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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.295.967

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
13/03/2023
Publicação
DJe 16/03/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CIEX N 02/1979. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PROVIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DOS HONORÁRIOS. FRETE, SEGURO E COMISSÃO. VEDAÇÃO À INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA LEI N. 9.250/95.

1. Uma vez provido o apelo nobre da Fazenda Pública para determinar que a execução seja precedida de liquidação por artigo, há reconhecimento de que a execução não subsiste, porquanto ausente liquidez e certeza do quantum debeatur, o que torna a pretensão da parte de majoração dos honorários totalmente insubsistente, visto que totalmente prejudicado, em especial porque, se honorários fossem devidos, seria em favor da Fazenda Pública, cuja ausência de oposição de embargos de declaração, no ponto, fez precluir a questão.

2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se o título executivo garantiu a inclusão do frete, seguro e da comissão de agente na base de cálculo do tributo, como sustentado no recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. O acórdão que fixou os juros de mora na ação de conhecimento fora proferido em agosto de 1987, muito antes da entrada em vigor da Lei n. 9.250/95, o que autoriza sua incidência, a teor da exegese contida no REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012 (Temas n. 475/STJ e 476/STJ), no REsp n. 1.111.117/PR e no REsp n. 1.111.119/PR, relator p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 2/9/2010 (Tema n. 176/STJ). Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Informações complementares à ementa

"[...] não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes 'à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso [...]". "[...] possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em face da alteração operada pela lei nova [...]".