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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.409.326

Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
05/02/2019
Publicação
DJe 08/02/2019
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (REsp 1.116.364/PI). QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DOS TEMAS 126, 184, 280, 281, 282 e 283/STJ, EM VIRTUDE DA ADI 2.332/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. No caso, quanto à matéria de fundo, a Primeira Seção desta Corte, utilizando-se da sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'" (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/9/10). 2. Na sessão do dia 8/8/2018, a Primeira Seção suscitou questão de ordem no REsp 1.328.993/CE, propondo a revisão das teses firmadas nos Temas repetitivos ns. 126, 184, 280, 281, 282 e 283/STJ, em virtude do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 2.332, que estabeleceu balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente em desapropriações.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Informações complementares à ementa

"[...] nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para o aguardo do desfecho da repercussão geral [ou do recurso repetitivo], a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Supremo Tribunal Federal [ou do Superior Tribunal de Justiça], deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva [...]".