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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.075.177

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
16/10/2023
Publicação
DJe 18/10/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JUROS DE MORA. SUBMISSÃO À COISA JULGADA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIVERSO DA LEGISLAÇÃO GERAL DE REGÊNCIA (ART. 1.076 DO CC/1916 E 406 DO CC/2002). POSSIBILIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM CONTRATO. SÚMULA N. 5/STJ. MATÉRIA DEDUZIDAS OU DEDUTÍVEIS NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDEDE DE SUSCITAR EM LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Sem amparo a alegação de que os juros de mora não se submetem aos efeitos da coisa julgada, pois "Não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.243.081/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que o título judicial exequendo se formou determinando, em substituição aos encargos legalmente previstos, a incidência dos juros de mora em 1%, a teor de previsão contida contratualmente.

3. Sem reparo o entendimento do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade do Tema n. 176/STJ, porquanto de fácil inferência que o título judicial se formou afastando os juros de mora previstos na legislação de regência (art. 1.062 do CC/1916, posteriormente previsto no art. 406 do CC/2002) porque pactuado percentual moratório diverso no contrato (premissa insindicável a teor do previsto na Súmula n. 5/STJ), o que não representa nenhuma irregularidade, dada a liberdade que citados normativos concedem às partes de convencionar. Precedentes.

4. Irrelevante a alegação do agravante de que não fora observada "a distinção entre os (i) encargos que são aplicados ao débito antes da judicialização (aqueles previstos em contrato) e os (ii) encargos que são aplicados após a judicialização (encargos legais), nos termos das jurisprudências colacionadas", pois, uma vez a questão dos juros de mora estar submetida à imutabilidade da coisa julgada, tais teses somente se fariam pertinentes na fase de conhecimento, não havendo espaço para suscitá-las quando o processo já se encontra em liquidação/cumprimento de sentença. Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.