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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.004/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
17/12/2018
Julgamento
10/03/2021
Publicação do acórdão
11/05/2021
Página no STJ

Tese firmada

Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.

Questão submetida a julgamento

Análise acerca da subrogação do adquirente de imóvel em todos os direitos do proprietário original, inclusive quanto à eventual indenização devida pelo Estado, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido após o apossamento administrativo.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.004/STJ j. 10/03/2021

STJ, REsp 1.750.660

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 11/05/2021

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. ARTS. 286, 290, 346, 347, 349, 884, CAPUT, E 927 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA MORALIDADE E DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO E DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. JURISPRUDÊNCIA INERCIAL. ARTS. 926, CAPUT, E 927, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina admitiu, com fundamento no inciso IV do art. 1.030 do Código de Processo Civil, o presente Recurso Especial como representativo da controvérsia. A Primeira Seção proferiu decisão de afetação, assim delimitando a tese controvertida: "análise acerca da sub-rogação do adquirente de imóvel em todos os direitos do proprietário original, inclusive quanto a eventual indenização devida pelo Estado, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido após o apossamento administrativo."

2. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), sob a alegação de que, no curso de pavimentação da Rodovia SC-303, houve parcial apossamento material dos imóveis das autoras. O Tribunal de Justiça deliberou que, após o apossamento, ocorrido em 13.5.1981, os imóveis foram transmitidos por doação às autoras em 12.5.1982. Declarou, então, "de ofício, a ilegitimidade ativa dos apelados, para reformar a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 267, VI, do CPC/1973)."

3. Na fundamentação, o acórdão recorrido lembrou que "o Superior Tribunal de Justiça passou a impor, como requisito para a procedência do pleito indenizatório, prova, por parte do atual proprietário, de que o valor pago correspondia ao montante antes da desvalorização oriunda do apossamento [...] O raciocínio visa evitar a obtenção de vantagem indevida pelo adquirente, que supostamente paga valor inferior ao original, e ainda postula indenização correspondente a perda não suportada por si." (fl. 195, e-STJ, grifo acrescentado). IDENTIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA 4. Com brilhantismo, objetividade e erudição característicos de seus pronunciamentos, o eminente Relator, Ministro Gurgel de Faria, deu provimento ao pleito e, na sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, propôs a seguinte tese: "Os adquirentes dos imóveis submetidos à desapropriação indireta sub-rogam-se no direito de receber indenização se, ao tempo do negócio, não tiver havido respectivo pagamento ao antigo proprietário, nem averbação no Cartório de Registro de Imóveis das dimensões atualizadas, sendo irrelevante o fato de a alienação ter ocorrido após o esbulho ou a conclusão da obra pública, cabendo ao expropriante o ônus da prova acerca da ausência de prejuízo."

5. A divergência, no âmago, se resume a duas questões principais, inter-relacionadas umbilicalmente: a) o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da proibição de enriquecimento sem causa - refinados e potencializados no Direito Privado - aplicam-se, na sua plenitude, ao Direito Público e, nomeadamente, à desapropriação indireta, em si uma construção pretoriana? b) à luz desses cânones - e também do princípio da moralidade -, é legítimo, no campo da desapropriação, àquele que adquire o bem, após apossamento administrativo material ou normativo, sub-rogar-se nos direitos do cedente para fins de pleitear indenização contra o Estado? JURISPRUDÊNCIA UNIFORME, EM SEIS PRECEDENTES, DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA: JULGADO RECENTE DA RELATORIA DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA 6. Em 2018, apreciando caso idêntico ao dos autos - Ação de Desapropriação Indireta contra o Deinfra, subscrita pelo mesmo Advogado que atua neste processo (e no REsp 1.750.656/SC, que chegou a ser incluído na mesma afetação), cuja causa de pedir era a implantação de Rodovia no Estado de Santa Catarina (SC-483) -, a Primeira Seção, em Embargos de Divergência decididos à unanimidade, adotou o seguinte entendimento: "O acórdão embargado seguiu orientação da jurisprudência desta Corte, segundo a qual caso a aquisição do bem tenha sido realizada quando existentes restrições no imóvel, fica subentendido que a situação foi considerada na fixação do preço do bem. Não se permite, por meio de ação expropriatória indireta, o ressarcimento de prejuízo que a parte evidentemente não sofreu." (AgInt nos EREsp 1.533.984/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22.6.2018).

