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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 210/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
27/08/2009
Julgamento
24/02/2010
Publicação do acórdão
08/03/2010
Página no STJ

Tese firmada

O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.

Questão submetida a julgamento

Questão referente à ação de desapropriação por utilidade pública, em que o acórdão recorrido decidiu que (a) os juros moratórios são incidentes a partir do trânsito em julgado; (b) a cumulação dos juros compensatórios e moratórios não implica em anatocismo vedado pela Lei de Usura.

Decisões que citam o precedente

6 no acervo

STJAcórdão Tema 210/STJ j. 14/04/2026

STJ, REsp 1.846.511

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/04/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ. RECONHECIMENTO DE POSSE ADMINISTRATIVA. OMISSÕES INEXISTENTES. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INSTRUÇÕES NORMATIVAS NÃO CONFIGURAM LEI FEDERAL PARA FINS DO ART. 105, III, A, DA CF. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL PRETENSAMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INSERÇÃO DO IMÓVEL NOS LIMITES DO PARQUE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, ÀS CONDENAÇÕES POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS FIXADO EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS CONFORME O ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ICMBIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.

2. O recurso especial não se presta à análise de suposta violação à Constituição da República, como no caso de alegação de cerceamento de defesa com fundamento no art. 5º, inciso LV, por se tratar de matéria de índole constitucional, insuscetível de exame na via estreita do recurso previsto no art. 105, III, da CF/1988.

3. Instruções Normativas (IN ICMBio n. 02/2009 e n. 04/2009) e demais atos normativos infralegais não são suscetíveis de análise em recurso especial, pois não integram o conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição da República.

4. A ausência de impugnação ao fundamento de que o valor da indenização será apurado por arbitramento, conforme critérios fixados no acórdão, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF quanto às alegações de afronta ao art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e ao art. 12, § 2º, da Lei nº 8.629/1993 5. Inviável o conhecimento de questões não prequestionadas e suscitadas apenas em sede de embargos de declaração ou no recurso especial, a teor da Súmula 211 do STJ. Igualmente, incide a Súmula 284 do STF quando não há indicação clara do dispositivo legal violado.

6. As alegações de ilegitimidade passiva da União e de equívoco no enquadramento da situação como desapropriação indireta não foram acompanhadas da indicação de dispositivo legal federal supostamente violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Ademais, o recurso também não impugnou o fundamento autônomo do acórdão de que, uma vez criada a área de preservação, os imóveis passaram ao domínio público da União, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.985/2000, aplicando-se igualmente a Súmula nº 283 do STF.

7. A alegação de violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 não se sustenta, pois o acórdão recorrido aplicou corretamente o prazo prescricional decenal às ações de desapropriação indireta, em conformidade com a jurisprudência firmada pela Primeira Seção do STJ no REsp n. 1.757.352/SC.

8. O ato normativo que cria Parque Nacional, Estadual ou Natural Municipal configura desapropriação indireta, e não mera limitação administrativa, tendo em vista que, nos termos do art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000, essas unidades de conservação são de posse e domínio público.

9. O Tribunal a quo concluiu pela ocorrência de desapropriação indireta, ao reconhecer que a imposição de restrições inviabilizou a exploração econômica da área e esvaziou a anterior finalidade da propriedade, o que gera o dever de indenizar; a reversão dessa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.

10. É inaplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária nas condenações decorrentes de desapropriação.

11. Nos termos do entendimento consolidado no Tema 210 do STJ, os juros moratórios em ações de desapropriação incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ser realizado, desde que não quitado no prazo constitucional.

12. O acórdão recorrido observou os limites legais fixados no art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 para fins de fixação dos honorários advocatícios, em consonância com a tese firmada pelo STJ no REsp n. 2.129.162/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

13. Recurso da União parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 210/STJ j. 20/10/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.161.569

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 23/10/2025

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941.

1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. O art. 5º, § 8º, da Lei n. 8.629/1993 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal a ele ligada. Incidência da Súmula n. 284/STF.

3. Conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema n. 210, " o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito".

4. Agravo interno do Incra parcialmente provido, para aplicar o Tema n. 210/STJ à espécie .

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 1.537.166

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS N. 184, 210, 280 E 281 DO STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 515 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE.. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015).

2. Quanto às teses acerca acerca dos juros compensatórios e moratórios e dos honorários advocatícios, tendo em vista a adequação do acórdão recorrido às teses revisadas dos Temas n. 184, 210, 280 e 281 do STJ - após o julgamento do mérito da ADI n. 2.332/STF -, há perda superveniente do objeto recursal nesse ponto.

3. As razões do recurso especial não desenvolveram tese demonstrando os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 515 do CPC/1973, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

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STJAcórdão Tema 210/STJ j. 13/08/2025

STJ, AgInt no REsp 2.104.519

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 19/08/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 210 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à ao período de incidência dos juros moratórios no julgamento das apelações, de modo inteligível e congruente, razão pela qual inexiste ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.

2. A orientação firmada por esta Corte Superior, no Tema n. 210, caminha no sentido de que "O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito". No caso, o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte Superior ao prever que a data do pagamento seria a da imissão na posse, motivo pelo qual deve ser reformado, no ponto, para que prevaleça o entendimento firmado no Tema repetitivo n. 210/STJ, no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", ou seja, somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.

3. Alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo quanto aos demais pontos recursais, quais sejam o valor da indenização e a adoção do laudo pericial, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para que prevaleça o entendimento firmado no Tema repetitivo n. 210/STJ, no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", ou seja, somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.

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STJAcórdão Tema 210/STJ j. 16/09/2024

STJ, EDcl no REsp 1.373.569

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 18/09/2024

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. OMISSÃO. TEMA N. 210/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE POSSE ANTECIPADAMENTE PERDIDA. AFASTAMENTO DA PARCELA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Não há erro material quanto à falta de prequestionamento acerca da prescrição. O recurso especial invoca elementos ausentes no acórdão.

2. Há omissão acerca dos juros de mora, que devem ser ajustados à tese fixada no Tema n. 210/STJ. A parcela incide no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que deveria ser pago o precatório.

3. Os juros compensatórios, anteriormente à vigência da MP 1901-30/1999, são devidos mesmo quando os imóveis são improdutivos, para indenizar a perda antecipada da posse pelo proprietário. No caso dos autos, o acórdão registra que os recorridos já não detinham a posse do bem no momento da expropriatória, inexistindo pressuposto fático ou jurídico para incidência da parcela. Inexistindo posse, não há como indenizar sua perda.

4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar os juros moratórios à tese vinculante desta Corte e afastar a incidência de juros compensatórios.

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STJAcórdão Tema 210/STJ j. 18/08/2020

STJ, AgInt na Rcl 39.339

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 28/08/2020

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM REPETITIVO POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Reclamação proposta, com base no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão que negara seguimento a Recurso Especial na parte relativa ao Tema 210 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Oss reclamantes afirmam que não se aplica ao caso o Tema 210 do STJ.

3. Conforme disposto no decisum combatido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que não é cabível Reclamação para discutir aplicação incorreta de recurso repetitivo, motivo pelo qual não pode ser conhecida Reclamação.

4. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