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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 283/STJ

Cancelada

Situação no tribunal: Cancelado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
16/10/2009
Julgamento
26/05/2010
Publicação do acórdão
10/09/2010
Página no STJ

Tese ainda não firmada

O tema foi afetado e aguarda julgamento.

Questão submetida a julgamento

Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.116.364/PI, de relatoria do Ministro Castro Meira, quanto à incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária quando improdutivo o imóvel.

Acórdão paradigma

STJ, Pet 12.344

Rel. Min. Og FernandesPrimeira SeçãoDJe 13/11/2020

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO.

1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema.

2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.

3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.

4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional.

5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional.

6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional.

7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41  qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil.

8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. ") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente.

9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.

10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante.

11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.

12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.

13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.

14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.

15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").

16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida.

17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

4 no acervo

STJ, AREsp 3.208.803

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O agravo não comporta conhecimento no tocante à negativa de seguimento do recurso especial em razão da aplicação, à espécie, da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, conforme os Temas n. 1.071, 1.072 e 1.073 do STJ (Pet n. 12.344/DF que revisou os Temas n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do STJ). 2 Da decisão que nega seguimento a recurso especial com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, sendo a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da clareza da norma processual, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso inadequado.

3. O Tribunal de origem, ao examinar os termos do laudo pericial, concluiu que foi devidamente comprovada a perda de renda decorrente da imissão provisória na posse (desapropriação) e, por conseguinte, manteve a incidência de juros compensatórios, conforme havia sido determinado na sentença de primeiro grau. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo parcialmente conhecido, a fim de, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 283/STJ (cancelada)j. 28/04/2025

STJ, AgInt no REsp 2.067.135

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 06/05/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. REQUISITOS. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL E PERDA DE RENDA DO EXPROPRIADO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NA ADI N. 2.332 E NA PETIÇÃO N. 12.344. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE.

1. Em 2018, ao julgar o mérito da ADI 2.332/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade, entre outros dispositivos, dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/1941, que condicionam a incidência dos juros compensatórios aos seguintes requisitos: (i) comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel deve possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero (§ 2º).

2. Em relação aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. 12.344/DF, procedeu a revisão das Teses Repetitivas concernentes aos Temas 280, 281, 282 e 283, a fim de adequá-las ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, estabelecendo o seguinte: (i) "até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos" (Tema 280), (ii) "mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas (Tema 281), (iii) "a partir de 27/09/1999, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei n. 3365/1941)" e, desde 05/05/2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-lei n. 3365/1941" (Tema 282) e, por fim, cancelou o Tema 283 do STJ, visto que ficou superado com o juízo de mérito na ADI 2332.

3. É certo que, na época em que se declarou o imóvel em apreço de utilidade pública, para fins de reforma agrária (1999), não se fazia, em regra, uma análise aprofundada sobre o que o imóvel rural de fato produzia, em razão da desnecessidade de comprovação do prejuízo do expropriado, para a incidência das taxas de juros compensatórios, nos termos da jurisprudência dominante naquele tempo.

5. Entretanto, o Tribunal de origem não pode se recusar a adequar o acórdão recorrido à orientação consolidada na ADI 2.332/DF pelo STF, que possui eficácia erga omnes e efeito ex tunc, bem como às teses fixadas na Pet. 12.344/DF, simplesmente porque a instrução processual do presente feito se encerrou antes da nova orientação dos Tribunais Superiores, haja vista que o processo ainda se encontra na fase cognitiva.

6. Sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial (Súmula 7 do STJ), mostra-se necessário o retorno dos autos à origem, para que a questão relacionada à incidência dos juros compensatórios seja analisada à luz dos elementos do caso concreto e das provas que eventual possam ser produzidas nos autos, observando o que decidido na ADI 2.332/DF pelo STF, bem como a orientação firmada na Pet n. 12.344/DF, no EDcl no REsp 1.320.652/SE e ainda na Lei n. 14.620/2023.

7. Não há como acolher a pretensão da ora agravante de que os juros compensatórios sejam aplicados no percentual vigente no no momento de sua incidência, mas sem a discussão da produtividade ou a perda efetiva da renda, por contrariar diretamente o disposto no Tema Repetitivo n. 282 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Em resumo, o Tribunal de origem, em juízo de adequação, deverá fazer nova análise do recurso de apelação do Incra, no pertinente aos pressupostos para a incidência dos juros compensatórios, à luz dos elementos do caso concreto e conforme a nova orientação do STF e STJ, estabelecendo os índices de cada período, nos termos do decido no EDcl no REsp 1.320.652/SE e ainda na Lei n. 14.620/2023, podendo determinar, se necessário, a produção de novas provas.

9. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 1.750.656

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 17/05/2021

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA SOBRESTADA.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 08/08/2018, acolheu questão de ordem suscitada no REsp n. 1.328.993/CE, da relatoria do em. Ministro Og Fernandes, que propôs a revisão das teses firmadas nos Temas repetitivos n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do STJ, em virtude do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF.

2. Na ocasião, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015, determinou-se a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional relativos à taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostos a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento. (REsp 1.328.993/CE, acórdão publicado no DJe de 04/09/2018).

3. Hipótese em que o recurso especial submete 2 (duas) questões jurídicas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam:

a) a legitimidade ativa dos adquirentes de imóvel para pleitear indenização por desapropriação indireta e parcial ocorrida antes da aquisição da propriedade e b) critérios de cálculo dos juros compensatórios.

4. O presente recurso deve ser excluído da lista de representativos de controvérsia e devolvido ao Tribunal de origem, para aguardar o julgamento da revisão das teses firmadas nos temas repetitivos acima mencionados, de modo a viabilizar o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015, sendo certo que o Tema 1004 (pertinente à alínea "a" antes mencionada) será objeto de deliberação por esta Corte de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.750.624 e 1.750.660/SC.

5. Recurso excluído do rol de representativos de controvérsia e devolvido à instância de origem.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.409.326

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 08/02/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (REsp 1.116.364/PI). QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DOS TEMAS 126, 184, 280, 281, 282 e 283/STJ, EM VIRTUDE DA ADI 2.332/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. No caso, quanto à matéria de fundo, a Primeira Seção desta Corte, utilizando-se da sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'" (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/9/10). 2. Na sessão do dia 8/8/2018, a Primeira Seção suscitou questão de ordem no REsp 1.328.993/CE, propondo a revisão das teses firmadas nos Temas repetitivos ns. 126, 184, 280, 281, 282 e 283/STJ, em virtude do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 2.332, que estabeleceu balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente em desapropriações.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem.

Ver decisão Processo no STJ