7. Em seu voto, a eminente Relatora bisou precedentes da Primeira Seção. Tão sólida foi a compreensão de que esse entendimento estava pacificado no STJ que a Seção julgou protelatório o Agravo Interno, que insistia na premissa de o adquirente posterior do imóvel afetado ter direito à indenização, motivo pelo qual se puniu o autor da ação com multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. LEADING CASE INICIAL DA PRIMEIRA SEÇÃO: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 254.246/SP 8. No contexto de acórdão publicado em março de 2007, o tema já havia sido submetido, por muitos meses, a amplo e intenso debate na Primeira Seção, na esteira de Embargos de Divergência, juntados vários Votos-Vista (EREsp 254.246/SP, Relator Min. João Otávio de Noronha, DJ 12.3.2007). Nesse leading case, o Relator consignou: "Se, quando da realização do negócio jurídico relativo a compra e venda de imóvel, já incidiam restrições administrativas [...] subentende-se que, na fixação do respectivo preço, foi considerada a incidência do referido gravame [...] Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas." Na ocasião, enfatizou o Ministro Castro Meira que o fundamento para pagamento da indenização não estaria presente, pois "a aquisição posterior do imóvel não justifica a alegação de surpresa com o ato praticado pelo Estado que teria causado desvalorização à propriedade". Já o Ministro Teori Albino Zavascki alertou para a deturpação das finalidades da norma de regência da temática: "Subjaz a essa orientação o entendimento de que o princípio constitucional da justa indenização visa a proteger o direito de propriedade, mas não a fomentar enriquecimento indevido, à base de pura especulação imobiliária." OUTROS PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO 9. Há outros precedentes da Primeira Seção, em convergência com o julgado da Relatoria da Ministra Regina Helena Costa. Transcrevo-os (em ordem cronológica): 9.1 "não se pode falar em prejuízo porque, quando da compra e venda do imóvel, já incidiam as restrições administrativas impostas pelos citados decretos e, na fixação do preço do negócio, também se consideraram essas restrições de uso." (EREsp 209.297/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 13.8.2007). 9.2 "é descabida qualquer indenização quando a aquisição do imóvel se der após a ocorrência da limitação administrativa", reconhecendo-se "a falta de interesse de agir do desapropriado ... na ação indenizatória originária, tendo em conta que se trata de imóvel adquirido após a implementação da limitação administrativa." (AR 2.075/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23.9.2009). Nesse julgamento, consignou, em Voto-Vista, o Ministro Teori Zavascki: "É orientação firmemente assentada na jurisprudência dessa Seção a de que o proprietário atual não tem direito de haver indenização por limitações administrativas pré-existentes à data da aquisição do imóvel." Por sua vez, o Ministro Luiz Fux, também em Voto escrito, explanou que "a Seção tem entendimento uníssono" no sentido de negar ao "proprietário atual" indenização por restrições "pré-existentes à data da aquisição do imóvel", e isso porque "a solução contrária viola o Princípio da Justa Indenização" (grifos acrescentados). 9.3 "A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou-se em que, nas hipóteses em que já incidiam as restrições administrativas decorrentes da criação do parque ecológico no momento da venda do imóvel, é incabível a indenização a título de desapropriação indireta, não havendo falar, em casos tais, em sub-rogação do direito à indenização da empresa antes controlada." (AgRg nos EREsp 765.872/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 27.4.2010). Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Benedito Gonçalves, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques). 9.4 "não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela legislação estadual." (EAREsp 407.817/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 3.6.2009, invocando e ratificando, nesse ponto, o leading case acima citado, o EREsp 254.246/SP). JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO 10. Afinados com a diretriz uniformizada, a partir de 2007, pela Primeira Seção, colecionam-se, em ordem cronológica, acórdãos das duas Turmas de Direito Público: 10.1 "Tendo o recorrente adquirido o imóvel após a criação do Parque Ecológico, conhecendo as limitações a ele impostas, vê-se mitigado o direito indenizatório do proprietário." (REsp 258.709/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 24.2.2003). 10.2 "Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido, sabidamente, imóvel que haveria de ser utilizado com respeito às restrições que já haviam sido impostas por leis estaduais." (AgRg no Ag 404.715/SP,Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 3.11.2004). 10.3 "É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis." (REsp 746.846/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 20.9.2007, p. 224). 10.4 Ausente direito à indenização, pois "os particulares adquiriram a propriedade após a edição do Decreto Estadual. Indenização indevida" (REsp 1.059.491/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,DJe 30.9.2009). 10.5 "Não cabe indenização pela limitação administrativa decorrente da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, se o imóvel foi adquirido quando já incidiam as restrições impostas pelo Estado de São Paulo." (REsp 686.410/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2009). 10.6 "É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." (REsp 1.126.525/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.5.2010). 10.7 "É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." (REsp 920.170/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/8/2011). 10.8 "O novo proprietário não pode se locupletar indevidamente do direito de indenização a ser pago pelo Estado, pois não foi ele quem sofreu prejuízo com a intervenção do expropriante em sua propriedade." (AgInt no REsp 1.413.228/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, 12/6/2017, grifo acrescentado). 10.9 "é indevido o direito à indenização se o imóvel foi adquirido após a imposição de limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." (AgInt no REsp 1.713.268/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.8.2018).

