Tese firmada
"Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência."
Questão submetida a julgamento
Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.
Situação no tribunal: Trânsito em Julgado
"Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência."
Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema.
2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.
3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.
4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional.
5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional.
6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional.
7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil.
8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. ") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente.
9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.
10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante.
11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.
12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.
13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.
14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.
15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").
16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida.
17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.
2 no acervo
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O agravo não comporta conhecimento no tocante à negativa de seguimento do recurso especial em razão da aplicação, à espécie, da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, conforme os Temas n. 1.071, 1.072 e 1.073 do STJ (Pet n. 12.344/DF que revisou os Temas n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do STJ). 2 Da decisão que nega seguimento a recurso especial com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, sendo a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da clareza da norma processual, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso inadequado.
3. O Tribunal de origem, ao examinar os termos do laudo pericial, concluiu que foi devidamente comprovada a perda de renda decorrente da imissão provisória na posse (desapropriação) e, por conseguinte, manteve a incidência de juros compensatórios, conforme havia sido determinado na sentença de primeiro grau. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo parcialmente conhecido, a fim de, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. SÚMULA 528/STF. SÚMULA 7/STJ. PET 12.344/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 282/ E 284 DOSTF. JUROS COMPENSATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL: SÚMULAS 528/STF E 7/STJ E PET 12.344/STJ 1. O Recurso Especial, em que pese admitido no tocante aos honorários advocatícios fixados, teve seguimento negado na origem quanto à questão relativa aos juros compensatórios (aplicação do Tema 1.072/STJ), e não foi interposto o competente Agravo Interno pela parte (art. 1.030, § 2º, do CPC), conforme se verifica às fls. 312-321, 340-341 e 340-348 (em que expressamente se afirmou que não se interporia recurso contra a decisão de negativa de seguimento do apelo).
2. Não se aplica ao caso, por isso, o disposto na cinquentenária Súmula 528/STF ("Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento"). Com as modificações introduzidas no sistema recursal pelo CPC/2015 (art. 1.030 e §§) - em que para além do juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem (sempre provisório), também se lhe conferiu juízo de conformação -, referido enunciado não autoriza ao STJ avançar sobre análise da questão preclusa atinente à negativa de seguimento do Recurso Especial, a cujo respeito a parte interessada não ofertou Agravo Interno perante o Tribunal competente (art. 1.030, § 2º, do CPC).
3. A Súmula 528/STF tem seu alcance limitado, assim, às hipóteses de admissão parcial do Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, quando, ao julgar o apelo extremo, poderia o Superior Tribunal de Justiça, também, conhecer da irresignação no que concerne à parcela inadmitida da irresignação, considerando a provisoriedade do juízo de admissão pela Presidência dos Tribunais de 2º grau. O que não é o caso dos autos, em que, como já indicado, a decisão da origem admitiu o Recurso Especial quanto aos honorários advocatícios (art.1.030, V, do CPC) e negou seguimento a ele quanto aos juros (art. 1.030, I, do CPC), o que, diante da ausência de interposição do competente Agravo Interno, encerrou juízo definitivo sobre a questão.
4. Para além de definir a tese jurídica, não incumbe ao STJ "o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em franco descompasso com a função constitucional do Tribunal e com sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional que aqui se outorga", sendo a revisão da má aplicação do precedente pelas instâncias ordinárias "próprio do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória, tal como desenhou o legislador no CPC". Assim, "a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6.3.2020).
5. Ainda que não por este fundamento, o entendimento do STJ é de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto 3.365/1941 - declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória (fase de conhecimento) - não impõe a alteração no percentual de juros compensatórios (AgInt no REsp 1.828.292/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; e REsp 1.975.455/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.4.2022). No caso, porém, o acórdão recorrido decidiu que, "embora preclusa em 06/03/2014 a decisão proferida pelo STJ em sede de recurso especial, na qual restou mantido o acórdão desta Corte que estabeleceu o percentual aplicável a título de juros compensatórios, deve ser considerada, na análise do percentual de juros compensatórios aplicável ao caso dos autos, a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento (18/10/2018)", de forma "que se aplica à hipótese a decisão proferida pelo STF na ADI nº 2.332, em 17/05/2018", pois não há "referência a eventual preclusão, mas sim a expressa indicação do trânsito em julgado do título exequendo" (fls. 187/188, e-STJ). Infirmar a conclusão da Corte de origem no sentido de que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu após a conclusão, pelo STF, do julgamento da ADI 2.332, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é impedido pela Súmula 7/STJ.
6. No mais, relativamente às teses da parte recorrente de que não se pode aplicar ao caso a decisão do STF sobre os juros compensatórios, a Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça definiu que "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial", não competindo ao STJ discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal (Pet n. 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 13.11.2020). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL: SÚMULAS 282 E 284 DO STF 7. Já pertinente aos honorários advocatícios devidos em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INCRA, o tema não foi solucionado à luz dos arts. 85, § 11, 329, 507 e 1.022 do CPC. Observa-se que a parte cita o art. 1.022 como ofendido, sem apontar negativa de prestação jurisdicional, defendendo que a vulneração de tal dispositivo deriva do fato de o INCRA não ter pleiteado a fixação de honorários de sucumbência no Agravo de Instrumento. Portanto, não há prequestionamento.
8. Ademais, os dispositivos legais dantes referidos não têm comando normativo para amparar a tese de que é incabível o arbitramento de verba honorária, de ofício, em favor da Fazenda Pública pelo acolhimento parcial de impugnação por ela apresentada na fase cumprimento de sentença. Aplica-se, assim, a Súmula 284/STF.
9. Em obiter dictum, registra-se que o aresto vergastado solucionou o caso em conformidade com a jurisprudência do STJ de que, na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. Precedentes do STJ. CONCLUSÃO 10. Recurso Especial não conhecido.