Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. IMÓVEL RURAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE INDENIZAÇÃO E OFERTA EXCLUÍDO O DEPÓSITO COMPLEMENTAR.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP contra o Espólio de Carmem Ruete de Oliveira objetivando a desapropriação de parcelas do imóvel rural denominado "Gleba E", da Fazenda Palmeiras, localizado em Itapira - SP, declarado de utilidade pública.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a área incorporada ao patrimônio do DER/SP, com o pagamento de indenização. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas em relação aos juros e correção monetária da indenização. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III - No que trata da alegada a violação do art. 927, IV, do CPC/2015 e art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem assim ao enunciado do Tema n. 184/STJ, com razão a autarquia recorrente, porquanto, consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo da verba honorária é a diferença entre o valor da indenização fixada em juízo e o valor oferecido administrativamente, excluído deste o depósito complementar caso tenha havido. Confiram-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.943.799/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e REsp n. 1.644.135/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 29/11/2021).
IV - Agravo interno improvido.