11. No entanto, sobretudo antes da pacificação da matéria no âmbito da Primeira Seção (2007), encontram-se nas Turmas numerosos precedentes com entendimento oposto, entre outros, "O fato de os expropriados haverem adquirido as terras após a constituição do Parque não exclui o direito à indenização, nem limita a sua quantificação, porquanto, os adquirentes se sub rogaram, ao adquirir o imóvel, no domínio, posse, direito e ações." (REsp 209.297/SP, Relator Min. Paulo Medina, Segunda Turma, DJ 10.3.2003, p. 138); "Na desapropriação indireta quem adquire a propriedade imóvel, já ocupada pela expropriante, mas antes de efetuado o pagamento justo, subroga-se no direito à indenização, inclusive no tocante à percepção dos juros compensatórios, devidos desde a ocupação do imóvel." (REsp 9.127/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJU de 20/5/91). Mais recentemente, p. ex., AgInt no REsp 1.608.246/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/8/2018; AgInt no REsp 1.503.703/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018.

12. A referência merece terceira posição (intermediária, com dois precedentes nas Turmas), que condiciona a transmissão da pretensão indenizatória a que o novo adquirente prove que, pelo imóvel, pagou preço que espelha o valor anterior ao esbulho: "para o atual proprietário do bem fazer jus ao valor da indenização, pela desapropriação indireta, seria necessário que demonstrasse nos autos que o adquiriu pelo seu preço antes da desvalorização advinda do apossamento administrativo" (AgInt no REsp 1.413.228/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.6.2017). Por igual: REsp 1.424.653/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2016. OBSERVÂNCIA, NO DIREITO PÚBLICO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 13. No Direito Público, com maior razão até que no Direito Privado, hão de ser aplicados, rigorosamente e na maior extensão possível, os princípios da boa-fé objetiva e da proibição de enriquecimento sem causa. Especificamente quanto à questão controvertida nos autos, repita-se trecho da lição, em Voto-Vista, do Min. Teori Zavaski: "subjaz à proibição de cobrança, pelo novo proprietário, de indenização por restrição ou esbulho administrativo, o entendimento de que o princípio constitucional da justa indenização visa a proteger o direito de propriedade, mas não a fomentar enriquecimento indevido, à base de pura especulação imobiliária." E conclui: demanda como a dos presentes autos "representa não o exercício de um direito, mas uma invocação abusiva do direito" (EREsp 254.246/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 12.3.2007, grifo acrescentado). DEBATES APROFUNDADOS E ELUCIDATIVOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO 14. No colegiado, foram aprofundados e elucidativos os debates acerca da questão central do Recurso Especial. O Ministro Francisco Falcão, acompanhando a divergência, pontuou: "Essa matéria já foi amplamente discutida em 2005, em 2006, no período em que eu era Presidente da Primeira Seção [...] E, sabedor de que quem adquiriu a propriedade