Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC (ART. 406 DO CC E TEMA 176/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e rejeitou embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material por suposta interpretação equivocada da petição do agravo de instrumento; (ii) há inexistência de coisa julgada que permita aplicar a taxa Selic com base no art. 406 do CC e no Tema 176/STJ, na fase de cumprimento de sentença.
3. Não há erro material quando a decisão se apoia em trechos da própria petição do agravo e a parte não demonstra, por transcrição do decisum, a alegada inexistência de fixação de INPC e juros de 0,5% e 1% ao mês; os embargos de declaração têm limites estritos e não se prestam a rejulgamento, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. Em cumprimento de sentença, os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios definidos no título judicial não podem ser alterados, sob pena de violação da coisa julgada; a invocação do art. 406 do CC e do Tema 176/STJ não afasta tal vedação.
5. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção da decisão monocrática e rejeição dos embargos de declaração.