomia e exequibilidade da cédula de crédito bancário, nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 10.931/2004, dispensando a juntada de contratos pretéritos para a execução. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a necessidade de indicação do valor incontroverso e apresentação da memória discriminada de cálculo em embargos à execução com conteúdo revisional, conforme os arts. 917, § 3º e § 4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 798, 917, §§ 3º e 4º, I e II, 330, § 2º, 400 e 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, art. 28; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83, STJ/Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 14/8/2013; STJ, AREsp n. 2.339.451/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.916/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 576/STJ j. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.853.382

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por aplicação das Súmulas n. 284 do STF, n. 211 do STJ, n. 282 do STF, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, com referência ao Tema 576/STJ;

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a inexequibilidade da cédula de crédito bancário por iliquidez do título, ausência de via original, abusividade de encargos e novação;

3. A sentença julgou improcedentes os embargos, fixando honorários em 15%;

4. A Corte de origem conheceu em parte da apelação e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a sentença e fixando honorários recursais de 1%, totalizando 16%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inaplicabilidade da preclusão, à luz do art. 1.009, § 1º, do CPC, diante da natureza cognitiva dos embargos à execução e da irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória por agravo de instrumento conforme o rol do art. 1.015 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, não enfrentou de forma específica a tese sobre a incidência do art. 1.009, § 1º, do CPC e a inaplicabilidade do art. 1.015, parágrafo único, aos embargos à execução, configurando omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), o que impõe a anulação do acórdão dos aclaratórios para suprimento do vício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Verificada omissão quanto ao exame da incidência do art. 1.009, § 1º, do CPC e da inaplicabilidade do art. 1.015, parágrafo único, aos embargos à execução, incide o art. 1.022 do CPC, impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração para suprimento do vício." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.009, § 1º, 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1682120/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 26/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1911281/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1546408/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 576/STJ j. 16/12/2025

STJ, AREsp 2.339.451

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 19/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.

II. Razões de decidir

2. Conforme a tese fixada no Tema repetitivo n. 576/STJ: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial".

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

III. Dispositivo

4. Agravo em recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 576/STJ j. 24/11/2025

STJ, AREsp 3.025.257

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 27/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ARTS. 784, III, E 26 E 28 DA LEI 10.931/2004). NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava reformar acórdão que julgou improcedentes os Embargos à Execução.

2. O Agravante alegou violação ao art. 784, III e § 4º, do CPC, aos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, e ao art. 5º, XXXVI, da CF, sustentando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) por falta de formalidades específicas, mesmo com assinatura digital e planilha de débito.

3. O Tribunal de origem reconheceu a força executiva da CCB, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e do Tema Repetitivo 576 do STJ, e a validade da contratação eletrônica (art. 784, § 4º, do CPC), diante dos documentos apresentados.

II. Questão em discussão

4. A controvérsia cinge-se em verificar: a) a possibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional em Recurso Especial; e b) se o afastamento da certeza, liquidez e exigibilidade da CCB, no caso concreto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, conforme disposto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

6. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem, que afirmou a certeza, liquidez e exigibilidade da CCB com base no contrato digital, na planilha detalhada e nas disposições da Lei nº 10.931/2004 e do CPC, exige o reexame dos termos contratuais e a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a contratação por meio eletrônico e a ausência de assinatura física ou de testemunhas não retiram a força executiva da cédula de crédito bancário, desde que atendidos os requisitos legais previstos nos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004 e no art. 784, § 4º, do CPC.

8. O STJ não é instância revisora de fatos e provas, mas sim Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal, devendo ser prestigiado o entendimento do Tribunal de origem, que analisou exaustivamente o caderno probatório.

IV. Dispositivo

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 576/STJ j. 13/10/2025

STJ, AREsp 2.458.777

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 20/10/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a exequibilidade de cédula de crédito bancário vinculada a contrato de crédito rotativo, mesmo diante da ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito.

2. A embargante alegou nulidade da execução por ausência de notificação da cessão de crédito, inexistência de relação jurídica com a exequente, nulidade do título executivo por ausência de assinatura válida e excesso de execução devido à inclusão de encargos indevidos.

3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do título executivo e a legitimidade ativa da exequente. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação, determinando que, após a cessão de crédito, incidissem apenas juros de mora, correção monetária e multa moratória, reafirmando a validade do título executivo e a legitimidade ativa da exequente.

II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito torna o título executivo inexigível; e (ii) saber se a cédula de crédito bancário vinculada a contrato de crédito rotativo possui exequibilidade, mesmo diante da alegação de ausência de assinatura válida e de relação jurídica direta entre as partes.

III. Razões de decidir

5. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, conforme o Tema Repetitivo 576 do STJ, sendo exequível desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente, nos termos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004. 6. A ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito não torna o título inexigível, mas apenas permite a oposição de exceções pessoais ao cessionário e resguarda o devedor contra eventual pagamento ao cedente, conforme arts. 290, 292 e 294 do Código Civil.

7. O Tribunal de origem analisou de forma clara e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese, não configurando negativa de prestação jurisdicional. IV.

Dispositivo

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdão Tema 576/STJ j. 18/08/2025

STJ, AREsp 2.921.245

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 21/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.

2. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 576 do STJ), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.

3. O acórdão recorrido afirmou que a cédula emitida atende aos requisitos essenciais da Lei n. 10.931/2004 (arts. 28 e 29), de forma que a alteração desse entendimento exige reexame probatório, providência vedada a esta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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