sabia que havia restrição sobre aquela gleba, sobre aquele título de domínio, não tenho como modificar esta jurisprudência já pacificada no STJ." Por sua vez, o Ministro Sérgio Kukina rememorou que a matéria está associada à chamada "indústria da desapropriação". Tal patologia, nas suas palavras, "sempre gerou perplexidade, precatórios que se repetiam [...] tudo de fato desenhando esse cenário que não foi auspicioso, principalmente para o Erário e, portanto, para os contribuintes". O Ministro Benedito Gonçalves ponderou que, embora tenha havido oscilação na jurisprudência, "chegou-se o momento de definir as situações que foram bem postas aqui, firmando uma posição". Da posição majoritária discordou o Ministro Og Fernandes, acompanhando o Relator originário, arguindo que, ao se negar a possibilidade de cessão/sub-rogação, se estaria "colocando o Estado numa situação de privilégio, que beira a um enriquecimento ilícito". Em esmerado Voto Vogal escrito, a Ministra Assusete Magalhães não se opõe, na essência, à linha jurisprudencial da Primeira Seção sobre a vedação de cessão/sub-rogação, desde que se trate de constrição provinda de limitação administrativa ou normativa, cenário em que, nas suas palavras, realmente quem adquire após a constrição "não pode pretender obter depois indenização pela existência dessa limitação administrativa". Logo, "em se tratando de limitação administrativa, aplica-se, sim, esse entendimento" da Primeira Seção. Contudo, inferiu que, na hipótese dos autos, a situação é distinta, discrímen que afasta a pertinência dos precedentes arrolados, por "versaram sobre pedidos de indenização em decorrência de limitações administrativas, que não envolveram o apossamento ou o esbulho da propriedade pela Administração Pública". Vale dizer, a jurisprudência da Primeira Seção permanece íntegra no universo próprio das limitações administrativas ou normativas, mas não no espaço da desapropriação indireta por apossamento físico (esbulho, como neste processo, para execução de pavimentação de estrada) de parcela do imóvel. Daí não irromper fundamento jurisprudencial apto a obstar, in casu, a alegada cessão/sub-rogação. Finalmente, pontuou a Ministra Regina Helena Costa, sufragando o encaminhamento majoritário, não se justificar impedir a cessão/sub-rogação apenas nos casos de limitação administrativa. Se o fundamento dessa vedação é a recognição, sob o pálio de princípios caros ao Direito, de que o adquirente não sofreu os efeitos da intervenção do Estado, igual entendimento deve ser aplicado em situações de desapropriação como a dos autos, pois "em sendo esbulho, em sendo apossamento, é a própria supressão do direito de propriedade". INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 15. A arguição de ofensa ao art. 31 do Decreto-Lei 3.365/1941 não se sustenta. A previsão de que "ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado" resguarda os interesses daqueles que, antes da desapropriação, sejam titulares de ônus ou direitos reais sobre o imóvel (hipoteca, penhor, alienação fiduciária, enfiteuse, usufruto, uso, habitação).

