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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 475/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
19/05/2011
Julgamento
27/06/2012
Publicação do acórdão
20/08/2012
Página no STJ

Tese firmada

Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis.

Questão submetida a julgamento

Cinge-se a discussão em saber se, julgados procedentes em parte os embargos à execução para autorizar que o reajuste de 28,86% nos vencimentos dos servidores públicos o montante obtido pode ser compensado com aumentos concedidos administrativamente, sem qualquer previsão no título executivo judicial, viola ou não a coisa julgada.

Decisões que citam o precedente

1 no acervo

STJ, AgInt no REsp 1.295.967

Rel. Min. Humberto MartinsSegunda TurmaDJe 16/03/2023

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CIEX N 02/1979. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PROVIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DOS HONORÁRIOS. FRETE, SEGURO E COMISSÃO. VEDAÇÃO À INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA LEI N. 9.250/95.

1. Uma vez provido o apelo nobre da Fazenda Pública para determinar que a execução seja precedida de liquidação por artigo, há reconhecimento de que a execução não subsiste, porquanto ausente liquidez e certeza do quantum debeatur, o que torna a pretensão da parte de majoração dos honorários totalmente insubsistente, visto que totalmente prejudicado, em especial porque, se honorários fossem devidos, seria em favor da Fazenda Pública, cuja ausência de oposição de embargos de declaração, no ponto, fez precluir a questão.

2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se o título executivo garantiu a inclusão do frete, seguro e da comissão de agente na base de cálculo do tributo, como sustentado no recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. O acórdão que fixou os juros de mora na ação de conhecimento fora proferido em agosto de 1987, muito antes da entrada em vigor da Lei n. 9.250/95, o que autoriza sua incidência, a teor da exegese contida no REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012 (Temas n. 475/STJ e 476/STJ), no REsp n. 1.111.117/PR e no REsp n. 1.111.119/PR, relator p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 2/9/2010 (Tema n. 176/STJ). Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