16. A questão jurídica dos autos é completamente dessemelhante. Ela se atém a pleito de cessão/sub-rogação entre o proprietário original e o adquirente, resultante de alienação do bem após intervenção, apossamento ou esbulho administrativo. Não guarda, portanto, correlação alguma com a ratio do art. 31, que se cinge a prescrever que, na desapropriação, pleitos de titulares de ônus e direitos reais sobre o imóvel são "sub-rogados no preço", de maneira a deixar para o Estado o bem livre de qualquer vínculo ou constrição. Transferem-se, por conseguinte, eventuais prerrogativas de terceiros para o "bolo geral" do quantum a ser desembolsado pela Fazenda Pública como indenização. Com isso, esclarece-se que o proprietário deverá compartilhar o pagamento com outros sujeitos interessados, detentores de direitos ou ônus sobre o bem. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17. Diante do exposto, quem adquire imóvel após apossamento administrativo não pode, em nome próprio, por lhe faltar legitimidade ativa e interesse de agir, cobrar indenização.

18. Na linha do julgado recente desta Primeira Seção (AgInt nos EREsp 1.533.984/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22.6.2018), propõe-se a fixação da seguinte tese: "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. Conforme o acórdão recorrido, "a transmissão originária, às autoras, ocorreu por doação do imóvel de matrícula n. 5988, em 12 de maio de 1982 (fls. 22-26), da qual resultaram os desmembramentos e matrículas que justificam o manejo da presente ação. De outro lado, a perícia foi clara ao responder indagação formulada por ambas as partes, e também pelo juízo, a respeito do momento em que se deu o apossamento administrativo, o que fez nos seguintes termos: 'A data do apossamento é 13.05.1981'" (fls. 197-198, e-STJ).

20. No caso, o imóvel foi recebido por doação, um ano após o apossamento, e as recorrentes são sujeito vulnerável, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita (fl. 37, e-STJ), o que evidencia boa-fé objetiva e atrai a exceção prevista na tese apresentada.

21. Devem os autos baixar à origem, para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, dê-se prosseguimento ao julgamento. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, determinando-se a devolução dos autos à origem para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, se prossiga no julgamento.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

14 no acervo

STJAcórdão Tema 1.004/STJ j. 02/09/2026

STJ, EDcl no REsp 2.259.498

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. A parte alega que o acórdão ora embargado foi omisso quanto à incidência do Tema n. 1004/STJ. Ocorre, porém, que essa alegação não foi feita em nenhum momento anterior do processo, nem mesmo nas contrarrazões ao recurso especial, momento processual que seria adequado para a arguição de tal tese.

3. A manifestação a destempo, tal como feita no presente caso, constitui inovação recursal, o que impede o conhecimento da alegação.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.004/STJ j. 19/08/2026

STJ, AREsp 3.166.295

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPUGNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.004/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em face de empresa urbanizadora, em decorrência de condenação ao pagamento de indenização por desapropriação indireta de imóvel. Na sentença, o juízo singular rejeitou a impugnação e indeferiu a substituição do polo ativo, entendendo que a escritura continha cláusula de renúncia aos direitos creditórios. No tribunal de origem, o TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando o Tema Repetitivo nº 1.004 do STJ para reconhecer a ilegitimidade ativa da adquirente. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.

IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.

V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.004/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.226.837

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 30/06/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.004/STJ. SUSCITADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA ESCRITURA PÚBLICA E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se sustenta a tese de violação aos arts. 11, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - mormente quanto ao fato de que não há falar em transmissão do direito de indenização, considerando os ditames do Tema n. 1.004/STJ - ensejaria a reinterpretação das cláusulas da escritura pública de compra e venda, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Esta Corte Superior "reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.028.420/AP, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.004/STJ j. 13/04/2026

STJ, REsp 2.233.762

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 16/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL APÓS RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA REPETITIVO N. 1.004/STJ. CRÉDITO INDENIZATÓRIO. CESSÃO E SUB-ROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto pela recorrente contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, em embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação indireta, reconheceu a ilegitimidade da adquirente de fração ideal para perseguir crédito indenizatório decorrente da desapropriação, aplicando o Tema Repetitivo n. 1.004/STJ.

2. Na origem, a controvérsia recai sobre a possibilidade de a adquirente de fração ideal de imóvel, cuja restrição administrativa já existia ao tempo da aquisição, sub-rogar-se, por força de avença contratual, nos direitos indenizatórios decorrentes da desapropriação indireta objeto de cumprimento de sentença, em substituição ao titular do domínio à época da intervenção administrativa.

3. O acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, reconheceu omissões e erro de premissa no acórdão do agravo de instrumento, aplicou a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.004/STJ para afirmar que o direito à indenização remanesce com o titular do domínio à época da restrição administrativa, reputou ilegítima a adquirente da fração ideal para cobrar a indenização, afastou a existência de cláusula contratual expressa de sub-rogação e rejeitou a aplicação de multa por litigância de má-fé.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em fundamentação deficiente, em violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao não enfrentar suposta impertinência temática do Tema Repetitivo n. 1.004/STJ ao caso concreto; e (ii) se o Tribunal de origem negou vigência aos arts. 6º da LNDB e 286 e 287 do Código Civil, ao afastar a eficácia de avença contratual que, segundo a recorrente, teria operado a cessão ou sub-rogação da adquirente de fração ideal no crédito indenizatório decorrente de desapropriação indireta, inobstante a existência de restrição administrativa anterior à aquisição e a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.004/STJ.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação ao art. 11 do CPC e ao art. 6º da LINDB, porque tais dispositivos não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, nem foram suscitados em embargos de declaração, não se materializando o prequestionamento desses dispositivos ou da matéria normativa a eles relativa, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.

6. Não se caracteriza violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou de forma expressa e suficiente as questões suscitadas, inclusive a pertinência da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.004/STJ ao caso concreto, esclarecendo a situação fática e jurídica da aquisição da fração ideal e a ausência de cláusula contratual específica de sub-rogação.

7. Decisão contrária ao interesse da parte recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, sendo certo que a fundamentação, ainda que concisa, é suficiente quando expõe com clareza as razões pelas quais o julgador afasta os argumentos deduzidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a anulação do julgado.

8. A Corte de origem aplicou corretamente a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 1.004/STJ, segundo a qual, reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, presume-se que o ônus foi considerado no preço, de modo que o adquirente não faz jus à indenização por eventual apossamento anterior, salvo hipóteses excepcionais de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente, o que não se verifica no caso.

9. Em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.004/STJ e com os precedentes que o originaram, o Tribunal local assentou que o crédito decorrente de desapropriação não se sujeita a cessão nos moldes dos arts. 286 e 290 do Código Civil, pois o direito à indenização permanece com o titular do domínio à época da restrição administrativa, sendo o adquirente posterior parte ilegítima para cobrá-lo, por lhe faltar interesse de agir diante da presunção de prévio conhecimento do ônus.

10. Ainda que se afastasse a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.004/STJ, a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula n. 5/STJ, na medida em que a pretensão recursal contraria expressamente a interpretação firmada pela Corte local quanto ao conteúdo do contrato no sentido de que as cláusulas nele contidas não contemplam, de forma expressa, a alegada sub-rogação.

IV. Dispositivo

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.004/STJ j. 08/10/2025

STJ, AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1.713.268

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 14/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.004/STJ. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MATÉRIA ANALISADA SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO E ANÁLISE DE PREMISSAS FÁTICAS. PROVIMENTO NEGADO.

1. A tese firmada no Tema 1.004/STJ estabelece que, em casos de desapropriação indireta, o adquirente de imóvel não faz jus à indenização se a aquisição ocorreu após a imposição de restrição administrativa, salvo em hipóteses de boa-fé objetiva, como em negócios jurídicos gratuitos.

2. Alegações de que o imóvel foi recebido por doação pura e simples podem enquadrar o caso na exceção prevista no Tema 1.004/STJ, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise dos aspectos fáticos relacionados à boa-fé objetiva.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.004/STJ j. 20/08/2025

STJ, REsp 2.217.869

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 29/08/2025

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NO TEMA N. 1.004 DO STJ. AUSÊNCIA DE QUESTÃO AUTÔNOMA OU RESIDUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de Origem negou seguimento à controvérsia relativa à sub-rogação do adquirente do imóvel nos direitos do proprietário original, quanto à indenização por desapropriação indireta, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no Tema n. 1.004.

2. Todas as teses apresentadas no recurso especial gravitam em torno da mesma controvérsia jurídica - o direito do adquirente do imóvel à indenização por desapropriação indireta -, já enfrentada pelo Tribunal de Origem com base no entendimento firmado no Tema n. 1.004 do STJ, razão pela qual não subsiste questão autônoma ou residual a ser apreciada por esta Corte.

3. Recurso não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.004/STJ j. 17/06/2025

STJ, AgInt na Rcl 48.835

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 25/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO TEMA N. 1004 DO STJ. ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O agravo interno busca a reforma da decisão monocrática que não conheceu da reclamação, alegando que o Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do Tema 1004 do STJ e usurpação de competência desta Corte Superior, por desconsiderar a boa-fé objetiva e a natureza gratuita da transferência dos imóveis. As agravantes objetivam o processamento do recurso especial ao qual foi negado seguimento na origem para apreciação das questões jurídicas levantadas.

2. Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

3. Na esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação não se presta a aferir eventual contrariedade da decisão reclamada com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.004/STJ j. 26/03/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.790.001

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 01/04/2025

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AQUISIÇÃO DO BEM POSTERIOR AO APOSSSAMENTO ADMINISTRATIVO. CONSONÂNCIA COM TEMA 1.004/STJ. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública.

2. Em relação aos arts. 471, 473 e 512 do Código de Processo Civil de 1973; 505 e 507 do Código de Processo Civil de 20155, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. O Tribunal de origem adotou entendimento alinhado à tese desenvolvida no Tema n. 1.004/STJ, segundo a qual: "reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direito sobre ele for realizada quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excepcionam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do novo proprietário, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente".

4. Agravo interno improvido.

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STJAcórdão Tema 1.004/STJ j. 26/03/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.715.704

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 03/04/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEMA N. 1.004/STJ DO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ADUZIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA INTRINSECAMENTE LIGADA AO TEMA REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Espécie em que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, conforme o Tema n. 1.004/STJ.

2. As alegações de negativa de prestação jurisdicional (1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c. c. o art. 489, § 1º, inciso IV, todos do CPC) e de suposta violação do art. 17 do Código de Processo Civil mostram-se intrinsecamente ligadas ao alegado direito à indenização pelo órgão expropriante, questão que foi decidida na origem de acordo com recurso especial repetitivo (Tema n. 1.004/STJ), o que ocasionou a negativa de seguimento ao recurso especial, sendo o único recurso cabível (agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem) desprovido pelo Tribunal de origem.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.004/STJ j. 25/11/2024

STJ, AgInt no REsp 2.164.998

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 29/11/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II - O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o tribunal (i) não teria fundamentado sua decisão de forma a permitir a exata compreensão das suas razões de decidir; (ii) não teria explicado de forma racional e explícita os motivos pelos quais os precedentes invocados não serviriam de lastro ao direito perseguido pelo recorrente; (iii) deve ser reconhecida a boa-fé do adquirente do imóvel e reconhecer sua legitimidade para postular a indenização pela desapropriação, nos termos do Tema n. 1.004/STJ e.

III - Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que a aquisição do imóvel em momento posterior às obras de implantação da rodovia afastaria a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa da ora recorrente para figurar na ação de desapropriação indireta.

IV - O recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